de 31 de Outubro
1. Pelo Decreto-Lei 424-C/76, de 29 de Maio, foi reconhecida pelo Governo a necessidade de se prorrogar o prazo inicial de diversas concessões do direito de pesquisa e exploração de petróleo na plataforma continental por período de dezoito meses, tempo então considerado razoável para se proceder a reflexão e estudo e posterior continuação da execução dos programas de trabalhos estabelecidos nos contratos em vigor.E de facto vieram entretanto a ser realizados, por concessionários, estudos e interpretações vários, os quais culminaram na programação e execução de mais sondagens de pesquisa.
2. Subsistem, todavia, algumas áreas que, nesta fase de trabalhos de pesquisa petrolífera na nossa plataforma continental, não se encontram ainda suficientemente investigadas, quer por indisponibilidade de equipamento, quer por dificuldades técnicas que não foi possível superar, não obstante as tentativas feitas, mas em relação às quais se antecipam potencialidades que só podem ser esclarecidas através da execução de novas sondagens.
3. Ora, a próxima expiração do prazo inicial das concessões que abrangem as áreas investigadas não deve obstar à realização das sondagens necessárias a mais lata indagação das potencialidades da nossa plataforma continental, sondagens essas que deverão naturalmente, verificar-se no decurso daquele prazo inicial.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo das concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental, ainda a decorrer na data da publicação deste decreto-lei, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.