Portaria 881/99
de 9 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta do Zacarias, da Bendada e do Arquinho», sitos na freguesia e município de Alfândega da Fé, com uma área de 1158,0350 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Quinta de Zacarias, Exploração de Actividades Turísticas, Lda., com o número de pessoa colectiva 504270982 e sede no Largo do Pombalzinho, 13, Alfândega da Fé, a zona de caça turística da Quinta do Zacarias (processo 2230 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A presente concessão mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à apresentação de projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de dois meses contados da data de publicação da presente portaria e à aprovação do dito projecto, bem como à execução da respectiva obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação de aprovação do respectivo projecto e ainda à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, submetidos ao regime florestal, para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, devendo a entidade concessionária assegurar a sua permanente fiscalização por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 17 de Setembro de 1999. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Setembro de 1999.
(ver planta no documento original)