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Edital 344/2014, de 5 de Maio

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Sumário

Apreciação pública do Projeto Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos, de Recintos Itinerantes e de Recintos Improvisados

Texto do documento

Edital 344/2014

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, submete a apreciação pública e a participação dos interessados, por um período de 30 dias úteis, a contar da publicação no Diário da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do art.º 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com o deliberado pela Câmara, na sua reunião realizada em 07/04/2014, o Projeto Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos, de Recintos Itinerantes e de Recintos Improvisados, que a seguir se transcreve.

Qualquer sugestão ou reclamação poderá ser apresentada por escrito e entregue em mão no GAP - Gabinete de Apoio à Presidência, sito na Praça 8 de Maio, em Alcanena, ou enviado, por correio, para o endereço: Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena. Poderá, também, ser enviado via e-mail para: geral@cm-alcanena.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

22 de abril de 2014. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Projeto Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos, de Recintos Itinerantes e de Recintos Improvisados.

Preâmbulo

O regime jurídico dos espetáculos de natureza artística e não artística que transferiu para a tutela das Câmaras Municipais, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 315/95, de 28 de novembro, a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja a realização de atividades artísticas, encontra-se atualmente consagrado no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na atual redação, o qual veio estabelecer um novo regime referente ao licenciamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos.

Esta opção legislativa acarretou que desde 2002 passasse a ser da competência das Autarquias Locais o licenciamento e fiscalização de um grande número de recintos, designadamente os recintos fixos de diversão, os recintos itinerantes e improvisados e os recintos onde de forma acessória são realizadas atividades artísticas.

A Assembleia Municipal, na sua sessão realizada em 16 de janeiro de 1998, aprovou o Regulamento Municipal sobre a Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos, precedendo inquérito público com publicação no Diário da República II Série, n.º 76, de 1 de abril de 1997.

Em setembro de 2009 foi publicado um novo diploma nesta área, designadamente o Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, o qual veio autonomizar o licenciamento e fiscalização dos recintos itinerantes e improvisados, com o objetivo de resolver diversas questões que não se encontravam suficientemente claras no âmbito do licenciamento específico deste tipo de recintos, tornando mais exigentes as condições para o licenciamento destes, alterando ainda algumas normas do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro.

Mais recentemente, o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, veio adaptar o regime da instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, regulado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho eliminando-se a exigência de apresentação de fotocópia autenticada dos documentos que acompanham o requerimento para a emissão da licença de utilização.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, definiu um novo regime para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis geralmente presentes em recintos de espetáculo e de divertimentos públicos.

Pretende-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer as condições e os procedimentos necessários ao licenciamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, dos recintos itinerantes e dos recintos improvisados, e à manutenção das condições técnicas e de segurança após o licenciamento do exercício de tais atividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Foram consultados, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, a Direção-Geral do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Empresarial de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Golegã (ACIS), a Associação Empresarial da Região de Santarém (NERSANT), Região de Turismo do Ribatejo, Autoridade Nacional de Proteção Civil, Guarda Nacional Republicana, Autoridade de Saúde do Concelho de Alcanena e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e as Juntas de Freguesia do concelho.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Alcanena na sua sessão de ________________________, sob proposta da Câmara Municipal tomada nas suas reuniões de _____________________, aprova o Regulamento Municipal sobre a Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos, Recintos Itinerante e Recintos Improvisados, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei 268/2009, de 29 de setembro, n.º 48/2011, de 1 de abril, e n.º 204/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei 268/2009, de 29 de setembro, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à instalação e ao funcionamento de todos os recintos de espetáculo e de divertimentos públicos localizados na área do Município de Alcanena, bem como a todos os recintos itinerantes e improvisados que sejam instalados temporariamente na área do município, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Exclusões do âmbito do presente Regulamento

1 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os estabelecimentos cuja finalidade é a realização de atividades artísticas, regulados pelo disposto no Decreto-Lei 315/95, de 28 de novembro, nomeadamente:

a) Os teatros;

b) Os cinemas;

c) Os cineteatros;

d) Os coliseus;

e) Os auditórios;

f) As praças de touro fixas.

2 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os recintos com diversões aquáticas previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 65/97, de 31 de março.

3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, não são considerados espetáculos de divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

4 - No que respeita aos recintos itinerantes e improvisados que sejam instalados temporariamente na área do município, excetuam-se aqueles, que por força do disposto na Lei 75/2013 de 12 de setembro, passaram para a esfera de competência das respetivas Juntas de Freguesia.

Artigo 4.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição dos procedimentos de licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, recintos itinerantes e recintos improvisados, em toda a área do Município, assim como a definição dos procedimentos a adotar para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança em todos os estes recintos, cuja finalidade principal não seja a realização de atividades artísticas.

CAPÍTULO II

Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

Artigo 5.º

Definição

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos e divertimentos públicos os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, após licenciamento municipal:

a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística, designadamente:

Bares com música ao vivo;

Discotecas e similares;

Feiras populares;

Salões de baile;

Salões de festas;

Salas de jogos elétricos;

Salas de jogos manuais;

Parques temáticos.

Recintos de diversão, que são os locais onde, de forma acessória se realizem espetáculos de natureza artística, nomeadamente bares, discotecas, restaurantes e salões de festas.

b) Espaços de jogo e recreio previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 32º do mesmo diploma legal.

c) Recintos de diversão provisória, que são os espaços vocacionados e licenciados para outros fins e que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, designadamente:

Estádios e pavilhões desportivos, quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;

Garagens;

Armazéns;

Estabelecimentos de restauração e bebidas.

CAPÍTULO III

Instalação, licenciamento e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

Artigo 6.º

Regime aplicável à instalação

1 - A instalação de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, obedece ao regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, com as especificidades estabelecidas no presente Regulamento e no Decreto-Lei 309/2002, de 16 dezembro, e ulteriores alterações.

2 - A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com caráter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da autorização de utilização prevista no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na atual redação, e no artigo 8.º deste Regulamento.

3 - No caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, ou que disponham de recinto de diversão provisório, antes de efetuar a comunicação prévia prevista no nºs. 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº. 48/2001, de 1 de abril, os interessados deverão dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação, bem como ao disposto neste Regulamento.

4 - Quando as autarquias locais forem proprietárias de recintos ou promotoras de espetáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações, designadamente no que ser refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e acidentes pessoais, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

5 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação na área do município de Alcanena dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos dão entrada na Câmara Municipal e são analisados pela Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Urbanismo.

Artigo 7.º

Licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no artigo 6.º deste Regulamento, devendo conter ainda as seguintes informações:

a) Identificação do recinto e da entidade exploradora;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) A identificação e residência do proprietário e do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

d) A atividade ou atividades a que o recinto se destina;

e) A sua lotação para cada atividade e, no caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, em função da natureza dos equipamentos a instalar, poderá ser solicitada a apresentação de declaração, a emitir por entidade qualificada para o efeito, deque na conceção dos projetos foram acauteladas as condições técnicas e de segurança aplicáveis.

3 - A aprovação dos projetos para a emissão de licença de construção está sujeita a parecer favorável da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 8.º

Autorização de utilização

1 - O funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, à exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de autorização de utilização, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

2 - A autorização de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

3 - A emissão da autorização de utilização está sujeita à realização de vistoria obrigatória nos termos do artigo seguinte e, bem assim, do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

4 - A autorização de utilização caduca se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.

5 - A emissão da autorização de utilização depende de requerimento, que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, para além de outros que sejam legalmente exigidos:

a) Fotocópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento, e, bem assim, do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

b) Fotocópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Fotocópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.

6 - Os seguros referidos no número anterior podem ser substituídos por garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

7 - Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

8 - A autorização de utilização é titulada por alvará, a emitir nos termos do.º 8 do artigo 10.º e artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 dezembro, e ulteriores alterações, e bem assim do artigo 11.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Vistoria

1 - A vistoria, necessária à emissão da autorização de utilização, deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, e sempre que possível em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efetuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projetos previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

b) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a convocar pela Câmara Municipal de Alcanena com a antecedência mínima de oito dias;

c) Um representante da autoridade de saúde competente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias do recinto, designadamente em situações de risco para a saúde pública.

3 - A ausência de qualquer dos membros referidos no número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da licença de utilização condicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de 5 dias, valendo o seu silêncio como concordância.

4 - A comissão de vistoria emite as suas conclusões no prazo de 6 dias contados da data da realização da vistoria.

Artigo 10.º

Conteúdo do Auto de Vistoria

1 - Para além dos requisitos de carácter geral, o auto de vistoria deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) A identificação e residência da entidade exploradora;

c) A atividade ou atividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas e quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar;

e) Identificação do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto.

2 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitido o alvará de autorização de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, notificando-se o requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o(a) Presidente da Câmara notificará a entidade responsável pela exploração do recinto para, no prazo que lhe for fixado, proceder às necessárias modificações.

4 - Após a realização das necessárias modificações, o interessado deverá comunicar à Câmara Municipal que as mesmas foram efetuadas e requerer a realização de nova vistoria.

5 - Decorrido o prazo concedido no número 3 sem que o notificado tenha procedido às alterações solicitadas, não se encontrando assim reunidas as condições técnicas de utilização exigíveis, não será emitida a autorização de utilização.

6 - Nos casos referidos no número 5, para que os recintos venham a ser licenciados, terão de reunir as condições técnicas exigíveis e terá de ser instruído novo processo.

7 - Sempre que forem detetados recintos de espetáculos e de divertimentos públicos que não disponham da correspondente autorização de utilização, serão notificados os exploradores, para procederem ao seu encerramento, sob pena de, não o fazendo, este ser encerrado coercivamente.

8 - Constitui, igualmente, fundamento para o encerramento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos a emissão, por parte destes, de níveis sonoros superiores ao permitido no Regulamento Geral sobre Ruído.

9 - A competência para determinar o encerramento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos a que se referem os números anteriores é do(a) Presidente da Câmara Municipal ou do vereador em quem este(a) delegar.

Artigo 11.º

Alvará de autorização de utilização

1 - O alvará de autorização de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido por decisão do(a) Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo 9.º e no número 4 do artigo 10.º, ou do termo do prazo para a sua realização, nos termos e de acordo com as especificações constantes na Portaria 41/2004, de 14 de janeiro.

2 - A falta de emissão do alvará no prazo previsto no número anterior ou a falta da notificação prevista no n.º 3 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido daquela autorização de utilização.

Artigo 12.º

Certificado de inspeção

1 - O certificado de inspeção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Os certificados de inspeção são emitidos por entidades acreditadas para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.

3 - Os proprietários ou os promotores de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos devem solicitar uma inspeção às entidades referidas no n.º 2 até 30 dias antes da data em que se cumpram 3 anos desde anterior solicitação de inspeção.

Artigo 13.º

Averbamentos

Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto ao Município, no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 - Os autores dos projetos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respetiva atividade, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os proprietários dos recintos de espetáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respetivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.

CAPÍTULO IV

Recintos itinerantes e improvisados

Artigo 15.º

Definição

1 - Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d) Carrosséis;

e) Pistas de carros de diversão;

f) Outros divertimentos mecanizados.

2 - Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

a) Tendas;

b) Barracões;

c) Palanques;

d) Estrados e palcos;

e) Bancadas provisórias.

3 - Considera-se promotor do evento de diversão a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou improvisado.

4 - Considera-se administrador do equipamento de diversão, o proprietário, locatário ou concessionário do equipamento.

5 - Consideram-se equipamentos de diversão, as máquinas e estruturas para arraiais e parques de diversão, bem como todos aqueles que venham a ser definidos por norma pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).

6 - Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil, nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.

SECÇÃO I

Recintos itinerantes

Artigo 16.º

Licenciamento de recintos itinerantes

1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de requerimento até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento, dirigido ao presidente da Câmara.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pela Câmara Municipal até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional, de acordo como previsto no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Alcanena.

3 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes deve ser instruído e acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor e residência ou sede;

b) Tipo do evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;

e) Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;

f) Plano de evacuação em situações de emergência.

4 - Em qualquer caso, o requerimento deve ser acompanhado de cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais válidas e, realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.

5 - Licença de exploração de instalação elétrica emitida pela Direção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (quando exista gerador e se aplicável).

6 - Quando sejam solicitados elementos necessários para completara instrução do requerimento, estes não podem ser, em caso algum, apresentados com antecedência inferior a 4 dias em relação à data da realização do evento.

7 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

8 - O promotor do evento deve juntar ao pedido de instalação do recinto documentos comprovativos ou declaração de que o mesmo tem condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sempre que possível, ou justificação de impossibilidade de tal facto.

Artigo 17.º

Autorização da Instalação

1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, a Câmara Municipal analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiénico-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de 3 dias:

a) O despacho de autorização da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada vistoria no prazo de 3 dias contados a partir da apresentação do requerimento corretamente instruído.

Artigo 18.º

Vistoria

1 - A vistoria referida nos artigos anterior é efetuada por uma comissão composta por:

a) Dois representantes da DPGOM;

b) Um representante do Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) O médico veterinário municipal sempre que estejam em causa os recintos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º, ou quaisquer outros que envolvam a circulação e utilização de animais.

d) Um representante da autoridade de saúde competente, a convocar com a antecedência de 2 dias da data da realização da vistoria, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias do recinto, designadamente em situações de risco para a saúde pública.

A integração deste elemento na comissão de vistorias será definida no respetivo despacho de autorização da instalação.

2 - A comissão elabora o auto de vistoria, não constituindo a falta de comparência de qualquer destes elementos, por si só, fundamento para a não emissão da competente licença de recinto.

Artigo 19.º

Indeferimento do pedido de autorização da instalação

O pedido de autorização de instalação de recinto itinerante é indeferido se o local não possuir as demais autorizações ou licenças exigíveis.

Artigo 20.º

Licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspeção atualizado.

2 - A licença de funcionamento do recinto é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados, conformes.

3 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só é renovada uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 21.º

Inspeções

1 - Os equipamentos de diversão estão sujeitos a uma inspeção aquando da sua primeira instalação e entrada em funcionamento e, após esta, a inspeções periódicas anuais obrigatórias.

2 - Estando em causa equipamentos de diversão utilizados de forma sazonal, as inspeções referidas no número anterior são realizadas, em cada ano civil, antes da primeira instalação e entrada em funcionamento.

3 - Sempre que se verifiquem reparações, modificações ou alterações suscetíveis de afetar a integridade dos equipamentos de diversão, bem como avarias de origem desconhecida, os equipamentos são sujeitos a inspeções extraordinárias.

4 - A inspeção dos equipamentos de diversão, quanto à verificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis, é realizada por organismo de inspeção acreditado para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

5 - As inspeções são requeridas a entidade acreditada pelo IPAC - Instituto Português de Acreditação, I. P., pelo proprietário, locatário ou concessionário do equipamento, designado na NP EN 13814 como administrador do equipamento de diversão.

6 - O certificado de inspeção é emitido para cada equipamento de diversãoe deve atestar a conformidade com as normas técnicas e de segurança aplicáveis designadamente previstas na NP EN 13782 e 13814 e demais regras que venham a ser editadas ou adotadas pelo IPQ, I. P.

Artigo 22.º

Termo de responsabilidade

1 - Quando se proceda a montagens de equipamento de diversão ou de estruturas, deve ser apresentado um termo de responsabilidade aquando do pedido de licenciamento.

2 - O termo de responsabilidade atesta a conformidade dos equipamentos e a sua correta instalação e funcionamento, de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis e deve ser elaborado de acordo com o modelo que consta do anexo I ao Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

SECÇÃO II

Recintos improvisados

Artigo 23.º

Licenciamento de recintos improvisados

1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento, dirigido ao presidente da Câmara.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pela Câmara Municipal até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional, de acordo com o previsto no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Alcanena.

3 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos improvisados deve ser instruído e acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor e residência ou sede;

b) Tipo do evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;

e) Plano de evacuação em situações de emergência.

4 - Em qualquer caso, o requerimento deve ser acompanhado de cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais válidas e, realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.

5 - Termo de responsabilidade.

6 - Licença de exploração de instalação elétrica emitida pela Direção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (quando exista gerador e se aplicável).

7 - Quando sejam solicitados elementos necessários para completar a instrução do requerimento, estes não podem ser, em caso algum, apresentados com antecedência inferior a 4 dias em relação à data da realização do evento.

8 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

9 - O promotor do evento deve juntar ao pedido de instalação do recinto documentos comprovativos ou declaração de que o mesmo tem condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sempre que possível, ou justificação de impossibilidade de tal facto.

Artigo 24.º

Aprovação

1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, a Câmara Municipal analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiénico-sanitárias, notificando -se o promotor, no prazo de 5 dias:

a) Do despacho de autorização da instalação do recinto;

b) Do despacho de indeferimento do pedido, contendo a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do despacho de aprovação constituir licença, se a mesma não for emitida no prazo de 5 dias.

3 - Sempre que se considere necessária a realização de vistoria, a mesma constará do despacho de autorização da instalação.

4 - É aplicável à realização da vistoria referida no número anterior, o disposto no artigo 18.º deste Regulamento.

5 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a entidade licenciadora pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respetivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 18.º deste Regulamento.

Artigo 25.º

Licença de funcionamento

A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só é renovada uma vez e pelo mesmo período.

CAPÍTULO V

Disposições Diversas

Artigo 26.º

Normas técnicas e de segurança

As regras relativas ao cumprimento das normas técnicas e de segurança a que estão sujeitos os equipamentos, bem como os pedidos de inspeção, emissão de certificados de inspeção e intervenção de entidades acreditadas, são reguladas pelo disposto nos artigos 7.º a 11.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, e outras que venham a ser fixadas por lei.

Artigo 27.º

Afixação obrigatória

1 - As autorizações de utilização para recintos destinados a espetáculos e divertimentos públicos são afixadas no recinto, em local bem visível do exterior, para que as entidades fiscalizadoras e os utentes possam constatar que o local se encontra devidamente autorizado para a atividade ou espetáculo que ali irá decorrer.

2 - Esta obrigação inclui as licenças para recintos de diversão onde se realizam espetáculos de natureza artística, com caráter provisório, bem como as licenças de funcionamento para recintos itinerantes e improvisados, e respetivos certificados de inspeção ou termos de responsabilidade, quando aplicáveis à situação.

Artigo 28.º

Licença de representação

Os espetáculos de natureza artística/lúdicos regulados pelo presente regulamento só poderão ser anunciados e realizados após a emissão e pagamento da respetiva licença de representação.

Artigo 29.º

Representação do promotor

1 - O promotor do espetáculo deve fazer -se representar durante todas as sessões a realizar de modo a garantir o cumprimento das disposições regulamentares constantes do presente regulamento ou a receber qualquer aviso ou notificação.

2 - Para efeitos do número anterior, o responsável designado zela pelo funcionamento, conservação e manutenção das suas condições técnicas e de segurança, garantindo o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O responsável pelo recinto presta ainda toda a colaboração que lhe for solicitada, não podendo, aquele ou qualquer funcionário, impedir ou dificultar o acesso dos elementos da Comissão de Vistorias, funcionários camarários e demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 30.º

Segurança do evento

1 - O promotor do evento de diversão deve assegurar, nos termos da legislação aplicável à segurança privada, as medidas necessárias à manutenção da ordem no respetivo recinto.

2 - O promotor do evento de diversão deve ainda informar a força policial competente na zona onde se situe o recinto do evento da realização do mesmo e dos respetivos períodos de funcionamento e duração, coma antecedência adequada tendo em vista a possibilidade de articulação para manutenção da ordem pública.

3 - Sem prejuízo de outras normas previstas em termos de segurança, o promotor do evento de diversão deve afixar em local bem visível pelo público informação relacionada os cuidados especiais a ter com a utilização dos espaços/equipamentos e comportamentos a adotar em caso de acidente ou emergência, por forma a que os utilizadores/espetadores, em caso de emergência, alcancem rápida, fácil e sem segurança o exterior pelos seus próprios meios.

Artigo 31.º

Taxas e isenções

1 - Pela apreciação dos pedidos, emissão das licenças e demais atos autorizativos previstos neste Regulamento são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Alcanena.

2 - As entidades isentas do pagamento de taxas e licenças são as previstas no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Alcanena.

3 - O disposto no n.º 2 não se aplica às importâncias devidas aos peritos aquando das vistorias aos recintos (quando aplicável).

CAPÍTULO VI

Tutela da legalidade, fiscalização, contraordenações e sanções

Artigo 32.º

Medidas de tutela da legalidade

As autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas a qualquer momento, pelo Presidente da Câmara Municipal:

a) Por proposta do Serviço Municipal de Proteção Civil, com fundamento na deteção de risco de superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolver da atividade, designadamente de ordem climática ou ambiental;

b) Por proposta da PSP, GNR e da Fiscalização da Autarquia, com fundamento na deteção de risco de alteração da ordem pública superveniente à emissão da licença ou autorização;

c) Por proposta do Serviço de Veterinário Municipal, com fundamento na deteção superveniente à emissão da licença ou autorização de risco para a saúde pública ou para o bem-estar animal.

Artigo 33.º

Fiscalização

1 - A fiscalização compete à Fiscalização da Autarquia, sendo ainda competentes para proceder à fiscalização dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, o Serviço Municipal de Proteção Civil e todas as entidades intervenientes nos licenciamentos de construção, de utilização e instalação e funcionamento dos recintos, bem como as autoridades administrativa e policiais, no âmbito das respetivas competências, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na atual redação.

2 - Na situação específica dos recintos itinerante e improvisados a fiscalização compete à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, entidade com competência fiscalizadora e sancionatória para estes dois tipos de recinto em concreto, sem prejuízo das competências fiscalizadoras de outras entidades, abrigo de legislação específica, designadamente das autoridades de saúde.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as infrações previstas nos artigos 21.º do Decreto-Lei nº. 309/2002, de 16 de dezembro, na atual redação, e artigo 21.º do 268/2009, de 29 de setembro, na atual redação.

2 - Os valores mínimos e máximos aplicáveis às contraordenações são os mencionados nos citados artigos.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - Em tudo o que não se encontrar previsto nos decretos-leis referidos no número 1 é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.

Artigo 35.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação, para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias, no âmbito dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos regulados pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações.

3 - Quem der causa à contraordenação é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

4 - O produto das coimas reverte integralmente para o Município de Alcanena.

5 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação, para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias, no âmbito dos recintos itinerante e improvisados regulados pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, está definida no artigo 22.º de referido diploma legal.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto em lei específica e no Regime Geral das Contraordenações, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Revogação total ou parcial da autorização de utilização do recinto;

b) Cassação da autorização de utilização do recinto.

c) Suspensão da licença de utilização;

d) Interdição do exercício da atividade;

e) Interdição de funcionamento do divertimento;

f) Encerramento do recinto.

2 - As sanções referidas têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.

Artigo 37.º

Medidas cautelares

Sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a segurança dos utilizadores dos equipamentos de diversão, em especial na ausência do devido certificado de inspeção e do termo de responsabilidade, quando aplicável, a entidade competente para a fiscalização deve tomar, de imediato, as medidas cautelares adequadas a eliminar a situação de perigo, designadamente através da:

a) Selagem da parte do equipamento que ofereça perigo, ou da totalidade do mesmo nos casos em que não seja possível garantir a segurança com a selagem parcial;

b) Apreensão da parte do equipamento que ofereça perigo, ou da sua totalidade nos casos em que seja viável e necessária para garantira segurança, ou ainda de parte essencial ao funcionamento do mesmo;

c) Selagem de todos os equipamentos do respetivo recinto.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 38.º

Tramitação desmaterializada

1 - Sempre que a realização dos procedimentos previstos no presente Regulamento esteja disponível no balcão único dos serviços, deverão os mesmos ser realizados em conformidade com as informações disponíveis no mesmo.

2 - Quando o balcão único eletrónico dos serviços referido no número 1 estiver indisponível, os procedimentos previstos no presente regulamento poderão ser efetuados por qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 39.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos casuisticamente por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, este no que respeita aos recintos itinerantes e improvisados.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação anterior existente no Município de Alcanena sobre esta matéria.

Artigo 42.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação na 2ª Série do Diário da República.

207779844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto-Lei 65/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o não cumprimento do estabelecido no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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