Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6374/2014, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 6374/2014

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 08 de maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 611/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 03 de março delego e subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, com a faculdade de poderem subdelegar:

1 - Na Diretora da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital de Aveiro, licenciada Graça Maria Castro Santos, os poderes necessários para no âmbito da respetiva unidade, exercer as seguintes competências:

1.1 - Competências específicas, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

1.1.1 - Assinar declarações no âmbito da área da respetiva competência;

1.1.2 - Emitir certidões respeitantes a processos pendentes na Unidade de Apoio à Direção, sempre que os interessados tenham um interesse legítimo ou direto;

1.1.3 - Emitir certidões e declarações relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

1.1.4 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e realização de juntas médicas, nos termos da lei aplicável;

1.1.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas/ausências dos trabalhadores do Centro Distrital de Aveiro;

1.1.6 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.1.7 - Aprovar o mapa de férias dos trabalhadores afetos ao Centro Distrital de Aveiro, e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

1.1.8 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, com exceção do pessoal dirigente e de chefia, respeitados os limites legais aplicáveis, as condições previstas na legislação aplicável, e desde que tenha sido obtido o indispensável e prévio cabimento orçamental;

1.1.9 - Autorizar a realização de estágios curriculares ou académicos e assinar os acordos individuais de estágio, de acordo com as orientações internas na matéria;

1.1.10 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas, consoante os casos e a lei aplicável;

1.1.11 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.1.12 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;

1.1.13 - Qualificar os acidentes de trabalho dos trabalhadores do respetivo centro distrital;

1.1.14 - Decidir os processos de contraordenações, no seu âmbito geográfico de atuação, aplicando admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de infrações ao direito da segurança social, no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como para despachar e arquivar os mesmos processos, ao abrigo e nos termos do artigo 3.º da Lei 107/2009, de 14/09, que aprovou o novo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, do artigo 35.º, n.º 1, do CPA e da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30/03;

1.1.15 - Decidir os processos de contraordenações, aplicando admoestações e coimas pela prática de contraordenações no âmbito dos estabelecimentos de apoio social, ao abrigo dos normativos legais aplicáveis;

1.1.16 - Apresentar queixas-crime em nome e no interesse do ISS, IP, relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do respetivo Centro Distrital;

1.1.17 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

1.1.18 - Receber, instruir e elaborar o projeto de decisão final dos procedimentos relativos aos pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, de acordo com as orientações emitidas pelos órgãos gestores do referido Fundo;

1.1.19 - Deferir e indeferir os requerimentos de proteção jurídica da competência do Centro Distrital de Aveiro, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei 47/2007, de 28/08;

1.1.20 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1 e 3, da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

1.1.21 - Remeter ao tribunal competente o processo administrativo, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, da lei supra;

1.1.22 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de proteção jurídica;

1.1.23 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente para os requerentes ou seus representantes, Tribunais, Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores;

1.1.24 - Cancelar a proteção jurídica concedida, nos termos do artigo 10.º daquele diploma legal;

1.1.25 - Assegurar o patrocínio judicial do Centro Distrital e o acompanhamento dos processos em tribunal, podendo constituir mandatários forenses com poderes de representação geral e especial do ISS, IP, neles incluindo os necessários para confessar, desistir e transigir, com a faculdade de substabelecer, ao abrigo do Despacho 16240/2012, de 11/09;

1.1.26 - Coordenar todo o atendimento presencial das áreas operacionais do ISS, IP;

1.1.27 - Gerir os serviços locais de atendimento e os respetivos recursos humanos e materiais;

1.1.28 - Assinar as declarações relativas a beneficiários, no âmbito da confirmação de inscrição, enquadramento e relação jurídica, no atendimento presencial;

1.1.29 - Receber e tratar as reclamações dos cidadãos no atendimento;

1.1.30 - Assegurar a adequada circulação da informação no atendimento em áreas acessíveis ao cidadão;

1.1.31 - Recolher e tratar os indicadores de atendimento, promovendo a melhoria contínua no relacionamento com o cidadão em eficiência e eficácia;

1.1.32 - Autorizar o abono para falhas relativas às funções de tesouraria;

1.1.33 - Gerir as caixas de correio institucional;

1.1.34 - Proceder à emissão de pareceres sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de apoio social;

1.1.35 - Emitir parecer técnico nas áreas da sua responsabilidade em processos de atribuição de subsídios para equipamentos sociais;

1.1.36 - Autorizar o pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril;

1.1.37 - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais que estejam afetos ao centro distrital, em articulação com os competentes serviços centrais;

1.1.38 - Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas necessárias para o funcionamento dos serviços do centro distrital até ao limite de (euro) 25.000,00;

1.1.39 - Autorizar a requisição de guias de transporte;

1.1.40 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro) 2.000,00;

1.1.41 - Autorizar as despesas com fundos fixos até ao limite máximo que lhes for fixado pelo Conselho Diretivo;

1.1.42 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afeto ao respetivo centro distrital cujo valor patrimonial não exceda o valor de (euro) 99.760,00;

1.1.43 - Efetuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações e orientações recebidas dos serviços centrais;

1.1.44 - Assegurar as ligações com as instituições de crédito, previamente autorizadas;

1.1.45 - Anular débitos considerados indevidos ou relativos a situações em que não é possível a anulação dos atos administrativos da sua concessão;

1.1.46 - Visar as autorizações e documentos de receita e de despesa, designadamente as autorizações de pagamento e as ordens de recebimento extraídas do sistema de informação financeira;

1.1.47 - Movimentar as contas bancárias conjuntamente com a minha assinatura, ou, em conjunto, e em alternativa, com a assinatura do licenciado João Manuel Neves de Sousa, Diretor do Núcleo de Administração Geral, Planeamento e Gestão da Informação;

1.1.48 - Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e ações judiciais em que a representação do ISS, IP seja assegurada pelo centro distrital;

1.1.49 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

1.1.50 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas condições de recurso e de reavaliação;

1.1.51 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

1.1.52 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do SVI;

1.1.53 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

1.1.54 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das comissões de verificação de incapacidades temporárias (CVIT) e das comissões de verificação de incapacidades permanentes (CVIP);

1.1.55 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da unidade previstas na deliberação do Conselho Diretivo n.º 127/2012, de 18 de setembro.

2 - No Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Aveiro, Licenciado Manuel Augusto Simões Ruivo, a competência para a prática dos seguintes atos:

2.1 - Competências específicas, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

2.1.1 - Na área das prestações:

2.1.1.1 - Decidir sobre o reconhecimento de direitos, proceder à gestão, atribuição, revisão, suspensão e cessação de prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, no âmbito de competência do Centro Distrital, exceto as que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos do ISS, IP, designadamente:

2.1.1.1.1 - Organizar os processos relacionados com a atribuição de prestações diferidas (invalidez, velhice e morte) e complemento por dependência, dentro das competências do Centro Distrital, bem como colaborar com o CNP na atualização dos dados do sistema de informação das pensões;

2.1.1.1.2 - Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência, bem como colaborar com o CNP na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;

2.1.1.1.3 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, revisão, suspensão e cessação das prestações de desemprego, incluindo o subsídio social de desemprego;

2.1.1.1.4 - Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação de contratos de trabalho;

2.1.1.1.5 - Decidir sobre o reconhecimento do direito, atribuição, revisão, suspensão e cessação dos processos de atribuição da pensão social de invalidez e velhice e despachar os processos de pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência de regimes equiparados a não contributivo ou do regime regulamentar dos rurais;

2.1.1.1.6 - Decidir sobre o reconhecimento do direito, atribuição, revisão, suspensão e cessação dos processos de atribuição da pensão de viuvez e orfandade;

2.1.1.1.7 - Despachar os processos de atribuição do complemento de dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivo, bem como de complementos de dependência respeitantes a pensionistas de viuvez;

2.1.1.1.8 - Decidir sobre o reconhecimento do direito, atribuição, revisão, suspensão e cessação das prestações familiares, de deficiência e dependência, bem como dos subsídios de lar, de renda e os do fundo especial dos trabalhadores da indústria dos lanifícios;

2.1.1.1.9 - Decidir sobre o reconhecimento do direito, atribuição, revisão, suspensão e cessação do Rendimento Social de Inserção, Complemento Solidário para Idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

2.1.1.1.10 - Decidir sobre o reconhecimento do direito, atribuição, revisão, suspensão e cessação dos subsídios de parentalidade;

2.1.1.1.11 - Decidir sobre o reconhecimento do direito, atribuição, revisão, suspensão e cessação dos subsídios de doença, incluindo a doença direta e doenças profissionais;

2.1.1.1.12 - Decidir sobre o reconhecimento do direito, atribuição, revisão, suspensão e cessação das prestações compensatórias de subsídio de férias, de natal e outros de natureza análoga;

2.1.1.1.13 - Despachar os processos relativos à ausência do domicílio e exercício de atividade profissional de beneficiários com incapacidade temporária;

2.1.1.1.14 - Despachar os processos de verificação de incapacidades temporárias e permanentes, bem como de situações de dependência e deficiência, nos termos previstos no Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro;

2.1.1.1.15 - Emitir notas de reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso ou de reavaliações quando o parecer for desfavorável ao requerente;

2.1.1.1.16 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

2.1.1.1.17 - Despachar os pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados, aos exames médicos para que foram convocados;

2.1.1.1.18 - Decidir sobre pedidos de insuficiência económica no âmbito do SVI;

2.1.1.1.19 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

2.1.1.1.20 - Proferir decisão sobre toda a correspondência distribuída e da competência da respetiva unidade, designadamente sugestões, reclamações, ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, bem como elaborar a respetiva resposta;

2.1.1.1.21 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril;

2.1.1.1.22 - Autorizar a anulação de débitos considerados indevidos relativos às prestações de segurança social;

2.1.1.1.23 - Executar os instrumentos internacionais em matéria de prestações de segurança social;

2.1.1.1.24 - Emitir certidões e declarações relativas às matérias do âmbito de atuação da Unidade de Prestações e Contribuições, observados os condicionalismos legais;

2.1.2 - Na área das Contribuições:

2.1.2.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

2.1.2.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social, assegurando os procedimentos inerentes a essa determinação ou alteração;

2.1.2.3 - Decidir sobre os processos de incentivo ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

2.1.2.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais, e assegurar, no âmbito das relações internacionais;

2.1.2.5 - Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando a organização do processo de verificação de direitos e as ações necessárias ao processamento de benefícios, decidindo sobre os mesmos, bem como garantir o fornecimento dos dados às entidades competentes;

2.1.2.6 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

2.1.2.7 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.1.2.8 - Instruir e decidir os processos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

2.1.2.9 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, a exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.1.2.10 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de dívida;

2.1.2.11 - Promover e proceder à identificação das pessoas singulares e pessoas coletivas que se relacionem com o sistema de segurança social, garantindo a atualização dos respetivos dados;

2.1.2.12 - Promover e proceder à inscrição ou anulação de inscrição de pessoas singulares e ao registo de pessoas coletivas ou equiparadas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

2.1.2.13 - Organizar processo de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;

2.1.2.14 - Assegurar a gestão das remunerações e promover as ações necessárias à validação e registo das remunerações declaradas, bem como adotar os procedimentos para a correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias;

2.1.2.15 - Detetar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;

2.1.2.16 - Detetar e apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;

2.1.2.17 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorretamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respetivas declarações de remunerações;

2.1.2.18 - Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respetivo regime de segurança social e à base de incidência contributiva;

2.1.2.19 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de segurança social, ao registo das respetivas carreiras contributivas, bem como instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento de contribuições prescritas;

2.1.2.20 - Elaborar as participações das infrações de natureza contraordenacional bem como notícias crime, para remessa aos serviços competentes, relativamente a ações e omissões dos contribuintes que indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais, designadamente, crimes contra a segurança social;

2.1.2.21 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

2.1.2.22 - Proceder à transferência de beneficiários;

2.1.2.23 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

2.1.2.24 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

2.1.2.25 - Gerir as contas correntes dos contribuintes;

2.1.2.26 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de atuação do "Gestor do contribuinte";

2.1.2.27 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, de forma a atuar atempadamente em situações de incumprimento;

2.1.2.28 - Emitir extratos de contas correntes;

2.1.2.29 - Emitir as declarações de situação regularizada dos contribuintes cuja sede seja o distrito de Aveiro e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

2.1.2.30 - Emitir certidões e declarações relativas às matérias do âmbito de atuação da Unidade de Prestações e Contribuições;

2.1.2.31 - Emitir os documentos necessários à reclamação dos créditos da segurança social em quaisquer processos judiciais;

2.1.2.32 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, para efeitos de cobrança coerciva;

2.1.2.33 - Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de finanças;

2.1.2.34 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o IGFSS, as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.1.2.35 - Propor planos de regularização de dívida à segurança social;

2.1.2.36 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.1.2.37 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e assegurar a representação da segurança social nas comissões de credores;

2.1.2.38 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;

2.1.2.39 - Emitir certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários com observância dos condicionalismos e limites legais em vigor;

2.1.2.40 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente a contribuintes com sede no distrito de Aveiro;

2.1.2.41 - Nomear os representantes nas comissões de credores;

2.1.2.42 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da unidade previstas na deliberação do Conselho Diretivo n.º 127/2012, de 18 de setembro.

3 - No Diretor de Unidade de Desenvolvimento Social e Programas do Centro Distrital de Aveiro, licenciado Rui Manuel Ferreira Monteiro, a competência para a prática dos seguintes atos:

3.1 - Competências específicas em matéria de segurança social, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

3.1.1 - Proceder à organização dos processos de licenciamento das atividades de apoio social, propor a concessão de licenças de funcionamento e autorizações provisórias de funcionamento e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;

3.1.2 - Emitir declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das IPSS, do respetivo registo e da concessão de licenciamento aos estabelecimentos privados de apoio social, situados na área geográfica do Centro Distrital;

3.1.3 - Desenvolver e Despachar as ações necessárias ao exercício da ação tutelar do ISS, IP, no acompanhamento do cumprimento das regras da cooperação;

3.1.4 - Colaborar nas ações inspetivas e fiscalizadoras do cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

3.1.5 - Instruir e dar parecer sobre os processos de registo das IPSS;

3.1.6 - Proceder ao estudo e levantamento de necessidades de criação de equipamentos sociais;

3.1.7 - Instruir os processos de reclamação efetuados no livro vermelho das IPSS;

3.1.8 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até ao limite máximo de (euro) 300,00 e até um máximo de 7 dias;

3.1.9 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento e de emergência social, até ao limite máximo de (euro) 600,00 e até um máximo de 3 meses;

3.1.10 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de (euro) 1.000,00 referentes a um único processamento e de (euro) 600,00 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de caráter regular;

3.1.11 - Atribuir subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem a nacionais deslocados em Portugal, em situação de carência e acumulação de fatores de desvantagem, até ao montante de (euro) 300,00;

3.1.12 - Conceder subsídios mensais até ao montante de (euro) 300,00 a cidadãos portadores de deficiência, candidatos a asilo, desalojados e outras situações que se lhes possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração socioprofissional;

3.1.13 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao limite máximo de (euro) 1.000,00;

3.1.14 - Proceder ao estudo, análise e seleção dos processos de famílias de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;

3.1.15 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de idosos ou pessoas adultas com deficiência, nas famílias de acolhimento; e autorizar a admissão de cidadãos em estabelecimentos com vaga reservada à segurança social ou em vaga extra-acordo desde que, cumpridas as orientações e disposições legais;

3.1.16 - Celebrar contratos com as famílias de acolhimento para idosos e adultos com deficiência e autorizar o pagamento dos montantes relativos à prestação de serviços e manutenção do acolhimento de acordo com a legislação em vigor, e despesas extraordinárias até ao montante de (euro) 600,00 referentes a um único processamento e de (euro) 150,00 quando de caráter regular;

3.1.17 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em risco, no caso das Medidas em meio Natural de Vida até ao montante de (euro) 1.000,00 referentes a um único processamento e de (euro) 153,40 mensais, quando de caráter regular, por um período máximo de 6 meses e proposta; ou no caso específico da aplicação de Medida para Autonomia de Vida até ao montante de (euro) 1.000,00 referentes a um único processamento e de 419,22 (valor do IAS) quando de caráter regular, por um período máximo de 6 meses;

3.1.18 - Proceder ao estudo, análise e seleção dos processos de famílias de acolhimento de crianças e jovens;

3.1.19 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e autorizar o pagamento dos montantes relativos à retribuição, prestação de serviços, manutenção do acolhimento e despesas extraordinárias até ao montante de até ao montante de (euro) 600,00 referentes a um único processamento e de (euro) 150,00 durante o limite máximo de um ano, quando de caráter regular;

3.1.20 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, de acordo com a legislação em vigor;

3.1.21 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e em famílias de acolhimento para crianças e jovens;

3.1.22 - Instruir, organizar e decidir sobre os processos de candidatos a adotantes, bem como efetuar o acompanhamento de crianças e de famílias em fase de integração;

3.1.23 - Decidir sobre a confiança administrativa de entrega de menor a candidato a adoção ou à continuação da permanência a seu cargo;

3.1.24 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais, nos processos tutelar cível e de promoção e proteção;

3.1.25 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos ou de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes e o respetivo pagamento, até ao montante de (euro) 300,00, por cliente;

3.1.26 - Designar os representantes do ISS, IP nos Núcleos Locais de Inserção (NLI), bem como noutras estruturas locais de ação social;

3.1.27 - Propor o pagamento das despesas aprovadas superiormente em Orçamento/Programa;

3.1.28 - Designar os representantes do ISS, IP na Equipa de Coordenação Local da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

3.1.29 - Promover a criação e dinamizar os projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os Conselhos Locais de Ação Social e Rede Social;

3.1.30 - Designar os colaboradores da Unidade para representação do serviço em comissões e grupos de trabalho, ao nível distrital, municipal ou inframunicipal, cujo âmbito seja de ação social;

3.1.31 - Visar o pagamento de despesas através dos planos de tesouraria, no âmbito de projetos e programas nacionais e despachar os Relatórios de Acompanhamento dos Programas de Investimento e Desenvolvimento;

3.1.32 - Praticar os atos necessários à resolução dos problemas colocados pelos tribunais relacionados com pessoas, e cuja resolução seja da responsabilidade do centro distrital;

3.1.33 - Prestar apoio técnico às entidades promotoras de investimentos em equipamentos sociais nas áreas de arquitetura e engenharia e emissão de pareceres sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de apoio social;

3.1.34 - Emitir parecer sobre os estudos prévios ou fases posteriores dos projetos de equipamentos socais apresentados em candidaturas a programas de investimento geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.;

3.1.35 - Propor a aprovação dos projetos de execução dos equipamentos sociais com vista à abertura do procedimento adjudicatório;

3.1.36 - Apoiar as entidades promotoras na Instrução dos procedimentos de adjudicação, bem como emitir pareceres sobre as adjudicações propostas, no que respeita à componente técnica da área da sua competência, em articulação com as entidades orgânicas competentes;

3.1.37 - Designar ou emitir parecer sobre a entidade responsável pela fiscalização técnica e coordenação de higiene e segurança da obra.

3.1.38 - Proceder ao acompanhamento técnico e avaliar na área da sua competência os programas e projetos de investimento, elaborando relatórios intercalares sobre projetos de investimento aprovados;

3.1.39 - Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de projetos aprovados;

3.1.40 - Acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento dos projetos de equipamentos sociais no que respeita às áreas de arquitetura e engenharia;

3.1.41 - Integrar as comissões de vistoria conjunta para efeitos de emissão de Autorização de utilização;

3.1.42 - Emitir parecer técnico nas áreas de arquitetura e engenharia em processos de atribuição de subsídios para equipamentos sociais.

3.1.43 - Emitir declarações respeitantes às matérias integradas na Unidade de Desenvolvimento Social e Programas;

3.1.44 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da unidade previstas na deliberação 127/2012, de 18 de setembro.

4 - Aos dirigentes referidos nos pontos anteriores, no âmbito da Unidade que dirigem, as competências genéricas para:

4.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento da Unidade, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

4.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações do pessoal afeto à sua unidade, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

4.3 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção da Unidade;

4.4 - Visar os boletins de ajudas de custo, e os pedidos de justificação de faltas/ausências dos trabalhadores afetos à Unidade que dirige;

5 - Substituição legal: Nos casos de ausência, falta ou impedimentos, designo como minha substituta legal a Diretora da Unidade de Apoio à Direção, licenciada Graça Maria Castro Santos.

6 - O presente Despacho produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no n.º 1 do artigo 137.º do CPA, ficam desde já ratificados todos os atos praticados pelos mencionados delegados, no âmbito de aplicação da presente delegação de competências.

30 de abril de 2014. - O Diretor de Segurança Social, Rui Miguel Rocha Cruz.

207813522

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Portaria 135/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda