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Despacho 5916/2014, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento Interno dos Serviços Municipalizados Teatro Municipal de Faro

Texto do documento

Despacho 5916/2014

Com a publicação da Lei 50/2012, de 31/08, o Município de Faro determinou a dissolução e liquidação da Teatro Municipal de Faro, E. M., tendo deliberado a integração da atividade da empresa através da criação do serviço municipalizado "Teatro Municipal de Faro", aprovada pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2013, sob proposta n.º 09/2013/CM da Câmara Municipal de Faro, que assim o deliberou em reunião ordinária de 6 de fevereiro de 2013.

Na sessão do dia 28 de fevereiro de 2014, a Assembleia Municipal deliberou ainda, sob proposta da Câmara Municipal, de 30 de janeiro de 2014, nos termos e para efeitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, aprovar a definição das competências, da área, dos requisitos de recrutamento, do período de experiência profissional e a remuneração correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, do cargo de diretor delegado do serviço municipalizado "Teatro Municipal de Faro", criado por deliberação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de abril de 2013, equiparado ao cargo de direção intermédia de 3.º grau.

Nos termos e para efeitos do disposto na parte final da alínea K) do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada por declaração de retificação n.º 46-c/2013, de 1 de novembro e declaração de retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, conjugado com os artigos 7.º e 10.º da Decreto-Lei 305/99, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de Faro, na reunião de 3 de abril de 2014, aprovou, o Regulamento Interno do Teatro Municipal de Faro - Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Faro.

O objetivo do presente regulamento é o de estabelecer o modelo da estrutura orgânica e funcionamento, nos termos do disposto no Decreto-Lei 305/99, de 23 de outubro e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto na sua atual redação.

23 de abril de 2014. - O Presidente do Conselho de Administração, Paulo Jorge Neves dos Santos.

Regulamento interno dos Smtmf - Serviços Municipalizados Teatro Municipal de Faro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O Presente Regulamento estabelece o modelo da estrutura orgânica e funcionamento do Teatro Municipal de Faro - Serviços Municipalizados, adiante designado abreviadamente por TMF, define a respetiva estrutura nuclear e o número máximo de unidades e subunidades orgânicas, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto na sua atual redação.

2 - Considera-se integrado neste Regulamento o organograma da macroestrutura (anexo I).

Artigo 2.º

Missão e Atribuições

1 - Os serviços do TMF são, nos termos e efeitos dos artigos 8.º a 18.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, um organismo público de interesse local que tem por missão a prestação de um serviço público no domínio das atividades culturais, assente num projeto cultural unificado, que se centra na produção e apresentação de espetáculos de teatro, música, dança, artes circenses e outros, segundo os mais elevados padrões de qualidade, dotados de autonomia administrativa e financeira e explorados sob forma empresarial, adentro da Administração Municipal, e cuja gestão é entregue a um Conselho de Administração.

2 - Sempre que as obrigações de serviço público e de programação do TMF o justifiquem, o Conselho de Administração, poderá estabelecer, a título excecional e com carácter temporário, normas de organização do trabalho diferentes das previstas no presente Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Tipo de Organização Interna

1 - A organização interna do TMF obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo constituída por unidade orgânica nuclear e por unidades e subunidades orgânicas flexíveis, nos termos conjugados no disposto nos artigos 4.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 agosto e artigo 5.º, n.º 1, alínea a), artigo 4.º, n.º 2 e artigo 3.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto na sua atual redação.

2 - A estrutura nuclear do TMF é composta por um Conselho de Administração.

3 - A estrutura flexível é composta por uma unidade orgânica dirigida por titular de direção intermédia de 3.º grau a cargo de um diretor delegado, e, quatro subunidades orgânicas correspondentes ao serviço de programação e produção, serviço de marketing e relações públicas, serviço administrativo e financeiro e serviço técnico.

4 - A fim de permitir e assegurar a sua adaptabilidade constante às novas solicitações da organização, as unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas ou extintas por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a lei e com os limites fixados pela Assembleia Municipal.

5 - As subunidades orgânicas, a que se refere o n.º 3, são lideradas por pessoal com funções de coordenação (técnicos superiores, coordenadores técnicos, encarregados gerais operacionais ou encarregados operacionais) com respeito pelas regras de densidade a que se referem os números no artigo 49.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na sua atual redação.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições e competências do TMF.

Artigo 4.º

Macroestrutura Orgânica

1 - Ao abrigo, termos e efeitos da Lei 50/2012, de 31 de agosto, o TMF é gerido por um Conselho de Administração, nomeado nos termos da lei, sendo a orientação técnica e administrativa delegada pelo Conselho de Administração a um Diretor Delegado, nos termos legais e em conformidade com o disposto no presente regulamento, em tudo o que não for da sua competência exclusiva.

2 - A macroestrutura organizativa do TMF engloba o Diretor Delegado e as subunidades orgânicas constituídas por quatro serviços: Serviço de Programação e Produção, Serviço de Marketing e Relações Públicas, Serviço Técnico e o Serviço Administrativo e Financeiro.

Artigo 5.º

Princípios Gerais de Atuação

O TMF rege-se pelos seguintes princípios gerais de atuação:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a ação;

b) Respeito absoluto pelos princípios de direito gerais e específicos aplicáveis, designadamente, pela legalidade, pelo direito à igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e aos trabalhadores do TMF, por uma permanente atitude de aproximação e interação com as populações e por uma comunicação permanente, informativa e de convergência entre o TMF e a comunidade;

d) Racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros, com critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça, a equidade e a solidariedade.

Artigo 6.º

Competências e Funções comuns aos Serviços

Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere, constituem funções comuns de todas as subunidades orgânicas:

a) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e diretivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

b) b) Colaborar na preparação dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

c) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a atividade das subunidades sob dependência;

d) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

e) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos superiores sobre assuntos que delas careçam;

f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos superiores;

g) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

h) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua subunidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos.

CAPÍTULO II

Conselho de Administração

Artigo 7.º

Definição

O Conselho de Administração (CA) é o órgão colegial de gestão e direção, ao qual compete, essencialmente, promover e executar as atividades do TMF com vista à prossecução das suas atribuições e competências. É o órgão superiormente responsável pela administração do TMF.

Artigo 8.º

Composição

1 - O TMF é gerido por um Conselho de Administração, constituído por um Presidente e dois Vogais.

2 - Os membros do Conselho de Administração são nomeados pela Câmara Municipal de Faro de entre os seus membros.

3 - O secretário do Conselho de Administração será um dos seus membros, ou um funcionário nomeado para o efeito.

Artigo 9.º

Mandato

O mandato dos membros do Conselho de Administração coincide com o respetivo mandato como membros da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Competências

Ao abrigo, termos e efeitos do artigo 13.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto e do artigo 33.º, n.º 1, alínea e) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete ao Conselho de Administração do TMF:

a) Gerir o TMF;

b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados;

c) Deliberar sobre os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos serviços municipalizados, incluindo o diretor delegado;

d) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar à câmara municipal;

e) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal;

f) Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços municipalizados;

g) Propor à câmara municipal os preços da prestação de serviços ao público, sem prejuízo, quando for caso disso, das competências legais das entidades reguladoras;

h) Autorizar a realização de obras e a aquisição ou alienação de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, de acordo e obediência com as suas competências e legislação aplicável;

i) Acompanhar a efetivação das despesas através do exame periódico dos balancetes e contas, de relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efetuados desde a última reunião;

j) Nomear os júris de procedimentos no âmbito do regime jurídico da contratação pública, de acordo e obediência com as suas competências e legislação aplicável;

k) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal que lhe digam respeito;

l) Propor à Câmara Municipal a realização de empréstimos, ao abrigo da legislação aplicável;

m) Elaborar e apresentar à Câmara Municipal propostas relativas às matérias que legalmente dependam da sua aprovação;

n) Propor a Câmara Municipal os atos de administração relativos ao património imobiliário afeto ao TMF, de acordo e obediência com as suas competências e legislação aplicável;

o) Elaborar os contratos necessários ao funcionamento dos serviços municipalizados de, acordo e obediência com as suas competências e legislação aplicável;

p) Elaborar e propor a aprovação à Câmara e Assembleia Municipal o regulamento da estrutura orgânica, do organograma e demais regulamentos, de acordo e obediência com as suas competências e legislação aplicável;

q) Constituir comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, determinando as suas competências, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições do TMF, de acordo e obediência com as suas competências e legislação aplicável;

r) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - O Conselho de Administração reúne uma vez por quinzena e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convoque.

2 - As deliberações são tomadas na pluralidade dos votos, com a presença da maioria dos membros deste órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, a qual será assinada pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo secretário, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final de cada sessão sob a forma de minuta, mediante prévia deliberação nesse sentido.

4 - Qualquer membro poderá justificar o seu voto.

5 - Os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do Conselho de Administração do TMF são objeto de deliberação da Câmara Municipal, ao abrigo, termos e efeitos da alínea xx),n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 12.º

Competências do Presidente do Conselho de Administração

Para além de outras competências legalmente previstas, compete ao Presidente do Conselho de Administração:

a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;

b) Acompanhar a atividade do TMF na linha geral da política definida pelo Conselho de Administração;

c) Representar protocolarmente o TMF em atos oficiais;

d) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração e visar os respetivos documentos comprovativos;

e) Outorgar, em nome do TMF, todos os contratos;

f) Homologar a avaliação do desempenho anual dos trabalhadores do TMF.

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 13.º

Delegação de Competências

1 - Sempre sem prejuízo do poder de avocação, o Presidente pode delegar ou subdelegar em qualquer Vogal as suas competências próprias ou delegadas.

2 - Poderá ser delegada no Diretor Delegado a prática de atos específicos de administração.

Artigo 14.º

Substituição

Nas suas ausências, faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vogal que designar na primeira reunião do Conselho de Administração.

CAPÍTULO III

Diretor Delegado

Artigo 15.º

Âmbito de funções

O Conselho de Administração confiará, nos limites da lei, a orientação técnica, administrativa e financeira do TMF a um Diretor Delegado.

Artigo 16.º

Responsabilidade

1 - O Diretor Delegado depende diretamente do Conselho de Administração perante o qual é responsável.

2 - O Diretor Delegado assiste às reuniões do Conselho de Administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos serviços.

Artigo 17.º

Nomeação e Substituição

1 - O Diretor Delegado do TMF será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Nas ausências, faltas ou impedimentos do Diretor Delegado serão as suas competências exercidas, por delegação, num técnico superior.

3 - O cargo de Diretor Delegado corresponde ao de dirigente da Administração Pública, sendo a sua criação, recrutamento e estatuto efetuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 18.º

Competências

1 - Ao abrigo, termos e efeitos do artigo 15.º da Lei 50/2012, de 31 agosto, compete ao Diretor Delegado:

a) A orientação técnica e a direção administrativa dos serviços municipalizados podem ser delegadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, no diretor delegado;

b) Responder perante o Conselho de Administração por tudo o que diz respeito à disciplina e ao regular funcionamento do TMF;

c) Assistir às reuniões do Conselho de Administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços;

d) Despachar e assinar a correspondência do TMF, nos poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Conselho de Administração.

e) Preparar, anualmente, o projeto do orçamento e do plano plurianual de investimentos e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração;

f) Apresentar anualmente ao Conselho de Administração, o relatório de exploração e resultados do exercício, instruídos com o inventário, balanço e contas respetivas;

g) Apresentar ao Conselho de Administração os balancetes de exploração e de tesouraria e as relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efetuados desde a sua última reunião;

h) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração;

i) Deslocar internamente, por conveniência de serviço, os trabalhadores;

j) Propor o recrutamento de trabalhadores;

k) Emitir ordens de serviço, despachos ou instruções, relativas a determinações ou providências a tomar, nos poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Conselho de Administração;

l) Representar os TMF em quaisquer atos para que seja designado e praticar os atos preparatórios das resoluções finais da competência do Conselho de Administração ou do seu Presidente;

m) Estudar e propor ao Conselho de Administração as medidas e providências que julgar oportunas, com vista ao regular funcionamento dos serviços;

n) Submeter a aprovação do Conselho de Administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem de sua resolução;

o) Planear, programar e controlar as atividades dos vários serviços, nos poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Conselho de Administração;

p) Assinar todas as autorizações de pagamento, previamente visadas pela contabilidade, para posterior conferência do Presidente do Conselho de Administração, nos poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Conselho de Administração;

q) Coordenar e dirigir o serviço de secretariado, nos poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Conselho de Administração;

r) Autorizar, ocorrendo motivo devidamente justificado ou urgente conveniência de serviço, o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, nos poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Conselho de Administração;

s) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual, nos poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Conselho de Administração;

t) Autorizar o pagamento dos abonos e da prestação de regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei e cumpridos os seus requisitos, nos poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Conselho de Administração;

u) Justificar e injustificar faltas dos trabalhadores, nos poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Conselho de Administração.

2 - Compete ainda ao Diretor Delegado:

a) Apresentar ao Conselho de Administração, devidamente informados, os processos de avaliação de desempenho anual dos trabalhadores, nos poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Conselho de Administração;

b) Propor a inscrição de trabalhadores em cursos de formação, estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes e as deslocações em serviço, nos poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Conselho de Administração;

c) Exercer a ação disciplinar, nos termos e poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Conselho de Administração;

d) Praticar os demais atos necessários à normal gestão dos serviços, cumpridas as exigências legais regularmente previstas, nos poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Conselho de Administração;

e) Delegar ou subdelegar algumas das suas competências em qualquer coordenador de serviço, nos termos e poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV

Subunidades orgânicas

Artigo 19.º

Âmbito de funções

1 - O Serviço de Programação e Produção é coordenado por um técnico superior, responsável pela elaboração da programação dos espaços sob gestão do TMF, bem como pela sua execução, após aprovação pelo Conselho de Administração. O serviço integra ainda um produtor executivo, um assistente de produção e coordena a frente de casa e serviço de bilheteira.

2 - O Serviço de Marketing e Relações Públicas é coordenado por um técnico superior e integra os sectores de marketing, design gráfico, comunicação, relações públicas e receção.

3 - O Serviço Técnico é coordenado por um técnico superior e integra a direção de cena, o pessoal técnico.

4 - O Serviço Financeiro e Administrativo é dirigido por um técnico superior e integra os sectores de planeamento financeiro, contabilidade, tesouraria, património e compras, recursos humanos, sistema de gestão da qualidade e serviços de limpeza.

5 - Todos os serviços exercem ainda as funções que decorram da subdelegação de competências que lhe for feita por um ou mais membros do Conselho de Administração.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, após aprovação pelos órgãos competentes, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que diz respeito o artigo 1.º do prente regulamento)

(ver documento original)

207780142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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