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Despacho 7899/2014, de 18 de Junho

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviços de Finanças de Évora, Manuela de Fátima Rocha

Texto do documento

Despacho 7899/2014

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral (LGT), artigos 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril e artigos 29.ºn.º 1, 35.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo;

Delego nos chefes de finanças-adjuntos, a competência para a prática de atos próprios das suas funções, aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Da Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Jorge Manuel Martins Godinho, técnico de administração tributária, nível 2;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e de Despesa - Aurora da Conceição Cameirão Carrageta, técnica de administração tributária, nível 2;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Gabriel Francisco de Carvalho Roma, técnico de administração tributária, nível 2 (Adjunto em regime de substituição);

4.ª Secção - Cobrança - Joaquim da Conceição Guerra Rosa, técnico de administração tributária, nível 2 (Adjunto em regime de substituição);

II - Das competências:

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou dos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer as adequadas ações formativas e disciplinares relativas aos trabalhadores, competirá:

III - De caráter geral:

1) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão, urbanidade, responsabilidade e qualidade, gerindo e disciplinando o atendimento bem como responder atempadamente, a todas as informações solicitadas;

2) Assinar a correspondência expedida pela secção, que tenha caráter de mero expediente, incluindo ordens de serviço, notificações e citações por mandato, e ainda correspondência dirigida a entidades diversas, com exceção da dirigida aos Serviços Centrais da Administração Tributária e Aduaneira, às Direções de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, e também as de caráter confidencial;

3) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, as informações referidas no artigo 37.º do C.P.P.T., controlando também a respetiva cobrança de emolumentos e a isenção dos mesmos quando mencionadas; controlar a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais, atendendo ao principio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º LGT);

4) Coordenar de forma a serem respeitados os prazos e objetivos legalmente fixados pelo chefe ou pelas instâncias superiores, exercendo o devido acompanhamento e controlo de forma a informar o chefe em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória ao seu cumprimento;

5) Controlar a instrução e dar parecer, sobre quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos, relativamente às respetivas secções, para apreciação e decisão superior;

6) Promover dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações e reclamações graciosas apresentadas relativas às matérias da sua secção, praticando todos os atos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução das decisões neles proferidas e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT, com exclusão da revogação do ato impugnado previsto no artigo 112.º do mesmo código e situações de indeferimento, respetivamente. Controlar o cumprimento exato do disposto no n.º 3 do artigo 103.º do CPPT quanto ao prazo nele referido;

7) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos de modo a assegurar a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

8) Proceder ao levantamento de autos de notícia conforme o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/1979, de 22 de dezembro, dentro dos limites de competência atribuída pela alínea l) do artigo 59.º do RGIT relativos a infrações detetadas, relativamente a secção respetiva; Informar e dar parecer, para apreciação superior, se verificados os pressupostos da dispensa ou atenuação excecional das coimas, face ao previsto no artigo 32.ª do REGIT;

9) Decidir e controlar os procedimentos de liquidação de coimas e o direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma legal, observando o disposto nos artigos 30.º e 31.º do referido regime, coordenando os procedimentos informáticos e adequados no SCO;

10) Mandar extrair certidões de dívida nos termos do artigo 88.º do CPPT, relativamente a Contribuições, Impostos ou processos afetos à secção;

11) Controlar os processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do estado sem direito a essa arrecadação;

12) Controlo e instrução das reclamações ao atendimento RCM n.º 189/96 de 28/11;

13) Preceder à revisão oficiosa dos atos tributários, promovendo liquidações adicionais ou restituindo aos contribuintes o que tiverem direito, promovendo as respetivas correções e atualizações, assinando toda a documentação necessária para o efeito até à conclusão dos processos;

14) Verificar e controlar todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

15) Tomar todas as medidas necessárias para que não existam caducidades por falta de diligências atempadas do serviço;

16) Controlar o desempenho do equipamento informativo, em exploração na respetiva secção bem como desencadear as ações necessárias ao seu bom funcionamento; promover o serviço administrativo de apoio à secção e consequente reporte;

17) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção, tendo em conta a nova codificação e instruções emanadas pelo Núcleo de documentação e arquivo da DSPSI;

18) Providenciar para que o sistema automático de deteção de incêndios e intrusão tenha a melhor utilização, promovendo e controlando a sua ativação e desativação;

19) Coordenar e controlar o registo da aplicação informática "CRM" de todos os atendimentos de público efetuados na secção, bem como as respostas atempadas, E-Balcão;

20) Coordenar e controlar através da aplicação "GPS", a tramitação interna de todos os documentos, devendo cada um dos adjuntos assegurar a sua distribuição pelos trabalhadores, promovendo o posterior arquivo;

21) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias.

IV - De caráter específico:

1 - Ao chefe de finanças-adjunto Jorge Manuel Martins Godinho, competirá:

Coordenar, orientar e promover todo o serviço respeitante ao Impostos Municipal sobre Imóveis (IMI), Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Selo sobre Transmissões Gratuitas (I S), contribuição especial criada pelo Decreto-Lei 43/98 de 3 de março e ainda impostos abolidos, designadamente Contribuição Autárquica, Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações:

1.1 - Apreciar e decidir das reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e atos necessários para os referidos efeitos;

1.2 - Controlar a receção e recolha informática das declarações modelo n.º 1 do IMI, atribuir fichas de avaliação, controlar e validar avaliações, determinar o envio da notificação aos interessados, em resultado do processo de avaliação;

1.3 - Promover as avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do código do IMI e outras no âmbito do património;

1.4 - Praticar todos os atos nos processos de isenção e não sujeição a IMI e fiscalizar as isenções concedidas, incluindo a sua apreciação e despacho;

1.5 - Promover a inscrição dos prédios avaliados nas matrizes ou a alteração destas em resultado de processo de avaliação, incluindo segundas avaliações; Promover a inscrição oficiosa de prédios omissos;

1.6 - Promover a instauração e controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades (exemplo: municípios, notários, outros serviços de finanças);

1.7 - Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

1.8 - Controlar a receção e processamento informático da declaração Modelo 1, com vista à liquidação do IMT e do Imposto do Selo da verba 1.1 da TGIS;

1.9 - Controlar a instrução e informação, quando necessário, dos pedidos de isenção de IMT;

1.10 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do CIMT;

1.11 - Promover liquidações de IMT e de IS da verba 1.1 da TGIS encontradas em falta, bem como de liquidações adicionais, nos termos do artigo 31.º do CIMT, sempre que necessário;

1.12 - Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à inspeção tributária;

1.13 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens;

1.14 - Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respetiva declaração Modelo 1 do IMI, quando necessária;

1.15 - Fiscalizar e controlar todo o serviço, com o respetivo averbamento matricial;

1.16 - Promover oficiosamente a instauração de processos para liquidação do imposto devido, sempre que se mostre necessário, bem como desenvolver as ações necessárias à aceitação por parte do Estado de heranças vagas;

1.17 - Promover todo o procedimento tendente à arrecadação do Imposto do Selo, relativamente às outras verbas da tabela anexa ao código, quando não entregue voluntariamente;

1.18 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao este serviço, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente, e praticar todos os atos a eles respeitantes. Controlar os dados estatísticos de serviço pendente, que nos são facultados pelas várias aplicações informáticas;

1.19 - Promover a autuação, instrução e decisão de todas as reclamações graciosas de IMI, IMT e Imposto de Selo, ou dar parecer, quando a competência não seja deste serviço, assim como decidir as retificações de IMT constantes na aplicação SICAT;

1.20 - Mandar registar e instruir os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT, relativamente aos impostos da secção que chefia;

1.21 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, atualização da aplicação informática (SRHPLUS), correspondência relacionada com a ADSE, promover a elaboração do plano anual de férias, controlo de faltas e licenças dos trabalhadores colocados no serviço;

1.22 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com exceção das funções que, por força de credencial competente for de competência exclusiva do chefe de finanças;

1.23 - Controlar os procedimentos relacionados com os bens prescritos ou abandonados a favor do Estado, bem como elaborar as respetivas relações e mapas;

1.24 - Controlar os serviços de administração geral relacionados com o correio, as entradas e saídas de correspondência e de requisição de material de escritório e limpeza, necessário ao bom funcionamento deste serviço de finanças; promover a manutenção de stocks de impressos ainda existentes e a sua requisição;

1.25 - Providenciar a substituição da auxiliar de limpeza, sempre que necessário.

2 - À chefe de finanças-adjunta Aurora da Conceição Cameirão Carrageta, competirá:

Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante aos Impostos sobre o Rendimento (IRS e IRC) e sobre o Valor Acrescentado (IVA) e praticar todos os atos necessários à sua execução e ainda desencadear a fiscalização disponibilizada ao serviço, no âmbito da análise de listagens, designadamente, na gestão de divergências e controlo de faltosos identificados na aplicação respetiva:

2.1 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, recolha e tratamento informático, das declarações de rendimentos, de forma a assegurar o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos serviços centrais ou regionais;

2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS, o IRC e o IVA e acautelando as liquidações de anos anteriores, de forma a evitar a sua caducidade;

2.3 - Controlar as liquidações de IVA da competência deste serviço de finanças bem como as remetidas pela Direção de Serviço de Cobrança - IVA (LA, LO, PF e JC);

2.4 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efetuadas face à fixação ou alteração do rendimento coletável e promover a remessa célere à DF;

2.5 - Acautelar as liquidações de anos anteriores, evitando assim a sua caducidade;

2.6 - Controlar as contas correntes dos sujeitos passivos enquadrados no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (REPR) e promover a sua fiscalização, quando em falta;

2.7 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único SGRC-Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, mantendo-o permanentemente atualizado, bem como o arquivo dos respetivos documentos de suporte nos termos superiormente definidos;

2.8 - Apreciar, decidir e certificar, quando necessário, as renuncias à isenção de IVA a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do Código do IVA;

2.9 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação de impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a ele respeitante;

2.10 - Mandar registar e instruir os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT, dos impostos da sua secção;

2.11 - Promover a autuação, instrução e decisão de todas as reclamações graciosas dos impostos da secção, ou dar parecer, quando a competência não seja deste serviço;

2.12 - Controlar as reclamações graciosas e recursos hierárquicos do serviço, verificando a aplicação "SICAT", bem como, apresentar relatórios mensalmente, para efeitos de controlo dos objetivos do QUAR;

2.13 - Promover todas as diligências necessárias à manutenção do edifício e respetivo mobiliário (Portal do Serviço).

3 - Ao chefe de finanças-adjunto Gabriel Francisco de Carvalho Roma, competirá:

Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante a execuções fiscais, contraordenações e respetivos incidentes:

3.1 - Promover o registo e autuação de processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os atos e termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço local de finanças, incluído a extinção por pagamento, anulação e prescrição, bem como a declaração em falhas;

3.2 - Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, pugnando pela rápida conclusão dos mesmos, tomando as medidas necessárias, no sentido de não existirem prescrições de dívida em processo de execução fiscal, exceto nos processos já declarados em falhas;

3.3 - Promover a instauração dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal;

3.4 - Promover o registo, autuação e informação dos atos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiros, reclamações de créditos, anulações de venda e recursos judiciais com a correspondente remessa às entidades competentes;

3.5 - Coordenar e controlar toda a tramitação necessária tratamento informático dos processos de execução fiscal (SEFWEB, SIPE, SICJUT, SIGVEC, SIPDEV, CEAP, SIGIDE e CERTIEF), contraordenação (SCO);

3.6 - Dar conhecimento à Direção de Finanças da prescrição de dívidas superiores a 500 UC (euro)51.000,00);

3.7 - Coordenar e promover todo o serviço externo relacionado com a justiça;

3.8 - Mandar registar e autuar os autos-de-noticia, dirigindo a instrução e investigação dos respetivos processos de contraordenação fiscal, e praticando todos os atos com eles relacionados;

3.9 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem a prescrição de coimas nos processos de contraordenação;

3.10 - Promover o registo e informação dos recursos de contencioso;

3.11 - Mandar instaurar os autos de apreensão de mercadorias em circulação em conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho e restituir os bens apreendidos nas situações aplicáveis;

3.12 - Promover a passagem de certidão de dívidas à Fazenda Pública em que tenha havido citação do chefe do serviço, com a sua remessa atempada às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem, no âmbito da reclamação de créditos, falência/insolvência ou penhora de remanescentes (artigo 81.º CPPT);

3.13 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática; Controlar a aplicação informática "Sistema de Pagamentos e Restituições", no que se refere à aplicação de valores em processos de execução fiscal.

4 - Ao chefe de finanças-adjunto Joaquim da Conceição Guerra Rosa, competirá:

Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante à secção de cobrança, ao Imposto Único de Circulação (IUC) e às reposições abatidas e não abatidas nos pagamentos:

4.1 - Cobrança e Tesouraria do Estado:

4.1.2 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

4.1.3 - Efetuar o encerramento informático da cobrança e dar quitação aos caixas;

4.1.4 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, conferir mensalmente o extrato de conta e a sua remessa ao IGCP;

4.1.5 - Efetuar e escriturar as requisições e as devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional assegurando stocks compatíveis com o bom funcionamento dos serviços;

4.1.6 - Conferir os valores entrados e saídos da secção de cobrança e proceder ao seu registo no SLC;

4.1.7 - Promover, conferir e assinar o serviço de contabilidade;

4.1.8 - Realizar os balanços previstos na lei;

4.1.9 - Notificar os autores materiais de alcance e elaborar o auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

4.1.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

4.1.11 - Remeter os suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

4.1.12 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os suportes contabilísticos e de conciliação e comunicá-los à Direção de Finanças e ao IGCP, quando se justifique;

4.1.13 - Analisar e autorizar a eliminação dos registos e pagamento de documentos no SLC motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta justificada através do SLC;

4.1.14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das entradas e saídas de fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e funcionamento das caixas devidamente escrituradas, com exceção dos que são gerados pelo SLC;

4.1.15 - Organizar a Conta de Gerência nos termos da Instrução 1/99, da 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

4.1.16 - Organizar o Arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho;

4.1.17 - Organizar e controlar a elaboração de mapas diários e mensais;

4.1.18 - Promover a execução de todo o serviço relacionado com a liquidação e cobrança de Imposto do Selo que não respeita a transmissões gratuitas ou onerosas de bens, quando voluntariamente entregue pelos sujeitos passivos;

4.1.19 - Promover a execução das notificações para pagamentos de prestações únicas e anuidades do Imposto sobre Sucessões e Doações, entregues na secção de cobrança;

4.1.20 - Promover a escrituração dos livros 127 auxiliar de caixa, 104 termos de balanço, 9 dos Valores Selados e 13 das Contas Correntes dos Rendimentos dos Serviços de Finanças.

4.2 - Imposto Único de Circulação (IUC):

4.2.1 - Organizar e efetuar todos os procedimentos relacionados com os pagamentos;

4.2.2 - Apreciar e decidir pedidos de isenção da competência do signatário e para promover a instrução para envio Superior nas restantes situações;

4.2.3 - Instruir os processos de restituição oficiosa do imposto e efetuar a fiscalização e controlo interno.

4.3 - Reposições, abatidas e não abatidas nos pagamentos:

4.3.1 - Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição, nomeadamente:

a) Controlo das guias, promoção das notificações;

b) Comunicação dos pagamentos;

c) Dar seguimento aos pedidos de pagamento em prestações;

d) Coordenar e controlar os prazos de pagamento e a extração de certidões de dívida com vista à instauração da competente execução fiscal.

4.4 - Promover a análise e informação preliminar dos processos pendentes no âmbito do Sistema de Inquérito Criminais Fiscais, constantes da aplicação informática.

4.5 - Controlar e decidir as petições apresentadas em direito de audição relativamente ao impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais (artigo 12.º e 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

V - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a CFA Aurora da Conceição Cameirão Carrageta. Na ausência ou impedimento de um dos chefes de finanças-adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei 557/99 de 17 de dezembro.

VI - Produção de efeitos:

O Presente despacho produz efeitos a partir de 06-01-2014, ficando assim ratificados todos os atos e despachos anteriormente proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

16 de abril de 2014. - A Chefe do Serviço de Finanças de Évora, Manuela de Fátima Rocha.

207882608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1065348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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