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Despacho 9940/2014, de 1 de Agosto

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Sumário

Promoção ao posto de cabo-adjunto RC de vários primeiros-cabos

Texto do documento

Despacho 9940/2014

1 - Por despacho de 21 de julho de 2014 do chefe da RPM/DARH, ao abrigo dos poderes que lhe foram subdelegados pelo major-general DARH, através do despacho 5937/2014, de 7 de maio, após subdelegação do TGen VCEME, no exercício de poderes no âmbito das atribuições do comando do pessoal, pelo despacho 5521/2014, de 22 de abril, por subdelegação, conferida pelo despacho 4417/2014, do Gen CEME, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2014, são promovidos ao posto de cabo-adjunto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 305.º do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, conjugado com as alterações aprovadas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção, os primeiros-cabos em regime de contrato a seguir mencionados:

(ver documento original)

2 - As referidas praças contam a antiguidade no novo posto desde 20 de julho de 2014, ficando integradas na primeira posição da estrutura remuneratória do posto de cabo-adjunto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

3 - Têm direito ao vencimento pelo novo posto, desde o dia seguinte ao da publicação do presente despacho de promoção no Diário da República, nos termos do despacho conjunto 5453-A/2014, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17 de abril de 2014, que autoriza as promoções no ano de 2014.

4 - As presentes promoções são efetuadas ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 39.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e no seguimento da autorização concedida pelo despacho conjunto 5453-A/2014, de 16 de abril, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17 de abril de 2014.

5 - Estas promoções são ainda efetuadas ao abrigo da faculdade prevista n.º 2 do artigo 6.º da Lei 68/2013, de 29 de agosto, minimizando a carência existente no posto de cabo-adjunto, e visa satisfazer necessidades de carácter operacional do Exército, designadamente a necessidade de desempenho de funções em unidades operacionais em que o referido posto se mostra essencial para a formação, treino, aprontamento e sustentação operacional do Exército, para o cumprimento das missões atribuídas.

21 de julho de 2014. - O Chefe de Repartição, José Domingos Sardinha Dias,COR ART.

207995288

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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