Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6554/2014, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Adequação da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Torres Vedras ao disposto na Lei n.º 49/2012, de 29/08

Texto do documento

Despacho 6554/2014

Torna público, que no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea m) e 33.º, n.º 1, alínea k) do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12/09, do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10 e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, o presidente, a Câmara e a Assembleia Municipal na sua sessão de 28/04/2014, aprovaram o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais (ROSM), que se anexa.

8 de maio de 2014. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Antunes Bernardes.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Torres Vedras (ROSM)

Preãmbulo

A atual organização dos serviços municipais e municipalizados foi aprovada pela assembleia municipal na sua sessão de 17. 12. 2010 e publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 9 de 13.01.2011, em cumprimento do Decreto-Lei 305/2009, de 23.10, que preconizava dotar as autarquias locais de melhores condições para prosseguimento das suas atribuições e competências, garantindo uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando uma maior autonomia de decisão. Menos de dois anos depois, ainda em fase de adaptação à nova estrutura orgânica, foi publicada a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29.08, que procedeu à adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente dos serviços organismos da administração central, regional e local do estado e estabeleceu limites à criação e provimento de cargos dirigentes em função de critérios populacionais, financeiros e turísticos, sem atender às disparidades e singularidades territoriais. Importa agora proceder a tal adequação tendo em conta que podem ser providos nos serviços do Município de Torres Vedras três diretores de departamento, onze chefes de divisão e três dirigentes intermédios de 3.º Grau. A competência da assembleia municipal atem-se à aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definição das correspondentes unidades orgânicas nucleares e do número máximo de unidades e subunidades orgânicas flexíveis e de equipas de projeto, cabendo à câmara, sob proposta do presidente, criar as unidades orgânicas flexíveis e equipas de projeto e definir as respetivas atribuições e competências e ao presidente a conformação da estrutura interna daquelas, bem como a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas, mas entendeu-se compilar neste regulamento toda a organização dos serviços municipais. Contudo, sendo um regulamento interno, a competência para a sua aprovação é do órgão executivo, justificando-se a sua submissão ao órgão deliberativo para aprovação das matérias da sua competência dele constantes e conhecimento das restantes. Estabelece-se o início da para 01.01.2014 próximo, com o objetivo de assegurar a existência de tempo necessário para preparar os procedimentos concursais para o provimento dos cargos dirigentes cujos titulares se encontram em regime de substituição, garantindo-se desta forma a plena operacionalidade dos serviços. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea m) e 33.º n.º 1 aliena k) do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2012, de 12.09, do Decreto-Lei 305/2009, de 23.10 e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29.08, o presidente, a câmara e a assembleia municipal na sua sessão de 28.04.2014, aprovam o presente Regulamento da Organização dos Serviços Municipais (ROSM):

Artigo 1.º

1 - O presente regulamento define e regula a organização, estrutura e funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 - O organograma dos serviços municipais consta do Anexo I.

3 - Os artigos 3.º ao 6.º, 12.º e 13.º concretizam o modelo de estrutura orgânica, aprovam a estrutura nuclear e definem o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas e de equipas de projeto, matérias da competência da assembleia municipal.

4 - Os artigos 7.º ao 10.º definem serviços com funções de apoio político, técnico e administrativo, não integrados na estrutura nuclear ou flexível.

5 - Os artigos 11.º e 14.º a 90.º definem a estrutura flexível, as atribuições e competências das respetivas unidades e subunidades orgânicas e áreas.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos e pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa.

Artigo 3º

Tipo de organização

1 - Os serviços municipais são organizados segundo o modelo de estrutura interna hierarquizada, constituída por uma unidade orgânica nuclear e unidades orgânicas flexíveis.

2 - A estrutura nuclear corresponde a um departamento municipal.

3 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do município é fixado em 16, correspondentes a 13 Divisões, duas das quais definidas no regulamento orgânico dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento (SMAS) e 3 direções intermédias de 3.º grau.

4 - O número máximo de subunidades orgânicas correspondentes a secções é fixado em 11.

5 - A estrutura interna das unidades e subunidades orgânicas é constituída por áreas a criar, alterar ou a extinguir por despacho do presidente da câmara.

6 - O número máximo de equipas de projeto é fixado em 10, competindo à câmara a sua criação e ao presidente da câmara a conformação da sua estrutura interna.

Artigo 4.º

Estrutura Interna

1 - A estrutura nuclear é composta por um Departamento que corresponde a uma unidade orgânica de caráter permanente, dirigida por um Diretor de Departamento (DD), titular de um cargo de direção intermédia de 1.º grau, com funções de âmbito operativo e instrumental, constituindo fundamentalmente uma unidade orgânica de planeamento estratégico e assessoria.

2 - A estrutura flexível corresponde a uma componente variável da organização que visa a adaptação permanente dos serviços às necessidades e à otimização dos recursos e é composta por:

a) Divisões - unidades orgânicas de caráter temporário, dirigidas por um chefe de divisão (CD) titular de um cargo de direção intermédia de 2.º grau, compreendendo competências de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional;

b) Unidades - unidades orgânicas de caráter temporário, dirigidas por um responsável de unidade (RU), titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, com funções de natureza técnica, de apoio ao departamento em que se integram;

c) Secções - subunidades orgânicas chefiadas por um coordenador técnico (CT), titular de um cargo de chefia, com funções de apoio administrativo à divisão em que se integram;

d) Áreas - estruturas de apoio técnico à divisão ou unidade em que se integram que desenvolvem atividades de caráter técnico ou operacional, coordenadas e orientadas por um trabalhador designado pelo presidente da câmara como responsável de área (RA), que prestará os contributos adequados e necessários à avaliação do trabalho desenvolvido pelos trabalhadores que as integram;

e) Equipas de Projeto - unidades orgânicas temporárias, coordenadas por um trabalhador designado pela câmara municipal como coordenador de projeto (CP), integradas por outros trabalhadores a elas afetos a tempo parcial ou total, que executam projetos de duração limitada e requerem conhecimentos de diversas áreas técnico-científicas.

Artigo 5.º

Responsáveis de Unidade (RU)

1 - Os responsáveis de unidade são recrutados por procedimento concursal, de entre trabalhadores da câmara municipal em funções públicas, contratados por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam dois anos de experiência profissional em funções, cargos ou carreiras, para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

2 - Os RU auferirão a remuneração correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira técnica superior, podendo optar pela remuneração do lugar de origem.

3 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas, são competências próprias do responsável de unidade:

a) Dirigir as atividades da respetiva unidade, definindo os seus objetivos de atuação

b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na respetiva unidade, garantindo o cumprimento dos prazos adequados à prestação do serviço;

c) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

d) Proceder de forma objetiva à avaliação do desempenho dos trabalhadores;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da respetiva unidade e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas;

f) Proceder ao controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho dos trabalhadores integrados na respetiva unidade.

g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

h) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam das respetivas decisões;

i) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

j) Propor ao presidente da câmara municipal, tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

k) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

l) Estudar os problemas de que sejam encarregues pelo presidente da câmara e propor as soluções adequadas;

m) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica.

Artigo 6.º

Manutenção e renovação das comissões de serviço

1 - Nos termos do artigo 25.º, n.º 7 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, mantêm-se até ao final do respetivo período todas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.ºgraus, designadamente diretor de departamento e chefes de divisão.

2 - Os dirigentes referidos no número anterior transitam automaticamente para os cargos dirigentes criados pela presente organização dos serviços municipais, cujas atribuições e competências correspondam maioritariamente às dos cargos anteriormente ocupados.

3 - A proposta para designação do júri dos procedimentos concursais para recrutamento, seleção e provimento dos cargos dirigentes, deve ocorrer nos seis meses anteriores ao termo das referidas comissões de serviço.

Artigo 7.º

Serviços não integrados na estrutura orgânica

Não se consideram integrados na estrutura orgânica nuclear ou flexível os seguintes serviços:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete de Apoio aos Vereadores;

c) Comandante Operacional Municipal;

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP)

1 - O GAP é um serviço de apoio político, técnico e administrativo ao presidente da câmara municipal, constituído por um chefe do gabinete, um adjunto e um secretário, com o estatuto e as competências constantes dos regimes jurídicos das autarquias locais e a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do governo.

2 - Podem ser afetos ao GAP outros trabalhadores do município, com funções de apoio técnico, administrativo e operacional.

3 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente:

a) Assessorar o presidente nas relações institucionais internacionais e nacionais, designadamente com organizações internacionais, órgãos da união Europeia, órgãos de soberania e outros organismos da administração central, regional e local, instituições públicas e privadas;

b) Assessorar o presidente na coordenação dos serviços municipais;

c) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do município;

d) Representar o presidente, quando este o determinar;

e) Prestar apoio político, técnico e administrativo ao presidente;

f) Organizar a agenda e marcar as reuniões do presidente;

g) Gerir os auditórios municipais e os veículos de transporte coletivo de passageiros quando não afetos aos transportes escolares;

h) Gerir as ofertas institucionais do município;

i) Elaborar as informações, pareceres e reunir a documentação necessária ao exercício das competências próprias ou delegadas do presidente;

j) Formular propostas a submeter ao órgão executivo ou a outros órgãos nos quais o presidente tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do município.

Artigo 9.º

Gabinete de Apoio aos Vereadores (GAV)

1 - O Gabinete de Apoio aos Vereadores é um serviço de apoio político, técnico e administrativo aos vereadores que exercem funções em regime de permanência, constituído por três secretários, com o estatuto e as competências constantes dos regimes jurídicos das autarquias locais e a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do governo.

2 - Podem ser afetos ao exercício de funções no GAV outros trabalhadores do município, com funções de apoio técnico, administrativo e operacional.

3 - Compete ao Gabinete de Apoio aos Vereadores:

a) Assessorar os vereadores nas relações institucionais internacionais e nacionais, designadamente com organizações internacionais, órgãos da união Europeia, órgãos de soberania e outros organismos da administração central, regional e local, instituições públicas e privadas;

b) Assessorar os vereadores no exercício dos poderes de que sejam titulares nos domínios sob sua responsabilidade;

c) Assegurar o secretariado e apoio administrativo aos vereadores;

d) Representar os vereadores nos atos que estes determinarem;

a.Organizar a agenda e marcar as reuniões dos vereadores;

e) Elaborar as informações, pareceres e reunir a documentação necessária ao exercício das competências delegadas ou subdelegadas nos vereadores;

f) Formular propostas a submeter ao presidente ou a outros órgãos nos quais os vereadores tenham assento representação institucional do município ou presidente.

Artigo 10.º

Comandante Operacional Municipal (COM)

1 - O COM depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara, a quem compete a sua nomeação.

2 - Compete ao COM:

a) Integrar a comissão municipal de proteção civil;

b) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;

c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional com os comandantes dos corpos de bombeiros;

e) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respetivo município;

f) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

g) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.

Artigo 11.º

Competências comuns às diversas unidades, subunidades orgânicas e áreas

1 - Sem prejuízo das competências próprias ou delegadas dos dirigentes, coordenadores técnicos e responsáveis de área, compete às diversas unidades, subunidades e áreas:

a) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional, opção do plano, orçamento, relatórios de atividade e de gestão e de prestação de contas;

b) Programar a atuação da unidade orgânica em consonância com os planos de atividades e orçamento;

c) Assegurar a colaboração com outras unidades orgânicas na integração de intervenções conjuntas, de forma a garantir a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Colaborar na elaboração de planos, programas, projetos, regulamentos, normas e instruções necessários ao exercício das atribuições e competências e promover a sua divulgação entre os trabalhadores e os munícipes;

e) Promover a elevação do nível de desempenho dos serviços mediante a adoção de medidas de modernização administrativa, simplificação e racionalização de métodos e processos de trabalho, visando incrementar a eficiência, eficácia e qualidade técnica do serviço prestado, o cumprimento das exigências legais e dos normativos respeitantes à atividade e a satisfação dos munícipes;

f) Colaborar na implementação, certificação, manutenção e melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade;

g) Cumprir e fazer cumprir o sistema de avaliação de desempenho;

h) Colaborar na elaboração do plano de formação, procedendo à identificação das necessidades da unidade orgânica e dos trabalhadores, com o objetivo de adequar as suas capacidades profissionais e pessoais às exigências das atividades em que intervêm e promover o seu desenvolvimento integral;

i) Colaborar com os serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho na implementação dos programas de saúde, segurança e higiene no trabalho;

j) Colaborar com o serviço encarregue da contratação pública no planeamento de necessidades de aquisição de bens e serviços, bem como na definição e verificação dos requisitos e de critérios técnicos de qualidade a que estes devam corresponder;

k) Participar na implementação, acompanhamento e atualização do plano de gestão de riscos de corrupção e Infrações conexas;

l) Participar na elaboração, implementação, manutenção e melhoria contínua de sistemas de gestão ambiental;

m) Emitir pareceres, informações e propostas nas suas áreas de atuação;

n) Monitorizar a qualidade dos serviços prestados;

o) Liquidar as taxas municipais que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares nas suas área de atuação ou geradas pela sua atividade e emitir os respetivos títulos;

p) Garantir a aplicação das normas legais e regulamentares e o cumprimento de atos e contratos administrativos vigentes.

2 - A descrição das competências referidas no número anterior e das competências específicas de cada unidade, subunidade ou área, não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos trabalhadores de outras tarefas não expressamente mencionadas.

Artigo 12.º

Estrutura Nuclear

A estrutura nuclear do serviço é composta pelo Departamento de Estratégia.

Artigo 13.º

Departamento de Estratégia (DE)

Compete ao Departamento de Estratégia:

a) Dirigir, coordenar e orientar as unidades do departamento na execução das políticas municipais;

b) Colaborar na definição da estratégia de desenvolvimento municipal, dos programas, planos e projetos, promovendo a execução dos programas operacionais, definindo instrumentos de modernização económica e territorial;

c) Dirigir o planeamento integrado das orientações estratégicas do Município e o desenvolvimento de projetos estruturantes;

d) Dirigir a conceção, desenvolvimento e difusão de diagnósticos, instrumentos de planeamento e sistemas de monitorização adequados à tomada de decisão política e técnica e que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida dos cidadãos;

e) Promover a análise de fontes e instrumentos de financiamento da atividade municipal e dirigir os processos de candidatura a financiamento externo, com vista a maximizar os recursos financeiros à disposição do município e ampliar a sua capacidade de intervenção.

f) Garantir a informação sobre as iniciativas, estudos e planos internacionais, da União Europeia, da administração central e regional e dos municípios da Comunidade Intermunicipal do Oeste;

g) Promover a realização de projetos de investigação no domínio do desenvolvimento e do planeamento;

h) Dirigir e promover o desenvolvimento e integração dos sistemas de informação existentes e previstos, de modo a garantir a interoperabilidade, consistência e utilização da informação produzida ou utilizada pelos serviços municipais;

i) Coordenar a execução de programas, planos e projetos multidisciplinares em articulação com trabalhadores de outras unidades orgânicas;

j) Promover iniciativas nos domínios da gestão e aproveitamento dos recursos do concelho e da estratégia de desenvolvimento, designadamente no apoio às atividades económicas (incluindo o turismo) e às empresas;

k) Promover a identificação, proteção e valorização do património natural, paisagístico, histórico e cultural do concelho.

Artigo 14.º

Unidade de Planeamento Estratégico e Territorial (UPET)

Compete à Unidade de Planeamento Estratégico e Territorial:

a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das áreas da unidade;

b) Coordenar a elaboração, dinamização e execução do planeamento estratégico do concelho e a implementação de planos de ação;

c) Coordenar a elaboração do plano estratégico para o concelho e o respetivo plano de ação, visando a promoção de um desenvolvimento mais sustentável;

d) Coordenar a elaboração e implementar estudos e projetos estruturantes de nível municipal, intermunicipal e regional, avaliando o seu impacto, detetando desvios e propondo correções.

Artigo 15.º

Área de Planeamento (APLAN)

São competências da Área de Planeamento:

a) Elaborar o planeamento estratégico do concelho e os respetivos planos de ação;

b) Elaborar e acompanhar a elaboração ou revisão de planos municipais de ordenamento do território;

c) Elaborar planos municipais de proteção e valorização dos recursos locais;

d) Elaborar os planos e programas de reabilitação urbana;

e) Acompanhar a elaboração de estudos urbanísticos promovidos por entidades externas;

f) Executar ou acompanhar a execução dos procedimentos de avaliação ambiental necessários à elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial municipais;

g) Elaborar em articulação com as restantes unidades orgânicas os estudos setoriais relativos ao desenvolvimento socioeconómico, cultural ou de ordenamento do território, necessários à elaboração, revisão e desenvolvimento do plano estratégico e do plano diretor municipal;

h) Monitorizar a execução dos instrumentos de planeamento, avaliar a eficácia das suas medidas e elaborar o relatório municipal do estado do ordenamento do território;

i) Participar na execução do plano estratégico do concelho e cidade;

j) Prestar informação sobre pretensões em áreas do território abrangidas por planos e estudos vigentes ou em elaboração, alteração ou revisão;

k) Produzir, tratar, atualizar e disponibilizar toda a informação de base territorial e urbanística;

l) Conceber e implementar o sistema municipal de informação territorial e a informação de urbanismo no sítio da Internet da câmara, garantindo, em colaboração com as restantes unidades orgânicas, o respetivo desenvolvimento, manutenção e atualização permanente;

m) Executar em articulação com a APRO os estudos urbanísticos e os projetos urbanos que concretizam as opções estratégicas ou operativas constantes dos instrumentos de planeamento ou que se revelem necessários.

Artigo16.º

Área de Sistemas de Informação Geográfica (ASIG)

São competências da Área de Sistemas de Informação Geográfica:

a) Implementar e operar um sistema de informação geográfica municipal, assegurando a sistematização e disponibilização interna de dados espaciais, garantindo em colaboração com as restantes unidades orgânicas, o respetivo desenvolvimento, manutenção e atualização permanente;

b) Acompanhar o desenvolvimento das regras de implementação da Diretiva INSPIRE quanto a especificações de conjuntos de dados espaciais, metadados, interoperabilidade de dados e serviços, utilização de serviços e princípios de acesso e partilha pública de dados;

c) Promover a execução e atualização da cartografia e do cadastro, colaborando com o serviço competente da administração central;

d) Colaborar com as restantes áreas da autarquia na identificação e inventariação dos imóveis do domínio público e privado municipal.

Artigo 17.º

Área de Regeneração Urbana (ARURB)

São competências da Área de Regeneração Urbana:

a) Elaborar levantamentos do património e das condições socioeconómicas da população abrangida pelas áreas de atuação;

b) Propor a fixação de taxas de imposto municipal sobre imóveis devolutos, degradados, em ruínas e em áreas de requalificação ou regeneração urbana;

c) Promover a divulgação dos incentivos à reabilitação urbana, designadamente isenções e benefícios fiscais;

d) Prestar acompanhamento e aconselhamento sobre reabilitação urbana;

e) Executar e divulgar estudos, projetos, ações e regras de intervenção urbanística que concorram para a valorização do património histórico e arquitetónico, regeneração e requalificação urbana;

f) Apoiar a Divisão de Gestão Urbanística e a área de Fiscalização Municipal no licenciamento, acompanhamento e fiscalização de obras;

g) Participar na elaboração de candidaturas a programas de reabilitação/regeneração urbana;

h) Acompanhar obras de reabilitação de edifícios e espaços públicos nas áreas a requalificar ou regenerar;

i) Participar em vistorias no âmbito da utilização e conservação do edificado;

j) Apoiar intervenções de caráter social inerentes ao desenvolvimento das intervenções urbanísticas.

Artigo 18.º

Área de Projeto (APRO)

São competências da Área de Projeto:

a) Definir os programas em articulação com as restantes unidades orgânicas e elaborar estudos prévios, anteprojetos e projetos de construção ou reabilitação de edificações, infraestruturas, mobiliário urbano e espaços públicos de iniciativa municipal ou interesse público e acompanhar a sua execução, observando o princípio geral de "sempre que possível construir sem diferença";

b) Propor, quando necessária, a adjudicação de projetos ao exterior e colaborar na apreciação dos projetos apresentados;

c) Elaborar as cláusulas e especificações técnicas dos cadernos de encargos

d) Prestar assistência técnica e coordenar os projetos de obras não elaborados pelos serviços municipais.

Artigo 19.º

Área de Valorização Urbana e Mobilidade (AVUM)

São competências da Área de Valorização Urbana e Mobilidade:

a) Coordenar e participar na elaboração e análise de estudos, planos e projetos de mobilidade - rodoviária, ciclável e pedonal -, propondo soluções sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental;

b) Participar na elaboração e execução de estudos, projetos e acordos com entidades públicas e privadas relativos ao desenvolvimento e exploração de uma adequada rede de infraestruturas rodoviárias e de parqueamento automóvel;

c) Elaborar ou analisar estudos que visem a melhoria das acessibilidades urbanas a cidadãos com mobilidade reduzida;

d) Participar na elaboração de candidaturas e procedimentos concursais no âmbito da mobilidade;

e) Articular a comunicação entre o Município e as redes de conhecimento/projetos internacionais e nacionais que integra, no âmbito da mobilidade;

f) Participar e dar parecer na elaboração de instrumentos de gestão territorial e quando se justifique em processos de licenciamento de operações de loteamento que exijam estudo de tráfego;

g) Executar os planos municipais de mobilidade e de acessibilidade;

h) Monitorizar a rede viária e de estacionamento na sua área de atuação.

Artigo 20.º

Unidade Jurídica e de Fiscalização (UJF)

São competências da Unida Jurídica e de Fiscalização:

a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das áreas da unidade;

b) Coordenar a prestação de assessoria jurídica e patrocínio judiciário;

c) Coordenar a instrução dos processos de contraordenações e de execução fiscal;

d) Dirigir, coordenar e orientar a fiscalização municipal;

e) Acompanhar as auditorias externas, quer sejam promovidas pelos órgãos de tutela inspetiva ou de controlo jurisdicional.

Artigo 21.º

Área Jurídica (AJ)

São competências da Área Jurídica:

a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos e aos serviços do Município;

b) Assegurar o patrocínio judiciário do Município, titulares dos seus órgãos e dos trabalhadores por atos legalmente praticados no exercício das suas funções;

c) Solicitar às entidades competentes, os pareceres externos considerados necessários;

d) Elaborar codificações de normas, regulamentos e posturas, contratos e atos e a sua revisão e ou alteração;

e) Promover a recolha, tratamento, classificação, organização e atualização permanentes de regulamentos municipais;

f) Instruir processos disciplinares, de contraordenação e instaurar processos de execução fiscal;

g) Assegurar a articulação funcional e o apoio jurídico necessário ao serviço de Fiscalização Municipal.

Artigo 22.º

Área de Fiscalização Municipal (AFM)

São competências da Área de Fiscalização Municipal:

a) Fiscalizar e fazer cumprir as leis, regulamentos, posturas, contratos e atos municipais relativos a atividades diversas; ocupação do espaço público; publicidade; trânsito e estacionamento; operações urbanísticas sujeitas ou isentas de controlo prévio; instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais; preservação do ambiente, do património cultural e arquitetónico; deposição, remoção, transporte, tratamento e destino final de resíduos.

b) Realizar vistorias e inspeções em articulação com outras unidades orgânicas;

c) Promover e, ou, executar as medidas de tutela de legalidade urbanística e instruir os respetivos procedimentos, incluindo as notificações, mandados e afixação de editais;

d) Acompanhar a fiscalização de obras de limpeza e desobstrução de linhas de água, ações higiossanitárias em espaços públicos e limpeza de praias;

e) Colaborar na atividade do Canil Municipal e Ecocentro;

f) Realizar levantamentos de campo temáticos no âmbito das competências da gestão de áreas urbanas;

g) Efetuar levantamentos e fiscalizar o cumprimento da legislação referente à limpeza de terrenos e às arborizações e rearborizações em conjunto com o Gabinete Técnico Florestal;

h) Colaborar e acompanhar as ações contra animais infestantes ou nocivos, em coletores e valas de esgotos e outros espaços públicos;

i) Elaborar participações e autos de notícia por contraordenação, no âmbito das competências precedentes.

Artigo 23.º

Unidade de Inovação e Comunicação (UIC)

São competências da Unidade de Empreendedorismo e Comunicação:

a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das áreas da unidade;

b) Coordenar a realização das auditorias do sistema de gestão da qualidade, articulando com as restantes unidades orgânicas;

c) Coordenar a administração e utilização dos equipamentos informáticos, apoiando as restantes unidades orgânicas no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;

d) Coordenar a elaboração de estudos económicos, candidaturas e projetos resultantes das opções estratégicas municipais;

e) Coordenar a estratégia global de comunicação e promoção da imagem do município,

Artigo 24.º

Área de Empreendedorismo (AE)

São competências da Área de Empreendedorismo:

a) Prestar informação sobre as iniciativas, estudos, planos e programas internacionais, da União Europeia, da administração central e regional e dos municípios da Comunidade Intermunicipal do Oeste;

b) Coordenar ações nos domínios da gestão e aproveitamento dos recursos do município e da estratégia de desenvolvimento;

c) Apoiar as atividades económicas e as empresas;

d) Elaborar e acompanhar candidaturas e projetos resultantes das opções estratégicas municipais;

e) Efetuar estudos económico-financeiros.

Artigo 25.º

Área de Tecnologias de Informação e Comunicação (ATIC)

São competências da Área de Tecnologias de Informação e Comunicação:

a) Assegurar a administração, disponibilização, manutenção, exploração e controlo dos equipamentos informáticos nos serviços municipais;

b) Apoiar as restantes unidades orgânicas na utilização das tecnologias de informação e comunicação;

c) Participar nos processos de formação dos recursos humanos, contribuindo para o aperfeiçoamento dos métodos e do bem-estar dos trabalhadores;

d) Elaborar estudos e propostas com vista à adoção de novas soluções informáticas, ao aperfeiçoamento de circuitos e métodos de trabalho, bem como sobre os equipamentos informáticos na perspetiva ergonómica, funcional e orçamental;

e) Integrar os sistemas de informação existentes e previstos, garantindo a interoperabilidade, consistência e reutilização da informação produzida ou utilizada pelos serviços municipais.

Artigo 26.º

Área de Comunicação (ACOM)

São competências da Área de Comunicação:

a) Promover a imagem do Município, dos órgãos municipais e dos seus titulares;

b) Desenvolver uma estratégia global de comunicação do Município;

c) Coordenar a comunicação dos vários serviços municipais;

d) Conceber e difundir suportes de informação;

e) Apoiar as relações protocolares do município;

f) Prestar assessoria de imprensa;

g) Gerir os meios de promoção do Município;

h) Captar apoios, patrocínios e mecenas.

Artigo 27.º

Área da Qualidade (AQ)

São competências da Área da Qualidade:

a) Coordenar as ações de auditoria internas planeadas e outras que sejam determinadas;

b) Assegurar o cumprimento do manual da qualidade;

c) Garantir as funções inerentes à gestão da qualidade;

d) Coordenar a elaboração, revisão e atualização do Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas;

e) Monitorizar a execução do Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas, articulando com os restantes serviços e unidades orgânicas;

f) Avaliar e promover a eficácia dos sistemas de controlo interno, de gestão de riscos e de auditoria interna;

g) Criar e gerir equipas multidisciplinares de auditores internos que realizem auditorias internas;

h) Realizar estudos e sondagens de opinião pública, com o objetivo de avaliar as expectativas e grau de satisfação dos munícipes.

Artigo 28.º

Divisão Financeira (DF)

São competências da Divisão Financeira:

a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das subunidades orgânicas e áreas da divisão;

b) Coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as atividades que se enquadram nos domínios da gestão económica, financeira e patrimonial e inventariação;

c) Coordenar a elaboração dos documentos de gestão previsional e prestação de contas individuais e consolidadas;

d) Coordenar a elaboração da norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação;

e) Coordenar os procedimentos de controlo, garantindo a salvaguarda dos ativos, a exatidão e integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável;

f) Promover o cumprimento atempado das obrigações fiscais e parafiscais;

g) Efetuar balanços à Tesouraria;

h) Coordenar os processos de contratação pública e execução financeira dos contratos;

i) Promover uma gestão eficiente e eficaz de stocks.

Artigo 29.º

Secção de Contabilidade (SC)

São competências da Secção de Contabilidade:

a) Cabimentar e comprometer a despesa;

b) Conferir a faturação com as respetivas guias de remessa e autorizações de despesa;

c) Registar e executar as obrigações financeiras dos acordos de execução, contratos de delegação de competências e acordos de parceria e apoios financeiros;

d) Proceder ao registo contabilístico da despesa e da receita;

e) Emitir ordens de pagamento;

f) Emitir guias de recebimento inerentes a impostos diretos, passivos financeiros e transferências da administração central ou outras entidades bem como de outras receitas não cometidas especificamente a outros serviços;

g) Rececionar e controlar mapas de resumo diário de tesouraria;

h) Constituir, reconstituir e repor os fundos de maneio;

i) Registar, controlar e executar os pagamentos referentes aos recebimentos e retenções de verbas relativos a receitas para terceiros - Operações de Tesouraria;

j) Efetuar as reconciliações bancárias e regularizar as eventuais divergências detetadas;

k) Efetuar a circularização de saldos.

l) Assegurar o cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrente da atividade do município;

m) Lançar e controlar as garantias de e a terceiros;

n) Tratar e enviar informação financeira às entidades externas;

o) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano, orçamento, suas revisões e alterações e de documentos da Prestação de Contas.

Artigo 30.º

Tesouraria (TES)

Compete à Tesouraria:

a) Arrecadar receitas eventuais e virtuais;

b) Proceder ao pagamento da despesa e da receita consignada;

c) Elaborar e entregar os balancetes diários de caixa e resumo diário de tesouraria;

d) Notificar os fornecedores e outros credores do pagamento.

Artigo 31.º

Secção de Contratação Pública (SCP)

Compete à Secção de Contratação Pública:

a) Elaborar os procedimentos pré-contratuais de contratação pública e apoiar os respetivos júris;

b) Efetuar consultas, receber propostas de potenciais fornecedores e proceder à sua análise;

Artigo 32.º

Secção de Gestão de Stocks e Armazém (SGSA)

Compete à Secção de Gestão de Stocks e Armazém:

a) Proceder ao diagnóstico dos bens a aprovisionar;

a) Controlar permanentemente os bens em stock;

b) Emitir requisições e colaborar na elaboração dos cadernos de encargos, dos procedimentos de aquisição de bens materiais;

c) Rececionar os bens e assegurar o seu correto armazenamento e guarda;

d) Fazer requisições externas para os materiais com contratos de fornecimento contínuo, garantindo o controlo da execução;

e) Entregar os bens armazenados aos serviços requisitantes, mediante apresentação de requisição interna, devidamente autorizada;

f) Registar todos os movimentos de aquisição, abate, entrega e devolução no programa de gestão de stocks;

g) Efetuar análises de gestão económica de stocks;

h) Acompanhar os contratos de assistência de impressoras e fotocopiadoras.

Artigo 33.º

Secção de Património (SP)

Compete à Secção de Património:

a) Desenvolver e acompanhar todos os processos de alienação, aquisição, transferência, abate, permuta, venda e hastas públicas de bens móveis e imóveis;

b) Proceder à participação e inscrição matricial e predial dos bens imóveis, para o domínio público e privado;

c) Acompanhar a administração e gestão dos bens imóveis, comparecendo em assembleias de condóminos e outras situações análogas;

d) Realizar os procedimentos para arrendamento de imóveis;

e) Manter atualizados os processos de arrendamento, efetuando os respetivos processamentos periódicos, notificações para pagamento e atualizações legais do valor das rendas;

f) Proceder à instrução dos processos de alienação de bens móveis e imóveis do município;

g) Colaborar na ligação do cadastro dos imóveis ao sistema de informação geográfica;

Artigo 34.º

Área de Inventariação (AI)

Compete à Área de Inventariação:

a) Elaborar gerir e manter atualizado o inventário físico dos bens móveis;

b) Coordenar e controlar a atribuição de números de inventário;

c) Conceber, manter atualizadas e integralmente preenchidas as bases de dados de bens móveis e imóveis, atribuindo a classificação do grupo homogéneo de acordo com o classificador geral e em conformidade com a classificação patrimonial do lançamento contabilístico;

d) Imprimir as etiquetas do código de barras para cada bem e afixá-las;

e) Elaborar e planificar a calendarização das zonas físicas a inventariar para cada ano

f) Realizar as verificações planeadas e extraordinárias;

g) Estabelecer e aplicar critérios de gestão nas alterações ao inventário, promovendo as diligências necessárias à regularização das situações e atualização dos dados;

h) Reconciliar periodicamente com a contabilidade os saldos das contas de imobilizado;

i) Proceder ao cálculo anual das amortizações dos bens patrimoniais;

Artigo 35.º

Divisão de Recursos Humanos (DRH)

Compete à Divisão de Recursos Humanos:

a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das subunidades orgânicas e áreas da divisão;

b) Gerir todas as atividades e processos relativos à gestão de recursos humanos;

c) Assegurar o cumprimento do dever de informação da câmara para a administração central relativamente às matérias relativas à gestão de recursos humanos;

d) Assegurar a produção de indicadores de desempenho organizacional;

e) Assegurar a execução do mapa de pessoal e do mapa estratégico;

f) Coordenar o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;

g) Coordenar e assegurar o acolhimento dos trabalhadores.

Artigo 36.º

Secção de Recursos Humanos (SRH)

Compete à Secção de Recursos Humanos:

a) Efetuar o processamento e conferência de remunerações, abonos, suplementos, comparticipações e subsídios;

b) Elaborar os mapas relativos aos descontos obrigatórios e facultativos dos trabalhadores e enviar os respetivos ficheiros às entidades competentes;

c) Organizar e atualizar os processos individuais dos trabalhadores;

d) Elaborar o mapa anual de férias e controlar a respetiva execução;

e) Gerir e manter atualizadas as aplicações informáticas relativas às situações profissionais dos trabalhadores, processamentos de abonos e remunerações, assiduidade, formação profissional e avaliações de desempenho, entre outras;

f) Organizar e controlar os processos relativos aos períodos experimentais, mobilidades, comissões de serviço, contratos de trabalho por tempo determinado e pedidos de aposentação e sobrevivência;

g) Assegurar a publicitação de todos os atos que dela careçam;

h) Secretariar os júris dos procedimentos concursais.

Artigo 37.º

Área da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ASHST):

Compete à Área da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho:

a) Promover, em colaboração com o serviço de Medicina no Trabalho, a integração de trabalhadores com limitação de capacidade;

b) Promover ações no âmbito da higiene e segurança no trabalho;

c) Organizar e acompanhar os processos relativos a acidentes em serviço e de trabalho, bem como de doenças profissionais, analisando as causas e propondo medidas corretivas adequadas, elaborando os respetivos relatórios;

d) Emitir parecer sobre projetos e planos e acompanhar a execução de novas instalações ou alteração das existentes, bem como a alteração de equipamentos;

e) Inventariar as necessidades, propor a aquisição e distribuir meios de proteção coletiva e individual;

f) Exercer as funções de Coordenador de Segurança em Projeto e ou Obra;

g) Verificar as condições de higiene, segurança e saúde nos diversos locais de trabalho, incluindo instalações sociais e sanitárias e avaliando eventuais riscos profissionais;

h) Participar na elaboração dos planos de emergência internos;

i) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho;

j) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho;

Artigo 38.º

Área de Gestão e Avaliação (AGA)

Compete à Área de Gestão e Avaliação:

a) Gerir o processo de implementação e a aplicação informática do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP);

b) Apoiar o secretariado do conselho coordenador de avaliação, sua secção autónoma, comissão paritária e restantes intervenientes do SIADAP;

c) Informar e acompanhar os processos relativos a movimentos no mapa de pessoal;

d) Elaborar o Balanço Social anual e outros instrumentos de apoio à gestão;

e) Assegurar a transmissão de informação no SIIAL;

f) Integrar os Júris dos procedimentos concursais e aplicar os métodos de seleção para os quais é exigida certificação ou habilitação específica;

Artigo 39.º

Área de Desenvolvimento e Formação (ADF)

Compete à Área de Desenvolvimento e Formação:

a) Dinamizar, acompanhar e rever os indicadores do procedimento geral de gestão de recursos humanos;

b) Gerir os estágios curriculares ou profissionais;

c) Gerir a formação profissional, nomeadamente a identificação das necessidades de formação, a pesquisa de oferta de formação, a elaboração do plano de formação e a avaliação da formação.

d) Promover a formação interna;

e) Promover a avaliação da satisfação dos trabalhadores e elaborar o respetivo relatório;

f) Analisar a descrição dos postos de trabalho para o mapa de pessoal e promover a respetiva atualização;

g) Integrar os Júris dos procedimentos concursais e aplicar os métodos de seleção para os quais é exigida certificação ou habilitação específica.

Artigo 40.º

Divisão Administrativa (DA)

Compete à Divisão Administrativa:

a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das subunidades orgânicas e áreas da divisão;

b) Coordenar a definição dos instrumentos de gestão de documentação e informação;

c) Gerir a documentação e informação de âmbito municipal;

d) Coordenar a execução das estratégias e instrumentos de modernização administrativa e organizacional;

e) Definir modelos eficientes para o atendimento multicanal;

f) Assegurar o secretariado e as funções técnico-administrativas desenvolvidas pelos órgãos municipais.

Artigo 41.º

Secção de Gestão de Expediente (SGE)

Compete à Secção de Gestão de Expediente:

a) Receber, classificar, registar, encaminhar e expedir a documentação da Câmara Municipal de Torres Vedras;

b) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, notas de serviços e comunicações;

c) Promover a distribuição por todos os serviços municipais das normas internas ou outras ordens e instruções de trabalho;

d) Emitir certidões, quando autorizadas;

e) Assegurar o procedimento de realização de atos eleitorais.

Artigo 42.º

Secção de Apoio aos Órgãos Municipais (SAOM)

1 - Compete à Secção de Apoio aos Órgãos Municipais:

a) Assegurar o apoio administrativo à câmara municipal;

b) Preparar a agenda e expediente das reuniões da câmara municipal;

c) Promover o encaminhamento dos processos e respetivas deliberações da câmara municipal, bem como assegurar os demais procedimentos que se venham a revelar necessários;

d) Elaborar as atas das reuniões da câmara municipal e promover a sua publicitação;

2 - Compete ao Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal (NAAM):

a) Assegurar o apoio administrativo à assembleia municipal;

b) Preparar a ordem de trabalhos e expediente das reuniões e sessões da assembleia municipal, bem como assegurar os demais procedimentos que se venham a revelar necessários;

c) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da assembleia municipal;

d) Apoiar a preparação do orçamento anual necessário a assegurar as atividades e o funcionamento da assembleia municipal;

e) Promover os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da assembleia municipal.

Artigo 43.º

Área de Arquivo Municipal (AM)

Compete à Área de Arquivo Municipal:

a) Gerir a documentação e informação do Município de Torres Vedras;

b) Garantir o acesso à informação acumulada aos cidadãos;

c) Definir o plano de classificação no Município de Torres Vedras;

d) Promover a transferência da documentação e da informação dos serviços produtores para o arquivo;

e) Promover a incorporação da documentação com valor secundário para o arquivo definitivo;

f) Avaliar, selecionar e eliminar a documentação e a informação do Município de Torres Vedras;

g) Promover a investigação, o conhecimento e a edição de estudos de temática local.

Artigo 44.º

Área de Metrologia (AMET)

Compete à Área de Metrologia:

a) Efetuar o controlo metrológico dos instrumentos de medição;

b) Cobrar as taxas de controlo metrológico e emitir os documentos comprovativos do mesmo;

c) Entregar na tesouraria da câmara municipal o valor das taxas cobradas e assegurar o envio da percentagem que cabe ao, I. P.Q.;

d) Remeter ao, I. P.Q. um mapa estatístico referente ao tipo e quantidade de instrumentos verificados e rejeitados;

e) Assegurar a fiscalização e a inspeção dos instrumentos de medição colocados em serviço;

f) Emitir boletins de verificação metrológica;

g) Gerir o laboratório de metrologia.

Artigo 45.º

Área de Atendimento Único (AAU)

Compete à Área de Atendimento Único

a) Acolher, atender e encaminhar os cidadãos para os serviços adequados, bem como receber as suas reclamações e sugestões;

b) Proceder ao registo e encaminhamento da documentação para os respetivos serviços municipais;

c) Emitir guias de cobrança referentes a receitas municipais;

d) Executar os modelos de atendimento multicanal.

Artigo 46.º

Divisão de Educação e Atividade Física (DEAF)

Compete à Divisão de Educação e Atividade Física:

a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das subunidades orgânicas e áreas da divisão;

b) Promover o fornecimento de equipamento educativo aos estabelecimentos escolares de 1.º ciclo e pré-escolar;

c) Assegurar a gestão da componente socioeducativa da educação pré-escolar;

d) Garantir a dinamização do Conselho Municipal de Educação;

e) Promover e apoiar as ações de educação de base complementar e adultos;

f) Colaborar na gestão de pessoal não docente;

g) Colaborar com o planeamento da rede de equipamentos educativos municipais;

h) Colaborar e acompanhar a elaboração de projetos de construção e requalificação de novos equipamentos educativos;

i) Gerir os equipamentos educativos;

j) Gerir os transportes escolares, cozinhas municipais e auxílios económicos;

k) Organizar e ou colaborar na organização de atividades de ocupação de tempos livres;

l) Colaborar na definição de estratégias e implementar ações em matéria de atividade física.

Artigo 47.º

Área de Apoio à Divisão de Educação (AADE)

Compete à Área de Apoio à Divisão de Educação:

a) Coordenar e apoiar, técnica e administrativamente a divisão e áreas;

b) Assegurar o expediente, a organização, movimentação e arquivo dos processos afetos à divisão e áreas;

c) Orientar, supervisionar e assegurar a execução de tarefas administrativas inerentes à gestão do pessoal afeto à seção;

d) Coordenar a difusão de ordens e instruções de trabalho;

e) Acompanhar os procedimentos administrativos e financeiros das divisões, assegurando o controlo da execução do orçamento da despesa das respetivas áreas e propor as alterações necessárias ao desenvolvimento das atividades;

Artigo 48.º

Área de Atividade Física (AAF)

Compete à Área de Atividade Física:

a) Colaborar e acompanhar a elaboração de projetos de construção e requalificação de instalações desportivas municipais ou que tenham sido apoiadas pelo Município;

b) Gerir as instalações desportivas municipais;

c) Apoiar o desenvolvimento de projetos desportivos do tecido associativo;

d) Executar ou colaborar na execução de programas específicos e atividades tendentes a aumentar a participação desportiva e promoção da atividade física;

e) Promover e apoiar a organização de eventos organizados ou apoiados pelo município que contribuam para o desenvolvimento desportivo;

f) Instruir processos de licenciamento de provas desportivas;

g) Organizar programas desportivos de ocupação de tempos livres para jovens;

h) Promover e acompanhar a realização de testes de segurança e realizar vistorias periódicas a instalações e equipamentos desportivos;

i) Conceber e aplicar programas de apoio ao desporto, dirigidos a associações desportivas do concelho;

j) Acompanhar a implementação dos contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo, celebrados com as entidades desportivas do concelho;

k) Colaborar na organização de eventos desportivos, apoiados pelo Município;

l) Elaborar um plano de formação que contemple as necessidades individuais e coletivas dos vários agentes desportivos intervenientes no processo de desenvolvimento do desporto no concelho.

Artigo 49.º

Área de Transportes Escolares (ATE)

Compete à Área de Transportes Escolares:

a) Assegurar o transporte escolar nos 1.º, 2.º e 3.º CEB;

b) Apoiar o acesso ao transporte escolar de alunos de ensino secundário ou equivalente;

c) Elaborar o plano anual de transportes;

d) Assegurar o transporte especial;

e) Apoiar a realização de visitas de estudo do ensino pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º CEB, bem como do ensino secundário ou equivalente.

Artigo 50.º

Área de Intervenção Socioeducativa (AIS)

Compete à Área de Intervenção Socioeducativa:

a) Articular a oferta pedagógica com os diversos serviços educativos do município;

b) Assegurar a gestão e supervisão da componente socioeducativa da educação pré-escolar;

c) Colaborar com os agrupamentos na gestão do pessoal não docente, disponibilizando os recursos humanos necessários e garantindo as devidas parcerias;

d) Organizar e apoiar atividades de ocupação dos tempos livres para a população infantojuvenil;

e) Assegurar e promover a implementação total do conceito "Escola a Tempo Inteiro" no 1.ºCEB: Atividades de Enriquecimento Curricular, Programa de Generalização de Refeições e Regime de Fruta Escolar;

f) Desenvolver projetos próprios ou apoiar projetos promovidos pela comunidade educativa sobre temas de interesse pedagógico;

g) Apoiar o desenvolvimento dos projetos educativos das escolas agrupadas e não agrupadas;

Artigo 51.º

Área de Alimentação e Refeitórios (AAR)

Compete à Área de Alimentação e Refeitórios:

a) Elaborar ementas equilibradas e diversificadas para a população escolar;

b) Prestar o apoio técnico necessário à gestão dos processos de aquisição de bens alimentares e de higiene e limpeza para as cozinhas municipais;

c) Assegurar a confeção e distribuição de refeições escolares, cumprindo as normas de higiene e segurança alimentar;

d) Determinar o custo unitário de cada refeição confecionada;

e) Apoiar eventos organizados e, ou, apoiados pelo Município;

f) Colaborar em programas/projetos na área da educação alimentar promovidos pelo município ou por entidades parceiras.

Artigo 52.º

Área de Gestão de Equipamentos Educativos (AGE)

Compete à Área de Gestão de Equipamentos Educativos:

a) Acompanhar e monitorizar a Carta Educativa;

b) Implementar e gerir o Portal da Educação;

c) Colaborar no planeamento da Rede Educativa no Concelho;

d) Manter atualizada a base de dados do sistema educativo do concelho;

e) Participar nos processos de conceção e construção de instalações educativas no concelho;

f) Assegurar o bom funcionamento, condições de utilização e segurança das instalações e equipamentos educativos municipais;

g) Promover o apetrechamento de equipamento básico, didático, lúdico e informático das escolas da responsabilidade da câmara municipal;

h) Coordenar a execução de reparações em edifícios de ensino pré-escolar e ensino básico (1.ºCEB);

i) Dinamizar o Conselho Municipal de Educação, propondo matérias a incluir na ordem do dia e dando conhecimento de ações/projetos realizados.

Artigo 53.º

Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo (DCPCT)

São competências da Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo:

a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das subunidades orgânicas e áreas da divisão;

b) Coordenar o planeamento e a programação de atividades e eventos de natureza cultural, de interesse municipal;

c) Coordenar a articulação com os órgãos da Administração Central, Regional e outras entidades com intervenção na área da cultura;

d) Coordenar o desenvolvimento, em parceria com o movimento associativo do concelho, de projetos que contribuam para o desenvolvimento cultural dos munícipes;

e) Promover o desenvolvimento da rede municipal de galerias e gerir a sua utilização;

f) Promover a divulgação das iniciativas culturais, relevantes para o Município;

g) Gerir as bibliotecas municipais e assegurar o acesso à leitura e à informação, bem como dinamizar atividades de fomento do gosto pela leitura;

h) Assegurar a identificação, preservação, valorização e divulgação do património antropológico, arquitetónico, histórico e demais património cultural de Torres Vedras;

i) Gerir a rede de museus e centro de interpretação municipais, assegurando a conservação e restauro das peças museológicas e promover a sua divulgação e acesso;

j) Colaborar na publicação de documentos, boletins e anais que interessem à história do Município e à preservação da sua identidade.

k) Promover o turismo ao serviço do desenvolvimento do Concelho;

l) Assegurar a divulgação das potencialidades turísticas do Concelho;

m) Promover e apoiar o desenvolvimento das atividades económicas tradicionais, nomeadamente das atividades artesanais;

n) Promover manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com atividades de interesse turístico.

Artigo 54.º

Secção de Apoio à Cultura (SAC)

São competências da Secção de Apoio à Cultura:

a) Apoiar, técnica e administrativamente a divisão e as áreas;

b) Orientar, supervisionar e assegurar a execução de tarefas administrativas inerentes à gestão do pessoal afeto à unidade;

c) Assegurar o expediente, a organização, movimentação e arquivo dos processos afetos à divisão;

d) Coordenar a difusão de ordens e instruções de trabalho;

e) Acompanhar os procedimentos administrativos financeiros da divisão, assegurando o controlo da execução do orçamento da despesa das respetivas áreas e propor as alterações necessárias ao desenvolvimento das atividades.

Artigo 55.º

Área de Galerias (AG)

São competências da Área de Galerias:

a) Garantir a gestão e o funcionamento das galerias municipais (GM) e dos espaços de exposição (EE);

b) Produzir as exposições e eventos temporários inseridos na programação anual das GM/EE;

c) Colaborar na divulgação das artes contemporâneas;

d) Promover artistas plásticos, valores emergentes, nacionais ou estrangeiros, no âmbito das artes contemporâneas;

e) Colaborar com outros agentes culturais;

f) Promover a educação formal e informal pelas artes, através das atividades regulares do serviço educativo, ou de projetos pontuais;

g) Executar a programação municipal.

Artigo 56.º

Área de Museus (AMUS)

Compete à Área de Museus:

a) Contribuir para o estudo das origens e evolução da ocupação humana da área do Município de Torres Vedras, através da recolha, estudo e exposição de objetos arqueológicos, históricos, etnográficos e artísticos;

b) Fomentar o estudo, a preservação e a divulgação do património histórico do concelho, móvel e imóvel, enquanto fonte de conhecimento da cultura local e regional;

c) Promover o Museu Municipal Leonel Trindade (MMLT) enquanto espaço físico que permite o registo e relato da História de Torres Vedras;

d) Assegurar a preservação do património cultural - material e imaterial - da região, através da recolha, conservação, inventariação e investigação de bens culturais;

e) Garantir um destino unitário ao conjunto de bens culturais à sua guarda e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos;

f) Inserir as atividades do museu na comunidade, através da dinamização de programas de extensão cultural;

g) Organizar visitas guiadas ao património cultural da cidade e do Concelho de Torres Vedras;

h) Organizar e disponibilizar ao público, nas instalações do MMLT, um centro de documentação especializado em Arqueologia, História, História da Arte e Antropologia do concelho;

i) Desenvolver estudos sobre novas iniciativas museológicas municipais;

j) Acompanhar e orientar iniciativas museológicas de instituições externas;

k) Dinamizar atividades educativas, através de programas dirigidos à comunidade, que promovam o conhecimento do espólio do MMLT e do património cultural do concelho.

Artigo 57.º

Área de Teatro-Cine (ATEC)

São competências da Área do Teatro-Cine sem prejuízo das competências próprias do Diretor Executivo e Artístico que a superintende:

a) Conceber, programar e produzir o plano anual de eventos realizados no Teatro-Cine de Torres Vedras

b) Assegurar a operacionalidade do Teatro-Cine em termos técnicos, promovendo a conservação e correto funcionamento de todos os seus equipamentos;

c) Assegurar as condições necessárias ao acolhimento e segurança do público do Teatro-Cine;

d) Promover a cidadania e a democratização do acesso às artes e à cultura por todos os cidadãos do concelho;

e) Apresentar um leque abrangente de expressões artísticas, de autores emergentes e consagrados, nacionais e internacionais;

f) Incentivar a criação e produção artística local através da formação e da apresentação de espetáculos, no Teatro-Cine ou noutros locais do concelho de Torres Vedras.

Artigo 58.º

Área da Cultura (ACUL)

Compete à Área da Cultura:

a) Manter atualizado o Registo Municipal de Associações Culturais (RMAC);

b) Garantir o funcionamento regular do sistema municipal de incentivos e financiamento dos projetos de iniciativa associativa local.

c) Apoiar a atividade de entidades culturais na área do Município;

d) Organizar e promover eventos de natureza cultural e recreativa de promoção cultural e defesa da etnografia local, em eventual colaboração com outras entidades;

e) Promover o desenvolvimento cultural, baseado no estudo contínuo da atividade cultural do Concelho, através das atividades das diversas instituições vocacionadas para a área da cultura;

f) Conceber, programar e produzir, eventos que contribuam para a animação cultural e turística do concelho de Torres Vedras;

g) Promover e dinamizar iniciativas culturais de base local e comunitária através da realização de eventos especialmente ligados à criação artística, ao património cultural, à gastronomia e vinhos;

h) Assegurar uma oferta programática diversificada, que proporcione igualmente a valorização dos espaços onde as atividades têm lugar, valorizando o património do concelho e promovendo-o turisticamente;

i) Operacionalizar projetos de animação cultural na área do Município bem como atividades de intercâmbio e de mediação cultural entre agentes económicos e entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

Artigo 59.º

Área de Bibliotecas (ABIB)

Compete à Área de Bibliotecas:

a) Promover o desenvolvimento de competências, atitudes e níveis de literacia, contribuindo para a formação de cidadãos mais informados, mediante o acesso livre e sem limites ao conhecimento, ao pensamento, à cultura e à informação;

b) Promover o acesso à informação, através do apoio à educação individual e à autoformação, assim como a educação formal a todos os níveis;

c) Promover o acesso a documentação e informação útil e atualizada em diversos suportes, estimulando vários tipos de leitura (escrita, imagem, som, multimédia, digital);

d) Criar as condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica, através de atividades de extensão cultural e serviço educativo da Biblioteca

e) Conceber e gerir projetos que promovam a criação e o fortalecimento de hábitos de leitura nas crianças e jovens desde a primeira infância;

f) Contribuir para o desenvolvimento de capacidades individuais de utilizar a informação e as tecnologias da informação;

g) Criar soluções de serviços e materiais específicos e inclusivos para os cidadãos com dificuldades de ordem física e necessidades especiais, que não possam usar os materiais ou serviços correntes;

h) Participar na implementação de uma rede concelhia de bibliotecas escolares através do SABE, fomentando a sua criação, acompanhando o seu desenvolvimento e promovendo o estabelecimento de redes sociais de parceria com a comunidade escolar;

i) Zelar pela conservação e restauro do acervo documental da BMTV, com especial relevo para a documentação de fundo local.

Artigo 60.º

Área de Turismo (ATUR)

Compete à Área de Turismo:

a) Dinamizar as potencialidades turísticas do território;

b) Colaborar no planeamento e programação operacional da atividade da Câmara Municipal no domínio do turismo;

c) Elaborar diagnósticos de situação, sobre a extensão e localização do património municipal e tendências de desenvolvimento turístico;

d) Recolher, divulgar e informar, criar e manter uma base de dados sobre as atividades, oferta e procura de serviços de natureza turística;

e) Assegurar a compatibilização entre as iniciativas do Município e as dos diversos agentes no sentido de um desenvolvimento integrado da atividade turística no Concelho;

f) Colaborar com entidades regionais na elaboração dos planos de promoção turística da cidade;

g) Cooperar com os órgãos regionais e nacionais de turismo na definição das políticas de turismo;

h) Promover e acompanhar as atividades e iniciativas que contribuam para a preservação, qualificação e divulgação da gastronomia, vinhos e dos produtos locais como riqueza identitária do património cultural de Torres Vedras;

i) Gerir, qualificar e monitorizar o atendimento público de turistas e visitantes, nos postos de turismo municipais;

j) Prestar apoio ao funcionamento da associação Rota Histórica das Linhas de Torres Vedras, no domínio da promoção turística e da gestão do destino;

Artigo 61.º

Divisão de Desenvolvimento Social (DDS)

São competências da Divisão de Desenvolvimento Social:

a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das subunidades orgânicas e áreas da divisão;

b) Concretizar as políticas sociais definidas pelo município;

c) Conceber estudos extensivos de diagnóstico da realidade concelhia e estudos intensivos de aprofundamento do conhecimento da situação social de grupos específicos;

d) Coordenar ações tendentes ao aumento da coesão social;

e) Promover e gerir parcerias estratégicas intersectoriais, de base territorial, assentes na concertação entre os diversos atores locais;

f) Promover a capacitação dos agentes que constituem as redes sociais locais;

g) Conceber programas e ações dirigidas a grupos e a pessoas em situação de vulnerabilidade social;

h) Promover o empreendedorismo e a inovação social;

i) Coordenar a intervenção em territórios de risco e em situações de emergência social;

j) Promover uma cidadania ativa e comprometida, estimulando a consciência cívica e as práticas de voluntariado;

k) Articular a intervenção do Município com a dos restantes agentes sociais.

Artigo 62.º

Área de Governança, Saúde e Intervenção Social (AGSIS)

São competências da Área de Governança, Saúde e Intervenção Social:

a) Assegurar a coordenação técnica das redes e plataformas em que o município esteja envolvido no domínio do desenvolvimento social;

b) Colaborar na elaboração e executar instrumentos de planeamento estratégico, como seja o Plano de Desenvolvimento Social e em Saúde;

c) Avaliar a eficiência e a eficácia das ações e programas desenvolvidos pelo município no domínio social;

d) Coordenar os equipamentos e serviços destinados a grupos específicos em situação de vulnerabilidade;

e) Realizar estudos de aprofundamento do conhecimento da realidade do concelho em matéria de hábitos e estilos de vida saudáveis e outros que prevejam a avaliação do impacto em saúde das ações levadas a cabo pelo município;

f) Desenvolver planos de intervenção e ações que conduzam ao aumento dos ganhos em saúde da população do concelho;

g) Propor medidas com vista à intervenção do município nos organismos de saúde;

h) Recolher sugestões e críticas da população ao funcionamento dos serviços de saúde e proceder à sua análise e tratamento.

Artigo 63.º

Área Sénior (AS)

São competências da Área Sénior:

a) Desenvolver ações tendentes à promoção da qualidade de vida da população residente no concelho com mais de 55 anos;

b) Planear e coordenar as ações dirigidas à população sénior;

c) Criar instrumentos e ferramentas de mediação que facilitem o acesso da população sénior à informação, aos serviços e bens existentes na comunidade, em diversos domínios;

d) Propor e desenvolver planos de intervenção e programas que visem valorizar e potenciar as competências da população sénior do concelho, através do incentivo à prática de atividades desportivas, lúdicas, artísticas e culturais;

e) Garantir a criação de programas e de espaços que concorram para o desenvolvimento de competências propulsoras da Aprendizagem ao Longo da Vida.

Artigo 64.º

Área da Juventude (AJUV)

São competências da Área da Juventude:

a) Planear e coordenar as ações do município destinadas aos jovens;

b) Dinamizar o associativismo juvenil, criando condições para o seu fomento e qualificação;

c) Gerir, coordenar e apoiar as atividades desenvolvidas pelos centros, comissões e outras organizações institucionais de juventude;

d) Estimular a prática do voluntariado e da responsabilidade social nos jovens e promover os valores de cidadania;

e) Facultar serviços de orientação vocacional e favorecer o acesso a experiências vocacionais em contextos reais de trabalho;

f) Promover a criação de ferramentas, instrumentos e ações que facilitem o acesso dos jovens à informação, favorecendo o conhecimento das oportunidades existentes em diversos domínios;

g) Propor candidaturas a programas nacionais e internacionais que proporcionem aos jovens experiências de mobilidade no espaço europeu.

Artigo 65.º

Área de Habitação (AHAB)

São competências da Área de Habitação:

a) Assegurar o acompanhamento psicossocial dos agregados familiares que beneficiam de apoios municipais, ao abrigo dos programas existentes;

b) Colaborar na elaboração de candidaturas a medidas de financiamento que respondam às necessidades identificadas em matéria de carência habitacional;

c) Participar na gestão do parque habitacional do município, promovendo a integração social das populações realojadas;

d) Promover o desenho e a execução de programas de desenvolvimento comunitário em bairros sociais.

Artigo 66.º

Divisão de Gestão Urbanística (DGU)

São competências da Divisão de Gestão Urbanística:

a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das subunidades orgânicas e áreas da divisão;

b) Coordenar a análise de pedidos de informação prévia e de realização de operações urbanísticas isentas e sujeitas a controlo prévio;

c) Coordenar a análise dos pedidos ou comunicações relativos à instalação e modificação de estabelecimentos ou atividades abrangidos por legislação específica;

d) Coordenar a análise de pedidos ou comunicações de instalação de publicidade e de ocupação do espaço público;

e) Coordenar a realização de vistorias no âmbito da gestão urbanística e participar na respetiva comissão;

f) Apreciar reclamações, pedidos de certidão e fornecer cópias de processos da competência da gestão urbanística;

g) Promover a sistematização e disponibilização de informação ao cidadão nas áreas da gestão urbanística;

h) Coordenar a gestão de todos os procedimentos administrativos previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 67.º

Seção de Apoio à Análise de Processos (SAAP)

São competências da Secção de Apoio à Análise de Processos:

a) Coordenar e apoiar, técnica e administrativamente a divisão e as áreas;

b) Gerir os processos a analisar pela Área de Análise de Processos;

c) Promover consultas a entidades externas e internas, bem como o respetivo controlo de prazos;

d) Assegurar o expediente, a organização, movimentação e arquivo dos processos afetos à divisão;

e) Efetuar o controlo dos prazos dos processos;

f) Orientar, supervisionar e assegurar a execução de tarefas administrativas inerentes à gestão do pessoal afeto à secção;

g) Coordenar a difusão de ordens e instruções de trabalho;

h) Acompanhar os procedimentos administrativos e financeiros da divisão, assegurando o controlo da execução do orçamento da despesa das respetivas áreas e propor as alterações necessárias ao desenvolvimento das atividades;

Artigo 68.º

Área de Análise de Processos (AAP)

São competências da Área de Análise de Processos:

a) Efetuar o saneamento e apreciação liminar dos pedidos;

b) Apreciar pedidos de informação prévia sobre a realização de operações urbanísticas;

c) Apreciar pedidos de realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio;

d) Apreciar operações urbanísticas isentas de controlo prévio, quando tal se mostre necessário;

e) Apreciar os pedidos ou comunicações relativos à instalação e modificação de estabelecimentos ou atividades, abrangidos por legislação específica;

f) Apreciar pedidos ou comunicações de publicidade e de ocupação do espaço público;

g) Realizar vistorias no âmbito da gestão urbanística e participar na respetiva comissão;

h) Apreciar reclamações e pedidos de certidão da competência da gestão urbanística;

i) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, posturas, contratos e atos municipais;

j) Colaborar com as Áreas de Informação Territorial e de Sistemas de Informação Geográfica;

k) Assegurar o aconselhamento técnico sobre os procedimentos e requisitos legais das operações urbanísticas.

Artigo 69.º

Secção de Emissão de Títulos e Informação (SETI)

São competências da Secção de Emissão de Títulos e Informação:

a) Coordenar e apoiar, técnica e administrativamente a divisão e as áreas;

b) Assegurar o expediente, a organização, movimentação e arquivo dos processos afetos à divisão;

c) Efetuar o controlo dos prazos dos processos;

d) Conferir e organizar os pedidos apresentados no Balcão de Atendimento;

e) Gerir os processos em fase de saneamento e apreciação liminar;

f) Gerir os processos de operações urbanísticas isentas de controlo prévio;

g) Gerir os pedidos de certidões na área do urbanismo;

h) Gerir e apreciar pedidos de consultas e reprodução de documentação relacionada com a Divisão de Gestão Urbanística;

i) Gerir as comunicações relativas à instalação e modificação de estabelecimentos ou atividades, abrangidos por legislação específica;

j) Gerir os pedidos ou comunicações de publicidade e de ocupação do espaço público;

k) Gerir o procedimento administrativo de atualização dos processos referentes a alvarás sanitários.

l) Gerir o procedimento administrativo associado às inspeções, inspeções extraordinárias e reinspecções de ascensores, monta-cargas e escadas rolantes.

m) Liquidar as taxas e demais receitas do município na área do urbanismo;

n) Emitir os títulos de operações urbanísticas;

o) Orientar, supervisionar e assegurar a execução de tarefas administrativas inerentes à gestão do pessoal afeto à secção;

p) Coordenar a difusão de ordens e instruções de trabalho;

q) Acompanhar os procedimentos administrativos e financeiros da divisão, assegurando o controlo da execução do orçamento da despesa das respetivas áreas e propor as alterações necessárias ao desenvolvimento das atividades.

Artigo 70.º

Divisão de Ambiente e Sustentabilidade (DAS)

São competências da Divisão de Ambiente e Sustentabilidade:

a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das subunidades orgânicas e áreas da divisão;

b) Coordenar a gestão das áreas protegidas de âmbito municipal;

c) Coordenar a conceção e promoção de ações e medidas de educação, informação e sensibilização ambiental da população;

d) Coordenar a gestão dos equipamentos municipais de educação ambiental;

e) Coordenar a elaboração de candidaturas a projetos internacionais, nacionais e da União Europeia e a Galardões na área do ambiente, sustentabilidade e energia;

f) Acompanhar a implementação do POOC e coordenar o controlo e fiscalização da orla costeira do município em parceria com as diversas entidades com competência para o efeito;

g) Coordenar as tarefas técnicas relativas ao controlo da poluição hídrica e costeira, atmosférica, sonora e do solo, por iniciativa municipal ou na sequência de solicitações externas

h) Coordenar a realização de estudos e, ou, ações específicas que visem a proteção e defesa da qualidade ambiental e do património natural;

i) Dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil;

Artigo 71.º

Área de Ambiente e Biodiversidade (AAB)

São competências da Área de Ambiente e Biodiversidade:

a) Executar as tarefas técnicas relativas ao controlo de poluição hídrica e costeira, atmosférica, sonora e de solo, por iniciativa municipal ou na sequência de solicitações externas;

b) Promover a valorização das linhas de água;

c) Colaborar na elaboração e monitorização de relatórios de sustentabilidade do Concelho;

d) Participar na elaboração de candidaturas a projetos internacionais, nacionais e da União Europeia e a prémios e galardões na área do ambiente, sustentabilidade e energia;

e) Participar no desenvolvimento de estudos, projetos e estratégias na área do desenvolvimento sustentável;

f) Promover e incentivar o desenvolvimento municipal e privado de tecnologias, sistemas e atividades económicas que contribuam para uma economia de baixo carbono;

g) Garantir a implementação e gestão de Áreas Protegidas de âmbito municipal;

h) Assegurar tarefas técnicas relativas às explorações de massas minerais, explorações agroindustriais e agropecuárias;

i) Analisar denúncias e reclamações relacionadas com insalubridade e animais, em articulação com o veterinário municipal.

Artigo 72.º

Área do Litoral (AL)

São competências da Área do Litoral:

a) Executar as tarefas técnicas relativas ao controlo da poluição por iniciativa municipal ou na sequência de solicitações externas;

b) Acompanhar a implementação do POOC e assegurar o controlo e fiscalização da orla costeira do município em parceria com as diversas entidades com competência para o efeito;

c) Assegurar a preservação e conservação dos habitats classificados como Rede Natura;

d) Assegurar a proteção de zonas identificadas como Reserva Ecológica Nacional;

e) Promover a preservação dos recursos solo e água e a biodiversidade área territorial do litoral junto dos agricultores e associações;

f) Promover a valorização das linhas de água da área territorial do litoral;

g) Garantir a qualidade das praias;

h) Monitorizar a qualidade das areias e a qualidade das águas de uso balnear;

i) Garantir a implementação e gestão de áreas protegidas;

j) Avaliar e monitorizar as zonas de risco;

k) Adotar estratégias para potenciar a economia do mar;

l) Participar na elaboração de candidaturas a projetos internacionais, nacionais e da União Europeia e a galardões na área do ambiente e sustentabilidade no litoral;

m) Participar no desenvolvimento de estudos, projetos e estratégias na área do desenvolvimento sustentável do litoral;

Artigo 73.º

Área da Educação Ambiental (AEA)

São competências da Área de Educação Ambiental:

a) Informar e sensibilizar a população sobre temáticas ambientais e desenvolvimento sustentável;

b) Participar na elaboração de candidaturas a projetos internacionais, nacionais e da União Europeia na área da educação para o desenvolvimento sustentável;

c) Desenvolver projetos e estratégias na área da educação para o desenvolvimento sustentável;

d) Divulgar e apoiar a implementação de projetos escolares de educação ambiental e educação para o desenvolvimento sustentável;

e) Conceber e implementar atividades de sensibilização e educação para a sustentabilidade;

f) Elaborar o plano anual de educação ambiental para o centro interpretativo da Área de Paisagem Protegida das Serras do Socorro e Archeira;

g) Elaborar o plano anual de educação ambiental para o Centro de Educação Ambiental;

h) Gerir os equipamentos municipais de educação ambiental, nomeadamente o Centro de Educação Ambiental e o Centro Interpretativo da Área de Paisagem Protegida das Serras do Socorro e Archeira.

Artigo 74.º

Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)

São competências do Serviço Municipal de Proteção Civil:

a) Acompanhar a elaboração e atualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando existam;

b) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com relevância para o serviço e manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município;

c) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

d) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros;

e) Proceder à análise dos pedidos de licenciamento de balonas, queimas, recintos improvisados e da atividade de guardas-noturnos;

f) Acompanhar a elaboração, atualizar e promover a implementação do plano municipal de segurança rodoviária;

g) Promover a implementação e gestão do Projeto "Praia Segura";

h) Promover a implementação das atividades definidas no âmbito do programa "Making Cities Resilient";

i) Proceder anualmente à identificação dos principais troços de linhas de água preponderantes para a prevenção de cheias e inundações, promovendo as ações de limpeza e desobstrução tidas como necessárias;

j) Promover a implementação do Curso Nadador Salvador;

k) Proceder à identificação e monitorização dos principais perigos de instabilidade das arribas e promover a sua sinalização;

l) Promover a realização periódica de reuniões da Comissão Municipal de Proteção Civil.

Artigo 75.º

Divisão de Infraestruturas e Obras Municipais (DIOM)

Compete à Divisão de Infraestruturas e Obras Municipais:

a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das subunidades orgânicas e áreas da divisão;

b) Garantir a colaboração na elaboração dos documentos base dos procedimentos de contratação pública, na sua área de atividade;

c) Dirigir o acompanhamento e fiscalização da construção de infraestruturas e equipamentos da responsabilidade do município e de entidades suas parceiras;

d) Dirigir o acompanhamento da construção de infraestruturas e equipamentos da responsabilidade da administração central na área do município.

Artigo 76.º

Área de Construção e Manutenção de Vias Municipais (ACMVM)

Compete à Área de Construção e Manutenção de Vias Municipais:

a) Acompanhar a construção de infraestruturas viárias da responsabilidade da administração central na área do município;

b) Manter atualizado um registo da situação das vias municipais;

c) Executar obras por administração direta nas infraestruturas viárias;

d) Acompanhar e fiscalizar a construção e manutenção de vias municipais;

e) Elaborar as especificações e cláusulas técnicas dos programas de concurso, convites e cadernos de encargos para a execução de contratos de empreitadas, aquisições de bens e serviços e concessões de obras da responsabilidade do município;

f) Participar na elaboração de estudos viários.

Artigo 77.º

Área de Construção e Manutenção de Equipamentos Municipais (ACMEM)

Compete à Área de Construção e Manutenção de Equipamentos Municipais:

a) Acompanhar a construção de equipamentos da responsabilidade da administração central na área do município;

b) Manter atualizado um registo da situação dos equipamentos municipais;

c) Executar obras por administração direta nos equipamentos do município ou sob sua administração;

d) Acompanhar e fiscalizar a construção e manutenção de equipamentos municipais ou de entidades parceiras;

e) Elaborar as especificações e cláusulas técnicas dos programas de concurso, convites e cadernos de encargos para a execução de contratos de empreitadas, aquisições de bens e serviços e concessões de obras da responsabilidade do município;

f) Participar na elaboração de estudos, planos e projetos.

Artigo 78.º

Área de Gestão Energética (AGENE)

Compete à Área de Gestão Energética:

a) Participar na elaboração de projetos, medições e orçamentos;

b) Colaborar na elaboração de candidaturas a projetos internacionais, nacionais, prémios e galardões;

c) Participar no desenvolvimento de estudos, estratégias e projetos na área da gestão energética;

d) Desenvolver e implementar os planos de conservação e manutenção geral de equipamentos, quer em termos preventivos quer em termos curativos;

e) Promover a implementação de soluções de gestão da iluminação pública, tendo em vista a eficiência energética e a consequente diminuição dos consumos do município.

f) Elaborar as especificações e cláusulas técnicas dos programas de concurso, convites e cadernos de encargos para a execução de contratos de empreitadas, aquisições de bens e serviços e concessões de obras da responsabilidade do município.

Artigo 79.º

Divisão de Gestão de Áreas Urbanas (DGAU)

São competências da Divisão de Gestão de Áreas Urbanas:

a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das subunidades orgânicas e áreas da divisão;

b) Gerir as áreas urbanas, de forma sustentável, garantindo a sua manutenção e a implementação de novos projetos;

c) Gerir a floresta e a sua defesa contra incêndios;

d) Promover a sensibilização dos munícipes relativamente aos resíduos urbanos, florestas e espaços verdes;

e) Coordenar os estudos necessários para a viabilização das políticas de gestão de resíduos, florestas e espaços verdes em articulação com as opções estratégicas do Executivo;

f) Coordenar a articulação com os órgãos da administração central relativamente às matérias de resíduos urbanos, mercados e feiras, espaços verdes e agroflorestais;

g) Promover a utilização sistemas inteligentes para organizar e gerir o território, com impacto na qualidade de vida do cidadão, na economia e na sustentabilidade do território;

Artigo 80.º

Área de Limpeza Urbana (ALU)

São competências da Área de Limpeza Urbana:

a) Garantir a limpeza de ruas, praças e outros espaços públicos;

b) Garantir a remoção de infestantes nos espaços pedonais públicos:

c) Garantir a remoção de publicidade não licenciada;

d) Gerir instalações sanitárias municipais;

e) Realizar ações contra animais infestantes ou nocivos em coletores e valas de esgotos e outros espaços públicos.

Artigo 81.º

Área de Sistemas para Gestão Urbana (ASGU)

São competências da Área de Sistemas para Gestão Urbana:

a) Colaborar na gestão de projetos e processos relacionados com a integração de tecnologias e a capacidade de comunicação entre vários sistemas de redes urbanas, garantido a articulação entre infraestruturas físicas, digitais e de comunicação, para as áreas da gestão de resíduos e limpeza urbana, espaços verdes, água, energia e transportes.

b) Ensaiar e promover sistemas inteligentes para organizar e gerir o território, com impacto na qualidade de vida do cidadão, na economia e na sustentabilidade do território;

c) Colaborar, em articulação com outas unidades, em estudos e projetos para o desenvolvimento integrado no território nas suas diferentes vertentes;

d) Promover a colaboração entre os diversos atores urbanos e modelos de governação em rede, fomentando a participação dos cidadãos na definição das políticas públicas;

e) Participar em redes com entidades nacionais e internacionais, para troca de conhecimentos e experiências e desenvolver projetos no domínio das Cidades Inteligentes;

Artigo 82.º

Área Gestão Resíduos Urbanos (AGRU)

São competências da Área de Gestão de Resíduos Urbanos:

a) Recolher e encaminhar para destino final adequado os resíduos urbanos (RU), resíduos volumosos e resíduos de construção e demolição (RCD) até 2 m3;

b) Colocar, manter e lavar os contentores e papeleiras para deposição de RU nos espaços públicos;

c) Transportar os RU para o aterro sanitário multimunicipal ou estação de transferência;

d) Gerir o Ecocentro;

e) Elaborar instrumentos municipais de gestão de resíduos que permitam concretizar a nível local as orientações do Plano Nacional de Resíduos e dos Planos sectoriais;

f) Garantir a submissão de dados referentes a resíduos produzidos pelo Município e à qualidade do serviço de recolha de RU;

g) Recolher os animais errantes, nomeadamente, cães vadios;

h) Articular a gestão do canil municipal com o Médico Veterinário Municipal;

i) Elaborar estudos, análises e propostas sobre higiene urbana, remoção e localização dos equipamentos de deposição de RU e de recolha seletiva;

j) Colaborar no planeamento e definição de critérios técnicos a que deverão respeitar os projetos de loteamento, no que respeita à salvaguarda da higiene pública e remoção de RU nas respetivas áreas de incidência;

k) Garantir a limpeza e recolha de RU nas Praias;

l) Organizar e manter atualizado o Sistema de Informação Geográfica do RU;

m) Colaborar em projetos na área de outras fileiras de resíduos e de apoio aos produtores de resíduos no concelho.

Artigo 83.º

Área Agroflorestal e de Espaços Verdes (AAFEV)

1 - São competências da Área Agroflorestal e de Espaços Verdes, que inclui o Gabinete Técnico Florestal (GTF):

a) Construir e garantir a manutenção sustentável dos espaços verdes;

b) Assegurar a manutenção dos equipamentos e mobiliários urbanos existentes nos espaços verdes;

c) Assegurar a gestão e manutenção dos equipamentos infantis públicos;

d) Garantir a arborização de ruas, praças, jardins e outros espaços públicos;

e) Gerir e manter os Viveiros Municipais;

f) Recolher e encaminhar resíduos verdes;

g) Organizar e manter atualizado o levantamento de espaços verdes e vegetação dos espaços públicos;

h) Promover, colaborar e participar em eventos, comemorações e iniciativas com o objetivo de divulgar e preservar as plantas e os espaços verdes;

i) Assegurar a gestão e implementação da Carta Verde;

j) Executar as atividades inerentes à administração dos cemitérios;

k) Promover inumações e exumações nos cemitérios sob administração municipal;

l) Colaborar com as freguesias nos cemitérios sob a sua administração;

m) Colaborar na valorização do mundo rural;

n) Promover a agricultura sustentável, boas práticas agroflorestais e agroambientais;

2 - Compete especificamente ao Gabinete Técnico Florestal (GTF), para além das competências previstas na Lei 20/2009 de 12 de maio:

a) Participar na elaboração e atualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta (PMDF) e operacionalizar os seus programas de ação e os previstos pela CMDF;

b) Elaborar anualmente o Plano Operacional Municipal (POM);

c) Promover e fiscalizar o cumprimento do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

d) Participar na gestão no Sistema de Informação Geográfica de DFCI;

e) Coordenar a Equipa de Sapadores Florestais (ESF) e colaborar na elaboração do plano de ação anual da ESF;

f) Acompanhar as políticas de fomento florestal;

g) Promover e acompanhamento de ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;

h) Acompanhar as ações de fogo controlado a desenvolver no Município.

Artigo 84.º

Área de Mercados e Feiras (AMF)

São competências da AMF:

a) Organizar e gerir feiras e mercados;

b) Proceder ao registo e elaboração de mapas dos adjudicatários das bancas dos mercados;

c) Liquidar e cobrar taxas e emitir licenças a pagar pelos operadores/vendedores;

d) Gerir e atribuir as áreas livres nos mercados e feiras;

e) Colaborar com os serviços de inspeção e fiscalização das atividades económicas, saúde pública e autoridades administrativas e policiais;

f) Promover e assegurar a limpeza, manutenção e conservação das áreas de feiras e mercados.

Artigo 85.º

Medico Veterinário Municipal (MVM)

1 - O MVM depende hierárquica e disciplinarmente do presidente da câmara e funcionalmente do membro do governo responsável pela agricultura.

2 - O MVM é por inerência a autoridade sanitária veterinária concelhia, cujos poderes pessoais não delegáveis lhe são conferidos pela autoridade sanitária veterinária nacional e pela autoridade coordenadora nacional do controlo oficial dos géneros alimentícios;

3 - O MVM é substituído na sua ausência ou impedimentos pelo MVM de um dos concelhos limítrofes.

4 - Sem prejuízo de outras legalmente conferidas, são competências do MVM:

a) Articular com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana;

b) Dirigir e coordenar tecnicamente o canil e ou gatil municipal;

c) Executar as medidas de profilaxia médica sanitária preconizadas na legislação em vigor;

d) Avaliar, controlar e fiscalizar as condições de alojamento e de bem-estar dos animais de companhia;

e) Notificar para sequestros sanitários de animais agressores de pessoas e animais;

f) Intervir no licenciamento e controle dos estabelecimentos comerciais para venda de animais e de alimentos para animais, bem como de qualquer alojamento/hospedagens de animais de companhia e dos centros de atendimento médico veterinários;

g) Controlar e fiscalizar o bem-estar animal de espécies pecuárias;

h) Intervir no licenciamento de estabelecimentos comerciais (grossistas e retalhistas) de géneros alimentícios de origem animal;

i) Intervir no licenciamento dos veículos de transporte de animais vivos;

j) Intervir no licenciamento, controlar e fiscalizar a venda ambulante de alimentos e atividade de feirante;

k) Intervir no licenciamento de estabelecimentos de fabrico para venda direta de produtos alimentares de origem animal;

l) Exercer o controlo e inspeção sanitária dos produtos alimentares de origem animal e dos estabelecimentos onde se transformam, preparam, ou manipulam produtos alimentares de origem animal;

m) Proceder à inspeção higiossanitária dos alimentos e estabelecimentos em mercados e feiras municipais e dos locais de manipulação de alimentos em escolas do ensino pré-escolar e básico e cantinas, públicas e privadas;

n) Executar os controlos veterinários no âmbito do comércio intracomunitário de produtos alimentares de origem animal;

o) Proceder à inspeção sanitária de abate de animais para efeitos de autoconsumo, em "montarias" e de "peças de caça selvagem" (maiores e menores);

p) Levantar autos de notícia e aplicar as medidas cautelares para salvaguarda da saúde pública;

Artigo 86.º

Divisão de Transportes e Trânsito (DTT)

Compete à Divisão de Transportes e Trânsito:

a) Dirigir, coordenar e orientar a atividade das subunidades orgânicas e áreas da divisão;

b) Coordenar a execução de todas as atividades no domínio da maquinaria e transportes;

c) Distribuir máquinas e viaturas pelos diversos serviços municipais;

d) Coordenar a elaboração das requisições de combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

e) Coordenar a elaboração e atualização do cadastro de cada máquina ou viatura;

f) Coordenar a elaboração estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas.

Artigo 87.º

Área de Gestão e Manutenção da Frota (AGMF)

Compete à Área de Gestão e Manutenção da Frota:

a) Manter em condições de operacionalidade o parque de máquinas e viaturas da câmara municipal;

b) Distribuir as máquinas e as viaturas pelos serviços municipais;

c) Registar os abastecimentos de combustível através do respetivo cartão ou das requisições de combustível;

d) Manter atualizado o cadastro de cada máquina ou viatura no tocante aos documentos (livrete, título de registo de propriedade ou documento único automóvel), seguros, inspeções periódicas obrigatórias e licenças especiais de circulação;

e) Registar os acidentes e acompanhar todo o processo de participação de sinistro;

f) Efetuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas;

g) Participar na elaboração dos procedimentos contratuais e execução dos contratos públicos de aquisição de máquinas e viaturas, combustíveis e serviços;

Artigo 88.º

Área de Oficinas (AO)

Compete à Área de Oficinas:

a) Assegurar a conservação e manutenção das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos;

b) Proceder à reparação das máquinas, viaturas e ferramentas e outros equipamentos

c) Avaliar e definir o escalão de intervenção a realizar na oficina, assegurando os meios materiais e humanos necessários para proceder às reparações;

d) Proceder à análise das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos que se encontrem avariados e informar quais os procedimentos a adotar;

e) Colaborar com os utilizadores das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos no sentido de prestar os esclarecimentos necessários com vista a otimizar a sua utilização.

Artigo 89.º

Área de Trânsito e Segurança Rodoviária (ATSS)

Compete à Área de Trânsito e Segurança Rodoviária:

a) Estudar, propor e implementar a medidas que contribuam para o aumento da fluidez do trânsito e da segurança rodoviária;

b) Assegurar a adequada sinalização vertical e horizontal na rede viária urbana e rural incluindo, lugares de estacionamento e passadeiras para os peões;

c) Controlar e informar os processos de ocupação da via pública, nomeadamente, cortes de ruas, estradas, avenidas e passeios pedestres;

d) Promover o cumprimento do Código da Estrada em articulação com as forças de autoridade e segurança e agentes de fiscalização;

e) Colaborar com os operadores de transportes públicos facilitando a articulação dos diferentes meios de transporte;

f) Assegurar o procedimento de licenciamento do transporte público de aluguer de veículos ligeiros de passageiros;

Artigo 90.º

Secção de Apoio Administrativo à DAS, DGAU, DIOM e DTT (SAADS)

Compete à Secção de Apoio Administrativo:

a) Coordenar e apoiar, técnica e administrativamente as divisões e respetivas áreas;

b) Assegurar o expediente, a organização, movimentação e arquivo dos processos afetos às divisões e áreas;

c) Orientar, supervisionar e assegurar a execução de tarefas administrativas inerentes à gestão do pessoal afeto à secção;

d) Coordenar a difusão de ordens e instruções de trabalho;

e) Acompanhar os procedimentos administrativos e financeiros das divisões, assegurando o controlo da execução do orçamento da despesa das respetivas áreas e propor as alterações necessárias ao desenvolvimento das atividades;

f) Colaborar com os encarregados (que não têm acesso ao sistema informático), na atualização do SAD, nas diversas fases do processo de Avaliação de Desempenho;

g) Assegurar o expediente e funcionamento do Conselho Cinegético Municipal;

h) Promover a emissão de cartões de residente e comerciante;

i) Proceder ao registo de Mapas de Trabalho para cálculo dos custos de obra no OAD

j) Registar e controlar os consumos de água e de eletricidade (iluminação pública e de equipamentos municipais);

k) Assegurar o funcionamento da Toponímia;

Artigo 91.º

Vigência

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento de organização dos serviços municipais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9 de 13 de janeiro de 2011, bem como quaisquer outras normas regulamentares e atos administrativos com ele desconformes.

ANEXO I

(ver documento original)

207814787

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda