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Decreto-lei 424-C/76, de 29 de Maio

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Sumário

Acresce de dezoito meses o prazo inicial relativo às concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 424-C/76

de 29 de Maio

Aquando da assinatura dos contratos entre o Estado e as empresas petrolíferas que detêm actualmente o direito de pesquisa e exploração de petróleo em determinadas áreas da plataforma continental portuguesa, as informações então disponíveis levavam a crer na existência de um potencial petrolífero francamente favorável, com fortes probabilidades, portanto, de se concretizarem, a curto prazo, descobertas comercialmente úteis.

Com base em tais previsões, o Estado não só conseguiu estabelecer contratos que incluíam áreas para além da batimétrica dos 200 m como impor um programa de trabalhos mínimos bastante oneroso para as concessionárias, a ser executado num prazo máximo de três anos.

Os trabalhos de reconhecimento até agora realizados, baseados essencialmente em cerca de 23000 km de perfis sísmicos e em catorze sondagens de pesquisa, embora não tivessem concretizado qualquer descoberta com interesse comercial, revelaram em algumas sondagens a presença de indícios animadores.

Nestas condições, considerando-se:

Que é prematuro qualquer juízo definitivo sobre as potencialidades petrolíferas da plataforma continental portuguesa;

Que o prosseguimento rígido dos programas originais de trabalho dentro dos prazos em vigor não contribui para que o Estado e as concessionárias atinjam os objectivos que presidiram à assinatura dos contratos de concessão;

Que o prazo de três anos fixado para realização do programa mínimo de trabalhos está prestes a findar para algumas concessionárias, o que só traz inconvenientes para o prosseguimento da pesquisa;

reconhece-se que só um período de tempo razoável para reflexão, estudo e execução de trabalhos permitirá àquelas completar a avaliação integral das suas áreas de concessão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Relativamente às concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental portuguesa, vigentes na data da publicação do presente diploma e salvo as referidas no número seguinte, é acrescido de dezoito meses o prazo inicial das mesmas.

2. Relativamente às concessões atribuídas por contratos assinados em 31 de Agosto de 1973, é igualmente acrescido de dezoito meses o período de três anos a que se refere a obrigação de executar trabalhos mínimos obrigatórios.

3. O prazo inicial das concessões, bem como o período de execução de trabalhos mínimos obrigatórios a que se referem, respectivamente, os n.os 1 e 2, passam a entender-se, para todos os efeitos, com o acréscimo estabelecido neste diploma.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior não prejudica o regime de prorrogações fixado na lei e nos contratos para as concessões nele referidas.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/29/plain-106270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106270.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-31 - Decreto-Lei 315/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Prorroga, até 31 de Dezembro de 1979, o prazo das concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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