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Regulamento 515/2015, de 6 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal das Feiras, Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária

Texto do documento

Regulamento 515/2015

Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o teor do Regulamento Municipal das Feiras, Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 22 de junho de 2015.

O presente Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

28 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel Augusto Soares Machado.

Regulamento Municipal das Feiras, Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio aprovar o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente.

Este novo regime é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, à organização de feiras por entidades privadas e ainda à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

Por outro lado, este regime veio ainda proceder a diversas alterações ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - Licenciamento Zero, pelo que se torna urgente a revisão da regulamentação municipal nesta matéria.

O artigo 79.º do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, dispõe que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário, cuja aprovação deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa.

Nos termos legais, procedeu-se previamente à audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as Juntas e Uniões de Freguesias do Município de Coimbra, a Associação Nacional para a Defesa do Consumidor - DECO, a Federação Nacional de Associações de Feirantes, a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - AHRESP.

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, os regulamentos administrativos a aprovar nos termos daquele diploma deverão ser publicados no prazo máximo de 120 dias a contar da data da sua publicação.

Tais alterações legislativas impõem assim a elaboração do presente projeto de Regulamento, no qual se definem as regras de funcionamento das feiras do Município, as condições para o exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, bem como para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária e regras de ocupação de espaço público.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, no Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e no Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras.

2 - O presente regulamento é ainda aplicável à venda ambulante no Município de Coimbra, determinando as condições, direitos e obrigações em que essa atividade pode ser exercida, o horário, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e regras de ocupação de espaço público.

3 - O presente Regulamento determina ainda as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que neles se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A venda ambulante de lotarias, regulada por diploma próprio;

f) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente as frequentam;

g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Artesão» aquele que exerce uma atividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida, o que supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual;

b) «Atividade artesanal» a atividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares;

c) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

d) «Equipamento amovível» a estrutura de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

e) «Equipamento móvel» a estrutura de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

f) «Espaço de venda em feira» a área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

g) «Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função dos espaços disponíveis a cada dia de feira, destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas mediante declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

h) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais permitidos pela Câmara Municipal para o exercício da venda ambulante;

i) «Espaços de venda reservados» áreas de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se referem os artigos 20.º a 23.º do presente Regulamento;

j) «Estruturas de apoio à venda ambulante» os equipamentos móveis ou amovíveis com tabuleiros ou bancadas, abrangendo os elementos de sombreamento;

k) «Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

l) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio ou a retalho não sedentária em feiras;

m) «Livre prestação de serviços» a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

n) «Lugar de venda» a área autorizada e delimitada para o exercício da atividade de feirante, venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

o) «Postos de venda ambulante» os equipamentos prefabricados disponibilizados pelo Município e instalados em espaço público;

p) «Prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário» a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

q) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que reúna as condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento;

r) «Unidades móveis ou amovíveis para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário» os veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, que neles se confecione ou venda, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras higiossanitárias e alimentares em vigor;

s) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição pelo Município.

Artigo 4.º

Delegação de competências

1 - As competências que neste Regulamento se encontram conferidas à Câmara Municipal de Coimbra podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas as competências que lhe estão cometidas pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Acesso e Exercício da Atividade de Feirante, de Vendedor Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária

Artigo 5.º

Acesso ao exercício da atividade

1 - Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:

a) A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:

i) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;

ii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;

iii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.

b) A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;

c) A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

2 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas nas alíneas a) do número anterior, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos de apresentação de mera comunicação prévia referida no n.º 1.

3 - Antes de apresentar a mera comunicação prévia referida no n.º 1, o operador económico deve declarar a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira com o(s) código(s) da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) aplicável(eis) à(s) atividade(s).

4 - A cessação das atividades referidas no n.º 1 deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.

5 - As meras comunicações prévias referidas na alínea a) do n.º 1 são apresentadas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do balcão único eletrónico.

6 - As meras comunicações prévias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentadas ao Município de Coimbra, através do balcão único eletrónico.

7 - As meras comunicações prévias a apresentar devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.

8 - O comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, quando aplicáveis, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no balcão único eletrónico ou de inacessibilidade deste.

9 - Para além da mera comunicação prévia, para o exercício da atividade é necessária a obtenção do direito de ocupação de espaço de venda em feira, no caso dos feirantes e vendedores ambulantes, e de obtenção do direito de ocupação de espaço público, no caso da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

10 - A obrigatoriedade de apresentação da mera comunicação prévia abrange todos os operadores económicos que exerçam a atividade de comércio a retalho não sedentário de modo habitual, independentemente de esta ser exercida a título principal ou secundário, salvo as exceções previstas no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - O responsável perante o Município de Coimbra pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, é o operador económico identificado na mera comunicação prévia.

2 - Nos casos previstos nos pontos i) e iii) da alínea g) do artigo 3.º do presente Regulamento, o responsável é o operador económico a quem foi atribuído o espaço de ocupação ocasional, previsto no artigo 24.º

3 - São ainda responsáveis perante o Município de Coimbra pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor os empresários referidos no n.º 2 do referido artigo 5.º

4 - O direito de uso do espaço de venda atribuído é pessoal e intransmissível.

5 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda - operador económico identificado na mera comunicação prévia e/ou operador económico a quem foi atribuído o espaço de ocupação ocasional - é sempre responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 7.º

Atualização de factos relativos à atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas não sedentária

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo, através de comunicação no balcão único eletrónico e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do domicílio fiscal;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) No caso de pessoa coletiva, a alteração da qualificação como micro, pequena, média ou grande empresa, para os efeitos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 56.º do presente regulamento;

d) A cessação da atividade.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior estão sujeitas à apresentação de mera comunicação prévia.

Artigo 8.º

Produtos proibidos nas feiras e na venda ambulante

1 - É proibido nas feiras e na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos, nos termos da lei em vigor;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos de animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos de animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do petróleo e do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, e dos previstos no n.º 1 do artigo 46.º do presente Regulamento, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a publicitar em edital e na página eletrónica do Município.

Artigo 9.º

Comercialização de produtos

1 - Os operadores económicos devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a legislação referida nos artigos 22.º e seguintes, com as necessárias adaptações e quando aplicáveis, e no artigo 56.º, todos do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Nas feiras, os géneros alimentícios só podem ser vendidos nos setores identificados para o efeito.

Artigo 10.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito ou em segunda mão

1 - No exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 11.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros ou bancadas de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias não é permitido aos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas a utilização de cordas ou outros meios afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene, em adequadas condições higiossanitárias.

4 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos produtos de natureza distinta, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

5 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

6 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

Artigo 12.º

Direitos e deveres dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário

1 - A todos os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de atividade de restauração ou de bebidas não sedentário assiste, designadamente, o direito de utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento.

2 - Os operadores económicos referidos no número anterior têm designadamente, o dever de:

a) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

b) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

c) Atuar em conformidade com as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade, nas condições previstas no presente Regulamento;

d) Declarar às entidades competentes, sempre que lhes seja exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

e) Manter, tanto durante como no final do exercício de cada atividade, os seus lugares e a zona circundante limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

f) Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos nos locais expressamente destinados a esse fim;

g) Ocupar apenas o lugar de venda que lhe tenha sido atribuído, em cumprimento dos respetivos limites;

h) Não ocupar lugar de venda diferente daquele para que foi autorizado;

i) Fazer uma utilização racional das torneiras públicas das feiras, sem potenciar o desperdício de água;

j) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

k) Observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei.

3 - O feirante, o vendedor ambulante, e o prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de entrega da mera comunicação prévia, quando obrigatória nos termos do presente Regulamento;

b) Comprovativo do pagamento das taxas aplicáveis;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

4 - Excetua-se do disposto na alínea c) do número anterior a venda em feiras de artigos de fabrico ou produção próprios.

5 - O presente artigo é aplicável aos participantes ocasionais em feiras, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Das feiras

SECÇÃO I

Feiras retalhistas organizadas por entidades privadas

Artigo 13.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, devendo ser observado o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, e no Estatuto das Estradas Nacionais, na sua atual redação.

3 - A organização de feiras retalhistas por entidades privadas nas situações previstas no n.º 2 terá de cumprir as regras quanto às condições de admissão dos feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no balcão único eletrónico.

4 - Perante a cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, os espaços de venda nessas feiras é atribuído nos termos prescritos no respetivo regulamento, observado o cumprimento do disposto no Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

5 - Os recintos das feiras retalhistas organizadas por entidades privadas devem preencher os requisitos previstos no artigo 15.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Feiras retalhistas organizadas por entidades públicas

Artigo 14.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter a suspensão.

2 - A realização da feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

Artigo 15.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.

2 - Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências, monumentos e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

3 - Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais devem possuir os requisitos previstos na legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos.

4 - Pode ser elaborado pela entidade gestora do recinto uma planta de identificação da feira, que poderá prever, designadamente, os elementos identificados no Anexo A.

Artigo 16.º

Segurança e proteção contra incêndios

1 - Todos os recintos deverão ser dotados de dispositivos contra incêndios, identificados na planta do recinto, onde deverão ser também identificados os caminhos de evacuação e respetivas saídas de emergência.

2 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de saídas de evacuação e respetivas saídas de emergência dos recintos, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores e outros equipamentos de segurança contra incêndios.

3 - Em caso de incumprimento das medidas acima identificadas de segurança e proteção contra incêndios que ponham em causa, de forma efetiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, o Município poderá ordenar a suspensão da realização da feira, até à correção das irregularidades.

4 - Todo o sistema de segurança e proteção contra incêndios deve ser vistoriado pelo serviço municipal de Proteção Civil, nos termos e com a periodicidade definidos na legislação em vigor, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço.

Artigo 17.º

Fornecimento de energia elétrica e de água

1 - Compete à entidade gestora criar as condições infraestruturais que permitam o fornecimento de energia elétrica e de água ao recinto da feira.

2 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de energia elétrica e de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que, pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

3 - A entidade gestora do recinto deve verificar e assegurar a adequada instalação e utilização de energia elétrica e de água por parte dos feirantes.

Artigo 18.º

Espaços de venda e de realização das feiras

1 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora da feira, aprovará uma planta de identificação dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda, incluindo lugares destinados a participantes ocasionais.

2 - Esta planta deverá estar exposta de forma visível nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.

4 - Consoante os casos, os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento da taxa determinada em sede de regulamentação nos termos do artigo 80.º, n.os 4 e 6 do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a fixar pela entidade gestora do recinto.

Artigo 19.º

Organização do espaço das feiras

1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal ou, existindo, à entidade gestora da feira, estabelecer o número dos espaços de venda, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.

3 - Por motivos de interesse público, de ordem pública ou ainda atinentes ao regular e bom funcionamento da feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação de espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.

Artigo 20.º

Atribuição de espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade gestora do recinto, através de sorteio, por ato público, com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, por áreas, de acordo com a especificação dos produtos a vender.

2 - Por cada feirante, por regra, será permitida a ocupação de um espaço de venda, sem prejuízo de a entidade gestora do recinto poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por feirante.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo máximo de 4 anos, sem possibilidade de renovação automática.

4 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

5 - Podem ser previstos lugares de venda destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

6 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio são designados de espaços de venda reservados.

7 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização do sorteio de atribuição.

8 - Dentro do mesmo setor é permitido aos feirantes permutarem de lugar colocado a sorteio, mediante requerimento das partes interessadas.

9 - O procedimento de atribuição de espaços de venda não pode prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade nem vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

10 - O Município de Coimbra, ou a entidade gestora do recinto, elabora e mantém atualizado um registo de espaços de venda atribuídos nos termos do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, na página eletrónica do Município de Coimbra ou da entidade gestora do recinto, e ainda no balcão único eletrónico, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do Município de Coimbra ou da entidade gestora do recinto, endereço, números de telefone, telefax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda em harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento;

e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

g) Outras informações consideradas úteis.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, quando a entidade gestora do recinto da feira não seja o Município, a autorização de ocupação dos espaços de venda e a definição das taxas dessa ocupação compete a essa entidade.

Artigo 22.º

Admissão ao sorteio

1 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda os titulares de comprovativo de entrega da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 5.º e que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

2 - O procedimento de seleção deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 23.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, serão da responsabilidade de uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do responsável da entidade gestora do recinto.

2 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora do recinto, aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, efetuado de forma imparcial e transparente, definindo nomeadamente, as formalidades do sorteio e o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada feirante.

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, designadamente a lista de classificação final dos candidatos por setor, que será assinada pelos membros da comissão.

4 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo título de ocupação com indicação do ramo de atividade respetivo, que será entregue ao respetivo feirante nos oito dias subsequentes.

5 - O título referido no número anterior é emitido em duplicado, ficando um dos exemplares em arquivo e outro na posse do titular.

6 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado no dia do levantamento do título de ocupação.

7 - Caso o feirante não proceda ao levantamento do título e ao pagamento da referida taxa no prazo máximo de cinco dias úteis, a atribuição fica sem efeito, sendo o espaço de venda atribuído ao feirante posicionado imediatamente a seguir na lista de classificação final.

Artigo 24.º

Direito de ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional

1 - A entidade gestora do recinto deve estabelecer para cada feira a existência de espaços de venda de ocupação ocasional.

2 - A ocupação dos espaços de venda ocasional depende da disponibilidade existente em cada feira.

3 - É previsto o direito de ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional para os interessados referidos na alínea g) do artigo 3.º do presente Regulamento, mediante a aquisição de uma senha no local e no momento de instalação da feira ou na véspera da mesma, junto da entidade gestora do recinto.

4 - Sem prejuízo da obtenção da senha referida no número anterior, os participantes ocasionais não necessitam de submeter mera comunicação prévia, à exceção dos vendedores ambulantes.

5 - A ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da regulamentação em vigor, com exceção da ocupação pelos participantes referidos em i) da alínea g) do artigo 3.º

6 - Constitui comprovativo do pagamento de taxa o recibo emitido de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Desistência do direito de ocupação do espaço de venda reservado

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda que dele queira desistir deve, com 30 dias de antecedência sobre a data em que o pretende fazer, comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal ou à entidade gestora do recinto, quando aplicável.

2 - A desistência do direito de ocupação dos espaços de venda não dá lugar à restituição das quantias que hajam sido pagas.

Artigo 26.º

Espaços de venda reservados vagos ou novos

1 - Existindo espaços de venda reservados vagos ou novos, os mesmos devem ser ocupados através da lista de classificação final referida no n.º 3 do artigo 23.º, sendo atribuído o lugar ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente.

2 - Inexistindo candidatos nos termos do número anterior, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, a todo o tempo, proceder à atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado, por ordem cronológica de entrada dos pedidos, até à realização do próximo sorteio ou até ao términus do prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º, consoante o acontecimento que primeiro ocorrer.

Artigo 27.º

Horários

1 - Sem prejuízo de a Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, quando aplicável, poder autorizar outro horário, as feiras reguladas pela presente secção funcionam entre as 8.00 e as 20.00 horas.

2 - Os feirantes podem entrar no recinto da feira duas horas antes do horário de abertura, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias.

3 - Os feirantes abandonarão impreterivelmente o recinto da feira até duas horas após o encerramento da mesma.

4 - A Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, quando aplicável, pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e na página eletrónica do Município.

Artigo 28.º

Comercialização de animais

No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, bem como de animais de companhia, devem ser observadas as disposições da legislação específica aplicável, designadamente a legislação referida no artigo 56.º do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 29.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos legais.

Artigo 30.º

Dever de assiduidade

1 - Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços venda reservado;

b) A não comparência a duas feiras consecutivas ou a quatro feiras interpoladas deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal ou, quando exista, à entidade gestora da feira.

2 - A falta de justificação da não comparência referida na alínea b) do número anterior ou a não comparência a mais de quatro feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas, mesmo que justificadas, durante um ano civil, é considerada abandono do espaço de venda reservado e determina a caducidade do direito de ocupação desse espaço, que opera automaticamente.

Artigo 31.º

Circulação e estacionamento de veículos nos recintos das feiras

1 - Nos recintos das feiras é proibido estacionar, exceto no caso de veículos utilizados para a venda, só sendo permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade para cargas e descargas.

2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 27.º

3 - Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, salvo viaturas de emergência médica, de autoridades policiais e administrativas, ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora do recinto.

Artigo 32.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 33.º

Levantamento das feiras

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluída no período a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, bem como dos espaços circundantes.

Artigo 34.º

Obrigações da Câmara Municipal e da entidade gestora do recinto

1 - Compete à Câmara Municipal ou, quando exista, à entidade gestora do recinto:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Organizar o registo a que se refere o n.º 10 do artigo 20.º do presente Regulamento;

c) Drenar o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras, sempre que tal se revele necessário;

d) Promover a limpeza e recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 33.º;

e) Ter ao serviço da feira trabalhador(es) que oriente(m) a sua organização e funcionamento e que cumpra(m) e faça(m) cumprir as disposições deste Regulamento;

f) Liquidar e cobrar as taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional.

2 - Quando a entidade gestora do recinto da feira não seja o Município, é apenas obrigação da Câmara Municipal exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário

Artigo 35.º

Ocupação do espaço público para o exercício da atividade

1 - A ocupação do espaço público para o exercício da atividade na área do Município de Coimbra está sujeita à submissão de mera comunicação prévia.

2 - O direito temporário de uso de ocupação de espaço público para a venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária não é passível de renovação automática, podendo ser efetuada nos locais de venda permitidos para o efeito pela Câmara Municipal, nos termos da regulamentação municipal relativa à ocupação do espaço público.

3 - A ocupação do espaço público para o exercício da atividade nos lugares previstos no Anexo B do presente Regulamento, sem prejuízo do n.º 2 do artigo seguinte, carece de autorização da Câmara Municipal.

4 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

Artigo 36.º

Locais e horários de venda

1 - A atividade regulada no presente Capítulo, poderá efetuar-se em toda a área do Município de Coimbra, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º do presente Regulamento.

2 - O exercício da atividade é permitido nos locais fixos previstos no Anexo B do presente Regulamento, os quais poderão, no todo ou em parte, ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do número anterior, a atribuição de direito de ocupação de espaço público será feita por sorteio a realizar anualmente, sempre que o número de pedidos seja superior ao número de lugares permitido por local, aplicando-se o disposto nos artigos 21.º a 23.º, com as devidas adaptações.

4 - O procedimento de seleção referido no n.º 3 do presente artigo deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicado em edital e no balcão único dos serviços.

5 - É proibido o exercício da atividade fora da limitação do espaço e do horário permitidos.

6 - O procedimento de atribuição de direito de ocupação de espaço público não pode prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado, nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade nem vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

7 - Em matéria de horário, a venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária obedece à regulamentação municipal relativa aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com as devidas adaptações.

8 - No caso de venda em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda expressamente determinados para este efeito pela Câmara Municipal, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 48.º do presente Regulamento.

9 - Em dias de festas, feiras, romarias ou eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal alterar, a título excecional, os locais e horários da venda.

10 - Em relação aos espetáculos ou eventos, aplica-se-lhes ainda o previsto no n.º 1 do artigo 49.º, desde que os artigos sejam alusivos ou se relacionem diretamente com a natureza dos espetáculos ou eventos, e sem prejuízo de se lhes aplicar o n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 37.º

Locais proibidos

1 - O exercício de venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária é proibido:

a) No perímetro abrangido pela Rua Visconde da Luz, Rua Ferreira Borges, Largo da Portagem, Avenida Emídio Navarro, Largo das Ameias, Avenida Fernão de Magalhães, zona do Arnado, Rua Simões de Castro, Rua João de Ruão, Rua da Sofia, Praça 8 de maio, Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, Largo do Mercado Municipal D. Pedro V, Avenida Sá da Bandeira e Rua Martins de Carvalho;

b) Na Alameda Calouste Gulbenkian;

c) Na Cruz de Celas.

2 - A proibição constante na alínea a) do n.º 1 não abrange a venda ambulante de balões, castanhas, pipocas, algodão doce e atividades similares, bem como de artigos produzidos por artistas, nomeadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural que queiram desenvolver a sua atividade na Praça do Comércio, vulgo Praça Velha, podendo ser restringido o exercício de todas estas atividades a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com as limitações do espaço.

3 - A venda ambulante poderá ser obrigatoriamente exercida em postos de venda ambulante disponibilizados pelo Município, quando assim for determinado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º, por despacho do Presidente da Câmara Municipal poderão ainda ser definidos os materiais, cores e características admitidos para as estruturas utilizadas na venda ambulante, designadamente para os tabuleiros, bancas e elementos de sombreamento.

5 - A venda ambulante com local fixo só pode ser exercida nos locais identificados no Anexo B do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Zonas de Proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante:

a) Em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, Hospitais, Centros de Saúde, casas de saúde, igrejas, museus, imóveis considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos comerciais fixos que exerçam a mesma atividade;

b) Num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento escolar dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

c) A menos de 200 metros dos mercados e feiras municipais;

d) Nos portais, átrios e vãos de entrada de edifícios;

e) Nas vias municipais e estradas nacionais, bem como nas bermas que as circundam, junto a rotundas, cruzamentos e entroncamentos e ainda nas ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

2 - A proibição referida na alínea a) do número anterior não abrange a venda ambulante de balões, castanhas, pipocas, algodão doce e atividades similares, bem como de artigos correspondentes a quadras festivas e de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural, nem os locais previstos no Anexo B do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Utilização de veículos

1 - A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas devem garantir a satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida;

b) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.

2 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 29 de abril de 2004.

3 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, na sua atual redação.

Artigo 40.º

Venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 74.º do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o presente artigo aplica-se à venda ambulante de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes.

2 - Na venda ambulante de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes devem estar asseguradas todas as condições higiossanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, designadamente os requisitos de higiene e segurança alimentar aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal previstos no Capítulo III do Anexo II do Regulamento (CE) 852/2004 e no Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

3 - A comercialização destes produtos não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

4 - A venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que, no local onde se procede à venda, não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 metros.

5 - Os veículos e unidades móveis utilizados para a venda de pescado devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição «transporte e venda de pescado».

Artigo 41.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 74.º do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o presente artigo aplica-se à venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, devem:

a) Apresentar nos painéis laterais a inscrição «transporte e venda de pão»;

b) Manter-se em perfeito estado de limpeza;

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios.

3 - Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

4 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto.

5 - Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação.

Artigo 42.º

Venda de roupas, quinquilharias, calçado e similares

É permitida a venda ambulante de roupas, quinquilharias, calçado e similares, em toda a área do Município, nos termos e condições previstas no presente Regulamento, e nos locais fixos previstos na alínea A) do Anexo B, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º

Artigo 43.º

Artesanato

1 - A venda ambulante de artesanato ou de produtos e artigos com características artesanais, nos termos do estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, só é permitida em locais fixos indicados nas alíneas A) e B) do Anexo B do presente Regulamento.

2 - Relativamente à venda de artesanato e produtos similares exercida por interessados que não se encontrem abrangidos pelo n.º 1 é admitida nos locais nele referidos através de autorização especial de ocupação de espaço público, nos termos e para os efeitos da regulamentação municipal em vigor relativamente a esta matéria, a conceder pela Câmara Municipal, desde que:

a) Tenha caráter temporário, pelo período de 3 meses, não renovável, podendo haver nova autorização especial da mesma natureza, nomeadamente por inexistência de interessados para ocupação do espaço público, a pedido do interessado, devidamente fundamentado;

b) Em qualquer dos casos, a venda deverá revestir características especiais com interesse sociocultural, aferidas pela unidade orgânica da Câmara Municipal com competências na área da cultura.

3 - O requerimento de ocupação de espaço público referido no número anterior deverá conter os dados identificativos do interessado, a qualidade profissional e/ou habilitações, indicando ainda, de forma resumida, a atividade pretendida, a fundamentação que justifique o interesse relevante e excecional da atividade a exercer no Município, o período temporal de exercício, horário e local fixo.

4 - Os vendedores identificados nos n.os 2 e 3 deverão fazer-se acompanhar, na sua atividade, da autorização de ocupação de espaço público e do comprovativo de pagamento das taxas devidas.

5 - Em matéria de horário da atividade, deverá ser dado cumprimento ao horário fixado para o efeito nos termos do n.º 7 do artigo 36.º

Artigo 44.º

Venda de flores, velas, ceras e produtos afins

1 - A ocupação de espaço público com a venda de flores, velas, ceras e outros produtos alusivos à celebração do Dia de Todos os Santos poderá ser permitida anualmente nos dias e locais definidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, e publicitados através de edital, podendo ser isenta do pagamento de taxas por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A esta venda é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 11.º

3 - Na venda referida no presente artigo é obrigatoriamente salvaguardada uma largura mínima livre de 1,50 m para passagem pedonal, e nas situações em que é previsto o acesso automóvel e, em especial, o acesso de veículos de emergência, deve ser garantida uma largura livre de passagem adequada e proporcional, com o mínimo de 3 m.

Artigo 45.º

Práticas proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) O exercício da atividade fora dos locais, espaços de venda e do horário permitidos;

i) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da atividade;

j) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar o sossego das populações;

k) Vender em veículos de tração animal;

l) Nos locais fixos, a instalação de quaisquer estruturas de suporte à sua atividade para além daquelas que tenham sido autorizadas;

m) Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda;

n) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

o) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública;

p) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.

Artigo 46.º

Produtos e artigos vedados à venda ambulante

1 - Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, é proibida a venda ambulante dos seguintes artigos:

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

c) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

d) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

e) Aparelhagens radioelétricas, máquinas, utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material param instalações elétricas;

f) Instrumentos musicais, cd's e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

g) Materiais de construção, metais e ferragens;

h) Reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;

i) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

j) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

k) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

2 - Para além dos produtos referidos no número anterior, a Câmara Municipal poderá proibir a venda de outros produtos, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.

CAPÍTULO V

Prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária

Artigo 47.º

Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária

Em matéria de atribuição de espaços de venda, em tudo o que não esteja previsto especificamente na presente secção, é aplicável subsidiariamente o disposto para as feiras no presente Regulamento, assim como as condições para o exercício da venda ambulante.

Artigo 48.º

Proibições

1 - As unidades móveis ou amovíveis não podem ficar permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas após o termo da atividade, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo seguinte.

2 - As unidades móveis ou amovíveis devem obrigatoriamente ser removidas do local, no prazo estabelecido para o efeito, sob pena de serem rebocados pelas entidades competentes ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do prestador de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário.

3 - É ainda proibido o exercício da atividade a uma distância inferior a 150 metros de estabelecimentos que prestem serviços de restauração ou de bebidas.

Artigo 49.º

Alterações e condicionamentos à ocupação do espaço público no exercício da atividade

1 - Em dias de festas, feiras, romarias ou outras festividades/eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal autorizar, a título excecional, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis, nos locais referidos no n.º 1 do artigo 37.º

2 - No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Município fora do horário estabelecido, é autorizada a sua permanência na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, não podendo prolongar-se para além de uma hora após a sua conclusão.

3 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço da unidade móvel ou amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, exceto recipientes para o lixo.

4 - A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto em regulamentação municipal sobre a matéria.

5 - Sempre que a Câmara Municipal determine a restrição a um número fixo de unidades móveis ou amovíveis, a atribuição de direito de ocupação de espaço público será efetuada através de sorteio, por ato público, anunciado em edital e na página eletrónica do Município de Coimbra, nos termos dos artigos 21.º a 23.º, com as necessárias adaptações.

6 - Do anúncio do sorteio constará a duração do direito de uso concedido, não sendo este automaticamente renovável.

7 - A atribuição de direito de ocupação do espaço público é, em regra, onerosa, sempre precária, e pessoal, nos termos do disposto no presente Regulamento.

8 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

Artigo 50.º

Deveres do prestador de serviços

O prestador de serviços tem o dever de:

a) Cumprir as ordens emanadas por autoridades públicas e fiscalizadoras;

b) Dispor de recipientes de depósito de resíduos para uso dos clientes;

c) Afixar o preço de venda em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

d) Cumprir as disposições da legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares.

CAPÍTULO VI

Da caducidade

Artigo 51.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação de espaço público de prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário ou de vendedores ambulante ou de atribuição de espaço de venda dos feirantes ou de vendedores ambulantes caducam automaticamente por:

a) Falta de pagamento das taxas devidas;

b) Pela extinção da feira;

c) Pelo términus do prazo previsto no n.º 3 do artigo 20.º

2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, quando para o mesmo tipo de produtos em outra feira se encontrem lugares disponíveis, será permitida sem quaisquer outros encargos a utilização de tais lugares pelos feirantes, desde que o requeiram, nos quinze dias seguintes à notificação da caducidade.

3 - A atribuição do espaço de venda nos termos do número anterior será feita pela ordem de entrada dos requerimentos.

CAPÍTULO VII

Das taxas

Artigo 52.º

Taxas

1 - A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como os feirantes, os vendedores ambulantes e participantes ocasionais aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste Regulamento, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço público destinado à respetiva atividade.

2 - Nos casos de ocupação do espaço público de venda ocasional por participantes ocasionais, a liquidação do valor da taxa é efetuada mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira ou na véspera da mesma, junto da entidade gestora do recinto.

3 - A liquidação e a cobrança do valor das taxas, a pagar pelos operadores económicos, é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico e o pagamento das mesmas é feita por meios eletrónicos.

4 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico, o Município dispõe de cinco dias após a comunicação prévia para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

5 - O valor das taxas a cobrar é o fixado em sede de regulamentação municipal.

6 - O operador económico pode ver negada a continuação de utilização do espaço público destinada à respetiva atividade quando não proceda ao pagamento das taxas devidas, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

CAPÍTULO VIII

Regime preventivo e sancionatório

Artigo 53.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, as forças de segurança e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade, na sua totalidade ou em parte.

2 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.

3 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 54.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE, a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa.

2 - Cabe ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

3 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município de Coimbra, e em 10 % para entidade autuante.

4 - A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.

5 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

6 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

7 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá elaborar auto de notícia ou participação, que é remetido à unidade orgânica com competências na área das contraordenações, que deverá proceder ao seu envio à entidade competente no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 55.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:

a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do n.º 1 do artigo 5.º;

b) O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 5.º;

c) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação no n.º 9 do artigo 5.º;

d) A falta de atualização de factos, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;

e) A venda de produtos proibidos, em violação do n.º 1 do artigo 8.º;

f) A exposição para venda de géneros não alimentícios em violação das dimensões estabelecidas do n.º 1 do artigo 11.º;

g) A exposição para venda de géneros alimentícios em violação das dimensões estabelecidas do n.º 1 do artigo 11.º;

h) A utilização de cordas ou outros meios afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito, na ocupação de espaço público por vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, em infração ao n.º 2 do artigo 11.º;

i) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º e da alínea a) do artigo 50.º;

j) Não manter nem deixar, quer durante quer no final do exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como aquando do levantamento do espaço de instalação da sua venda, os lugares de venda e zona circundante arrumados, limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes, bem como não colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim nos termos das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 12.º e alínea b) do artigo 50.º;

k) A ocupação em feira de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, nos termos da alínea g) do n.º 2 e n.º 5, ambos do artigo 12.º;

l) A ocupação de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, no caso da venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º;

m) A ocupação em feira de lugar de venda diferente daquele para que lhe foi atribuído, violando o disposto na alínea h) do n.º 2 e n.º 5, ambos do artigo 12.º

n) A ocupação de lugar de venda diferente daquele que foi atribuído ao vendedor ambulante ou ainda ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, violando o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 12.º

o) O desperdício de água das torneiras públicas, em violação ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º;

p) A realização de feiras em recintos que não cumpram os requisitos exigidos por lei e no artigo 15.º do presente Regulamento;

q) A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional em feira sem a prévia aquisição de senha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;

r) O exercício da atividade em feira fora do horário estabelecido, em violação ao disposto no artigo 27.º;

s) O incumprimento do horário e das regras de entrada, permanência, circulação e estacionamento no recinto das feiras mencionadas no artigo 31.º e n.º 1 do artigo 33.º;

t) O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, em violação do disposto no artigo 32.º;

u) O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou de bebidas não sedentária fora do horário estabelecido, em violação do n.º 7 do artigo 36.º e do n.º 5 do artigo 43.º

v) A permanência no mesmo local de veículos automóveis ou reboques, para além do período previsto no n.º 8 do artigo 36.º;

w) O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos locais proibidos identificados no n.º 1 do artigo 37.º, em violação desta norma.

x) A não utilização dos postos de venda ambulante disponibilizados pelo Município, quando de utilização obrigatória, ou a utilização de outros equipamentos, assim como a utilização de materiais e cores diferentes do determinado pelo Município, em violação dos n.os 3 e 4 do artigo 37.º;

y) O exercício da atividade de venda ambulante nas zonas de proteção identificadas no n.º 1 do artigo 38.º, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo artigo;

z) A permanência das unidades móveis ou amovíveis para além do período previsto no n.º 1 do artigo 48.º;

aa) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras, em violação do n.º 6 do artigo 54.º

bb) A ocupação do espaço de venda sem o pagamento das taxas devidas;

cc) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.

Artigo 56.º

Regime sancionatório

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e d) do artigo 55.º são contraordenações leves, puníveis com coima graduada de:

a) (euro) 300,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00, tratando-se de pessoa singular;

b) (euro) 450,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de microempresa;

c) (euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 8.000,00, tratando-se de pequena empresa;

d) (euro) 2.400,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de média empresa;

e) (euro) 3.600,00 até ao máximo de (euro) 24.000,00, tratando-se de grande empresa.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), f), g), h), i), j), l), n), p), u), v), w), x), y), z) e aa) do artigo 55.º são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:

a) (euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de pessoa singular;

b) (euro) 3.200,00 até ao máximo de (euro) 6.000,00, tratando-se de microempresa;

c) (euro) 8.200,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de pequena empresa;

d) (euro) 16.200,00 até ao máximo de (euro) 32.000,00, tratando-se de média empresa;

e) (euro) 24.200,00 até ao máximo de (euro) 48.000,00, tratando-se de grande empresa.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas k), m), o), r), s) e t) do artigo 55.º são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas q) e bb) do artigo 55.º são puníveis com a coima graduada de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.750,00 a (euro) 22.445,91 no caso de o agente ser pessoa coletiva.

5 - A infração de qualquer norma prevista no presente regulamento, não tipificada nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.

6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

8 - À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

9 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

10 - Ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

11 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) «Microempresa», a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) «Pequena empresa», a pessoas coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) «Média empresa», a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) «Grande empresa», a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

13 - Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no n.º 12:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

Artigo 57.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.

2 - A sanção acessória prevista na alínea c) do número anterior é publicitada pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 58.º

Regime da apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão previsto no Anexo C ao presente Regulamento, que é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação, entregando-se cópia ao infrator.

2 - As apreensões são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas na matéria.

3 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.

4 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, devendo preferencialmente ser doados a instituições particulares de solidariedade social.

6 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis e do género alimentar, os mesmos são de imediato declarados perdidos, e observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições de solidariedade social ou cantinas;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

7 - A verificação das alíneas do número anterior compete ao médico veterinário municipal.

Artigo 59.º

Depósito de bens e obrigações do depositário

1 - Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositária dos mesmos.

2 - No caso dos bens perecíveis, estes são depositados em equipamentos adequados, quando possível, até à sua distribuição ou destruição.

3 - O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa devida prevista na regulamentação municipal em vigor.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 60.º

Normas Supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes às feiras, e às atividades de feirante, de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município de Coimbra.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

(a que se refere o artigo 15.º)

A planta de identificação da feira pode identificar, designadamente:

a) A área do recinto da feira;

b) A localização dos dispositivos de segurança contra incêndios do recinto, bem como dos caminhos de evacuação e respetivas saídas de emergência;

c) Os lugares de venda demarcados no recinto e a respetiva área;

d) Os lugares que se destinam à venda a título permanente e os ocasionais;

e) O número de lugares destinados aos produtores e artesãos;

f) Os produtos que podem ser comercializados em cada lugar de venda;

g) Os setores em que a feira está organizada e a sua localização;

h) As regras de funcionamento e o local onde estão afixadas;

i) A periodicidade da feira, horário de funcionamento e local onde está afixado;

j) A capacidade do recinto;

k) Os produtos cuja venda é proibida;

l) Os requisitos específicos impostos pela legislação para a exposição e comercialização de determinada categoria de produtos;

m) As infraestruturas de conforto, designadamente as instalações sanitárias, rede de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, tipo de pavimentação, estruturas disponibilizadas para exposição e venda de produtos;

n) As características dos meios a utilizar na exposição e venda dos produtos, designadamente os materiais e as cores das estruturas de venda e de sombreamento;

o) As acessibilidades;

p) Os parques ou zonas de estacionamento afetos ao recinto e a respetiva capacidade;

q) O número de funcionários afetos ao recinto;

r) O plano de limpeza do recinto, das instalações sanitárias e a respetiva recolha do lixo;

s) O espaço de apoio ao utente e a sua localização;

t) O modelo das etiquetas ou listas de preços;

u) A legislação que deve ser cumprida pelos feirantes;

v) Outros aspetos que se entendam adequados à especificidade de cada feira.

ANEXO B

A) Locais de venda (todo o tipo de venda):

i) Largo da Maracha, União das Freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu);

ii) Rua Augusto Gonçalves, União das Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas

B) Locais de venda (a que se refere o artigo 43.º - artesanato):

i) Praça do Comércio, União das Freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu).

ANEXO C

(ver documento original)

208829644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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