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Regulamento 522/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso

Texto do documento

Regulamento 522/2015

Regulamento dos Concursos Especais de Acesso e Ingresso na Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa

A publicação do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que estabeleceu os cursos técnicos superiores profissionais, determinou a necessidade de se proceder à revisão do regime jurídico dos concursos especiais de acesso ao ensino superior.

Igualmente, o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, veio proceder à alteração de um conjunto de regras relacionadas com os concursos especiais de acesso ao ensino superior.

Assim, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa aprova o regulamento dos concursos especiais para acesso e ingresso no curso de licenciatura em Dança de titulares de um diploma de especialização tecnológica, titulares de um diploma de técnico superior profissional e de titulares de outros cursos superiores.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento rege os concursos especiais para acesso e ingresso no curso de licenciatura em Dança da Escola Superior de Dança (ESD) do Instituto Politécnico de Lisboa de titulares de um diploma de especialização tecnológica, titulares de um diploma de técnico superior profissional e de titulares de outros cursos superiores, adiante designados concursos especiais.

2 - Este regulamento tem por base o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Modalidades de Concursos Especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais para:

a) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

b) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

c) Titulares de outros cursos superiores - bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento.

3 - Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior, dá lugar a um contingente de concurso.

4 - Para cada ano letivo um candidato apenas se pode candidatar à matrícula e inscrição através de um dos contingentes dos concursos especiais definidos no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 3.º

Condições para requerer a candidatura

A candidatura ao curso de licenciatura em Dança está condicionada à aprovação em provas de ingressos que visam avaliar a capacidade na área da Dança.

Artigo 4.º

Competência para fixação das provas

Compete ao Conselho Técnico-Científico fixar as provas de avaliação da capacidade para frequência do curso.

Artigo 5.º

Periodicidade das provas

As provas de avaliação são realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Candidatura às provas de ingresso

1 - Podem candidatar-se para a realização das provas de ingresso específicas de avaliação, em cada um dos contingentes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, respetivamente, os titulares de um diploma de especialização tecnológica, os titulares de um diploma de técnico superior profissional, os titulares de outros cursos superiores - bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento.

2 - A candidatura para a realização das provas é apresentada numa Plataforma online dos Serviços Académicos da ESD, acompanhada dos seguintes documentos:

Documento de Identificação;

Certificado da titularidade de um dos cursos referidos no número anterior;

Currículo escolar e profissional devidamente instruído com os documentos comprovativos;

Carta de motivação;

Pré-Requisitos do Grupo A - Comunicação Interpessoal (conforme anexo 1);

Boletim Individual de Saúde;

Fotografia tipo passe a cores.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento constante da Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 7.º

Prazos

1 - O prazo de candidatura e o calendário de realização de provas são fixados pelo Diretor da ESD, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Coordenador do Curso.

2 - O calendário de realização das provas mencionará, obrigatoriamente, a data de todas as ações relacionadas diretamente com as provas a realizar.

3 - O prazo de candidatura, o calendário e regras de realização das provas serão divulgados anualmente, através de edital, afixado nas instalações da ESD, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da ESD da internet.

Artigo 8.º

Júri das provas

A organização, realização e classificação das provas é da responsabilidade de um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 9.º

Processo de avaliação

O processo de avaliação da capacidade para a frequência do curso de licenciatura em dança integra a realização de provas de ingresso específicas, que revestem, cumulativamente, as seguintes formas:

a) A realização de provas práticas;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) Avaliação das motivações do candidato, mediante a realização de uma entrevista.

Artigo 10.º

Provas práticas

1 - As provas práticas têm como objetivo avaliar os conhecimentos específicos do candidato em dança e compreendem:

a) Uma prova de técnica de dança com exercícios de técnica de dança clássica, contemporâneo e repertório;

b) Exercícios práticos de resposta criativa;

c) Uma prova de composição coreográfica, mediante apresentação de um trabalho composto e dançado pelo candidato com a duração entre 2 e 4 minutos, com ou sem acompanhamento musical.

2 - A apreciação referente às provas práticas deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

3 - O resultado final das provas práticas prestadas traduz-se numa classificação, na escala de 0 a 20 valores, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(8xPtd + 3xPrc + 9xPcc)/20

em que:

Ptd - é a classificação da prova técnica de dança;

Prc - é a classificação da prova de resposta criativa;

Pcc - é a classificação da prova de composição coreográfica.

4 - Os candidatos que não obtenham a classificação mínima de 9,5 valores nas provas práticas do concurso são excluídos.

Artigo 11.º

Currículo escolar e profissional

1 - A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato destina-se a avaliar o nível de preparação por ele adquirido ao longo da vida, em resultado de formação ou de experiência, para a frequência de um curso superior na área da Dança.

2 - A apreciação referente à avaliação do currículo escolar e profissional deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 12.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Aclarar aspetos do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha deste curso superior e as suas perspetivas de realização profissional futura;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 13.º

Classificação final e Seriação

1 - Às classificações das provas previstas nos artigos anteriores serão atribuídas as seguintes percentagens, para efeitos de classificação final:

a) Provas práticas - 60 %;

b) Currículo escolar e profissional - 20 %;

c) Entrevista - 20 %.

2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira 0-20 e é o resultado da média ponderada indicada para classificações obtidas nas provas práticas de dança, na avaliação do currículo escolar e profissional e na entrevista.

3 - Na pauta de classificação final os candidatos deverão ser seriados por ordem decrescente da classificação final.

4 - As pautas de classificação final serão afixadas e divulgadas nas instalações da ESD, em local visível e próprio para o efeito, e no sítio da Internet.

5 - A decisão sobre a candidatura será expressa através dos seguintes resultados finais:

Colocado;

Não colocado;

Indeferido/Excluído.

6 - A menção da situação de indeferido/excluído é acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 14.º

Recurso

Das classificações atribuídas pelo júri não cabe recurso.

Artigo 15.º

Anulação

1 - São anuladas as candidaturas às provas e todos os atos subsequentes, eventualmente praticados ao abrigo das mesmas, aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente a candidatura online;

b) Não reúnam as condições previstas no artigo 6.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem.

2 - A decisão a que se refere o número anterior compete ao júri, sendo homologada pelo Diretor.

Artigo 16.º

Efeitos e validade das provas

A aprovação nas provas de ingresso específicas produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso no curso para o qual foram realizadas, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 17.º

Matrícula/Inscrição

A aprovação nas provas específicas de ingresso permite a candidatura à matrícula e inscrição no curso, dentro dos prazos definidos pelo Diretor da ESD, e mediante o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 18.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Conselho Técnico-Científico, ouvido o Coordenador do Curso.

2 - As vagas são divulgadas através de edital, afixado nas instalações da ESD, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da internet.

Artigo 19.º

Creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial, bem como o reconhecimento da experiência profissional, são da competência do Conselho Técnico-Científico e realizam-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Manual Académico do IPL, publicado no Diário da República, 2.ª série, pelo Despacho 9328/2013, de 16 de julho.

2 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo 2015-2016, inclusive, com exceção do concurso especial para acesso e ingresso no ensino superior para titulares de diploma de especialização tecnológica, aos quais só se aplica após o ano letivo 2015-2016.

ANEXO

(ver documento original)

17 de julho de 2015. - A Diretora da Escola Superior de Dança, Doutora Vanda Maria dos Santos Nascimento.

208816546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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