A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 858/99, de 6 de Outubro

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Sumário

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Dinensino-Ensino , Desenvolvimento e Cooperação, C.R.L., em Setúbal, autorizado pela Portaria nº 1304/95, de 2 de Novembro. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

Texto do documento

Portaria 858/99
de 6 de Outubro
A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade autorizada a ministrar o curso de licenciatura em Arquitectura, em Setúbal, pela Portaria 1304/95, de 2 de Novembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., em Setúbal, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1304/95, de 2 de Novembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 125.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 750 alunos.
3.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

4.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legalmente competente da instituição.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 8 de Setembro de 1999.


ANEXO
DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L. (Setúbal)
Curso de Arquitectura
Grau de licenciado
(ver quadros n.os 1 a 6 no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-02 - Portaria 1304/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE ARQUITECTURA NAS INSTALAÇÕES QUE A DINENSINO - ENSINO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO, C.R.L., POSSUÍ EM SETÚBAL. APROVA O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS E FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA O ANO LECTIVO DE 1995-1996.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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