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Edital 670/2014, de 25 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal do Sistema da Indústria Responsável do Concelho de Aljezur

Texto do documento

Edital 670/2014

Projeto de Regulamento de Sistema de Indústria Responsável

José Manuel Velhinho Amarelinho, presidente da Câmara Municipal de Aljezur, torna público que:

De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Aljezur, tomada em reunião de 24 de junho de 2014 e em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, do projeto de Regulamento supra indicado.

O projeto de Regulamento encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Município, na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues, por escrito, na respetiva Divisão, dentro do prazo acima referido.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.

Projeto de Regulamento Municipal do Sistema da Indústria Responsável do Concelho de Aljezur

Preâmbulo

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, doravante designado por SIR, e revoga o Regime de Exercício da Atividade Industrial (REAI), Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, as câmaras municipais devem definir, nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do referido diploma legal, os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos da verificação da condição referida dos n.os 6 e 7 do mesmo artigo e diploma.

O regime previsto no SIR, para as indústrias do tipo 3, cujas entidades coordenadoras são as câmaras municipais, entrou em vigor no dia 31 de março de 2013.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente projeto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo da competência regulamentar atribuída ao Município pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das competências fixadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, das competências atribuídas pelo n.º 8 do artigo 18.º do SIR e ainda de harmonia com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento define os critérios e procedimentos relativos ao Sistema da Indústria Responsável (SIR) do concelho de Aljezur, para os estabelecimentos industriais cuja entidade coordenadora é a Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 3 cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a controle prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentada a mera comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo após emissão pela Câmara Municipal, do titulo destinado à utilização do prédio ou fração onde pretende instalar-se o estabelecimento ou verificado o respetivo deferimento tácito.

Artigo 4.º

Gestor do processo

1 - É designado pela entidade coordenadora, para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos previstos no SIR, um «Gestor do processo» que vai fazer o seu acompanhamento e servir de interlocutor privilegiado do industrial.

2 - Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser expressamente cometidas, são competências do gestor do processo as fixadas nas alíneas b) a k) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

CAPÍTULO II

Estabelecimentos industriais do tipo 3

Artigo 5.º

Tipologias dos estabelecimentos industriais

1 - Os estabelecimentos industriais classificam-se, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.

2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

a) O Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental (RJAIA);

b) O Regime Jurídico Relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (RJPCIP);

c) O Regime de Prevenção de Acidentes Graves (RPAG).

3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

a) Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA;

b) Potência térmica superior a 12 x 10(elevado a 6) kJ/h;

c) Número de trabalhadores superior a 20;

d) Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE);

e) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 183/2009, de 10 de agosto e 73/2011, de 17 de junho, e recentemente pelo Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto.

4 - São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.

5 - Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

6 - A alteração superveniente de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3, que determine a inclusão do estabelecimento industrial como tipo 2 só determina um novo processo de licenciamento quando as mesmas perdurarem por um período superior a seis meses

Artigo 6.º

Entidade coordenadora

1 - A entidade coordenadora do procedimento relativo aos estabelecimentos industriais do tipo 3, conforme disposto no anexo iii do SIR, é a Câmara Municipal ou sociedade gestora das zonas empresariais responsáveis (ZER), no caso de estabelecimentos a localizar no interior do perímetro da ZER.

2 - Os termos e as competências das entidades coordenadoras estão definidos no artigo 13.º do SIR.

Artigo 7.º

Regime de mera comunicação prévia

1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos industriais incluídos no tipo 3 ficam sujeitas ao procedimento de mera comunicação prévia.

2 - O cumprimento da obrigação de mera comunicação prévia é feito através da apresentação, à respetiva entidade coordenadora competente, dos seguintes elementos, de acordo com a Portaria 302/2013, de 16 de outubro:

A - Identificação:

a) Identificação do industrial [na aceção da alínea l) do artigo 2.º do SIR];

i) Nome/denominação social;

ii) Endereço/sede social;

iii) NIF/NIPC;

iv) Endereço postal (se diferente da sede);

v) E-mail, número de telefone e número de fax;

vi) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

vii) Consentimento de consulta da declaração de início de atividade, caso se trate de pessoa singular.

b) Identificação do representante do industrial:

i) Nome;

ii) Endereço postal;

iii) E-mail, número de telefone e número de fax.

B - Localização do estabelecimento industrial:

Endereço postal e indicação, sempre que possível, das coordenadas do estabelecimento M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT -TM06/ETRS89

C - Caraterização das atividades:

a) Códigos CAE da (s) atividade(s) exercidas no estabelecimento;

b) Informação relevante para a caracterização da atividade desenvolvida, designadamente:

i) Indicação da capacidade de produção, com informação expressa do número de horas para a sua efetivação e de eventuais períodos de paragens anuais;

ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar;

iii) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

iv) Indicação do número de trabalhadores, por género e por atividade (fabril, comercial, administrativo, etc.);

v) Descrição das instalações de carácter social;

vi) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;

vii) Identificação das fontes de emissão de efluentes gasosos, líquidos e geradoras de resíduos;

viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e indicação das distâncias de edifícios de habitação, hospitais e escolas existentes, mais próximos dos limites do estabelecimento industrial;

ix) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo (horário, mensal ou anual);

x) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual).

D - Termo de responsabilidade:

a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º do SIR disponibilizado no Balcão do Empreendedor, nos termos do qual o requerente declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar e os limiares de produção previstos na parte 2-A do anexo i do SIR;

b) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 4 do artigo 33.º do SIR disponibilizado no Balcão do Empreendedor, no caso de a atividade ou operação a exercer no estabelecimento industrial estar abrangida por licença ou autorização padronizada nos domínios do ambiente, da segurança e saúde no trabalho, da segurança alimentar e segurança contra incêndio em edifícios, nos termos do qual o requerente declara conhecer e cumprir todas as condições constantes das licenças ou autorizações padronizadas em causa.

E - Anexos:

a) Alvará de autorização de utilização do imóvel para fim industrial ou, no caso de atividade industrial constante da parte 2-A e B do anexo i do SIR, alvará de autorização de utilização do imóvel que admita um dos usos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º do SIR;

b) Título de utilização dos recursos hídricos, quando exigível nos termos da legislação aplicável, exceto no caso de instalação em ZER que dele já disponha;

c) Formulário de registo nacional para as emissões de compostos orgânicos voláteis, quando exigível nos termos da legislação aplicável

d) Pedido de vistoria para atribuição do número de controlo veterinário, quando exigível nos termos da legislação respetiva;

e) Licenças ou autorizações específicas de equipamentos utilizados em estabelecimento industrial, quando previstas em legislação específica.

3 - A mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no «Balcão do empreendedor», no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar e os limiares de produção previstos na parte 2-A do anexo i do SIR.

4 - Sempre que a atividade ou operação a exercer no estabelecimento industrial de tipo 3 esteja abrangida por licença ou autorização padronizada nos domínios do ambiente, da segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndio em edifícios, a mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no «Balcão do empreendedor», no qual declara conhecer e cumprir todas as exigências constantes das licenças ou autorizações padronizadas em causa.

5 - A exploração dos estabelecimentos de tipo 3 está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, designadamente em matéria de ambiente, segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 8.º

Início de exploração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o comprovativo eletrónico de submissão da mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor», acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas, constituem título bastante para o exercício da atividade.

2 - A exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, só pode ser iniciada após vistoria das autoridades responsáveis, no prazo máximo de 15 dias, findo o qual o requerente poderá recorrer a vistoria por entidade acreditada, nos termos do SIR, e iniciar a exploração após a comunicação prevista no n.º 11 do artigo 35.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

CAPÍTULO III

Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental

Artigo 9.º

Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços

A instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo i do SIR, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, conforme o n.º 6 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:

a) Estabelecimento onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do anexo i ao SIR;

b) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais urbanas, cumprindo qualitativamente os valores limite de descarga aceites pela empresa concessionária;

c) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos, podendo ser admitida a produção de eventuais resíduos especiais, desde que, não coloque em causa o bem-estar e saúde pública das populações. Nestes casos, o «promotor» deve obrigatoriamente contratualizar o tratamento desses resíduos com entidades certificadas para o efeito;

d) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no n.º 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/20007, de 17 de janeiro;

e) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios para a tipologia correspondente ao uso a que se destina, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 novembro, e adotar medidas excecionais sempre que estas se manifestem insuficientes;

f) Nas atividades económicas com classificação (CAE) enquadradas na parte 2-A do anexo i do SIR, os estabelecimentos industriais não podem ter potência elétrica contratada superior a 15 kVA e potência térmica superior a 4 x 10(elevado a 5) KJ/h;

g) As atividades económicas referidas na alínea anterior são desenvolvidas a título individual ou em microempresas até cinco trabalhadores e, obedecem aos limites anuais de produto acabado previstos na parte 2-A do anexo i ao SIR;

h) As atividades identificadas com (1) na parte 2-A e B do anexo i do SIR, não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano.

Artigo 10.º

Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em prédio urbano destinado a habitação

A instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo i do SIR, em edifício com alvará de utilização destinado a habitação, conforme n.º 7 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:

a) Os estabelecimentos industriais não podem ter potência elétrica contratada superior a 15 kVA e potência térmica superior a 4 x 10(elevado a 5) KJ/h;

b) As atividades económicas são desenvolvidas a título individual ou em microempresas até cinco trabalhadores e obedecem aos limites anuais de produto acabado previstos na parte 2-A do anexo i do SIR;

c) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A do anexo i do SIR;

d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo i do SIR;

e) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais urbanas, cumprindo qualitativamente os valores limites de descarga aceites pela empresa concessionária;

f) Os resíduos da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos, podendo ser admitida a produção de eventuais resíduos especiais, desde que não coloque em causa o bem-estar e saúde pública das populações. Nestes casos o «promotor» deve obrigatoriamente contratualizar o tratamento desses resíduos com entidades certificadas para o efeito;

g) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

h) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios para tipologia correspondente ao uso a que se destina, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, a dotar medidas excecionais sempre que estas se manifestem insuficientes;

i) As atividades identificadas com (1) na parte 2-A do anexo i do SIR não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento são devidas as taxas fixadas no anexo i do Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Aljezur.

Artigo 12.º

Fiscalização e competência sancionatória

Nos estabelecimentos relativamente aos quais a Câmara Municipal é a entidade coordenadora, a fiscalização do cumprimento do disposto no SIR compete à Autoridade de Segurança Alimentar (ASAE) e à Câmara Municipal. A instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no SIR e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias competem ao presidente da Câmara.

Artigo 13.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela lei geral, em vigor, relativa à matéria que nele esteja contida e, na falta desta, pela Câmara Municipal de Aljezur.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos da lei.

207971319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1070862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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