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Regulamento 355/2014, de 8 de Agosto

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Sumário

Regulamento de matrículas e inscrições nos cursos superiores da ENIDH

Texto do documento

Regulamento 355/2014

Por despacho de 25 de julho de 2014 do Presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) foi homologado o Regulamento de Creditação para Efeitos de Prosseguimento de Estudos Superiores, aprovado pelo Conselho Técnico Científico em 17 de julho de 2014, cujo texto integral se publica em anexo.

25 de julho de 2014. - O Presidente da ENIDH, Luís Filipe Baptista.

Regulamento de matrículas e inscrições nos Cursos Superiores da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento fixa as normas gerais relativas a matrículas e inscrições nos Cursos Superiores da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.

2 - Os órgãos legais e estatutariamente competentes poderão fixar normas adicionais específicas a um curso, desde que enquadradas nas normas legais em vigor e no presente regulamento.

Artigo 2.º

Definições

De acordo com a legislação produzida no âmbito da implementação do processo de Bolonha, nomeadamente o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro as normas por que se devem reger os atos administrativos relacionados com o ensino superior.

1 - «Unidade curricular» - unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, substituindo o anterior conceito de «disciplina»; incluem-se, ainda, neste conceito casos específicos tais como Estágio, Projeto ou outros constantes dos planos curriculares dos cursos.

2 - «Plano de estudos de um curso» - conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico, concluir um curso não conferente de grau ou reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

3 - «Crédito» - unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

4 - «Créditos de uma unidade curricular» - valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar essa unidade curricular.

5 - «Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular» - partes do plano de estudos que devem ser realizadas pelo estudante quando em regime de tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente. A cada ano curricular correspondem 60 créditos.

6 - «Duração normal de um ciclo de estudos/curso» - número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos/curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial.

7 - «Curso do 1.º ciclo» - Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, organizado de acordo com o estipulado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

8 - «Grau de licenciado» - De acordo com o estipulado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 créditos e uma duração normal de 6 semestres curriculares de trabalho dos alunos. Excetuam-se eventuais casos previstos no ponto n.º 2 do artigo 8.º do mesmo decreto-lei, cuja regulamentação será, se necessário, oportunamente adaptada.

9 - «Curso do 2.º ciclo» - Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, organizado de acordo com o estipulado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

10 - «Grau de mestre» - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem entre 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares de trabalho dos alunos.

11 - «Matrícula» - é o ato pelo qual o aluno ingressa na Escola, independentemente de, no ano letivo anterior, ter ou não frequentado um outro estabelecimento de ensino superior. A matrícula, por si só, não dá direito à frequência, sendo necessário proceder à inscrição anual nas unidades curriculares do respetivo curso.

12 - «Inscrição» - é o ato pelo qual o aluno, tendo matrícula válida na Escola, fica em condições de frequentar as diversas unidades curriculares em que se inscreve.

12.1 - São considerados alunos da ENIDH os que estiverem validamente matriculados e inscritos num dos cursos ministrados pela Escola.

13 - «Caducidade da matrícula» - a matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano letivo não realiza uma inscrição válida no ano letivo subsequente.

14 - «Ano curricular completo» - considera-se que o aluno conclui um ano curricular quando obtém aproveitamento à totalidade das unidades curriculares fixadas no plano de estudos aprovado para esse ano curricular.

15 - «Unidades curriculares em atraso» - unidades curriculares pertencentes ao plano de estudos de qualquer dos anos curriculares anteriores àquele em que o aluno se encontra inscrito e às quais não obteve aproveitamento.

16 - «Transição de ano» - considera-se que o aluno transita de ano quando, no final de um ano letivo, acumula o número de créditos suficientes para poder efetuar a matrícula no ano curricular posterior ao que se encontra, de acordo com as regras estabelecidas no número seguinte.

17 - «Ano curricular em que o estudante se encontra» - ano curricular relativamente ao qual, de acordo com os créditos acumulados pelo estudante, pode ser referida a sua situação escolar, de acordo com a seguinte tabela:

Ciclo de 120 ECTS - 4 semestres

(ver documento original)

Ciclo de 180 ECTS - 6 semestres

(ver documento original)

Ciclo de 180 ECTS - 9 semestres

(ver documento original)

18 - «Transição curricular» - conjunto de regras de transição entre dois planos curriculares distintos, quando se verifica a alteração do plano de estudos de um curso.

19 - «Regime de precedências» - regime que estabelece as condições em que a inscrição numa ou mais unidades curriculares do plano de estudos de um ano curricular está condicionada pela obtenção de aproveitamento em outras unidades curriculares anteriores.

20 - «Regime de prescrições» - é o conjunto de regras que fixa as condições que impedem o estudante de realizar nova matrícula e ou inscrição em consequência do número de matrículas e ou inscrições ter atingido o limite máximo fixado pelo artigo 5.º, da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, de acordo com a seguinte tabela (em que N é o maior inteiro menor ou igual ao quociente entre o número de créditos total do curso e o número de anos curriculares do curso):

(ver documento original)

20.1 - No caso de o aluno beneficiar do Estatuto do Trabalhador-Estudante, enquanto mantiver o respetivo estatuto, não está sujeito ao regime de prescrições de acordo com o estipulado no ponto 1 do artigo 155.º da Lei 35/2004, de 29 Julho.

21 - «Situação de propinas integralmente regularizada» - considera-se que a situação de propinas está integralmente regularizada se o aluno procedeu ao pagamento do montante total anual da propina devida para o ano letivo em causa e regularizou as eventuais dívidas relativas ao pagamento do mesmo no(s) ano(s) letivo(s) que o precedem.

22 - «Situação de dívidas integralmente regularizada» - considera-se que a situação de dívidas está integralmente regularizada, se o estudante procedeu ao pagamento integral de quaisquer dívidas à Escola, como por exemplo as devidas aos Serviços Sociais (Ex: mensalidades pela utilização da residência), no ano letivo atual e no(s) ano(s) letivo(s) que o precedem.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

1 - A admissão do aluno à Escola deverá ser efetuada ao abrigo dos seguintes concursos regulamentares:

a) Concurso nacional de acesso;

b) Concursos especiais e regimes especiais;

c) Regimes de reingresso, mudança de curso e transferência;

d) Concursos locais.

2 - A situação de propinas deve estar integralmente regularizada.

Artigo 4.º

Procedimentos para efetuar a matrícula e inscrição

1 - A matrícula e inscrição, pela primeira vez, deverão ser efetuadas através do sistema informático e, excecionalmente, no Serviço Académico, podendo ser realizadas:

a) Pelo candidato;

b) Por seu procurador bastante;

c) Por pessoa que demonstre exercer o poder paternal, caso o candidato seja menor.

2 - No caso dos alunos que se matriculam no 1.º ano pela primeira vez, deverão efetuar a inscrição nas unidades curriculares fixadas no plano de estudos aprovado para o 1.º ano do curso, sem prejuízo do estudante poder optar pela facilidade prevista no artigo 13.º nos prazos nele fixado.

3 - Os alunos da ENIDH efetuam a inscrição através do sistema informático, tendo a mesma caráter definitivo.

Artigo 5.º

Documentos a apresentar no ato de matrícula e inscrição

1 - Para efetuar a matrícula e inscrição, pela primeira vez, são necessários seguintes os documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Fotocópia do número de identificação fiscal;

c) Duas fotografias a cores.

2 - Os alunos da ENIDH, no momento em que efetuam a inscrição através do sistema informático, devem obrigatoriamente atualizar os dados pessoais.

Artigo 6.º

Condições para a realização da inscrição relativa aos estudantes da ENIDH

1 - A inscrição é efetuada para todo o ano letivo, ou semestre, consoante a decisão do órgão legal e estatutariamente competente, em todas as unidades curriculares que o aluno pretende frequentar, nos termos estabelecidos pelos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente regulamento.

2 - É condição genérica para que a inscrição seja válida, a verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A existência de uma matrícula válida;

b) A situação de propinas integralmente regularizada;

c) Não se encontrar impedido de realizar a inscrição em resultado do regime de precedências, quando em vigor.

3 - A inscrição obriga:

a) Ao pagamento da propina, nos termos legais em vigor;

b) À regularização de eventuais dívidas por falta de pagamento das mesmas no(s) ano(s) letivo(s) anterior(s);

c) Ao pagamento de importâncias em dívida aos Serviços Sociais (ex. mensalidades pela utilização da residência);

d) À regularização de entregas de eventuais pedidos de empréstimo à Biblioteca, Laboratórios e outros.

4 - São nulos e de nenhum efeito os resultados obtidos em unidades curriculares em que o estudante não esteja regularmente inscrito.

5 - Não é permitida a inscrição em unidades curriculares em que o estudante já tenha obtido aprovação, exceto se for para realizar melhoria de nota.

6 - Para poder efetuar inscrição em unidades extra curriculares, estas não podem ser do plano curricular em que o aluno está inscrito, exceto se forem de opção e quando em funcionamento. A avaliação destas unidades extracurriculares não é considerada para o cálculo da classificação final do estudante nem para transição de ano, sendo, no entanto, registadas no suplemento ao diploma.

Artigo 7.º

Inscrições em unidades curriculares - Cursos com duração de 6 semestres e 180 ECTS

Para os ciclos de estudos organizados com uma estrutura de 60 créditos por ano curricular, aplicam-se as seguintes regras de inscrição:

1 - No ano letivo em que se matricula pela primeira vez num curso do Ensino Superior, um estudante deverá inscrever-se nas unidades curriculares que correspondem a 60 créditos do primeiro ano curricular do curso. No caso de lhe serem atribuídos créditos em virtude de creditação de competências, o estudante poderá alterar a sua inscrição até perfazer o limite de 60 créditos.

2 - Nos anos letivos seguintes:

2.1 - O aluno deve inscrever-se em unidades curriculares do ano curricular em que se encontra e anteriores, num total de 60 créditos.

2.2 - Caso não sejam esgotados os 60 créditos referidos anteriormente, os créditos remanescentes devem ser aplicados em unidades curriculares do ano curricular seguinte ou, caso esse estudante seja finalista, podem ser aplicados em unidades curriculares do mesmo ou de outro curso do mesmo ciclo de estudos ou de ciclo subsequente, não sendo devido o pagamento qualquer quantia adicional.

3 - Caso sejam esgotados os 60 créditos, o estudante poderá, opcionalmente, inscrever -se em créditos adicionais que podem perfazer até um limite máximo de 24 créditos por ano letivo, quer sejam do mesmo ciclo de estudos ou de outros ciclos de estudos da ENIDH. Caberá aos competentes órgãos da Escola regulamentar as unidades curriculares em que se pode inscrever em cada semestre.

Artigo 8.º

Inscrições em unidades curriculares - Cursos com duração de 9 semestres e 180 ECTS

Para os ciclos de estudos organizados com uma estrutura créditos por ano curricular, diferente da mencionada no artigo anterior, aplicam-se as seguintes regras de inscrição:

1 - No ano letivo em que se matricula pela primeira vez num curso do Ensino Superior, o aluno deverá inscrever-se nas unidades curriculares que correspondem a todos os créditos do primeiro ano curricular do curso. No caso de lhe serem atribuídos créditos em virtude de creditação de competências, o estudante poderá alterar a sua inscrição até perfazer o limite dos créditos do primeiro ano curricular do curso.

2 - Nos anos letivos seguintes:

2.1 - O aluno deve inscrever-se em unidades curriculares do ano curricular em que se encontra e anteriores, num total de 41 créditos.

2.2 - Caso não sejam esgotados os 41 créditos referidos anteriormente, os créditos remanescentes devem ser aplicados em unidades curriculares do ano curricular seguinte ou, caso esse estudante seja finalista, podem ser aplicados em unidades curriculares do mesmo ou de outro curso do mesmo ciclo de estudos ou de ciclo subsequente, não sendo devido o pagamento qualquer quantia adicional.

3 - Caso sejam esgotados os 41 créditos, o estudante poderá, opcionalmente, inscrever -se em créditos adicionais que podem perfazer até um limite máximo de 16 créditos por ano letivo, quer sejam do mesmo ciclo de estudos ou de outros ciclos de estudos da ENIDH. Caberá aos competentes órgãos da Escola regulamentar as unidades curriculares em que se pode inscrever em cada semestre.

Artigo 9.º

Inscrições em unidades curriculares de opção

1 - Quando, no plano de estudos do curso, existirem unidades curriculares de opção, é da responsabilidade do órgão estatutariamente competente fixar e publicitar com a devida antecedência:

a) Quais as unidades curriculares de opção a funcionar, em cada ano letivo, de entre as unidades curriculares optativas previstas no plano curricular do curso;

b) O número máximo e mínimo de estudantes por cada unidade curricular de opção;

c) Os critérios de seleção dos estudantes, a distribuir pelas unidades curriculares de opção, no caso de excesso de alunos para algumas unidades curriculares de opção.

2 - No caso de, terminado o período de inscrições, se verificar que o número de alunos inscritos não perfaz o número mínimo legalmente fixado de estudantes para o funcionamento da opção, o Serviço Académico notificará o estudante para alterar a sua inscrição, no prazo máximo de 8 dias, a contar da data da decisão do não funcionamento da unidade curricular.

Artigo 10.º

Inscrições em unidades extracurriculares

1 - A inscrição em unidades curriculares extracurriculares fica condicionada à posterior avaliação, por parte da Escola, das condições para o seu funcionamento. A possibilidade de inscrição dependerá ou da existência de um número mínimo exigível de candidaturas a inscrição extracurricular (se essa unidade curricular não se encontrar em situação normal de funcionamento) ou, caso contrário, de um número máximo possível de inscrições extracurriculares.

2 - Caso não se verifiquem as condições para a aceitação de todas as inscrições extracurriculares, o Serviço Académico comunicará as listas de inscrições aceites e recusadas num prazo máximo de 8 dias a contar da data de inscrição nas unidades extracurricular, tendo em conta as regras de seriação constantes no n.º 4 do presente artigo.

3 - O Serviço Académico notificará os alunos cuja inscrição foi recusada para, se o desejarem, procederem à alteração da sua escolha inicial.

4 - As regras de seriação de alunos inscritos em unidades curriculares extra seguem a seguinte lista de preferência:

i) Ser aluno do curso a que pertence a unidade curricular;

ii) Ser aluno da Escola a que pertence a unidade extracurricular;

iii) Maior número de créditos acumulados no curso em que o aluno se encontra inscrito;

iv) Melhor média das unidades curriculares efetuadas no curso em que o aluno se encontra inscrito.

Artigo 11.º

Prazos de matrícula e ou inscrição

1 - As matrículas e ou inscrições realizam-se nos prazos fixados no calendário escolar, com exceção dos que são determinados pelo ministério que supervisiona o Ensino Superior nos respetivos regulamentos:

a) Concurso Nacional de Acesso;

b) Concursos e regimes especiais de acesso.

Artigo 12.º

Inscrições fora de prazo para os estudantes da ENIDH

1 - Findo o prazo para a realização da inscrição, o estudante poderá inscrever-se nos 10 dias úteis seguintes, mediante o pagamento de uma taxa por prática de atos fora de prazo constante na tabela de emolumentos da ENIDH.

2 - Para além do prazo estabelecido no número anterior, e sob requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá o Presidente da ENIDH aceitar a inscrição se considerar justa a fundamentação e não houver inconveniente de ordem pedagógica.

3 - A apresentação do requerimento mencionado no número anterior será precedida do pagamento das taxas definidas nos termos do n.º 1 do presente artigo, contadas até à data de receção dos requerimentos pelos serviços académicos.

4 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos formulados a partir do último dia do período de aulas do semestre em causa.

Artigo 13.º

Alteração da inscrição

1 - As alterações que resultarem do processo de validação previsto no n.º 2 do artigo 7.º ou do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 12.º, deverão ser efetuadas nos sete dias úteis imediatos ao da notificação.

2 - Os estudantes a quem tenham sido atribuídos créditos por creditação de competências terão o direito de alterar a sua inscrição nos sete dias úteis imediatos à notificação da creditação, salvaguardando sempre o disposto no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Regime de estudos a tempo parcial

Se o aluno pretender optar pelo regime de estudos a tempo parcial, deve obrigatoriamente fazê-lo no ato de matrícula e ou inscrição no 1.º semestre do ano letivo. Posteriormente não serão admitidas alterações ao regime de estudos escolhido pelo aluno.

Artigo 15.º

Anulação da matrícula/inscrição

No caso de anulação de matrícula e ou inscrição, qualquer que seja o motivo que a determine:

a) Se a anulação ocorrer até 31 de dezembro, o valor a pagar é o valor das propinas já vencidas.

b) Se a anulação ocorrer posteriormente ao prazo fixado na alínea anterior, o valor a pagar é o valor total da propina devida.

Artigo 16.º

Emissão de certificados, diplomas e suplemento ao diploma

1 - Após a entrega de requerimento do estudante no Serviço Académico para emissão de Certificados, Diplomas ou Suplementos ao Diploma, o serviço deverá proceder à sua emissão no prazo máximo de um mês a partir a data de entrega do requerimento.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o Serviço Académico poderá proceder à emissão de Certificados, Diplomas ou Suplementos ao Diploma num prazo inferior ao anteriormente indicado.

Artigo 17.º

Diploma e suplemento ao diploma

1 - O Serviço Académico só pode passar Certidões, Diplomas e Suplementos ao Diploma depois de o estudante ter solicitado a passagem desses documentos e depositado a importância devida pelos emolumentos e situação de propinas integralmente regularizada, bem como a sua situação de outras dívidas integralmente regularizada.

2 - Aos estudantes que pretendam fazer melhoria de nota é prorrogado o prazo do pedido de certidão final e respetivo Diploma até à época de recurso do ano imediato.

Artigo 18.º

Disposições finais

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente da ENIDH.

208003004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1073283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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