Portaria 840-A/99
de 29 de Setembro
Pela Portaria 466/94, de 1 de Julho, alterada pela Portaria 956/94, de 26 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Salir de Matos a zona de caça associativa da freguesia de Salir de Matos (processo 1537-DGF), situada na freguesia de Salir de Matos, município das Caldas da Rainha, com uma área de 1833,8750 ha.
Trata-se de uma zona de caça regularizada por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, tendo mantido a sua área inicial.
Verificando-se, posteriormente à referida regularização, a apresentação de reclamações que indiciam continuarem a existir prédios integrados na zona de caça para os quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não tinham produzido uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração, foi, pela Portaria 874/98, de 9 de Outubro, suspensa a actividade cinegética na zona de caça em questão, pelo prazo máximo de 180 dias, a fim de a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste proceder à averiguação dos factos denunciados e apresentar proposta de decisão definitiva devidamente fundamentada.
Considerando que do projecto de decisão relativa à proposta acima referida veio a entidade concessionária apresentar alegações que contrariam os fundamentos invocados no mesmo:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 84.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, que seja suspensa a actividade cinegética da ZCA atribuída pela Portaria 466/94, de 1 de Julho, alterada pela Portaria 956/94, de 26 de Outubro, à Associação de Caçadores da Freguesia de Salir de Matos (processo 1537-DGF), pelo prazo de 180 dias, a fim de se proceder ao apuramento dos factos alegados.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 27 de Setembro de 1999.