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Despacho 7342/2014, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso, transferência e concursos especiais de ingresso do IADE-U

Texto do documento

Despacho 7342/2014

Sob proposta do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, entidade instituidora do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, e considerando que, o Decreto-Lei 196/2006, de 10 de outubro, criou as condições legais para que fosse aprovado um regulamento fixando as regras a que fica sujeita a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura; considerando que, a Portaria 401/2007, de 5 de abril, aprovou o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior; considerando que, o Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro e o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de outubro, com as alterações constantes das Portarias n.º 1081/2001, de 5 de setembro e n.º 393/2002, de 12 de abril; considerando que, o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos; considerando ainda o disposto no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que regula os cursos de especialização tecnológica; os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento relativo a situações de creditação da formação realizada e das competências adquiridas e promover a sua publicação na 2.ª série do Diário da República;

Considerando que o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso, Transferência e Concursos Especiais de Ingresso no âmbito do Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário (IADE-U), que foi previamente aprovado pelo órgão com competência para tal, o Conselho Científico do IADE-U, contém normas que asseguram o referido desiderato;

Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, determino a publicação do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso, Transferência e Concursos Especiais de Ingresso do IADE-U, como anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

26 de maio de 2014 - O Presidente da Administração do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, Gonçalo Nuno Caetano Alves.

ANEXO

Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário

Regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso, transferência e concursos especiais de ingresso

O Decreto-Lei 196/2006, de 10 de outubro, criou as condições legais para que fosse aprovado um regulamento fixando as regras a que fica sujeita a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura:

a) Através dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência para os que já estiverem matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior português;

b) Através dos regimes de mudança de curso ou de transferência, em modalidade adequadas à sua situação específica, para os que já estiverem matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

A Portaria 401/2007, de 5 de abril, aprovou o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, o qual atribuí, nos termos do seu artigo 10.º, n.º 1, ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior, a competência para aprovar um Regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

Tendo por base o Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro e o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de outubro, com as alterações constantes das Portarias n.º 1081/2001, de 5 de setembro e n.º 393/2002, de 12 de abril.

Atendendo ao disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e ao Regulamento das referidas provas do IADE-U, homologado pela publicação do Regulamento 184/2006 de 26 de setembro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que regula os cursos de especialização tecnológica.

Assim, e nos termos acima e após pronúncia do Conselho Científico a Comissão de Instalação do IADE-U aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se a regular o acesso e ingresso nos cursos de primeiro ciclo (licenciaturas) do IADE-U, pelos regimes de mudança de curso, transferência, reingresso e concursos especiais.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) estabelecimentos de ensino superior público;

b) estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

c) estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Mesmo curso» o curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou o curso com designação diferente mas situado na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) à atribuição do mesmo grau;

ii) à atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre.

b) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

c) «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior;

d ) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso, em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Mudança de curso, transferência e reingresso

Artigo 4.º

Condições gerais

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que estejam ou tenham estado inscritos e matriculados num curso superior, num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no IADE-U no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 5.º

Condições específicas para a mudança de curso

1 - Podem requerer a mudança de curso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) tenham obtido aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário fixadas como disciplinas específicas idênticas às exigidas para acesso ao curso a que se candidatam, divulgadas anualmente através de informação pública;

b) tenham realizado as provas específicas ou os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso em causa e neles tenham obtido a classificação mínima fixada pelo IADE-U;

c) façam prova da titularidade de um grau ou matrícula no ensino superior estrangeiro num curso definido como superior pela legislação do país em causa, e tenham obtido aprovação nas disciplinas de um curso de ensino secundário correspondentes às fixadas como disciplinas específicas para a candidatura ao curso em causa.

2 - Os critérios de seriação constam de edital a fixar anualmente pelo Conselho Científico.

3 - O Reitor do IADE-U pode ainda, mediante requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura a mudança de curso estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados no número anterior, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

4 - No caso previsto no número anterior, o requerimento deve ser instruído com os documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura, bem como com documento comprovativo das unidades curriculares eventualmente efetuadas em curso de ensino superior, ou outros elementos relevantes para a análise curricular, os quais têm de ser apresentados nos Serviços Académicos do IADE-U, nos prazos fixados para o efeito.

5 - Os pedidos apresentados fora de prazo serão liminarmente indeferidos.

6 - Caso o requerente não tome conhecimento da deliberação referente ao pedido de admissão apresentado até ao término do prazo de apresentação das candidaturas, não deverá deixar de apresentar a sua candidatura ao curso pretendido dentro dos prazos definidos pois, caso contrário, a mesma não será aceite.

Artigo 6.º

Condições para a candidatura a transferência

1 - Para efeitos de transferência, entende-se por mesmo curso os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) à atribuição do mesmo grau;

b) à atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

2 - No caso dos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros compete ao Conselho Científico do IADE-U aferir o cumprimento do número anterior.

3 - Os candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiro terão ainda de demonstrar curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.

4 - Os critérios de seriação constam de edital a afixar anualmente pelo Conselho Científico.

Artigo 7.º

Condições para a candidatura a reingresso

1 - Para se poder candidatar ao IADE-U através deste regime o antigo estudante deve ter a sua situação financeira devidamente regularizada com a Instituição.

2 - Para determinação do ano curricular de colocação, a Direção de Curso efetua uma avaliação curricular do candidato face ao plano de estudos em vigor no curso.

Artigo 8.º

Restrições

Os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso não são aplicáveis a quem já seja detentor de um curso ministrado em estabelecimento de ensino superior nacional. Excetuam-se, para este efeito, os candidatos que tenham ingressado no ensino superior através dos concursos especiais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro.

SECÇÃO II

Concursos especiais

Artigo 9.º

Concursos especiais

Os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinam-se a estudantes que reúnam condições habilitacionais específicas, nomeadamente dos titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006) e titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários.

SUBSECÇÃO I

Titulares de Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos

Artigo 10.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial de Acesso ao Ensino Superior para Maiores de 23 Anos, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede o concurso.

2 - Estes candidatos deverão atestar a capacidade de acesso e ingresso nos cursos do IADE-U através da realização provas especialmente adequadas conforme o disposto em regulamento específico.

Artigo 11.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos aprovados nas provas podem candidatar-se aos cursos de 1.º ciclo do IADE-U.

2 - Poderão ainda candidatar-se por este concurso a um curso do IADE-U candidatos que tenham realizado provas em outros estabelecimentos de Ensino Superior.

Artigo 12.º

Seriação

Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23, por ordem decrescente;

b) em caso de empate melhor classificação nas provas de avaliação curricular e entrevista.

SUBSECÇÃO II

Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários

Artigo 13.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso:

a) os titulares de um curso superior não conducente a grau, de um curso de Bacharelato, de um curso de Licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre;

b) os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 14.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso.

2 - Os candidatos a que se refere a alínea b) do artigo anterior compete ao Conselho Científico fixar, para cada um dos seus cursos superiores, quais os CET que lhes facultam o ingresso.

Artigo 15.º

Seriação

1 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) do artigo 13.º são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) classificação final do curso médio ou superior, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

b) grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares de um curso médio, de um curso superior não conducente a grau, de um curso de Bacharelato, de um curso de Licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre;

c) idade, por ordem decrescente.

2 - Os candidatos a que se refere a alínea b) do artigo 13.º são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica recorrendo-se, em caso de empate, à análise do curriculum vitae dos candidatos, efetuada pela respetiva Direção de Curso.

3 - Não são consideradas para efeitos de seriação as classificações obtidas em Cursos de Complemento de Formação Científica e Pedagógica, de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas, de Estudos Superiores Especializados (CESE) e de Pós-Graduação.

4 - Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura será considerada a melhor classificação final apresentada.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Vagas

1 - O número de vagas para os candidatos aprovados e a respetiva afetação pelos diversos cursos é fixado pelo Reitor do IADE-U em observância pelos limites estabelecidos no quadro legal em vigor e objeto de divulgação pública através da afixação de edital e publicitadas na página da Internet (www.iade.pt).

2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

3 - Às vagas definidas no número um do presente artigo, eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso ou de transferência podem ser utilizadas no outro regime, conforme ordem de prioridades estabelecida pelo Reitor do IADE-U.

4 - Às vagas definidas no número um do presente artigo, relativamente aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, serão acrescidas as vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, conforme ordem de prioridades estabelecida pelo Reitor do IADE-U.

Artigo 17.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são alvo de divulgação pública nos locais destinados ao efeito.

2 - As candidaturas aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, apresentadas fora dos prazos fixados, serão analisadas se cumprirem os requisitos definidos neste Regulamento e se verificar a existência de condições de integração dos requerentes, bem como a existência de vaga sobrante, nos respetivos cursos.

Artigo 18.º

Candidaturas

1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato se pretende matricular e inscrever no IADE-U.

2 - A candidatura deverá ser apresentada pelo interessado ou seu procurador bastante, nos Serviços Académicos, nos prazos fixados.

3 - As candidaturas são válidas apenas para o ano letivo em que se realizam.

4 - O processo de candidatura terá de ser instruído obrigatoriamente com documentação identificada através de edital e divulgação pública.

5 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de taxas e propinas do IADE-U.

6 - No ato da candidatura será entregue ao apresentante o original do recibo referente ao pagamento da taxa de candidatura, sendo o mesmo indispensável para qualquer diligência posterior.

7 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do Boletim de Candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

8 - Os originais dos processos dos candidatos não colocados (ou que desistirem da candidatura), poderão ser devolvidos, a pedido escrito dos interessados, até 60 (sessenta) dias após a publicação dos resultados. Findo aquele prazo o IADE-U não se responsabiliza pela documentação entregue.

Artigo 19.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) candidatos que requeiram a mudança de curso e não comprovem ter realizado a prova de ingresso exigida e nela ter obtido a classificação mínima exigida (95 numa escala de 0 a 200);

d ) infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do Reitor do IADE-U.

Artigo 20.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula e ou inscrição a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e ou inscrição, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma são nulos.

3 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Conselho de Gestão.

Artigo 21.º

Ordenação dos candidatos

1 - Definição dos contingentes:

Para cada curso serão organizadas listas de candidatos a integrar em cada um dos contingentes a seguir definidos:

a) no contingente 1 (C1) serão incluídos todos os casos de reingresso;

b) no contingente 2 (C2) serão incluídos todos os candidatos ao regime de mudança de curso;

c) no contingente 3 (C3) serão incluídos todos os candidatos ao regime de transferência;

d ) no contingente 4 (C4) serão incluídos todos os candidatos ao regime de concurso especial, titulares de curso superior, pós-secundários e médios;

e) no contingente 5 (C5) serão incluídos todos os candidatos titulares de provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - Ordenação dos candidatos nos Contingentes C2 e C3:

Os candidatos serão ordenados, em cada um dos contingentes, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor média ponderada das classificações a seguir indicadas:

i) média aritmética das classificações nas disciplinas de um curso do ensino secundário fixadas como disciplinas específicas idênticas às exigidas para acesso ao curso a que se candidatam ou dos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidatam (provas de ingresso) - (50 %);

ii) classificação final de um curso do ensino secundário (10.º/12.º anos) ou equivalente - (50 %).

b) Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas no curso/escola de origem (uma unidade curricular anual é considerada equivalente a duas uc's semestrais);

c) Melhor média das disciplinas/unidades curriculares realizadas no curso/escola de origem.

3 - Ordenação dos candidatos no Contingente C4:

Os candidatos serão ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Serem titulares de curso superior;

b) Melhor classificação do curso que os habilitam ao ingresso.

É dada prioridade aos licenciados pelo IADE-U.

4 - Ordenação dos candidatos no Contingente C5: os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da classificação final das provas.

Artigo 22.º

Colocação

1 - A colocação dos candidatos a cada curso, em cada regime, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 23.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado regime, cabe ao Reitor do IADE-U decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 24.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não Colocado;

c) Excluído.

Artigo 25.º

Comunicação da decisão final

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado junto nos locais destinados ao efeito e publicado na página web do IADE-U em www.iade.pt.

2 - A decisão de exclusão do concurso deve ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 26.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, três dias úteis após a divulgação dos resultados.

2 - As reclamações devem ser entregues nos Serviços Académicos do IADE-U.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor do IADE-U, sendo comunicada ao reclamante por via postal e email nos prazos fixados.

4 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos referidos têm de efetivar a matrícula e ou inscrição nos prazos fixados.

Artigo 27.º

Matrículas e Inscrições

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e ou inscrição nos Serviços Académicos nos prazos fixados para o efeito.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e ou inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida. Neste caso, será chamado, via email ou telefónico o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso em causa. O Reitor do IADE-U pode decidir chamar candidatos não colocados de outro concurso/regime, conforme as prioridades estabelecidas.

3 - Os candidatos não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e ou inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior, podem no prazo máximo de 7 (sete) dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

4 - Os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, não poderão efetuar a matrícula e ou inscrição, ficando neste caso sem efeito a colocação.

Artigo 28.º

Integração Curricular

1 - Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no IADE-U no ano letivo em causa.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio de reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, através da creditação dessas unidades curriculares, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe à Direção de Curso do IADE-U.

4 - À creditação da formação e da experiência profissional aplicam-se as normas em vigor no IADE-U, e o disposto na legislação aplicável.

5 - O estudo da integração curricular em termos de creditação poderá ser feito anteriormente à candidatura, a requerimento do interessado.

6 - O requerimento a que alude o número anterior deve ser apresentado, pelo menos, trinta dias úteis antes do início do prazo fixado para apresentação das candidaturas, estando sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos.

7 - No caso do interessado não ser notificado da decisão relativa à creditação referida nos n.os 5. e 6. até ao termo do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, deverá formalizar a mesma dentro dos prazos definidos, sendo que, em caso contrário, esta não será aceite.

8 - As correspondências entre as classificações obtidas de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ECTS), às unidades curriculares obtidas noutra escola de ensino superior portuguesa ou estrangeira, para as unidades curriculares do IADE-U e respetiva conversão de classificações para a escala numérica portuguesa (10 a 20), são atribuídas de acordo com o fixado pelo Conselho Científico. Para tal deve o candidato fazer prova da respetiva classificação ECTS obtida em unidade curricular na escola de origem, bem como do respetivo percentil. Na ausência deste, é aplicado o definido para a conversão de ECTS realizados na escola de origem e classificação nacional do IADE-U.

9 - As creditações, para estudantes que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, são requeridas de acordo com os prazos fixados para o efeito, em impresso próprio, instruído com a documentação exigida.

10 - A creditação apenas será analisada pelo Conselho Científico relativamente às unidades curriculares cuja conclusão com aproveitamento e conteúdos programáticos sejam comprovados documentalmente pelos candidatos no ato da candidatura (não serão concedidas creditações às disciplinas/unidades curriculares concluídas por creditação/equivalência).

11 - Após a análise das creditações a disciplinas/unidades curriculares efetuada noutro estabelecimento e ou curso, é atualizada a inscrição do estudante, visto que no ato da matrícula e ou inscrição os estudantes são inscritos no 1.º ano curricular. O ano curricular em que os estudantes são posteriormente colocados é proposto pelo Conselho Científico, conforme creditações atribuídas e regras de transição em vigor para cada curso.

12 - O Conselho Científico pronunciar-se-á, após apreciação das creditações, no prazo de trinta dias de calendário após a sua inscrição.

Artigo 29.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos do IADE-U.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção, com a respetiva fundamentação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Casos omissos

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor do IADE-U.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.

ANEXO I

Calendário

(ver documento original)

ANEXO II

Emolumentos e taxas

(ver documento original)

Nota: Os pagamentos podem ser efetuados por Multibanco ou cheque emitido à ordem do IADE-U. O montante pago não é reembolsável caso seja indeferido o pedido de candidatura.

ANEXO III

Provas de ingresso

(ver documento original)

ANEXO IV

Critérios de seriação

(ver documento original)

Notas Importantes:

1) Para cada uma das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso em causa será considerada a melhor das classificações entre a classificação da prova específica ou do exame nacional.

2) No caso do candidato ter efetuado separadamente o 10.º/11.º anos de escolaridade ou equivalente e o 12.º ano, a classificação final do ensino secundário será a média aritmética das classificações finais obtidas no 10.º/11.º anos ou equivalente e no 12.º ano.

No caso do candidato ter ingressado no ensino superior a partir do ano letivo de 2004/2005, a classificação final do ensino secundário é considerada arredondada às décimas.

Para efeitos de seriação, será ainda considerada a melhor classificação final do ensino secundário ou equivalente apresentada pelo candidato.

ANEXO V

Número de vagas por curso e contingentes

(ver documento original)

ANEXO VI

Prioridade de vagas não ocupadas por contingentes

No caso de num determinado regime de ingresso não se preencherem todas as vagas previstas, estas podem ser atribuídas a outros regimes de ingresso de acordo com as prioridades seguintes:

(ver documento original)

ANEXO VII

Instrução do processo - documentação exigida

Documentação obrigatória para todas as candidaturas

Boletim de candidatura devidamente preenchido (impresso próprio disponível nos Serviços Académicos ou online).

Fotocópia do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou do passaporte com respetivo visto de estudo ou, quando aplicável, do atestado de residência temporário ou permanente.

Fotocópia do número de identificação fiscal (cartão de contribuinte).

1 Fotografia tipo passe.

Procuração, quando a candidatura não for apresentada pelo próprio.

Documentação específica por candidatura

Mudança de curso interna (estudantes do IADE-U)

Certificado das unidades curriculares a que obteve aproveitamento ou currículo resumido (pode solicitar no ato da candidatura).

Mudança de curso externa

Ficha ENES (Historial de candidatura de acesso ao ensino superior) ou em alternativa Certificado autenticado de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou do 10.º/11.º e do 12.º anos de escolaridade, com as disciplinas discriminadas, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa.

Documento comprovativo das classificações das provas específicas ou dos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidata (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior nacional).

Certificado autenticado das unidades curriculares aprovadas em curso superior (português ou estrangeiro) do curso e estabelecimento de origem, com discriminação da classificação nacional obtida, regime semestral ou anual, créditos e classificação ECTS de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ex.: A, B, C.).

Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

Transferência

Ficha ENES (Historial de candidatura de acesso ao ensino superior) ou em alternativa Certificado autenticado de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou do 10.º/11.º e do 12.º anos de escolaridade, com as disciplinas discriminadas, emitida ou traduzida em língua portuguesa ou inglesa.

Certificado comprovativo da realização das provas nacionais e ou de ingresso exigidas para o curso a que se candidata (ficha Enes), caso tenha efetuado.

Certificado autenticado das unidades curriculares aprovadas em curso superior (português ou estrangeiro) do curso e estabelecimento de origem, com discriminação da classificação nacional obtida, regime semestral ou anual, créditos e classificação ECTS de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ex.: A, B, C.).

Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

No caso dos estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros, curriculum vitae segundo o modelo europeu, que permita atestar o cumprimento do estipulado no ponto n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Reingresso

Certificado das disciplinas/unidades curriculares a que obteve aproveitamento ou currículo resumido (pode solicitar no ato da candidatura).

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Certidão de aprovação nas Provas;

Certidão comprovativa das classificações obtidas nas provas das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso.

Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários

Titulares de curso médio

Certidão comprovativa de ser titular do curso médio, com a respetiva classificação final;

Certidão comprovativa de ser titular de um curso do ensino secundário, de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

Titulares de curso superior

Certidão comprovativa de ser titular de um curso superior nacional, de equivalência a um curso superior nacional ou de reconhecimento de um curso superior estrangeiro a um grau superior português, com a respetiva classificação final;

Certificado autenticado das unidades curriculares aprovadas em curso superior (português ou estrangeiro) do curso e estabelecimento de origem, com discriminação da classificação nacional obtida, regime semestral ou anual, créditos e classificação ECTS de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ex.: A, B, C.).

Certificado de conteúdos programáticos, com indicação dos créditos e cargas horárias das unidades curriculares realizadas no ensino superior, devidamente autenticados pela instituição de origem.

Titulares de curso pós-secundário

Documento comprovativo da titularidade do diploma de especialização tecnológica;

Documentos comprovativos das condições exigidas no respetivo protocolo, se aplicável.

Notas Importantes:

1) Os comprovativos da titularidade de habilitações com que o estudante se candidata, em substituição dos originais, podem ser apresentados documentos autenticados a partir dos originais pelas entidades competentes para o efeito.

2) A ficha Enes (historial de candidatura ao ensino superior) poderá ser requerida no estabelecimento de ensino superior onde se encontra inscrito(a) ou ainda na Direção Geral do Ensino Superior.

3) Os estudantes do IADE-U não estão dispensados de apresentar os documentos exigidos.

4) Todos os documentos entregues por estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro, têm de ser autenticados pelos serviços de educação competentes do país emissor, e, se não estiverem em português ou inglês, traduzidos por tradutor ajuramentado, e reconhecido pela representação diplomática ou consular portuguesa no país de origem.

ANEXO VIII

Pedidos de creditação - documentação necessária

Requerimento de creditações devidamente preenchido (impresso próprio a solicitar nos Serviços Académicos ou online).

Certificado autenticado das unidades curriculares aprovadas em curso superior (português ou estrangeiro) do curso e estabelecimento de origem, com discriminação da classificação nacional obtida, regime semestral ou anual, créditos e classificação ECTS de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ex.: A, B, C.). (certificado extraído da candidatura).

Declaração de percentil por unidade curricular a que obteve aproveitamento, sendo a distribuição das classificações finais dos estudantes aprovados nessa unidade curricular (de acordo com artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro).

Certificado de conteúdos programáticos, com indicação dos créditos e cargas horárias das unidades curriculares realizadas no ensino superior, devidamente autenticados pela instituição de origem (caso não tenha entregue no ato da candidatura).

Notas Importantes:

1) Os pedidos de creditação a unidades curriculares efetuadas noutro estabelecimento de ensino devem ser requeridos com a documentação necessária exigida até 30 de setembro.

2) Os pedidos de creditação a unidades curriculares recepcionados após o prazo acima e até à data limite de 30 de dezembro, só serão analisados em janeiro, numa 2.ª fase. Sendo comunicado em fevereiro o resultado dos mesmos.

3) Só serão analisadas para concessão de creditações unidades curriculares cuja conclusão com aproveitamento e conteúdos programáticos sejam comprovados documentalmente pelos estudantes (não serão concedidas creditações às unidades curriculares concluídas por equivalência/creditação).

4) A entrega do certificado autenticado das unidades curriculares aprovadas em curso superior (português ou estrangeiro) do curso e estabelecimento de origem, com discriminação da classificação nacional obtida, regime semestral ou anual, créditos e classificação ECTS de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ex.: A, B, C...) e declaração de percentil por unidade curricular a que obteve aproveitamento, sendo a distribuição das classificações finais dos estudantes aprovados nessa unidade curricular (de acordo com artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro) é fundamental para a determinação da classificação nacional à respetiva creditação obtida.

Na ausência do percentil é aplicado o definido para a conversão de ECTS realizados na escola de origem e classificação nacional do IADE-U.

Na ausência da classificação ECTS e ou declaração de percentil é atribuída a classificação de 10 valores às unidades curriculares obtidas por creditação.

5) Após a análise de creditação a unidades curriculares efetuada noutro estabelecimento e ou curso, é atualizada a inscrição do estudante, visto que no ato da matrícula e ou inscrição os estudantes são inscritos no 1.º ano curricular. O ano curricular em que os estudantes são posteriormente colocados é proposto pelo Conselho Científico, conforme creditações atribuídas e regras de transição em vigor para cada curso.

6) O Conselho Científico pronunciar-se-á, após apreciação das creditações, até ao dia 4 de novembro, devendo atualizar a inscrição neste Instituto, caso necessário, até ao dia 11 de novembro.

7) Em caso de concessão de creditação a unidades curriculares obtidas noutros estabelecimentos de ensino superior terá que ser efetuado o pagamento de ---(euro) por unidade curricular, a que obteve creditação(ões).

207852435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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