de 29 de Maio
Aquando da assinatura dos contratos entre o Estado e as empresas petrolíferas que detêm actualmente o direito de pesquisa e exploração de petróleo em determinadas áreas da plataforma continental portuguesa, as informações então disponíveis levavam a crer na existência de um potencial petrolífero francamente favorável, com fortes probabilidades, portanto, de se concretizarem, a curto prazo, descobertas comercialmente úteis.Com base em tais previsões, o Estado não só conseguiu estabelecer contratos que incluíam áreas para além da batimétrica dos 200 m como impor um programa de trabalhos mínimos bastante oneroso para as concessionárias, a ser executado num prazo máximo de três anos.
Os trabalhos de reconhecimento até agora realizados, baseados essencialmente em cerca de 23000 km de perfis sísmicos e em catorze sondagens de pesquisa, embora não tivessem concretizado qualquer descoberta com interesse comercial, revelaram em algumas sondagens a presença de indícios animadores.
Nestas condições, considerando-se:
Que é prematuro qualquer juízo definitivo sobre as potencialidades petrolíferas da plataforma continental portuguesa;
Que o prosseguimento rígido dos programas originais de trabalho dentro dos prazos em vigor não contribui para que o Estado e as concessionárias atinjam os objectivos que presidiram à assinatura dos contratos de concessão;
Que o prazo de três anos fixado para realização do programa mínimo de trabalhos está prestes a findar para algumas concessionárias, o que só traz inconvenientes para o prosseguimento da pesquisa;
reconhece-se que só um período de tempo razoável para reflexão, estudo e execução de trabalhos permitirá àquelas completar a avaliação integral das suas áreas de concessão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Relativamente às concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental portuguesa, vigentes na data da publicação do presente diploma e salvo as referidas no número seguinte, é acrescido de dezoito meses o prazo inicial das mesmas.
2. Relativamente às concessões atribuídas por contratos assinados em 31 de Agosto de 1973, é igualmente acrescido de dezoito meses o período de três anos a que se refere a obrigação de executar trabalhos mínimos obrigatórios.
3. O prazo inicial das concessões, bem como o período de execução de trabalhos mínimos obrigatórios a que se referem, respectivamente, os n.os 1 e 2, passam a entender-se, para todos os efeitos, com o acréscimo estabelecido neste diploma.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior não prejudica o regime de prorrogações fixado na lei e nos contratos para as concessões nele referidas.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 29 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.