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Despacho 9984/2014, de 1 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 9984/2014

Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria

O Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superior não conferente de grau académico, em desenvolvimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto.

Os referidos ciclos de estudos, que serão ministrados pelas instituições de ensino superior politécnico, visam a atribuição de um diploma de técnico superior profissional, conferindo uma qualificação profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações e integrando um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional.

Nos termos artigo 10.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, a instituição de ensino superior realiza uma prova de avaliação da capacidade para verificação da satisfação das condições de acesso e ingresso dos candidatos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma. Os n.os 1 e 2 do artigo 11.º estabelecem que as condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pela instituição de ensino superior, em função da área de estudos em que aquele se integra e, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, a instituição fixa ainda as regras específicas a que estão sujeitos os concursos para ingresso nos respetivos cursos técnicos superiores profissionais;

As regras mencionadas são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, publicadas na 2.ª série do Diário da República e constam do despacho de deferimento do registo da criação dos cursos em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março;

Foi ouvido o Conselho Académico do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria);

Foi dispensada a divulgação e discussão pública do projeto com fundamento na necessidade urgente da sua entrada em vigor, tendo em vista a remessa dos cursos para registo prévio nos prazos definidos pela Direção-Geral do Ensino Superior e a adequada preparação do processo de candidatura no ano letivo de 2014-2015;

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 11.º e n.º 3 do artigo 24.º, todos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, o Presidente do IPLeiria, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprova o Regulamento do de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Leiria, o qual se publica em anexo ao presente despacho:

ANEXO

Capítulo I

Âmbito e tipologia

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) ministrados pelas Escolas do IPLeiria, regulados nos termos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Tipologia da formação

1 - O TeSP integra um ciclo de estudos superior não conferente de grau académico conducente ao diploma de técnico superior profissional, ministrado pelas instituições de ensino superior politécnico, cuja conclusão confere uma qualificação de nível 5, do Quadro Nacional de Qualificações.

2 - A aprovação do conjunto de unidades curriculares que integram um TeSP conduz à atribuição do diploma de técnico superior profissional nos termos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Capítulo II

Acesso e Ingresso

SeCção I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Condições de acesso e ingresso

1 - De acordo com o Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, têm acesso aos TeSP ministrados pelo IPLeiria:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março;

c) Os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pelo IPLeiria;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

2 - No âmbito da realização das provas mencionadas nas alíneas b) e c) do número anterior, são avaliadas as condições de ingresso para cada TeSP do IPLeiria, em função da área de estudos em que ele se integra.

3 - Para as situações previstas nas alíneas a) e d), a verificação da satisfação das condições de ingresso é efetuada por avaliação do currículo académico e ou profissional do candidato, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível secundário nas áreas relevantes de cada curso, a realizar pelo júri nomeado para efeito pelo Presidente do IPLeiria, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

4 - O referencial dos conhecimentos e aptidões referidos no número anterior e a forma de proceder à sua verificação são fixados pelo Presidente do IPLeiria, sob proposta do(s) Conselho(s) Técnico-Científico(s) (CTC) da(s) Escola(s).

SeCção II

Prova de avaliação de capacidade

Artigo 4.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - O acesso e ingresso dos estudantes abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º dependem da aprovação numa ou mais provas de avaliação de capacidade, a realizar nos termos seguintes:

a) As provas de avaliação de capacidade são escritas, ou escritas e orais, e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins;

b) As provas são realizadas para uma ou mais áreas fixadas nas condições de ingresso de cada curso;

c) O elenco de provas e respetiva estrutura são aprovados pelo Presidente do IPLeiria, sob propostas dos CTC das Escolas que ministram os respetivos cursos, fixando os respetivos referenciais, tendo por base os conteúdos ministrados no ensino secundário da respetiva área ou disciplina;

d) A avaliação tem igualmente como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

2 - A organização e realização das provas é da competência de um júri, nomeado pelo Presidente do IPLeiria, sob proposta dos CTC das Escolas.

3 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade, incluindo as provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 5.º

Estrutura geral

1 - A prova de avaliação de capacidade é composta por exame escrito ou escrito e oral que incide sobre o conjunto de matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no TeSP em causa e tem apenas uma época e uma chamada.

2 - As matérias que são avaliadas na prova de avaliação da capacidade são fixadas por despacho do Presidente do IPLeiria, sob proposta do(s) CTC da(s) Escola(s).

3 - Cada a prova é classificada na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo que o estudante é considerado apto a ingressar no TeSP em causa se obtiver uma nota mínima de 9,5 valores.

4 - O prazo de inscrição e o calendário geral da realização das provas com as datas, horas e locais de realização são fixados por despacho do Presidente do IPLeiria devidamente publicitado no sítio da internet do IPLeiria e das Escolas.

Capítulo III

Concurso

Artigo 6.º

Edital de abertura

1 - O Edital de abertura do concurso para receção de candidaturas é aprovado pelo Presidente do IPLeiria, ouvidas as Escolas.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital é divulgado através de afixação nos locais próprios e publicitado no sítio da internet do IPLeiria e das Escolas com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 7.º

Vagas

1 - O número máximo de vagas aberto para a admissão de novos estudantes, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é o que for fixado no processo de registo de cada curso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

2 - O IPLeiria fixa como condição para o funcionamento dos TeSP a inscrição de um número mínimo de 20 novos estudantes por cada curso, sem prejuízo de, excecional e fundamentadamente, o Presidente autorizar o funcionamento com um número de novos estudantes inferior.

3 - A distribuição do número de vagas pelos candidatos previstos no n.º 1 do artigo 3.º é efetuada no Edital de abertura do concurso para ingresso nos TeSP, tendo ainda em conta o previsto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 8.º

Vagas 2.ª e 3.ª fases

Caso se verifique a existência de vagas não ocupadas nos termos do concurso previsto no artigo 6.º, pode realizar-se uma 2.ª fase e, eventualmente, uma 3.ª fase de candidatura, sendo disponibilizadas em cada fase as vagas não ocupadas nas fases anteriores, bem como aquelas para as quais os candidatos não tenham formalizado a matrícula nos prazos fixados.

Capítulo IV

Processo de candidatura, admissão e seriação dos candidatos

Artigo 9.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas aos TeSP promovidos pelo IPLeiria decorrem on-line, no sítio da internet do IPLeiria em http://www.ipleiria.pt.

2 - No preenchimento do formulário de candidatura o candidato deve selecionar, de acordo com o seu percurso escolar/profissional uma única alínea pela qual se candidata, sendo cada candidatura referente a uma única condição de acesso.

3 - A candidatura é considerada completa quando estiver concluído o preenchimento do formulário de candidatura, entregue toda a documentação obrigatória descrita no n.º 5, bem como após o pagamento do emolumento de candidatura.

4 - Após verificação sumária do processo relativamente à instrução, a candidatura é devidamente validada.

5 - Depois do preenchimento do formulário de candidatura on-line, o candidato deve enviar para o IPLeiria, dentro do período de candidaturas previsto, o processo de candidatura instruído com os documentos exigidos pelo Edital de abertura do concurso, designadamente:

a) Boletim de candidatura (impresso a partir da internet) onde conste o(s) TeSP a que se candidatou e a alínea do n.º 1 do artigo 3.º pela qual se candidata;

b) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

c) Cópia de documento de identificação (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão);

d) Cópia do Cartão de Contribuinte, caso não tenha apresentado cópia do Cartão de Cidadão;

e) Certificado de habilitações literárias com classificação discriminada por disciplina/módulo;

f) Declarações comprovativas de experiência profissional (declaração emitida pela entidade patronal com indicação das funções e tempo de exercício das mesmas);

g) Comprovativo de morada, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência.

6 - A prestação de falsas declarações constitui motivo de exclusão da candidatura, ou, no caso de estas serem detetadas após a matrícula, de anulação da matrícula/inscrição bem como de todos os atos académicos subsequentes.

7 - A decisão prevista no número anterior pertence ao presidente do IPLeiria, a qual deve ser fundamentada e sujeita a audiência prévia do candidato.

Artigo 10.º

Admissão e seriação

1 - A admissão e seriação são efetuadas por um júri, nomeado pelo Presidente do IPLeiria, sob proposta dos CTC das Escolas.

2 - No processo de admissão o júri verifica, para cada candidato, se o mesmo satisfaz ou não as condições de acesso e de ingresso previstas no artigo 3.º, sendo liminarmente excluídos os que as não satisfaçam e admitidos condicionalmente, os candidatos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, devendo o júri elaborar uma lista, para estes candidatos, contendo a identificação da(s) prova(s) que os mesmos devem realizar.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de acesso e ingresso integram o processo individual do candidato.

4 - Se o número de candidatos admitidos em cada curso e em primeira prioridade ultrapassar o número de vagas, o júri procede à seriação, respeitando as prioridades indicadas pelos candidatos.

5 - Os critérios de seriação são fixados no Edital de abertura do concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

6 - Os resultados da admissão e seriação dos candidatos são tornados públicos de acordo com o calendário que consta do Edital de abertura, afixados nos locais próprios e no sítio da internet do IPLeiria e das Escolas e incluem:

a) Lista seriada dos candidatos admitidos por tipo de contingente de acordo com as alíneas do n.º 1 do artigo 3.º, com a informação de colocado ou não colocado e respetiva fundamentação;

b) Lista dos candidatos excluídos.

7 - Relativamente aos resultados divulgados nos termos do Edital de abertura aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, quanto à audiência de interessados, sua inexistência ou dispensa.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Os candidatos excluídos ou não colocados podem reclamar da decisão para o Presidente do IPLeiria nos prazos fixados no Edital de abertura, devendo fundamentar a reclamação.

2 - O Presidente do IPLeiria decide, ouvido o júri, sendo os resultados publicados no prazo fixado para o efeito no Edital de abertura.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 12.º

Emolumentos

1 - Pela candidatura aos TeSP são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPLeiria.

2 - Os emolumentos relacionados com a candidatura não são passíveis de devolução, exceto se a edição do curso para o qual o candidato haja sido admitido não venha a funcionar.

Artigo 13.º

Notificações

A notificação do despacho que recair sobre os requerimentos apresentados pelos candidatos é efetuada por afixação nos locais próprios, divulgação no sítio da internet do IPLeiria e das Escolas ou por mensagem de correio eletrónico, com recibo de entrega.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do Presidente do IPLeiria, ouvidos os Diretores das Escolas.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de julho de 2014. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

207992177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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