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Despacho 9054/2014, de 15 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Despacho 9054/2014

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62 da lei geral tributária (LGT);

Artigos 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigo 29 n.º 1, 35 e 41 do Código do Procedimento Administrativo;

delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das Secções:

Secção de Tributação do Rendimento, Despesa e Cobrança - chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, Vítor Manuel Caetano Consciência, TATA 1;

Secção de Tributação do Património e Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, Carla Alexandra Correia Batista, TATA 3.

II - Atribuição de competências:

Aos chefes de finanças-adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer as adequadas ações formativas e disciplinares relativas aos trabalhadores, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

2 - Coordenar de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos legalmente fixados pelo Chefe ou pelas instâncias superiores, exercer o devido acompanhamento e controlo e informar o chefe do serviço em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;

3 - Promover o atendimento com urbanidade, celeridade, eficácia e qualidade, bem como responder atempadamente às informações solicitadas;

4 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante;

5 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

6 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

8 - Instruir e informar as reclamações graciosas e os recursos hierárquicos;

9 - Assinar os documentos de cobrança e de Operações Específicas do Tesouro (OET) a emitir pelos Serviços de Finanças, bem como promover o correspondente controlo e organização;

10 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia e verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12 - A responsabilização pela organização e pela conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção, tendo em conta a nova codificação e instruções emanadas pelo Núcleo de Documentação e Arquivo da Direção de Serviços de Planeamento e Sistemas de Informação;

13 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, designadamente a abertura e controle do livro de ponto, a elaboração dos mapas de faltas e licenças dos trabalhadores, bem como a sua comunicação por via eletrónica aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a Junta Médica, excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias;

14 - Verificação do andamento e do controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução e o definido superiormente no plano anual de atividades;

15 - Coordenar e controlar a correspondência distribuída à secção;

16 - Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas, respetivo equipamento e devida atribuição de perfis aos utilizadores;

17 - Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos;

18 - Promover o registo cadastral dos equipamentos e mobiliário e as suas requisições às instâncias superiores. Proceder a distribuição do material pelos trabalhadores controlando a sua utilização de forma racional;

19 - Coordenar e controlar todo o Serviço de entradas;

20 - Coordenar e controlar todo o Serviço de correios e telecomunicações.

IV - De caráter específico:

1 - Ao chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, Vítor Manuel Caetano Consciência, que chefia a Secção de Tributação do Rendimento, Despesa e Cobrança competirá:

1.1 - Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC):

1.1.1 - Coordenar e promover todo o serviço relacionado com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens, designadamente, gestão de divergências e controlo de faltosos;

1.2 - Relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA):

1.2.1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente;

1.3 - Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do Artigo 78.º do CPPT respeitantes aos impostos de IVA, IRS e IRC (quando estiverem em causa anomalias respeitantes aos pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta) desde que o valor do processo não exceda os (euro) 50.000 e não esteja em causa a revisão de matéria tributável com o fundamento em injustiça grave ou notória ou instauração de processo de averiguações por crime fiscal. Promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior, com exceção da fixação do prazo para audição prévia;

1.4 - Apreciar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o Rendimento e Despesa;

1.5 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.6 - Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos relacionados com o SGRC - Sistema de Gestão e registo de Contribuintes, quer no módulo de identificação, quer no módulo de atividade, com exceção da decisão de cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF/NIPC), mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os ficheiros respetivos, bem como o arquivo dos documentos de suporte dos mesmos.

1.7 - Relativamente à Secção de Cobrança:

1.7.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no sistema local de cobrança (SLC);

1.7.2 - Efetuar o encerramento informático do dia no SLC;

1.7.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada pelo IGCP;

1.7.4 - Efetuar a requisição de impressos à INCM;

1.7.5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

1.7.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;

1.7.7 - Realização dos balanços previstos na lei;

1.7.8 - Notificação dos autores materiais de alcance;

1.7.9. - Elaboração do «Auto de Ocorrência» no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

1.7.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

1.7.11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

1.7.12 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, se for caso disso;

1.7.13 - Registo de entradas e saídas de impressos no SLC, promover o controlo e gestão de stock relativamente aos artigos em venda, incluindo as necessárias vendas, requisições ou devoluções;

1.7.14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato sob proposta escrita do trabalhador responsável;

1.7.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

1.7.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

1.7.17 - Organizar a «Conta de Gerência» nos termos da instrução 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

1.7.18 - Promover o controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os atos respeitantes ao imposto único de circulação (IUC), incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças, nos termos, respetivamente, dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação;

2 - À chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, Carla Alexandra Correia Batista, que chefia a Secção de Tributação do Património e Justiça Tributária, competirá:

2.1 - Secção de Tributação do Património:

2.1.1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS), Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de março e ainda, impostos abolidos designadamente Contribuição autárquica (CA) Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações (ISSD). Neste âmbito, é incluída a prática de todos os atos, excetuando os referentes a garantias;

2.1.2 - Coordenar e promover o serviço relacionado com a avaliação de prédios, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do código do IMI (CIMI) ou outras no âmbito do Património;

2.1.3 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado e os mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

2.1.4 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que de acordo com a respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças (v. g. assinatura do «Auto de Cessão», de devoluções, escrituras, etc.

2.1.5 - Despacho, distribuição e registo de segundas vias de cadernetas prediais;

2.1.6 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito da contribuição autárquica e imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo, estes aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, incluindo a apreciação e a decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) (artigo 130.º), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios, urbanos, rústicos ou mistos;

2.1.7 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento, com exceção dos casos em que haja lugar a indeferimento;

2.1.8 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do artigo 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);

2.1.9 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de Imposto Municipal sobre imóveis, incluindo os pedidos de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI) e praticar os atos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos e a orientação dos trabalhos dos peritos locais, com exceção dos atos relativos a posse, nomeação e ou substituição de peritos locais, assim como a assinatura dos mapas-resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com as reclamações cadastrais rústicas;

2.1.10 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidade, nomeadamente dos Municípios, Notários e outros Serviços de Finanças;

2.1.11 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

2.1.12 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária de imposto municipal sobre imóveis e imposto de selo, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantido, em tempo útil, a recolha e a atualização de dados para lançamento e a emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

2.1.13 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança de imposto municipal de sisa, do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e dos emolumentos devidos nas certidões, cadernetas e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

2.1.14 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

2.1.15 - Promover e controlar a extração de verbetes modelo 1-D relacionados com as liquidações e isenções condicionadas do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

2.1.16 - Orientar a tramitação dos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e a sua normal instrução e sua conferência e assinatura das respetivas liquidações e dos mapas da divisão do imposto em anuidades e prestações, com, exceção daqueles que, pelo seu valor, têm de ser submetidos à conferência pela Direção de Finanças, e da apreciação das garantias oferecidas para assegurar o pagamento deste imposto e ainda do imposto do selo;

2.1.17 - Promover e controlar a extração de mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direção de Finanças;

2.1.18 - Promover e controlar a escrituração do livro de registo de processos de imposto sucessório instaurados, modelo n.º 3-D, a sua fiscalização e a extração do modelo n.º 17-A para atualização das matrizes;

2.1.19 - Proferir despacho de junção de documentos aos respetivos processos;

2.1.20 - Promover e controlar a boa organização e o arquivo de processos, incluindo os processos findos e respetivos verbetes;

2.1.21 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;

2.1.22 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis.

2.2 - Secção de Justiça Tributária:

2.2.1 - Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, reclamação graciosa e de contraordenação providenciando pela sua rápida conclusão;

2.2.2 - Proferir despacho e promover o registo e a autuação de processos de reclamação graciosa, no âmbito da instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados, visando a tomada de decisão, que importa quando da competência do serviço, ser concisa clara e célere;

2.2.3 - Promover o registo e autuação dos processos de contraordenação fiscal, bem como proferir despacho de instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos relacionados, com exceção da fixação de coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causas extintivas do procedimento contraordenacional e inquirição de testemunhas;

2.2.4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de bens em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, bem como fiscalizar a regularização das apreensões;

2.2.5 - Promover o registo e a autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e praticar todos os atos ou termos que por lei, sejam da competência da chefe do serviço de finanças incluindo a extinção por pagamento ou anulação com exceção:

a) Decidir a marcação e da venda de bens;

b) Decidir os pedidos de pagamento em prestações;

c) Decidir o âmbito e extensão das garantias,

d) Decidir da suspensão do processo executivo;

e) Remoção do fiel depositário;

f) Proceder à restituição de sobras.

2.2.6 - Promover a autuação dos incidentes no âmbito dos processos de execução fiscal e praticar todos os atos com eles relacionados;

2.2.7 - Promover o registo, a autuação e a informação das oposições, embargos de terceiros e reclamações de créditos e a correspondente remessa ao tribunal competente;

2.2.8 - Promover o registo e todos os procedimentos relacionados com as impugnações no âmbito da competência do chefe do serviço de finanças incluindo a execução de decisões nele proferidas, com exclusão de revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

2.2.9 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados no SIPA, SIGEPRA, SICJUT, SIGVEC e no SIPDEV ou quaisquer outras aplicações informáticas com vista ao mesmo fim;

2.2.10 - Promover a informação dos recursos contenciosos e judiciais;

2.2.11 - Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar na área da justiça tributária;

2.2.12 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.2.13 - Mandar proceder às notificações e citações, assinando todo o expediente necessário a tal fim, nomeadamente avisos, ofícios, mandados, citações, éditos e anúncios;

2.2.14 - Promover o registo de bens penhorados;

2.2.15 - Promover a expedição de cartas precatórias;

2.2.16 - Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, quer no âmbito da reclamação de créditos, falência ou insolvência, penhora de remanescente (cf. artigo 81.º do CPPT) ou outras genéricas no âmbito da justiça fiscal;

2.2.17 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, ou quaisquer outros que venham a ser criados com o mesmo fim;

2.2.18 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem prescrições de dívida em execução fiscal e de coimas em processos de contraordenação;

2.2.19 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas Gestão de Fluxos Financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos e SISCO - anulações e compensações, ou quaisquer outras que venham a ser criadas com o mesmo fim;

2.2.20 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos não informatizados e a sua recolha informática;

2.2.21 - Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida, assim como das instruções administrativas da secção.

V - Notas comuns:

Delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto:

1 - Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, em casos justificados;

2 - Controlar a execução e a produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades ou outros que pontualmente venham a ser definidos;

3 - Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores;

4 - Em todos os atos praticados no âmbito da presente delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do chefe do Serviço de Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VI - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal a Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Carla Alexandra Correia Batista e na sua falta, ausência ou impedimento, o Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Vítor Manuel Caetano Consciência.

VII - Observações:

Tendo em atenção o conteúdo doutrinário e legal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento ou avocação a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos praticados pelos delegados, bem como a sua modificação ou revogação.

VIII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 2014-06-01, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objeto de delegação.

12 de junho de 2014. - O Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos, Jorge Manuel da Conceição Henriques.

207946866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1069281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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