1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 5 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 26 de janeiro, e no n.º 2, alínea b) do Despacho 12 014/2013, de 18 de setembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, e Despacho IPP/P-034/2014, delego e subdelego nos presidentes das Escolas do Instituto Politécnico do Porto, João Manuel Simões da Rocha (ISEP), Olímpio de Jesus Pereira Sousa Castilho (ISCAP), Paulo Alberto da Silva Pereira (ESE), António Augusto Martins da Rocha Oliveira Aguiar (ESMAE), Fernando Flávio Ribeiro Oliveira Ferreira (ESEIG), Dorabela Regina Chiote Ferreira Gamboa (ESTGF) e Agostinho Luís da Silva Cruz (ESTSP), a competência para:
a) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo.
d) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte;
e) Exercer o poder disciplinar associado à prática dos atos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
f) Conferir, nos termos e para os efeitos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, permissão genérica de condução da(s) viatura(s) afeta à respetiva Unidade Orgânica pelos trabalhadores que nela exercem funções;
g) Reconhecer ao pessoal docente e não docente os acidentes de trabalho e as doenças profissionais reguladas pelo Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, alterado pelo artigo 9.º da Lei 59/2008 de 11 de setembro (RCTFP);
h) Autorizar o pessoal docente e não docente a acumular o exercício de funções com o de outras funções públicas ou privadas;
i) Relativamente a empreitadas de obras públicas, praticar todos os atos necessários à execução do contrato que sejam atribuição do dono da obra, nos termos previstos na legislação aplicável.
j) A assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias, quando a respetiva Escola não tenha quaisquer pagamentos em atraso, nos termos previstos no artigo 11.º n.º 4 do Decreto-Lei 127/2012, de 26 de junho;
k) Proceder a alterações orçamentais cuja competência seja das instituições de ensino superior, prevista no decreto-lei de Execução Orçamental, no estrito cumprimento da restante legislação em vigor, com exceção das verbas que decorrem de saldos transitados.
2 - No caso das Escolas não dotadas de autonomia financeira os atos praticados ao abrigo da delegação elencada nas anteriores alíneas J) e K) devem ser comunicados à Divisão de Orçamento, Aprovisionamento e Património dos Serviços da Presidência do IPP até ao terceiro dia útil do mês seguinte, para posterior registo e prestação de informação ao Ministério das Finanças.
3 - As presentes delegações e subdelegações entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e de superintendência.
4 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados, tenham sido entretanto praticados pelos delegados desde a data de início de funções nos respetivos cargos.
23 de maio de 2014. - A Presidente do Instituto, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa, professora coordenadora.
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