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Edital 605/2014, de 10 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento do museu municipal

Texto do documento

Edital 605/2014

Projeto de Regulamento do Museu Regional do Algarve

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que, a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 05/06/2014, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento em título, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, o presente Projeto de Regulamento por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou este edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

11 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento do Museu Regional do Algarve

Nota justificativa

O Museu Etnográfico Regional de Faro foi inaugurado no dia 15 de dezembro de 1962 na sede da Junta de Província do Algarve (atual Assembleia Distrital de Faro), tendo tido como fundador e responsável pela sua organização o pintor Carlos Porfírio (1895-1970).

Como afirma Glória Marreiros, na sua obra Quem foi Quem? 200 Algarvios do século XX, "É com o labor de anos e anos que cria o Museu Etnográfico de Faro, para o qual expressamente concebeu os mais belos quadros descritivos dos costumes, dos saberes e das crenças do povo algarvio [...] Foi diretor do Museu que criou e ao qual deu alma através da sua arte de pintor, da sua fina perspicácia de etnólogo e de um sentido profundo de estética, que muito contribuíram para o excecional resultado museográfico.

A maior parte do espólio do museu provém de recolha efetuada por Carlos Porfírio e é composta por utensílios de trabalho (pesca, trabalho agrícola e artesanal, industrias domésticas), por mobiliário e utensilagem doméstica, por algum traje, por numerosos exemplos da chamada "arte popular" (com especial destaque para a cestaria), para além de várias representações (pinturas e fotografias) de aspetos da vida dos algarvios na primeira metade do século XX.

Depois da morte de Carlos Porfírio (1970) o museu só volta a ter diretor, em 1983, a museóloga Luísa Rogado. Em 1992 foi aprovado um projeto de reestruturação profunda do museu, mas atingiu apenas a ala direita do museu e não a ala esquerda onde estava (e continua a estar) o núcleo etnográfico.

O projeto de reestruturação do museu foi apresentado à Assembleia Distrital no dia 27 de janeiro de 1992; nesta altura o Museu Etnográfico Regional passou a designar-se por Museu Regional do Algarve.

Em 2002, o museu é objeto de remodelação. A exposição permanente do museu intitula-se Espelho da Identidade Cultural e ocupa 4 salas do edifício.

No dia 29 de janeiro de 2009, é celebrado um protocolo entre o Município de Faro e a Assembleia Distrital de Faro para a gestão do Museu Regional do Algarve. O museu reabriu ao público no dia 18 de maio de 2009, Dia Internacional dos Museus.

O acervo museológico do Museu Regional do Algarve foi doado pela Assembleia Distrital de Faro à Câmara Municipal de Faro, de acordo com a deliberação de aceitação, de 6 de fevereiro de 2013.

O edifício onde se encontra instalado o museu foi cedido por meio de contrato de comodato celebrado entre a Assembleia Distrital e a CI-AMAL, em 30 de abril de 2013.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto no n.º 1, alínea k) do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, se elabora o presente projeto de Regulamento do Museu Regional do Algarve, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Faro, nos termos do n.º 1, alínea g) do artº. 25.ºda Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece a lei de Bases do Património Cultural Português e do artº. 52.º Da Lei 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a lei Quadro dos Museus Portugueses, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artº. 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto no n.º 1, alínea k) do artigo 33.º Da Lei 75/2013, de 12 de setembro, se elabora o presente projeto de Regulamento do Museu Regional do Algarve, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Faro, nos termos do n.º 1, alínea g) do artigo 25.º Da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece a lei de Bases do Património Cultural Português e do artigo 52.º Da lei 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei-quadro dos Museus Portugueses, é elaborado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as regras relativas à estrutura, gestão e funcionamento, bem como à relação com o público que visita o Museu Regional do Algarve, sito na Praça da Liberdade, n.º 2, em Faro.

Artigo 3.º

Definição do conceito de Museu

Museu, de acordo com a definição ICOM 1974, ratificada em Viena de Áustria em 2007, é uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e seu desenvolvimento, aberto ao público, que adquire, conserva, investiga, comunica e exibe o património da humanidade, tangível e intangível, bem como o seu enquadramento, com fim de educação, estudo e fruição.

Artigo 4.º

Estrutura

O Museu Regional do Algarve é um serviço público da Câmara Municipal de Faro, integrado na Divisão de Cultura, Museus, Arqueologia e Restauro.

Artigo 5.º

Missão e vocação

1 - O Museu Regional do Algarve tem por missão a investigação, conservação, documentação, valorização, divulgação, aquisição e difusão dos testemunhos materiais e imateriais do Homem na área do concelho de Faro, numa perspetiva regional, com o objetivo de construir uma memória e identidade local que vise um desenvolvimento local integrado e sustentado, para fins de estudo, educação e deleite.

2 - A área temática a que a ação do Museu Regional do Algarve se destina é a Cultura Algarvia, corporalizada nas suas diversas manifestações - materiais e imateriais.

Artigo 6.º

Visão

O Museu Regional do Algarve visa preservar e comunicar o património cultural algarvio, cultivando o diálogo com a atualidade.

Artigo 7.º

Objetivos

1 - O Museu Regional do Algarve prossegue objetivos a nível social, cultural e educativo.

2 - Os objetivos a nível social são:

a) Desenvolver parcerias com associações e instituições locais, com vista à implementação de estratégias de valorização das memórias e identidade coletivas;

b) Zelar e reforçar a identidade local e regional, visando um desenvolvimento sustentado;

c) Tornar o Museu um espaço de inclusão e de promoção da cidadania.

3 - Os objetivos a nível cultural são:

a) Preservar, valorizar e divulgar o património cultural concelhio e regional;

b) Atrair e fidelizar públicos;

c) Desenvolver ações diversificadas, com vista à melhor fruição e deleite do público;

d) Implementar a investigação histórica da cultura do concelho e da região;

e) Proporcionar aos cidadãos uma identificação com a história e o património concelhio e regional;

f) Promover o diálogo intercultural e fazer a ligação entre passado, presente e futuro;

g) Apoiar e incentivar a inovação e o conhecimento.

4 - Os objetivos a nível educativo são:

a) Realizar uma programação diversificada para vários tipos de público;

b) Promover a realização de atividades inclusivas;

c) Estabelecer parcerias com diferentes instituições que possibilitem o desenvolvimento de projetos em torno da Educação Patrimonial;

d) Proporcionar aos visitantes uma aprendizagem/apreensão de forma lúdica, mas com base científica, servindo de mediador cultural.

CAPÍTULO II

Acesso público

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de abertura ao público do Museu Regional do Algarve é o seguinte:

Terça -feira a sexta -feira - das 10:00 às 18:00;

Sábado - das 10:30 às 18:00;

Encerra ao domingo e segunda -feira.

2 - O Museu abre aos feriados, exceto no dia 1 de janeiro, sexta-feira santa, 1.º de maio e 25 de dezembro.

3 - O Museu Regional do Algarve abrirá em feriados e ou fins de semana, em situações excecionais e previamente definidas e aprovadas pela tutela de gestão (Aniversário, Dia da Cidade, datas comemorativas alusivas aos museus e ou outros, etc.).

4 - O Museu Regional do Algarve pode ainda encerrar em dias específicos, por deliberação do executivo camarário, no uso da sua competência em matéria de gestão e funcionamento dos seus serviços.

5 - A última entrada faz -se 30 minutos antes do encerramento do Museu.

6 - O horário de funcionamento deve estar afixado no exterior do Museu.

7 - Qualquer alteração ao horário de funcionamento do Museu deve ser divulgada atempadamente e afixada no exterior do Museu.

Artigo 9.º

Ingresso

Sem prejuízo das situações de gratuitidade e de isenção previstas no Capítulo VIII, do presente Regulamento, o ingresso no Museu Regional do Algarve e nas exposições temporárias é pago.

Artigo 10.º

Restrições

1 - O visitante deve deixar depositados na entrada, objetos que possam prejudicar a segurança e a conservação dos bens culturais e das instalações do Museu.

2 - Os objetos de grande porte são de depósito obrigatório.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por objeto de grande porte aquele cuja dimensão ultrapasse a seguinte: 55 cm x 40 cm x 20 cm.

4 - O Museu Regional do Algarve pode recusar a entrada a visitantes que se façam acompanhar de objetos, que pelo seu valor ou natureza, não possam ser depositados em segurança, na área de acolhimento.

5 - O Museu Regional do Algarve apenas se responsabiliza pela perda de valores previamente declarados e devidamente identificados ao(s) funcionário(s) do serviço.

6 - Os visitantes do Museu têm acesso livre às áreas públicas do Museu, salvo quando por motivos imprevistos ou de necessidade de serviço, o Chefe de Divisão ou a tutela decida encerrar temporariamente exposições ou outras áreas públicas.

7 - Os visitantes apenas têm acesso às reservas quando estas estejam visitáveis.

Artigo 11.º

Proibições

No Museu Regional do Algarve é expressamente proibido:

a) Fazer-se acompanhar de animais, à exceção de cães de assistência a pessoas com deficiência;

b) Fumar, comer ou beber no interior do Museu;

c) Tocar nas peças expostas, salvo quando exista indicação em contrário na sala;

d) Filmar sem autorização prévia da tutela;

e) Transportar para o interior das salas do Museu, mochilas, sacos e roupas de abrigo, ou outros objetos de grande porte;

f) Fotografar com flash nos espaços/salas onde existam pinturas expostas.

Artigo 12.º

Acolhimento ao público

1 - O acolhimento ao público é feito por um funcionário que fornece aos visitantes informações sobre as atividades e exposições do Museu, bem como um pouco da sua história, tendo em vista a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa.

2 - O Museu Regional do Algarve dispõe, na sua receção, de um livro de sugestões e de um livro de reclamações, os quais devem ser anunciados de forma visível na área de acolhimento aos visitantes.

3 - Os livros de sugestões e de reclamações podem ser livremente utilizados pelos visitantes, para neles inscreverem as suas sugestões e reclamações relativas ao funcionamento do Museu.

Artigo 13.º

Apoio a pessoas com deficiência

1 - Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, têm direito a um apoio específico.

2 - O Museu Regional do Algarve deve promover parcerias com instituições e realizar um trabalho de educação e fruição patrimonial com pessoas com necessidades especiais, através do Serviço Educativo.

CAPÍTULO III

Orgânica e competências dos serviços

Artigo 14.º

Organização

1 - O Museu Regional do Algarve dispõe de um técnico/equipa que representa a Divisão Cultura, de Museus, Arqueologia e Restauro e o próprio Museu, tecnicamente, sem prejuízo das atribuições e competências da Câmara Municipal de Faro.

2 - O Museu Regional do Algarve integra ainda:

a) Serviço de Acolhimento e Vigilância;

b) Serviço Educativo, articulado com o Serviço Educativo do Museu Municipal de Faro nas questões associadas à programação das atividades e respetiva divulgação;

c) Serviço de Inventário e Investigação, podendo estar acumulados numa mesma figura técnica podem/devem desenvolver-se em parceria com o Museu Municipal de Faro.

3 - No âmbito do Serviço Administrativo, as atividades respeitantes às competências definidas no Artigo 18.º estão a cargo do Serviço Administrativo do Museu Municipal de Faro.

4 - As áreas respeitantes à Museografia e Comunicação e à Conservação e Restauro serão asseguradas com o Serviço de Museografia e Comunicação e o Serviço de Conservação e Restauro do Museu Municipal de Faro.

Artigo 15.º

Chefe de Divisão/ Técnico e ou equipa representante

Compete ao Chefe de Divisão/Técnico e ou equipa representante do Museu Regional do Algarve:

a) Assegurar o bom funcionamento do Museu, fazendo a gestão dos recursos humanos e financeiros disponíveis;

b) Fazer cumprir o presente Regulamento;

c) Representar tecnicamente o Museu Regional do Algarve/Divisão de Cultura, Museus Arqueologia e Restauro, sempre que assim seja decidido, designadamente, em reuniões científicas e congressos;

d) Avaliar a importância de adquirir novas coleções e ou objetos para integrarem o espólio museológico;

e) Dar parecer sobre a importância de doações para integrarem o espólio de acordo com a missão e vocação do Museu;

f) Avaliar a importância de ser fiel depositário de um objeto ou coleção no Museu, mediante a existência ou não de condições de depósito;

g) Promover a organização e implementação da loja do Museu;

h) Promover a manutenção do edifício, em colaboração com outras unidades orgânicas da Câmara Municipal de Faro e a tutela do imóvel onde está sedeado o museu;

i) Proceder regularmente à realização de uma vistoria com vista a avaliar a necessidade de obras de manutenção do edifício, tendo em conta a sua segurança bem como, das coleções;

j) Propor e fazer cumprir o Plano Anual de Atividades do Museu e elaborar o respetivo Relatório Anual de Atividades;

l) Zelar pelo rigor científico e a qualidade das exposições apresentadas no Museu;

m) Propor o estabelecimento de protocolos com outras instituições para o desenvolvimento de atividades conjuntas;

n) Elaborar a programação museológica ou de requalificação do Museu;

o) Promover, organizar, editar e reeditar catálogos, folhetos e outro material para publicitação do Museu e propor os respetivos preços;

p) Promover a permuta de publicações editadas pela Câmara Municipal de Faro, com publicações nacionais e estrangeiras, para enriquecimento do fundo documental do Centro de Documentação do Museu Municipal de Faro, nas temáticas alusivas;

q) Promover a constituição e permanente atualização de um núcleo documental no Centro de Documentação do Museu Municipal de Faro através da aquisição de obras relacionadas com as temáticas do Museu Regional do Algarve;

r) Pronunciar -se sobre os pedidos de cedência temporária de objetos do acervo do Museu;

s) Fazer cumprir as funções museológicas de estudo, investigação, inventário e documentação, segurança, edição, exposição e educação.

Artigo 16.º

Serviço educativo

Competências no âmbito do Serviço Educativo:

a) Tornar o Museu um espaço de fruição aliado ao conhecimento e virado para a comunidade - um museu inclusivo;

b) Fazer a articulação e mediação entre o trabalho científico desenvolvido pelo Museu e a comunidade;

c) Desenvolver atividades que possibilitem a captação de novos públicos;

d) Promover o diálogo entre as coleções do Museu e a contemporaneidade;

e) Desenvolver estratégias para criar hábitos de participação em atividades culturais e patrimoniais;

f) Promover o estabelecimento de parcerias com os vários agentes e instituições do concelho, nas áreas educacional, social e cultural;

g) Elaborar, apresentar e concretizar o Programa Escolar conjuntamente com o Museu Municipal de Faro;

h) Elaborar, apresentar e concretizar o Programa de Intervenção Comunitária conjuntamente com o Museu Municipal de Faro;

i) Promover atividades culturais e educativas que potenciem o acesso aos bens culturais conservados no Museu;

j) Promover atividades educativas e culturais dirigidas a diferentes públicos, designadamente o público escolar, as famílias, os jovens, os idosos, os turistas e o público portador de deficiências;

l) Promover e divulgar a imagem do Museu como espaço aberto, de diálogo, de inclusão e de cidadania ao serviço das comunidades;

m) Sensibilizar a população do concelho para a importância da preservação do património cultural concelhio e regional;

n) Criar e desenvolver atividades e projetos, em parceria com estabelecimentos de ensino, instituições e associações locais.

o) Organizar a estatística das atividades educativas.

Artigo 17.º

Serviço de inventário e investigação

Compete no âmbito do Serviço de Inventário e Investigação:

a) Organizar os livros de inventário;

b) Proceder à inventariação do espólio que entra no Museu;

c) Atualizar a base de dados do Museu;

d) Gerir informaticamente toda a informação disponível de cada objeto;

e) Proceder à marcação dos objetos e sua classificação;

f) Fotografar todo o espólio destinado a integrar o formato de ficha informática;

g) Promover investigação direcionada para o inventário;

h) Propor trabalhos de divulgação do Museu e das suas coleções;

i) Investigar o espólio do Museu;

j) Propor trabalhos de divulgação do concelho, no âmbito do património material e imaterial, com vista à realização e publicação de artigos e realização de exposições;

l) Elaboração dos guiões das exposições;

m) Propor parcerias com investigadores e instituições com vista ao estudo das coleções do Museu;

n) Propor atividades científicas, colóquios, conferências, etc.;

o) Estudar, organizar e propor exposições temporárias e ou itinerantes;

p) Propor a aquisição de novos livros para o Centro de Documentação do Museu Municipal de Faro;

q) Acompanhar o trabalho de investigadores ou estudantes, exteriores ao Museu, facilitando -lhes o acesso às obras expostas e em reserva.

Artigo 18.º

Serviço administrativo

Compete no âmbito do serviço administrativo:

a) Entrosar a estatística dos visitantes do Museu Regional do Algarve;

b) Entrosar os stocks das publicações e objetos a vender na loja do Museu Regional do Algarve;

c) A organização e gestão administrativa de processos inerentes à dinâmica dos serviços do Museu Regional do Algarve;

d) Prestar apoio administrativo à realização de exposições;

e) A entrega das contas de entradas e vendas do Museu Regional do Algarve;

f) A divulgação das ações do Museu.

Artigo 19.º

Serviço de acolhimento e vigilância

Compete ao Serviço de Acolhimento e Vigilância:

a) Manter os locais de exposição acessíveis aos visitantes, garantindo que em caso algum, fiquem desertos ou encerrados;

b) Fazer a receção dos visitantes com breve apresentação do espaço;

c) Diligenciar para que os visitantes depositem as mochilas, sacos e roupas de abrigo, ou outros objetos de grande porte, nos locais destinados a esse fim;

d) Cobrar os valores que sejam devidos pelo ingresso no Museu e os demais fixados no presente Regulamento;

e) Realizar e entrosar com o Museu Municipal, o registo diário de entradas e organizar a estatística dos visitantes do Museu Regional do Algarve;

f) Fazer o fecho de caixa diário e entregar a receita na secretaria do Museu Municipal;

g) Vender os objetos da loja do Museu e organizar os stocks das publicações e objetos a vender na loja do Museu Regional do Algarve;

h) Garantir a segurança nas instalações;

i) Garantir que nos espaços/salas onde exista exposição com pintura, apenas se fotografa sem utilização do flash;

j) Verificar a inexistência de visitantes, antes de encerrar o Museu;

l) Proceder à abertura e encerramento do Museu;

m) Prestar informações sobre o Museu e suas exposições;

n) Garantir a reposição dos folhetos relativos às exposições;

o) Informar o dirigente sobre situações anómalas;

p) Zelar pela segurança dos objetos expostos;

q) Dar apoio à realização das exposições e zelar pela sua manutenção;

r) Garantir que o público não toque nos objetos expostos, salvo quando exista indicação em contrário na sala;

s) Transmitir sempre ao Chefe de Divisão as opiniões dos visitantes;

t) Prestarem um serviço atento e discreto, assegurando a ronda das várias salas sob sua guarda;

u) Realizar, sempre que necessário, a limpeza dos espaços à sua guarda.

v) Os colaboradores deste serviço devem estar devidamente identificados com cartão.

Artigo 20.º

Instrumentos de gestão

1 - Os instrumentos de gestão do Museu Regional do Algarve, entre os quais se incluem o Plano Anual de Atividades, orçamento, relatórios de atividades, avaliação interna e informações estatísticas sobre os visitantes e utilizadores do Museu, são preparados anualmente pelo técnico/equipa que representa do Museu Regional do Algarve, afeta à Divisão de Cultura, Museus, Arqueologia e Restauro em articulação com os respetivos serviços e com Divisão.

2 - Os prazos para a realização destes instrumentos de gestão são fixados pela Câmara Municipal de Faro.

CAPÍTULO IV

Funções Museológicas

Artigo 21.º

Política de incorporações

1 - O Museu Regional do Algarve prossegue uma política de incorporações baseada na vocação e missão da instituição, que se encontra definida no documento Política de Incorporações, produzido de acordo com o disposto na Lei 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei-quadro dos Museus Portugueses.

2 - A política de incorporações deve ser revista e atualizada pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 22.º

Incorporação

1 - A incorporação, consubstanciada na integração formal de um bem cultural no acervo do Museu, compreende as seguintes modalidades:

a) Compra;

b) Doação;

c) Legado;

d) Herança;

e) Recolha;

f) Achado;

g) Transferência;

h) Permuta;

i) Afetação permanente;

j) Preferência;

l) Dação em pagamento.

2 - Serão igualmente incorporados os bens culturais que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei 107/2001, de 8 de setembro, salvaguardados os limites consagrados na Lei-quadro de Museus Portugueses.

Artigo 23.º

Inventário

1 - O acervo integrado e a integrar no Museu deve ser objeto de inventário museológico, elaborado pelo Serviço de Inventário, de acordo com as normas gerais de inventário previstas na Lei-quadro de Museus Portugueses.

2 - O inventário museológico visa a identificação e individualização de cada bem cultural e integra a respetiva documentação, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.

3 - O inventário museológico deverá ser tratado informaticamente, mediante a utilização do software de gestão de coleções In Patrimonium Premium, e articula-se com outros registos que identificam os bens culturais existentes no Museu em outros suportes.

4 - A informação contida no inventário museológico é disponibilizada ao Instituto dos Museus e da Conservação.

5 - A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo Chefe de Divisão de Cultura, Museus, Arqueologia e Restauro.

Artigo 24.º

Investigação e estudo

1 - O Museu Regional do Algarve promove e desenvolve atividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis, visando a produção de conhecimento, salvaguarda, valorização e fruição das suas coleções e do património cultural concelhio e regional.

2 - A informação divulgada pelo Museu Regional do Algarve, nomeadamente através de exposições, de edições, da ação educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica.

3 - Para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais, o Museu Regional do Algarve utiliza recursos próprios, e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a educação, designadamente, estabelecimentos de investigação e de ensino superior.

4 - O Museu Regional do Algarve pode facultar o acesso às coleções e à documentação, para o desenvolvimento de estudo e investigação sistemática de bens culturais por investigador externo, com vista à produção de conhecimento e à divulgação e fruição do património à guarda do Museu.

5 - A informação respeitante ao acervo do Museu Regional do Algarve, para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultada ao requerente após pedido escrito prévio, onde deve constar a identificação do investigador, o motivo do pedido e o âmbito do estudo.

6 - Os investigadores externos devem entregar uma cópia do trabalho realizado, para arquivo e disponibilização no Centro de Documentação do Museu Municipal de Faro.

7 - O uso indevido de informações ou imagens cedidas pelo Museu Regional do Algarve é punível de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 25.º

Cooperação com o ensino

O Museu Regional do Algarve deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.

Artigo 26.º

Conservação

1 - O Museu Regional do Algarve garante as condições de conservação adequadas e as medidas preventivas necessárias à conservação do acervo museológico através do Serviço de Conservação e Restauro do Museu Municipal de Faro.

2 - O Museu Regional do Algarve regula-se pelo Plano de Conservação Preventiva, elaborado pelo Serviço de Conservação e Restauro do Museu Municipal de Faro, especificamente para o seu acervo e para o edifício onde este se encontra instalado.

3 - As normas e procedimentos de conservação preventiva devem ser do conhecimento de todo o pessoal do Museu Regional do Algarve, a quem incumbe o seu cumprimento.

Artigo 27.º

Intervenções de conservação e restauro

1 - A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no Museu Regional do Algarve só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do Serviço de Conservação e Restauro do Museu Municipal de Faro, quer sejam especialmente contratados para o efeito.

2 - No caso de bens culturais classificados ou em vias de classificação, nos termos do artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, o projeto de conservação ou de restauro carece de autorização prévia da Direção geral do Património Cultural.

Artigo 28.º

Segurança

1 - O Museu Regional do Algarve deve dispor de condições de segurança que garantam a proteção e a integridade dos bens culturais incorporados e em depósito, bem como dos visitantes, pessoal e instalações.

2 - Constituem, entre outras, medidas de segurança as restrições à entrada e as proibições, previstas no presente Regulamento.

3 - O Museu Regional do Algarve possui um plano de emergência e de segurança, elaborado segundo a legislação em vigor.

4 - O plano de segurança e as regras de segurança têm natureza confidencial e destes têm apenas conhecimento o pessoal do Museu, e as autoridades competentes.

5 - Entre as autoridades a que se refere o número anterior inclui -se o pessoal de empresas privadas de segurança contratadas para o efeito.

6 - Os contratos com empresas privadas de segurança incluirão obrigatoriamente as cláusulas necessárias para garantir a natureza confidencial do plano e das regras de segurança, bem como o dever de sigilo do respetivo pessoal.

7 - O Museu Regional do Algarve deve dispor de vigilância presencial, que pode ser reforçada através do registo de imagens dos visitantes, nos termos do disposto em legislação específica aplicável.

8 - As imagens recolhidas só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de investigação criminal e junto das entidades legalmente competentes.

9 - Quando especiais razões de segurança o aconselhem, as instalações ou parte das mesmas podem ser equipadas com detetores de metais ou aparelhos radiográficos para controlo dos visitantes.

10 - Os meios de vigilância devem ser anunciados, de forma visível e inequívoca, na área de acolhimento aos visitantes.

Artigo 29.º

Divulgação do acervo e iniciativas

1 - O Museu Regional do Algarve utiliza os meios/canais de comunicação da tutela - Câmara Municipal de Faro - disponíveis, com especial primazia das novas tecnologias de comunicação, para a divulgação do seu acervo e iniciativas.

2 - Em todos os meios de divulgação deve constar a identificação do Museu Regional do Algarve e da Câmara Municipal de Faro, através da utilização dos respetivos logótipos e ou informação oral.

3 - O Museu Regional do Algarve divulga as suas iniciativas e o seu espólio no portal da Câmara Municipal de Faro, através de uma publicação eletrónica mensal dos Museus, nas agendas locais e regionais.

4 - O Museu Regional do Algarve pode promover a realização de edições - guias, catálogos, cadernos pedagógicos e outros - para divulgação do seu acervo, onde devem constar os logótipos, nos termos do n.º 2, bem como a referência ISBN, que deve ser solicitada e inserida na ficha técnica.

5 - Cabe ao Museu Regional do Algarve propor à tutela a realização de publicidade institucional nos meios de comunicação social, designadamente, jornais, televisão e rádio.

Artigo 30.º

Exposição

1 - O Museu Regional do Algarve apresenta os bens culturais que constituem o respetivo acervo, através de um plano de exposições que contempla, designadamente, exposições permanentes, temporárias e itinerantes.

2 - As exposições permanentes do Museu Regional do Algarve centram-se na história da cidade e da região, baseadas no seu acervo e em depósitos de outras instituições.

3 - As exposições temporárias do Museu Regional do Algarve centram-se nas suas coleções e no património cultural concelhio.

4 - O Museu realiza uma programação de exposições temporárias diversificada, de modo a permitir uma variedade de públicos e a cumprir a sua função social.

5 - As exposições itinerantes do Museu permitem ir ao encontro das pessoas, em locais de fácil acesso, com o intuito de promover a fruição e educação patrimoniais;

6 - Toda a atividade museográfica atinente às exposições do Museu Regional do Algarve é garantida pelo serviço de museografia e design do Museu Municipal de Faro.

Artigo 31.º

Educação

1 - O Museu Regional do Algarve implementa um conjunto de iniciativas e atividades em torno da Educação Patrimonial, tendo como objeto de trabalho o património cultural concelhio.

2 - O serviço educativo serve de mediador entre os conteúdos científicos e o público.

3 - O serviço educativo realiza atividades para todos os tipos de público e atividades fora do Museu Regional do Algarve.

4 - A realização de visitas orientadas a grupos escolares ou outros depende da marcação prévia com pelo menos 8 dias de antecedência.

CAPÍTULO V

Depósito

Artigo 32.º

Tipos de depósito

O depósito de bens culturais no Museu Regional do Algarve pode ser:

a) Coercivo - quando determinado como medida provisória para a sua segurança e conservação, nos termos do artigo 75.º da Lei-quadro dos Museus Portugueses; ou

b) Voluntário - por acordo entre o proprietário e o Museu Regional do Algarve.

Artigo 33.º

Depósito

1 - O Museu Regional do Algarve deve dispor de registo atualizado de todos os bens culturais depositados, atribuindo-lhes um número individualizado, a que corresponderá uma ficha de inventário.

2 - O Museu Regional do Algarve/Divisão de Cultura, Museus, Arqueologia e Restauro, independentemente do tipo de depósito, passa um documento comprovativo em que identifica o bem cultural e descreve as condições de depósito.

3 - O Museu Regional do Algarve só deve aceitar o depósito voluntário de bens culturais de natureza semelhante ou afim aos que constituem o seu acervo.

4 - Em caso de depósito voluntário, o depositante pode ser remunerado excecionalmente, quando o bem cultural seja classificado ou esteja em vias de classificação, possa ser exposto e seja de relevante importância para o Museu Regional do Algarve.

5 - A remuneração, a que se refere o número anterior, consiste na obrigação de conservar ou intervir no bem cultural.

6 - Deve ser celebrado contrato de seguro dos bens culturais depositados, quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objeto e clausulado serão acordados entre as partes.

CAPÍTULO VI

Acesso ao Acervo

Artigo 34.º

Acervo

1 - O Museu Regional do Algarve possui um acervo proveniente de recolha efetuada por Carlos Porfírio e de doações.

2 - O espólio do Museu Regional do Algarve tem um total de mais de cerca de 1400 objetos.

3 - A coleção do Museu Regional do Algarve apresenta as seguintes áreas temáticas:

a) Utensílios de trabalho - pesca, trabalho agrícola e artesanal, indústrias domésticas;

b) Mobiliário e utensilagem doméstica;

c) Traje;

d) Fotografias e pinturas - representando as atividades ligadas à pesca, trabalho agrícola e artesanal, indústrias domésticas;

e) "Arte popular" - maioritariamente cestaria.

4 - No total encontram-se expostos cerca de 800 objetos.

Artigo 35.º

Acesso às reservas

1 - O acesso às reservas é feito segundo os seguintes critérios e normas:

a) Apenas os técnicos afetos ao Museu Regional do Algarve e ao serviço de conservação e restauro e do serviço de inventário do Museu Municipal de Faro têm acesso direto às reservas;

b) O demais pessoal do Museu Regional do Algarve tem acesso às reservas, desde que acompanhados por técnico do Museu ou do serviço de conservação e restauro ou do serviço de inventário Museu Municipal de Faro;

c) O acesso às reservas por grupos deve ser previamente marcada e acompanhada por um técnico do Museu Regional do Algarve por um técnico do serviço educativo;

d) Aos investigadores é permitido o acesso às reservas mediante marcação prévia, com acompanhamento, em permanência, de um técnico do serviço de conservação e restauro do Museu Municipal de Faro;

e) O acesso às reservas por investigadores, que se prolongue no tempo, é efetuado nos termos definidos na alínea anterior, devendo o Museu Regional do Algarve disponibilizar um espaço adequado para o trabalho a realizar pelo investigador.

2 - O acesso às reservas pode ser recusado quando:

a) As peças solicitadas estejam indisponíveis, por motivo de restauro ou exposição no exterior;

b) As condições de conservação das peças solicitadas não o aconselhem, ou por razões de segurança;

c) Houver indisponibilidade temporária dos técnicos do Museu Regional do Algarve e ou do serviço de conservação e restauro do Museu Municipal de Faro para acompanharem grupos ou investigadores;

d) Por razões imprevistas, não se mostre possível ou aconselhável o acesso.

3 - Nos casos previstos no número anterior o Museu Regional do Algarve deve, na medida do possível, facilitar o acesso à documentação sobre os bens culturais.

4 - As condições de acesso às reservas devem ser previamente definidas e determinadas por técnico do serviço de conservação e restauro do Museu Municipal de Faro, por forma a garantir a conservação e segurança dos bens culturais.

5 - O horário de acesso às reservas deve ser previamente acordado com os técnicos afetos ao Museu Regional do Algarve e o serviço de conservação e restauro do Museu Municipal de Faro.

Artigo 36.º

Acesso à documentação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o Museu Regional do Algarve permite o acesso à documentação inerente ao seu acervo, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado.

2 - O acesso à documentação será acompanhado por técnico do serviço de inventário do Museu.

3 - O Museu Regional do Algarve pode, por motivo devidamente fundamentado, relacionado com a conservação e segurança dos bens culturais, bem como com a proteção de dados pessoais, recusar o acesso aos seguintes documentos:

a) Avaliação ou preço de bens culturais;

b) Identidade dos depositantes de bens culturais;

c) Condições de depósito;

d) Localização de bens culturais;

e) Contratos de seguro;

f) Planos e regras de segurança;

g) Ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 37.º

Fotografias

1 - O Museu Regional do Algarve deve assegurar o registo fotográfico do seu acervo, por forma a documentar o inventário museológico e a proceder à divulgação dos bens culturais nele incorporados.

2 - O registo fotográfico de bens do acervo, desde que realizado pelo Museu, é propriedade do Município de Faro, constituindo-se este, titular de todos os direitos de autor e direitos conexos, de acordo com a legislação vigente.

3 - O Museu Regional do Algarve pode ceder imagens de bens culturais, em suporte digital, para fins de estudo e de divulgação cultural e científica, sendo obrigatória a referência à propriedade do bem e da imagem.

4 - O Museu Regional do Algarve pode autorizar o registo fotográfico dos bens culturais, para fins de estudo e de divulgação cultural e científica, caso não disponha de imagens com a qualidade pretendida, sendo obrigatória a referência à propriedade do bem.

5 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida, por escrito, com uma antecedência de 8 dias úteis, com menção aos fins a que se destina o registo fotográfico.

6 - O registo fotográfico destinado a fins publicitários, comerciais ou outros, carece igualmente, de autorização da Câmara Municipal de Faro, mediante parecer prévio do Museu, devendo o requerente apresentar o pedido por escrito, com uma antecedência de 8 dias úteis, com menção aos fins específicos a que se destinam as fotografias.

7 - Caso existam direitos de autor sobre os bens culturais a fotografar, deve o requerente obter a autorização do detentor dos respetivos direitos de autor e apresentá-la ao Museu.

8 - Os trabalhos de registo fotográfico devem ser acompanhados por técnicos do Museu Regional do Algarve, cabendo apenas a estes o manuseamento dos bens culturais a fotografar.

9 - As imagens cedidas ou executadas só podem ser utilizadas para os fins autorizados.

10 - Do produto final ou trabalho, resultantes do registo fotográfico autorizado, nos termos do presente artigo, deve ser remetida cópia ao Museu Regional do Algarve.

11 - O registo autorizado nos termos do presente artigo, ou a cedência de fotografias pelo Museu Regional do Algarve, para fins de estudo e de divulgação cultural e científica, é gratuito.

12 - O registo autorizado nos termos do presente artigo, ou a cedência de fotografias pelo Museu, para outros fins que não os previstos no número anterior, é pago nos termos do presente Regulamento.

13 - As fotografias captadas durante as iniciativas do Museu Regional do Algarve só podem ser utilizadas para fins de divulgação.

14 - O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos visitantes do Museu Regional do Algarve, que podem fotografar livremente no seu interior, exceto nos espaços/salas onde exista exposição com pintura, em que a utilização de flash é expressamente proibida.

Artigo 38.º

Filmagens e gravações

1 - É permitida a realização de filmagens e gravações no Museu Regional do Algarve, para fins de divulgação e de informação nos órgãos de comunicação social, mediante autorização da Câmara Municipal de Faro e prévio parecer da Divisão de Cultura, Museus, Arqueologia e Restauro devendo o requerente apresentar pedido por escrito, com uma antecedência de 8 dias úteis.

2 - É permitida a realização de filmagens e gravações no Museu Regional do Algarve, para fins publicitários, comerciais, cinematográficos ou outros afins, mediante autorização da Câmara Municipal de Faro e prévio parecer da Divisão de Cultura e Museus, devendo o requerente apresentar pedido por escrito, com uma antecedência de 8 dias úteis, especificando o fim específico a que se destina o registo.

3 - Caso existam direitos de autor sobre os bens culturais a filmar ou gravar, deve o requerente obter autorização do detentor desses direitos e apresentá-la ao Museu Regional do Algarve.

4 - Os trabalhos de realização de filmagens e gravações devem ser acompanhados por técnicos do Museu Regional do Algarve.

5 - Os níveis máximos de iluminação, admitidos para a realização de filmagens, não podem ultrapassar os 60 lux ou os indicados pelos técnicos do Serviço de Conservação e Restauro.

6 - As filmagens e gravações só podem ser utilizadas para os fins autorizados.

7 - Das filmagens deve constar, na ficha técnica, a designação do Museu Regional do Algarve e da tutela.

8 - Do produto final ou trabalho, resultantes do registo autorizado, os termos do presente artigo, deve ser remetida cópia ao Museu Regional do Algarve.

9 - A realização de filmagens e gravações, quando destinada a fins publicitários, comerciais, cinematográficos ou outros afins, é paga nos termos do presente Regulamento.

10 - O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos visitantes do Museu Regional do Algarve, que estão proibidos de filmar no interior do Museu.

CAPÍTULO VII

Utilização de Recursos

Artigo 39.º

Utilização de coleções e documentos por investigadores

1 - A utilização, por investigadores, de informação cedida pelo Museu Regional do Algarve deve ser precedida de requerimento escrito, devidamente fundamentado.

2 - O uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao Museu Regional do Algarve é punível, nos termos da legislação aplicável.

3 - Aquando da utilização dos materiais cedidos pelo Museu Regional do Algarve é obrigatória a referência ao Museu.

Artigo 40.º

Cedência de espaços

1 - O Museu dispõe de espaços destinados prioritariamente, a atos organizados ou patrocinados pelo Museu e pela Câmara Municipal de Faro.

2 - A sala de exposições temporárias é um espaço polivalente, com capacidade para cerca de 40 pessoas sentadas, o espaço da sala B com capacidade para 20 pessoas sentadas e ainda, o espaço da sala C com capacidade para 40 pessoas sentadas.

3 - O Museu pode ceder os espaços a que se refere o n.º 1, para atividades que não sejam da responsabilidade direta do Museu ou da Câmara Municipal de Faro, desde que a sua utilização não comprometa a segurança do espólio, nem o regular funcionamento do Museu.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do fixado no presente artigo, gozam de preferência na cedência da sala, as iniciativas promovidas por entidades públicas ou privadas cujo fim esteja associado à missão e vocação do Museu, bem como, as iniciativas de caráter público promovidas pelas seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Associações de bombeiros, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

c) Fundações, legalmente constituídas;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;

f) Comissões especiais previstas no Código Civil;

g) Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa;

h) Partidos políticos.

5 - A cedência dos espaços do Museu deve ser requerida, por escrito, com uma antecedência mínima de 8 dias úteis, relativamente à data em que se pretende a realização do evento, devendo o pedido ser acompanhado pelo programa do evento a realizar, das necessidades técnicas e logísticas, bem como da indicação do número de pessoas e do público a que se destina.

6 - A deteção de desconformidade entre a atividade autorizada e a efetivamente desenvolvida, implica o cancelamento imediato do evento.

7 - As atividades a realizar, fora das horas de abertura ao público do Museu, devem ser sempre acompanhadas por funcionários e pelo serviço de vigilância do Museu.

8 - A cedência de espaços do Museu é paga, sem prejuízo das situações de isenção definidas no seu artigo 44.º

CAPÍTULO VIII

Pagamentos, gratuitidade e isenções

Artigo 41.º

Taxas e preços

As taxas e preços, relativos ao ingresso no Museu Regional do Algarve, em exposições temporárias, visitas orientadas, reproduções, registos fotográficos, filmagens e outros, a aplicar no Museu, constam do Regulamento Municipal em matéria de taxas e outras receitas.

Artigo 42.º

Gratuitidade do ingresso

1 - Em função da missão definida pelo ICOM para Museu, bem como do incentivo à dinamização e valorização do espaço museológico que se pretende promover e apoiar, consagra-se a gratuitidade do ingresso no Museu Regional do Algarve, a:

a) Todos os visitantes no dia 18 de abril - Dia Internacional dos Monumentos e Sítios;

b) Todos os visitantes no dia 18 de maio - Dia Internacional dos Museus;

c) Todos os visitantes no dia 15 de dezembro - Dia do Aniversário do Museu;

d) Crianças até aos 12 anos de idade;

e) Professores e alunos de qualquer estabelecimento de ensino, no âmbito de visitas organizadas;

f) Alunos cuja visita se destine à realização de trabalhos escolares sobre o edifício ou as coleções do Museu, mediante autorização prévia;

g) Sócios da APOM, ICOM, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas afins, nacionais ou internacionais;

h) Eleitos locais e funcionários da Câmara Municipal de Faro;

i) Jornalistas e profissionais do turismo, no desempenho das suas funções, sempre que devidamente identificados;

j) Grupos ligados a associações de solidariedade social, no âmbito de visitas organizadas;

l) Investigadores devidamente identificados;

2 - As situações de gratuitidade são afixadas na zona de aquisição dos ingressos, na receção do Museu Regional do Algarve, em local visível.

Artigo 43.º

Isenções do pagamento de visitas orientadas

Estão isentos de pagamento, as visitas orientadas, a:

a) Professores e alunos de qualquer estabelecimento de ensino, no âmbito de visitas organizadas;

b) Jornalistas e profissionais do turismo, no desempenho das suas funções sempre que devidamente identificados;

c) Crianças até aos 12 anos de idade;

d) Grupos ligados a associações de solidariedade social.

Artigo 44.º

Isenções do pagamento pela cedência de espaços

1 - Por razões de manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como, à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições e mormente, no domínio social, cultural e educativo, pode a Câmara Municipal de Faro, mediante deliberação, isentar do pagamento do valor da cedência de espaços no Museu, as iniciativas de caráter público, promovidas pelas seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Associações de bombeiros, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

c) Fundações, legalmente constituídas;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;

f) Comissões especiais previstas no Código Civil;

g) Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa;

h) Partidos políticos.

2 - Pode, ainda, a Câmara Municipal isentar do pagamento do valor da cedência de espaços no Museu, quando se trate de iniciativas abertas ao público, promovidas por entidades públicas ou privadas, cujo fim esteja associado à missão e vocação do Museu.

3 - Estão isentos de pagamento do valor da cedência de espaços no Museu, os partidos políticos, para fins de campanha eleitoral, nos termos do artigo 63.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.

4 - As isenções dependem de requerimento e documento devidamente fundamentados, designadamente, prova da qualidade em que se requer a isenção e dos requisitos exigidos para a sua concessão, a apresentar juntamente com o requerimento previsto no n.º 5, do artigo 40.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 45.º

Funcionários

O pessoal do Museu Regional do Algarve deve zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, o qual deve estar disponível para consulta na área de acolhimento do Museu.

Artigo 46.º

Sanções por comportamentos perturbadores

Todos aqueles que perturbem o normal funcionamento do Museu Regional do Algarve, infringindo as disposições do presente Regulamento, bem como advertências dos funcionários, são convidados a sair e, caso seja necessário, devem ser chamadas as respetivas autoridades policiais e acionados os procedimentos legais apropriados.

Artigo 47.º

Dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos pelo Museu Regional do Algarve, são tratados nos termos definidos pela Comissão Nacional de Proteção de Dados e legislação aplicável.

Artigo 48.º

Casos omissos

Os casos omissos não previstos no presente Regulamento são resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar, nos termos gerais do Direito.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.

207937656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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