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Despacho 5938/2014, de 7 de Maio

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Sumário

Promoção ao posto de cabo-adjunto em RC de 21 primeiros-cabos

Texto do documento

Despacho 5938/2014

Ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados pelo Exmo. Major-General DARH, após subdelegação do Exmo. Tenente-General Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, neste delegados por S. Ex.ª o General Chefe do Estado-Maior do Exército, são promovidos ao posto de Cabo-Adjunto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 305.º do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99 de 25 de junho, conjugado com as alterações aprovadas pelo Decreto-Lei 197-A/2003 de 30 de agosto, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção, os Primeiros-Cabos em regime de contrato a seguir mencionados:

(ver documento original)

As referidas Praças contam a antiguidade no novo posto desde 19 de janeiro de 2014, ficando integradas na primeira posição da estrutura remuneratória do posto de Cabo-Adjunto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

Têm direito ao vencimento pelo novo posto, desde o dia seguinte ao da publicação do presente despacho de promoção no Diário da República, nos termos do despacho conjunto de Suas Excelências a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional n.º 5453-A/2014, publicado no D.R. n.º 76, de 17 de abril (2.ª série), que autoriza as promoções no ano de 2014.

As presentes promoções são efetuadas ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 39.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e no seguimento da autorização concedida pelo despacho conjunto de Suas Excelências a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional n.º 5453-A/2014, de 16 de abril, publicado no Diário da República n.º 76, de 17 de abril (2.ª série).

Estas promoções são ainda efetuadas ao abrigo da faculdade prevista n.º 2 do artigo 6.º da Lei 68/2013, de 29 de agosto, minimizando a carência existente no posto de Cabo-Adjunto, e visa satisfazer necessidades de carácter operacional do Exército, designadamente a necessidade de desempenho de funções em unidades operacionais em que o referido posto se mostra essencial para a formação, treino, aprontamento e sustentação operacional do Exército, para o cumprimento das Missões atribuídas.

28 de abril de 2014. - O Chefe de Repartição, José Domingos Sardinha Dias, COR ART.

207786607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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