Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, delego sem prejuízo do poder de avocação e com a faculdade de subdelegação, um conjunto de competências nos Vice-presidentes. Assim:
No Vice-Presidente licenciado Luís Filipe Rui Oliveira Caetano:
1 - Praticar os seguintes atos transversais a toda a organização:
a) Autorizar a realização de despesas até ao limite de 5.000(euro);
b) Autorizar o processamento de despesa e a arrecadação da receita;
c) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;
d) Assinar as solicitações de transferência de fundos (STF);
e) Autorizar a constituição e a reconstituição de fundos de maneio;
f) Autorizar a constituição de fundo permanente de caixa;
g) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de caráter excecional;
h) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, e autorizar a respetiva atualização, desde que resulte de imposição legal;
i) Celebrar contratos de locação e aquisição de bens e serviços na sequência de procedimentos e despesas legalmente autorizadas;
j) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;
k) Autorizar a atribuição e o processamento de abonos, regalias bem como dos respetivos descontos a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;
l) Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidente em serviço;
m) Qualificar como acidente em serviço os acidentes sofridos pelos trabalhadores;
n) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno e em dias feriados, de descanso semanal e complementar, bem como, a atribuição dos respetivos abonos e compensações, nos termos da lei aplicável;
o) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças, autorizar o regresso antecipado ao serviço dos trabalhadores que o requeiram;
p) Autorizar o gozo e acumulação de férias e determinar, por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do serviço, o seu adiamento ou interrupção;
q) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como, as correspondentes despesas, mediante prévia cabimentação;
r) Proceder à homologação das avaliações do desempenho, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - No âmbito da Direção de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira e da Direção de Serviços do Ambiente:
a) A coordenação de processos referentes às matérias da competência daqueles serviços;
b) Proceder à liquidação, notificação e cobrança de taxas, custas e outras receitas, bem como emitir ou anular as componentes guias de receita dos processos que correm no âmbito destas Direções de Serviço;
c) Praticar atos de competência dos titulares de cargos de direção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência;
d) Autenticar documentos relativos a processos das respetivas áreas funcionais;
e) Assinar a correspondência necessária à instrução e tramitação de todos os processos;
f) Representar o serviço em juízo no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas.
g) Autorizar deslocações em serviço, em qualquer que seja o meio de transporte, bem como, a atribuição das correspondentes ajudas de custo, antecipadas ou não, e dos demais abonos, subsídios ou reembolsos relativos a alojamento e transporte, nos termos previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;
h) Autorizar a condução de viaturas oficiais a conferir caso a caso, nos termos do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.
3 - No âmbito das competências que foram atribuídas às CCDRC enquanto Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro:
a) Emitir Declarações de Impacte Ambiental (DIA)
4 - No âmbito das competências próprias das Divisões Sub-regionais:
a) Competência para coordenar todos os processos que correm nas mesmas dentro da área de competência delegada anteriormente na Direção de Serviços do Ambiente.
No Vice-Presidente Mestre José Alberto da Costa Ferreira:
1 - No âmbito da Direção de Serviços da Fiscalização e das Divisões Sub-regionais:
a) A coordenação de processos referentes às matérias da competência daqueles serviços;
b) Proceder à liquidação, notificação e cobrança de taxas, custas e outras receitas, bem como emitir ou anular as componentes guias de receita dos processos que correm no âmbito destas Direções de Serviço;
c) Praticar atos de competência dos titulares de cargos de direção intermédia, relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência;
d) Autenticar documentos relativos a processos das respetivas áreas funcionais;
e) Assinar a correspondência necessária à instrução e tramitação de todos os processos;
f) Representar o serviço em juízo no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas;
g) Autorizar deslocações em serviço, em qualquer que seja o meio de transporte, bem como, a atribuição das correspondentes ajudas de custo, antecipadas ou não, e dos demais abonos, subsídios ou reembolsos relativos a alojamento e transporte, nos termos previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;
h) Autorizar a condução de viaturas oficiais a conferir caso a caso, nos termos do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro
2 - No âmbito das competências próprias das Divisões Sub-regionais:
a) Competência para coordenar todos os processos que correm nas mesmas dentro das áreas de competências delegadas anteriormente na Direção de Serviços da Fiscalização.
O presente despacho produz efeitos à data de 26 de maio de 2014, ficando ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da subdelegação, desde a referida data até à data da publicação do presente despacho.
23 de julho de 2014. - A Presidente, Ana Maria Pereira Abrunhosa.
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