A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7728/2014, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Abertura do concurso de acesso à categoria de subinspetor da Polícia Marítima

Texto do documento

Aviso 7728/2014

Concurso de acesso à categoria de subinspetor

da Polícia Marítima

1 - Abertura de concurso

Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro e do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o Concurso de Acesso à Categoria de Subinspetor da Polícia Marítima, para preenchimento de 3 lugares.

2 - Finalidade e prazo de validade do concurso

O concurso destina-se à promoção da categoria de Chefes à categoria de Subinspetores da Polícia Marítima e extingue-se com a promoção dos opositores.

3 - Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas disposições legais vigentes, previstas nas Leis n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro; n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; Decretos-Lei 248/95, de 21 de setembro; n.º 97/99, de 24 de março; Decretos Regulamentares n.º 53/97, de 9 de dezembro; n.º 20/98, de 4 de setembro; Portaria 1335/95, de 10 de novembro; Despachos do Comandante-Geral da Polícia Marítima n.º 395/2012, de 23 de dezembro de 2011; n.º 396/2012, de 29 de dezembro de 2011, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro e Despacho 5453-B/2014, de 16 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17 de abril.

4 - Conteúdo funcional

O conteúdo funcional da categoria a prover é o especificado no anexo ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro.

5 - Locais de trabalho

O exercício das funções de Subinspetor da Polícia Marítima está sujeito ao princípio da mobilidade sendo desenvolvido, em regra, no Comando-Geral, Comandos Regionais da Polícia Marítima do Território Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima, em navios, aeronaves e em operações ou atividades desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro.

6 - Requisitos de admissão ao concurso

Preencher, à data de abertura do presente concurso, as seguintes condições:

Mínimo de cinco anos de permanência na categoria de Chefe;

Boa informação de desempenho, nos últimos 5 anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido à unidade mais próxima;

Qualidades de chefia, nos últimos 5 anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido à unidade mais próxima.

7 - Métodos de seleção

Os métodos de seleção consistem na apreciação e ponderação do seguinte:

a) Avaliação Curricular - visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, considerando e ponderando os seguintes fatores:

(1) Avaliação do Desempenho (AD) - Consideram-se as avaliações individuais do desempenho previstas no Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro dos últimos 5 anos, reportados ao tempo de permanência na categoria de Chefe e calcula-se a média aritmética dos itens em que foi avaliado (M), de forma a obter o valor AD através da fórmula:

AD=(20*M)/6

(2) Qualidades de Chefia (QC) - Calcula-se a média aritmética (M) dos pontos correspondentes à qualidade de chefia, prevista nas fichas de avaliações individuais do desempenho constantes do anexo C ao Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro, referentes aos últimos 5 anos, de forma a obter o valor QC, pela fórmula:

QC=(20*M)/6

(3) Habilitações Literárias (HL) - Aplica-se o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro;

(4) Registo Disciplinar (RD) - Determinada a classe de comportamento de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei 97/99, de 24 de março (Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima) é estabelecida a seguinte correspondência:

Classe Exemplar - 20 valores

1.ª classe - 16 valores

2.ª classe - 12 valores

3.ª classe - 8 valores

4.ª classe - 4 valores

b) Entrevista Profissional de Seleção (EP) - Visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, por comparação com o perfil de exigências da função de Subinspetor.

8 - Classificação final

A fórmula para obtenção da classificação final do concurso é a seguinte:

CF=(3(AD+QC)+HL+RD)/8+EP)/2

CF - Classificação Final; AD - Avaliação do Desempenho; QC - Qualidades de Chefia HL - Habilitações Literárias; RD - Registo Disciplinar; EP - Entrevista Profissional

9 - Ordenamento final

Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação obtida, calculada às centésimas, e em caso de igualdade de classificação, é fator de preferência o previsto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro.

10 - Formalização das candidaturas

a) As candidaturas são formalizadas, dentro do respetivo prazo, através de requerimento dirigido ao Comandante-Geral da Polícia Marítima e remetido através dos Comandos onde os candidatos prestam serviço;

b) No requerimento deve constar a identificação (NII, categoria, nome), Comando onde o candidato presta serviço e menção do concurso a que é opositor;

c) Se os elementos constantes dos processos individuais dos candidatos não estiverem atualizados, o requerimento deve ser instruído com:

Certidão autêntica ou autenticada, comprovativa das Habilitações Literárias concluídas.

11 - Composição do júri

A composição do Júri é a que a seguir se indica, sendo o Presidente substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º Vogal Efetivo.

Presidente: CALM - Vítor Manuel Gomes de Sousa (2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima)

Vogais Efetivos:

1.º Vogal - CMG - José Paulo Duarte Cantiga

2.º Vogal - Subinspetor da Polícia Marítima - Jorge Fernando da Silva Jesus Gonçalves

Vogais suplentes:

1.º Vogal - CFR - António Manuel Loureiro de Sousa

2.º Vogal - Subinspetor da Polícia Marítima - José Gaspar Simões

23 de junho de 2014. - O Comandante-Geral da Polícia Marítima, Álvaro José da Cunha Lopes, vice-almirante.

207924258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1067999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Portaria 1335/95 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO A PRESENTE PORTARIA, O QUAL APRESENTA A CALENDARIZAÇÃO PREVISTA PARA O PREENCHIMENTO DOS LUGARES DO MESMO QUADRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR COM A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 248/95, DE 21 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 20/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Avaliação Individual do Desempenho do Pessoal da Polícia Marítima (RAIDPPM), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-24 - Decreto-Lei 97/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda