de 17 de Junho
Com a publicação do diploma que define o regime jurídico do trabalho portuário, bem como do que cria o Instituto do Trabalho Portuário, ficou o Governo habilitado com os instrumentos jurídicos necessários à tomada de medidas concretas no sentido da organização e racionalização do trabalho portuário.Pelo presente é criado o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa (CCTPL), organismo de que participam representantes das associações sindicais e patronais do sector, e ao qual cabem funções executivas no campo da gestão do pessoal portuário, designadamente o registo dos trabalhadores portuários e dos seus empregadores, a organização do escalonamento dos trabalhadores de acordo com os pedidos de pessoal pelas empresas e o estabelecimento periódico dos contingentes de trabalhadores portuários.
Pensa-se, oportunamente, alargar a existência de centros coordenadores a outros portos do País, tendo-se em atenção os resultados do funcionamento do CCTPL.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e âmbito
Artigo 1.º É criado o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa, abreviadamente designado por CCTPL, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho.Art. 2.º O CCTPL é uma entidade dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e funciona na dependência directa do Instituto do Trabalho Portuário.
Art. 3.º O CCTPL tem sede em Lisboa e exerce a sua acção na área do porto de Lisboa.
CAPÍTULO II
Competência
Art. 4.º No âmbito das atribuições referidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho, compete ao CCTPL, nomeadamente:a) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa execução das suas atribuições;
b) Organizar o registo de todos os trabalhadores portuários e entidades empregadoras dos mesmos na área da sua jurisdição;
c) Estabelecer periodicamente, em colaboração com o ITP e com as organizações sindicais e de empregadores interessadas, os contingentes de trabalhadores portuários;
d) Estabelecer as condições de inscrição no CCTPL e as regras de actuação para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
e) Organizar e manter em funcionamento o sistema de trabalho por turnos que vier a ser fixado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, com vista a uma distribuição equitativa e racional da mão-de-obra portuária;
f) Garantir, em colaboração com o ITP, o pagamento pontual da retribuição mínima mensal estabelecida nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a todos os trabalhadores inscritos no CCTPL;
g) Fazer observar a regulamentação aplicável ao sector, nomeadamente no que respeita a disciplina, higiene e segurança no trabalho;
h) Organizar o sistema de pedidos de pessoal pelas empresas e consequente escalonamento dos trabalhadores, procurando simplificar os métodos de actuação;
i) Promover, em colaboração com o ITP, a formação profissional dos trabalhadores portuários;
j) Organizar e administrar os serviços sociais, culturais e desportivos que entender necessário;
k) Administrar os fundos de férias, de garantia salarial e quaisquer outros que lhe sejam confiados;
l) Colaborar com todos os organismos intervenientes no trabalho portuário, designadamente com a AGPL;
m) Solicitar ao ITP os pareceres julgados necessários para a execução dos serviços;
n) Propor soluções para os conflitos de ordem técnica e laboral relacionados com o exercício da actividade profissional dos trabalhadores portuários, recorrendo ao ITP sempre que o julgue conveniente;
o) Arrecadar as receitas e pagar as despesas inerentes às respectivas atribuições.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
Art. 5.º São órgãos do CCTPL:a) A direcção;
b) O conselho fiscal.
Art. 6.º - 1 - A direcção é nomeada por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, sendo constituída por:
a) Um presidente, designado pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho;
b) Três representantes dos trabalhadores, designados, conjuntamente, pelos Sindicatos dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal, dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal e dos Trabalhadores do Tráfego Portuário de Lisboa e Centro de Portugal;
c) Três representantes dos empregadores, designados, conjuntamente, pela Associação dos Agentes de Navegação do Centro de Portugal e pela Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, competirá aos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias após serem solicitadas a fazê-lo.
Art. 7.º Por cada membro efectivo da direcção deverão as entidades referidas no artigo antecedente designar, simultaneamente, um membro suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.
Art. 8.º Sempre que necessário, a direcção poderá solicitar a presença de um representante da AGPL nas suas reuniões.
Art. 9.º - 1 - Compete à direcção:
a) Coordenar e dirigir superiormente todos os serviços do Centro;
b) Adoptar as providências que entender convenientes para o aperfeiçoamento dos serviços, no sentido do aumento da sua produtividade e eficiência;
c) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anual do Centro e submetê-lo à apreciação do ITP;
d) Elaborar as normas necessárias ao funcionamento dos serviços;
e) Representar o Centro;
f) Exercer, de um modo geral, as competências atribuídas ao Centro pelo artigo 4.º 2 - O exercício do poder disciplinar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho, cabe ao presidente da direcção, ouvidos os restantes membros.
Art. 10.º Junto da direcção funcionará um serviço contencioso, ao qual caberá o estudo e tratamento de quaisquer problemas, designadamente de carácter jurídico, que lhe sejam confiados.
Art. 11.º A direcção deverá reunir ordinariamente uma vez por semana e excepcionalmente sempre que o julgue necessário.
Art. 12.º As deliberações da direcção serão tomadas por maioria.
Art. 13.º - 1 - O conselho fiscal é nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, sendo constituído por:
a) Um presidente, designado conjuntamente pelos Ministérios dos Transportes e Comunicações e do Trabalho;
b) Um representante dos trabalhadores, designado pelos sindicatos referidos na alínea b) do artigo 9.º;
c) Um representante dos empregadores, designado pelas associações referidas na alínea c) do artigo 9.º 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, competirá aos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias após serem solicitadas a fazê-lo.
Art. 14.º Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar, por iniciativa própria, a pedido da direcção ou de qualquer das partes nela representadas, as contas do CCTPL;
b) Apreciar obrigatoriamente o relatório e contas e o orçamento anuais do CCTPL e elaborar os respectivos pareceres, que enviará às entidades referidas no artigo 2.º, bem como ao ITP.
Art. 15.º São serviços do CCTPL:
a) Os serviços administrativos;
b) Os serviços de colocação;
c) Os serviços gerais.
Art. 16.º - 1 - Os serviços referidos no artigo anterior serão coordenados por um secretário-geral, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta da direcção, ao qual compete, designadamente, dar execução às decisões dela emanadas.
2 - O secretário-geral superintende hierarquicamente em todos aqueles serviços e a ele compete orientá-los na realização das suas competências.
Art. 17.º Os serviços administrativos, que deverão assegurar todo o apoio administrativo à direcção, ao secretário-geral e aos outros serviços referidos no artigo 15.º, serão constituídos pelas seguintes secções:
a) Secretaria, à qual compete:
1.º Assegurar o expediente geral dos vários órgãos e serviços do CCTPL;
2.º Organizar e manter actualizado o arquivo geral;
3.º Organizar os processos de aquisição de material e equipamento;
4.º Executar as tarefas administrativas relativas à gestão do pessoal;
5.º Velar pela conservação, manutenção, melhoramento e funcionamento do património do CCTPL;
b) Contabilidade e Tesouraria, à qual compete:
1.º Preparar os projectos de orçamento e conta anual da gerência do CCTPL;
2.º Organizar e manter actualizado o inventário geral dos bens do CCTPL;
3.º Realizar o movimento respeitante à elaboração das folhas de vencimento dos trabalhadores portuários não privativos das empresas, bem como dos funcionários do CCTPL, e efectuar os respectivos pagamentos;
4.º Emitir a facturação correspondente às receitas do Centro e efectuar os respectivos recebimentos;
5.º Assegurar todo o restante movimento contabilístico e de tesouraria do Centro;
c) Documentação e Estatística, à qual compete:
1.º Colher e tratar os elementos estatísticos considerados necessários;
2.º Organizar e manter permanentemente actualizado o registo de todos os trabalhadores e entidades empregadoras;
3.º Organizar e manter actualizado um serviço de documentação e informação seleccionando e divulgando as respectivas publicações e documentos a nível interno do CCTPL e às entidades nele representadas ou com ele relacionadas.
Art. 18.º Os serviços de colocação serão constituídos pelas seguintes secções:
a) Programação e Distribuição, à qual compete:
1.º Tratar todos os pedidos de pessoal efectuados pelas entidades empregadoras, nos moldes e definir pela direcção;
2.º Manter, de acordo com as informações coligidas e fornecidas pela Secção de Contrôle adiante referida, permanentemente actualizadas as situações dos trabalhadores e das entidades empregadoras;
3.º Organizar e processar, a partir dos elementos referidos nos números anteriores e das normas a definir pela direcção, na base dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e demais regulamentação em vigor, a distribuição do pessoal por turnos, locais de trabalho e serviços, por intermédio de folhas de escala elaboradas diariamente para cada turno, a afixar em locais convencionados, com a máxima antecipação possível;
4.º Fornecer aos serviços administrativos os elementos necessários ao desempenho das suas funções referidas no artigo 20.º;
b) Contrôle, à qual compete:
1.º Recolher os pedidos efectuados pelas entidades empregadoras e transmiti-los à Secção de Programação e Distribuição;
2.º Afixar, nos termos do n.º 3.º da alínea anterior, as escalas de serviço;
3.º Verificar e comunicar à Secção de Programação e Distribuição as alterações verificadas por motivos de baixa inesperada, faltas ou quaisquer outros;
c) Fiscalização, à qual compete:
1.º Verificar o modo de execução do trabalho portuário, em todos os seus aspectos, em moldes a definir pela direcção, com base nos CCTs e demais regulamentação em vigor;
2.º Comunicar superiormente quaisquer anomalias encontradas em casos que envolvam perigo iminente para os trabalhadores, bem como as infracções susceptíveis de procedimento disciplinar;
3.º Manter os seus elementos actualizados com a regulamentação respeitante ao sector.
Art. 19.º Os serviços gerais serão constituídos pelas seguintes secções:
a) Técnica, à qual compete:
1.º Estudar e aplicar esquemas de formação profissional e de prevenção e segurança no trabalho;
2.º Estudar e aplicar esquemas de organização do trabalho na base da sua indispensável disciplina;
3.º Estudar e propor a adopção do material e equipamento adequados às necessidades do serviço e dos trabalhadores;
b) Médico-Social, à qual compete:
1.º Estudar, desenvolver e aplicar esquemas adequados no que respeita a medicina, higiene e disciplina no trabalho;
2.º Estudar, desenvolver e promover esquemas de assistência social, médico-cirúrgica e medicamentosa adequados;
c) Cultura e Desporto, à qual compete formular os esquemas apropriados no sentido de promover e manter as massas trabalhadoras ao mais elevado nível cultural e desportivo, nomeadamente pela promoção de cursos, seminários, sessões cinematográficas e teatrais, encontros desportivos e criação de bibliotecas e centros recreativos apropriados.
Receitas e despesas
Art. 20.º Consistem receitas do CCTPL:a) As importâncias correspondentes às retribuições dos trabalhadores recrutados por seu intermédio pagas pelas entidades empregadoras, acrescidas dos encargos legais correspondentes;
b) As importâncias a pagar pelas entidades empregadoras relativas aos fundos estabelecidos para os trabalhadores portuários;
c) As importâncias a pagar pelas entidades empregadoras, como contrapartida de serviços prestados pelo CCTPL;
d) Subsídios eventuais atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou privadas;
e) Os juros de disponibilidades próprias;
f) Quaisquer outras legalmente permitidas.
Art. 21.º São despesas do CCTPL todas as que resultem das suas atribuições.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 22.º O pessoal presentemente ao serviço do Fundo de Férias e do Fundo de Garantia Salarial transitará automaticamente, sem perda de quaisquer direitos, para o quadro referido no artigo anterior, devendo, sempre que possível, dar-se prioridade, na admissão de pessoal, aos funcionários ao serviço dos sindicatos e das associações de empregadores que seja excedentário em virtude da entrada em funcionamento do CCTPL e preencham as condições exigidas.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 14 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.