de 23 de Março
De entre as medidas a tomar com vista a uma real política de austeridade, que limite as despesas do Estado sem pôr em causa a eficiência dos seus serviços, figura a reformulação dos princípios que regem o uso dos seus veículos.É assim indispensável planear a distribuição dos meios, de acordo com os parâmetros «necessidades-prioridades-existências», como tarefa fundamental em ordem a garantir eficiente gestão e aproveitamento racional do actual parque de veículos do Estado.
Entende-se, pois, necessário criar um serviço que, inserido no Ministério das Finanças e em estreita colaboração com as actuais estruturas orgânicas dos diversos departamentos governativos, superintenda nas operações de distribuição, utilização, fiscalização e manutenção de veículos e colabore na aquisição de novas unidades.
Estudos já desenvolvidos pelo Ministério das Finanças, no quadro da resolução do Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1976, conduziram a novos princípios orientadores e a um programa director para implantação do referido serviço.
A complexidade do problema não aconselha, no entanto, que se adopte desde já uma solução legislativa global que, a ser perfilhada, aniquilaria o carácter experimental, logo não rígido, da prática que se pretende seja seguida; e daí que se preveja, desde já, a revisão das normas, ora definidas após um ano de vigência, e se restrinja a sua aplicação apenas a determinados sectores.
Não é possível, nesta fase inicial, aplicar o presente diploma às viaturas das forças armadas, militares e militarizadas, à totalidade dos serviços com autonomia administrativa e financeira, às autarquias e regiões autónomas e às missões diplomáticas e consulares portuguesas, nomeadamente porque a competência de decisão na matéria escapa, constitucionalmente, ao Governo; porque, no que concerne ao poder regional e local, o assunto se reveste de aspectos particulares que deverão ser analisados à luz do próprio conceito de autonomia; e ainda porque a própria autonomia administrativa e financeira dos serviços aconselha, para já, formas de gestão não centralizada, ao menos, em certos casos, a definir pelas tutelas respectivas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado, no Ministério das Finanças e na dependência directa do respectivo Ministro, um gabinete para a gestão do parque de viaturas do Estado, que terá a designação de Gabinete de Gestão dos Veículos do Estado.
2 - O quadro de pessoal do Gabinete será definido por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 2.º - 1 - Compete ao Gabinete com o objectivo de implantar um sistema de gestão global do parque:
a) Planear e propor a atribuição de veículos e verbas para a sua aquisição;
b) Propor a definição das linhas orientadoras que passam a presidir ao uso, fiscalização, manutenção e reparação dos veículos;
c) Superintender na instalação de um módulo experimental de apoio aos veículos da área de Lisboa;
d) Colaborar na inventariação do parque;
e) Implantar um sistema de contrôle de consumos de combustíveis, lubrificantes e acessórios;
f) Proceder à recolha de dados estatísticos quanto aos veículos, tendo em vista o seu tratamento informático e orçamental.
2 - Entende-se por área de Lisboa a zona metropolitana respectiva e as limítrofes, competindo a definição e divulgação destas ao Gabinete de Gestão dos Veículos do Estado.
Art. 3.º Ao módulo experimental, referido no artigo anterior, compete superintender nas operações de recolha, abastecimento, manutenção e reparação dos veículos que lhe estejam submetidos para estes fins específicos.
Art. 4.º - 1 - A gestão das frotas de viaturas da Presidência da República, Assembleia da República, Presidência do Conselho de Ministros e dos diversos Ministérios compete às respectivas secretarias-gerais, que procederão ao planeamento global e à afectação das unidades.
2 - Competir-lhes-á, também, formular, sem prejuízo das linhas orientadoras superiormente definidas, os princípios que presidirão ao contrôle dos veículos do respectivo Ministério e ao aproveitamento integral e racional dos meios humanos, elaborar e definir normas para a sua execução e controlar directamente os veículos que lhes ficarem afectos.
3 - As frotas referidas no n.º 1 serão articuladas em contingentes, que poderão constituir-se a nível de direcção-geral ou equiparada, núcleos de serviços, ou por zonas territoriais, conforme se mostre mais conveniente em ordem a obter um aproveitamento económico racional, na perspectiva de uma futura organização do parque por áreas territoriais.
4 - A actividade, neste domínio, das entidades detentoras de frotas ou contingentes será levada a cabo sem aumento dos efectivos dos seus quadros de pessoal.
Art. 5.º - 1 - Às entidades detentoras de contingentes competirá programar a sua distribuição pelos serviços e organismos que delas dependem.
2 - Competir-lhes-á também garantir a execução das normas ministeriais de contrôle dos veículos e fiscalizar o seu cumprimento.
Art. 6.º Os titulares dos diversos Ministérios determinarão as providências necessárias para que os serviços e organismos deles dependentes prestem apoio, efectivo e eficaz, à implantação do novo sistema de gestão e contrôle do parque de viaturas do Estado.
Art. 7.º - 1 - O disposto neste diploma não se aplica aos veículos das forças armadas, militares e militarizadas, das autarquias locais e das missões diplomáticas e consulares.
2 - No que respeita às regiões autónomas, o conteúdo do presente diploma só é aplicável aos veículos dos departamentos periféricos dos serviços e organismos do continente, deixando de o ser na medida em que tais veículos forem sendo transferidos para os governos regionais, que tomarão as disposições adequadas à sua gestão.
3 - Os Ministros e Secretários de Estado de tutela poderão, por despacho, tornar extensiva a disciplina deste decreto-lei aos veículos propriedade dos fundos e serviços com autonomia administrativa e financeira de si dependentes.
Art. 8.º As normas constantes do presente diploma serão revistas decorrido um ano sobre a data de entrada em funcionamento do módulo experimental previsto no artigo 2.º Art. 9.º As dúvidas surgidas na interpretação ou execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 9 de Março de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.