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Edital 630/2014, de 17 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de resíduos urbanos - apreciação pública

Texto do documento

Edital 630/2014

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 4 de julho de 2014, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e submetê-lo a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, podendo o Projeto ser consultado no site do Município em www.cm-penacova.pt, bem como no Balcão Único de Atendimento Municipal, durante o horário normal de atendimento, das 9,00 horas às 16,00 horas.

Os interessados deverão apresentar as suas sugestões de alteração ao Projeto, por escrito, para a morada de Município de Penacova, Largo Alberto Leitão, 5, 3360-341 Penacova, ou através do e-mail geral@cm-penacova.pt.

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nas sedes das freguesias e uniões das freguesias, bem como em outros locais de estilo.

10 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Humberto Oliveira.

Regulamento de Resíduos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Penacova, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Penacova às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d ) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f ) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativa ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Penacova é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, com exceção dos referidos no ponto 3 do presente artigo.

2 - Em toda a área do Município de Penacova, a CMP (Câmara Municipal de Penacova) é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e pela recolha seletiva de fluxos especiais de resíduos urbanos.

3 - Em toda a área do Município Penacova, a ERSUC (Empresa de Resíduos Sólidos Urbanos do Centro) é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos i e ii do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

b) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

d ) «Contrato» - vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

f ) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro» - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

k) «Entidade Gestora» - entidade devidamente licenciada para exercer a atividade de gestão de um determinado fluxo ou fileira de resíduos, incluindo a sua recolha/transporte, armazenagem e valorização;

l ) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

m) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

n) «Estrutura tarifária» - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

o) «Gestão de resíduos» - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

p) «Limpeza pública» - conjunto de atividades de recolha de resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, através de varredura, lavagem dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de mato e de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e sumidouros, limpeza de linhas de água e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada;

q) «Óleo alimentar usado» ou «OAU» - o óleo alimentar que constitui um resíduo;

r) «Prevenção» - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

s) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

t) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

u) «Recolha» - apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

v) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

w) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

x) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

y) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

z) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD» - o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

aa) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

bb) «Resíduo urbano» ou «RU» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outra que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB» - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

cc) «Reutilização» - a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objetos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;

dd ) «Serviço» - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Penacova;

ee) «Serviços auxiliares» - serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiros, são objeto de faturação específica;

ff ) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

gg) «Tarifário» - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

hh) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo iv do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

ii) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

jj) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

kk) «Utilizador não-doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

ll ) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo ii do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d ) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f ) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d ) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f ) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e da área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l ) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d ) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

e) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f ) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

h) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d ) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f ) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE e Resíduo Volumoso, identificando a respetiva infraestrutura;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, durante o horário de expediente praticado.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando contratualizado com a Entidade Gestora a sua recolha, mediante pagamento de contrapartida financeira fixada para o efeito;

d ) Resíduos de limpeza pública.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha (Indiferenciada e Seletiva);

d ) Transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, de forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição, no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d ) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;

d ) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos verdes e REEE nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

f ) A deposição de resíduos urbanos nos recipientes não pode ser executada a granel, nem conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano no funcionário que executa a operação de recolha.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos com capacidade de 120 e 800 litros;

b) Papeleiras e outros equipamentos similares, destinadas à deposição de pequenos resíduos produzidos na via pública e outros espaços públicos.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber frações valorizáveis de resíduos sólidos urbanos (vidro, papel, cartão, plástico e outras embalagens);

b) Pilhões - contentores destinados à recolha seletiva de pilhas e acumuladores;

c) Oleões - destinados à deposição de óleos alimentares usados;

d ) Outros contentores especiais, disponibilizados para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

4 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos utentes, além dos normalizados adotados pela Entidade Gestora, é considerado tara perdida e é removido conjuntamente com os resíduos urbanos, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - A Entidade Gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - Os equipamentos disponibilizados para deposição, referidos no artigo 21.º, não podem ser utilizados para outros fins que não os previstos no presente Regulamento.

4 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis colocando em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d ) Agrupar no mesmo local os equipamentos de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar o equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio, podendo essa distância ser aumentada para 500 metros em áreas predominantemente rurais;

f ) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível.

5 - Os projetos de loteamento, os edifícios de impacte semelhante a um loteamento, as operações urbanísticas de impacte relevante assim como todas as operações urbanísticas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas, devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as suas necessidades, as regras referidas no n.º 4 ou indicação expressa dos serviços municipais competentes.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo i;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo i;

c) Frequência de recolha;

d ) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

Artigo 24.º

Horário de deposição

1 - Os horários de deposição e recolha de resíduos urbanos são fixados pela Entidade Gestora e divulgados pelas formas normais de publicação utilizadas por esta e juntas de freguesia.

2 - Fora dos horários fixados, é obrigatório para os produtores manterem os resíduos urbanos que produzam acondicionados dentro das instalações.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha seletiva porta-a-porta de alguns fluxos de resíduos, mediante solicitação (volumosos e REEE).

3 - A ERSUC efetua a recolha seletiva de proximidade, em todo o território municipal.

4 - Um operador legalizado identificado pela Entidade Gestora no respetivo sitio na internet, efetua a recolha seletiva de OAU de proximidade, em todo o território municipal.

5 - Com exceção das entidades referentes aos n.os 2, 3 e 4 deste artigo 25.º, é proibida a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de recolha de resíduos urbanos na área do Município de Penacova.

6 - Constitui exceção ao número anterior, a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor.

Artigo 26.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final a infraestrutura de gestão integrada de resíduos urbanos da responsabilidade da ERSUC.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU, provenientes do setor doméstico (habitações), processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda a área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado para o efeito, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na internet.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone, pessoalmente ou por correio eletrónico.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

3 - Os REEE são transportados e armazenados temporariamente até ao seu encaminhamento para tratamento por operador licenciado para o efeito.

4 - A CMP pode estabelecer um preço para recolha de REEE volumosos, cujo peso, quantidade ou portabilidade acarrete um dispêndio acrescido de meios humanos ou materiais.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - O detentor de resíduos de construção e demolição (RCD), produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar, de forma graciosa, o respetivo depósito no Parque de Resíduos da Entidade Gestora, neste caso com limitação a 1 m3 por obra, carecendo sempre de autorização prévia de acordo com as normas de utilização deste local.

2 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior ou a quantidade de RCD produzida por obra seja superior a 1 m3, os serviços municipais poderão, por solicitação dos interessados e considerando a disponibilidade de meios em cada caso concreto, promover a recolha na origem, de RCD provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, desde que devidamente acondicionados.

3 - Para os efeitos do número anterior, a remoção de resíduos far-se-á mediante o pagamento prévio das respetivas tarifas em vigor e o acondicionamento adequado dos RCD.

4 - A recolha seletiva de RCD, produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Penacova por escrito, em modelo próprio, com identificação e indicação da tipologia da obra, quantidade estimada e tipologia de RCD a produzir.

5 - A remoção efetua-se em data, hora e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, devendo para o efeito estar presente o responsável pela obra.

6 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados e armazenados temporariamente até ao seu encaminhamento para tratamento por operador licenciado para o efeito.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos é um serviço municipal destinado a particulares que pretendam eliminar objetos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à atividade comercial ou industrial.

2 - Caso o proprietário ou detentor não possua meios necessários para a entrega dos resíduos, pode requerer ao município a recolha na origem por escrito, por telefone, pessoalmente ou por correio eletrónico.

3 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

4 - Os resíduos volumosos são transportados e armazenados temporariamente até ao seu encaminhamento para uma infraestrutura, sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora por escrito, por telefone, pessoalmente ou por correio eletrónico.

2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

3 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da Entidade Gestora.

4 - Para se efetuar a recolha, os resíduos verdes deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento;

b) As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro;

c) Todos os resíduos verdes que não sejam passíveis de acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros, deverão ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento pelo solo ou atmosfera.

Artigo 32.º

Remoção de dejetos de animais

1 - Os acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado. Não deverão abandonar o local sem proceder à limpeza imediata dos dejetos.

2 - O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.

3 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética para evitar qualquer insalubridade.

4 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de RU existentes na via pública.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 33.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitada a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha.

Artigo 34.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos, que produza diariamente mais de 1100 litros, pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d ) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f ) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d ) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não forem cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora.

4 - O serviço prestado poderá estar sujeito ao pagamento de uma taxa, dependendo da tipologia do resíduo e da sua quantidade.

SECÇÃO V

Limpeza pública

Artigo 35.º

Limpeza pública

1 - A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e caracteriza-se por um conjunto de atividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remover resíduos ou qualquer tipo de sujidade nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;

b) Recolha de resíduos contidos nas papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaço público;

c) Limpeza de linhas de água, na área urbana;

d ) Remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada.

2 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente, nomeadamente:

a) Colocar resíduos nos contentores de RU (indiferenciada ou seletiva) sem estarem devidamente acondicionados;

b) O abandono de resíduos em qualquer lugar público ou privado;

c) Lançar nos espaços públicos, sarjetas ou sumidouros, objetos, detritos, materiais tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

d ) Retirar ou remexer resíduos contidos nos equipamentos de deposição;

e) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;

f ) Poluir a via pública com dejetos e deixar de fazer a limpeza dos dejetos produzidos por animais na via pública, quando acompanhados ou conduzidos por pessoas ou proprietários;

g) Lançar ou abandonar na via pública objetos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais e veículos;

h) Efetuar despejos na via pública de águas sujas provenientes de lavagens, matérias fecais, cinzas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

i) Matar, pelar ou chamuscar animais;

j) Lançar ou abandonar qualquer animal, morto ou vivo na via pública;

k) Depositar lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais nos locais públicos;

l ) Depositar estrume de origem animal nos locais públicos;

m) Queimar resíduos urbanos, produzindo fumos ou gases que afetem a higiene local ou originem perigo para a saúde pública;

n) Derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;

o) Deixar de fazer a limpeza dos resíduos provenientes de cargas e descargas de veículos, na via pública;

p) Depositar por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para deposição e resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer forma, prejudicial ao meio ambiente:

i) O responsável pela infração fica constituído na obrigação de proceder à remoção dos resíduos no prazo máximo de 48 horas, após a notificação;

ii) Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os resíduos sejam removidos, a Entidade Gestora pode proceder à respetiva remoção, ficando as despesas a cargo do responsável pela infração.

q) Deixar de efetuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras, provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;

r) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos;

s) Lançar folhetos ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública e afixar publicidade fora dos locais autorizados para o efeito;

t) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo, sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos.

3 - É proibido lançar detritos ou produtos destinados à alimentação de animais nas vias ou outros espaços públicos.

Artigo 36.º

Estacionamento e trânsito automóvel

1 - A Entidade Gestora pode, mediante despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Penacova e com a devida antecedência, condicionar temporariamente o estacionamento ou o trânsito em vias municipais cujo estado de limpeza o requeira.

2 - As ações de limpeza referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser divulgadas antecipadamente aos residentes, pelos meios que forem adequados.

3 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade, o Serviço Municipal de Proteção Civil providenciará as medidas tidas por convenientes.

4 - Sempre que o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos se encontrar vedado ou condicionado em virtude da paragem ou estacionamento de veículos automóveis, a Entidade Gestora pode solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no Município, que devem envidar as diligências necessárias no sentido de promover a célere recolha dos resíduos.

Artigo 37.º

Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial

1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade bem como da respetiva área de influência.

2 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se, como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 3 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.

4 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

5 - Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo devem ser depositados no equipamento de deposição destinado aos resíduos provenientes daquelas atividades.

6 - A falta de limpeza nos espaços anteriormente referidos é passível de responsabilidade contraordenacional.

Artigo 38.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela manutenção dos espaços envolventes à obra, conservando-os em condições de higiene e limpeza, nomeadamente libertos de poeiras, terras ou outros resíduos, desde que sejam provenientes do interior do estaleiro, conforme condições constantes no presente Regulamento.

2 - Caso as condições referidas não forem as desejáveis, o titular do alvará de licença ou autorização da operação urbanística será notificado pela Entidade Gestora para, no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua correção.

3 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Entidade Gestora substitui-se ao responsável, debitando-lhe as respetivas despesas.

Artigo 39.º

Limpeza de terrenos particulares

1 - Os proprietários de terrenos são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, nos termos da lei.

2 - Os proprietários dos terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos pela sua utilização como vazadouro, sendo neles proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente resíduos especiais, entulhos e outros desperdícios.

3 - Nos terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem risco de incêndio ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e ou para as componentes ambientais.

4 - Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, os proprietários dos terrenos, referidos nos números anteriores, são notificados pela Entidade Gestora para, no prazo que for designado, procederem à sua limpeza e desmatação ou à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados.

5 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, sendo o custo da mesma da responsabilidade dos proprietários ou detentores, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

6 - É permitida, em terrenos agrícolas, a deposição de produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos hídricos, a saúde pública em geral, a segurança de pessoas e bens, e desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal.

Artigo 40.º

Queima a céu aberto

Não é permitida a queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril.

Artigo 41.º

Limpeza de espaços interiores

1 - É proibida a acumulação, no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de qualquer tipo de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Entidade Gestora notificará os infratores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento da notificação no prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pela Entidade Gestora, sendo o custo da mesma da responsabilidade dos proprietários ou detentores, a qualquer título do imóvel, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.

Artigo 42.º

Publicidade

1 - Após o termo de qualquer ação publicitária, o espaço público deve ser convenientemente limpo pelos promotores da ação, incluindo a remoção dos cartazes/placards, tabuletas, anúncios, inscrições e ou faixas publicitárias colocados.

2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram nos termos do número anterior, caso os promotores da ação promocional ou publicitária não limpem a via pública, a Entidade Gestora notificará os infratores para, no prazo de 24 horas, procederem à regularização da situação.

3 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pela Entidade Gestora, sendo o custo da mesma suportado pelos promotores da distribuição.

Artigo 43.º

Limpeza de áreas de praia fluvial não concessionada

1 - Compete à Entidade Gestora colocar nas praias fluviais não concessionadas equipamentos de deposição adequados.

2 - A remoção dos resíduos dos equipamentos referidos no número anterior, para o contentor de resíduos urbanos, é da competência da Entidade Gestora ou, por delegação de competências, da Junta de Freguesia local.

Artigo 44.º

Limpeza de áreas de praia fluvial concessionada

1 - Nas praias fluviais concessionadas compete aos concessionários a limpeza e remoção de resíduos urbanos.

2 - A instalação de pontos de recolha de resíduos urbanos deve ser sempre realizada em parceria com a Entidade Gestora ou Junta de Freguesia local.

3 - Compete ao concessionário a colocação dos sacos ou contentores com os resíduos urbanos em locais a acordar com a Entidade Gestora ou Junta de Freguesia local, de modo a possibilitar a recolha pela viatura.

4 - Caso os resíduos urbanos não sejam recolhidos, os concessionários são notificados pela Entidade Gestora para, no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua limpeza.

5 - Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Entidade Gestora substitui-se aos responsáveis na remoção e ou limpeza debitando aos mesmos as respetivas despesas.

SECÇÃO VI

Veículos abandonados

Artigo 45.º

Veículos abandonados e sua remoção

1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos é proibido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

2 - Consideram-se em estacionamento abusivo e, presumivelmente, abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no Código da Estrada.

3 - Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, a Entidade Gestora notificará o proprietário para levantar o veículo, no prazo estipulado por lei.

4 - Os veículos estacionados abusivamente e ou considerados abandonados que, após a notificação legalmente feita, os proprietários não os retirem voluntaria e atempadamente, ficam sujeitos a remoção por parte da Entidade Gestora que deles tomará posse nos termos da lei, sendo os custos decorrentes da operação de remoção e depósito da responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.

5 - Todas as matérias relativas ao abandono e remoção de veículos são tratadas ao abrigo do Código da Estrada e da legislação relativa a Veículos em Fim de Vida (VFV) em vigor.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 46.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora, instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 47.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, como comunidades nómadas, e atividades com caráter temporário, como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado, tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 48.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 49.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos, celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário, caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 50.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 51.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de 2 meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 52.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 53.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 54.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, expressa em euros por m3, por indexação ao consumo de água diferenciado em função do tipo de consumidor.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de:

a) Serviços auxiliares de desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos e de recolhas específicas de resíduos;

b) Outros serviços, como a gestão de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 55.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos e não domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do consumo de água, sendo este o indicador de correlação estatística associado à produção de resíduos.

2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 56.º

Tarifário especial

1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifário especial nas situações previstas e aprovadas especificamente pela Entidade Gestora.

2 - O tarifário social é aplicável aos utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto, englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), que não ultrapasse 1,5 do valor do salário mínimo nacional.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.

Artigo 57.º

Acesso ao tarifário especial

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial, os utilizadores domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Cópia do BI e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão;

b) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS.

2 - A aplicação do tarifário especial tem a duração de 3 anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 58.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos, relativamente aos utilizadores finais, 15 dias depois da sua publicitação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 59.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 60.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos, face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura, quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita, alegando erros de medição do consumo de água, suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 61.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 62.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 63.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente, no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 64.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste Regulamento;

d ) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 24.º deste Regulamento;

e) O incumprimento das obrigações enunciadas nos artigos 32.º, 39.º e 41.º deste Regulamento;

f ) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º e do disposto nos artigos 37.º e 38.º do presente Regulamento;

g) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 65.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 66.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 67.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 68.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5, do Artigo 60.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 69.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 70.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as normas regulamentares municipais anteriormente existentes sobre a matéria.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos urbanos

1 - Projeto

1.1 - Os projetos de sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU), devem fazer parte integrante dos projetos de loteamento, dos edifícios de impacte semelhante a um loteamento, das operações urbanísticas de impacte relevante e das operações urbanísticas relativas a edifícios de comércio e ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por produtor. Tais projetos devem conter obrigatoriamente as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a designação dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, a descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e os cálculos necessários;

b) Planta de implantação do loteamento, apresentando todos os componentes do sistema;

c) Pormenores à escala mínima de 1/20, dos compartimentos de deposição e outros órgãos do sistema proposto.

1.2 - A estimativa, para efeitos de dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos indiferenciados que integra o sistema de deposição a projetar, é feita em função do volume de produção diário, calculado segundo as tabelas anexas, e considerando uma capacidade de armazenamento mínima de 3 dias, de acordo com a seguinte fórmula:

VPd = Au x cPd x 3

sendo:

VPd = volume de produção diário

Au = área útil de construção;

cPd = coeficiente de produção diária de acordo com o tipo de edificação definido na tabela 3.

1.3 - A estimativa para efeitos de dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos recicláveis que integra o sistema de deposição a projetar, é feita em função do volume de produção diário calculado segundo a Tabela 2 e considerando uma capacidade de armazenamento mínima de 3 dias.

2 - Plataforma para instalação de contentor público normalizado e ecoponto

2.1 - A plataforma destina-se exclusivamente a instalar os contentores públicos de resíduos urbanos indiferenciados e ou recicláveis em local de fácil acesso à operação de recolha.

2.2 - Aplicação: este tipo de plataforma é de aplicação em todo o tipo de arruamentos com passeios.

2.3 - Especificação: a plataforma deve ser executada em local próprio, exclusivo e livre de quaisquer outros obstáculos. Deverá ter fácil acesso para a retirada dos resíduos indiferenciados e ou recicláveis.

2.4 - Sistema Construtivo: esta plataforma é constituída por espaço com as seguintes características:

a) A largura mínima deverá ser de 1,60 m (resíduos indiferenciados) e 4,50 m (ecoponto);

b) A profundidade mínima deverá ser de 1,10 m (resíduos indiferenciados) e 2,20 m (ecoponto);

c) O pavimento deve ter uma inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido da via de trânsito, convergindo num ponto baixo e central em que existe sempre que possível uma sarjeta, exceto nos casos em que a drenagem de águas pluviais é superficial;

d ) O piso da plataforma deverá estar no mínimo a 0,05 m (no caso de plataforma de resíduos indiferenciados) e 0,10 m (em ecopontos) acima da cota do pavimento da estrada, devendo este desnível ser vencido em rampa;

e) O pavimento deverá ser revestido de material com características de impermeabilidade e resistência ao choque;

f ) Mediante o local proposto para a colocação do equipamento indiferenciado, poderá ser exigido a colocação da guarda metálica para fixação dos contentores ao solo.

2.5 - Dimensionamento: a plataforma deve ser dimensionada de acordo com a tabela 1, após a aplicação das tabelas 2 e 3 para o dimensionamento da quantidade e do tipo de equipamento.

Tabela 1

Parâmetros de dimensionamento das plataformas

(ver documento original)

Tabela 2

Número de ecopontos por fogos

(ver documento original)

Tabela 3

Produção diária de resíduos por tipo de edificação

(ver documento original)

207954017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1069863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Portaria 417/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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