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Portaria 840-A/99, de 29 de Setembro

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Sumário

Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa atribuída pela Port 466/94 de 1 de Julho, à Associação de caçadores da Freguesia de Salir de Matos, pelo prazo de 180 dias.

Texto do documento

Portaria 840-A/99
de 29 de Setembro
Pela Portaria 466/94, de 1 de Julho, alterada pela Portaria 956/94, de 26 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Salir de Matos a zona de caça associativa da freguesia de Salir de Matos (processo 1537-DGF), situada na freguesia de Salir de Matos, município das Caldas da Rainha, com uma área de 1833,8750 ha.

Trata-se de uma zona de caça regularizada por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, tendo mantido a sua área inicial.

Verificando-se, posteriormente à referida regularização, a apresentação de reclamações que indiciam continuarem a existir prédios integrados na zona de caça para os quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não tinham produzido uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração, foi, pela Portaria 874/98, de 9 de Outubro, suspensa a actividade cinegética na zona de caça em questão, pelo prazo máximo de 180 dias, a fim de a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste proceder à averiguação dos factos denunciados e apresentar proposta de decisão definitiva devidamente fundamentada.

Considerando que do projecto de decisão relativa à proposta acima referida veio a entidade concessionária apresentar alegações que contrariam os fundamentos invocados no mesmo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 84.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, que seja suspensa a actividade cinegética da ZCA atribuída pela Portaria 466/94, de 1 de Julho, alterada pela Portaria 956/94, de 26 de Outubro, à Associação de Caçadores da Freguesia de Salir de Matos (processo 1537-DGF), pelo prazo de 180 dias, a fim de se proceder ao apuramento dos factos alegados.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 27 de Setembro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-01 - Portaria 466/94 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE SALIR DE MATOS, MUNICÍPIO DAS CALDAS DA RAINHA.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-26 - Portaria 956/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O NUMERO 1 DA PORTARIA 466/94, DE 1 DE JULHO (CONCEDE A ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES DE SALIR DE MATOS A ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DA FREGUESIA DE SALIR DE MATOS, SITUADA NA FREGUESIA DE SALIR DE MATOS, MUNICÍPIO DAS CALDAS DA RAINHA).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-09 - Portaria 874/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa, pelo prazo máximo de 180 dias, concessionada pela Portaria n.º 466/94, de 1 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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