Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Santa Comba Dão
Leonel José Antunes Gouveia, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 25 de março de 2014, deliberou, por unanimidade, submeter o "Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Santa Comba Dão" a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Santa Comba Dão, Largo do Município, n.º 13,3440-337 Santa Comba Dão ou para o e-mail geral@cm.santacombadao.pt.
O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços administrativos, durante as horas normais de expediente e ainda no sítio www.cm-santacombadao.pt.
Para conhecimento geral se torna público o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e ainda no sítio www.cm-santacombadao.pt.
Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Santa Comba Dão
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, e demais legislação aplicável, nomeadamente a relativa a aspetos higiossanitários
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento tem por objeto a organização, funcionamento e o regime de utilização do mercado municipal de Santa Comba Dão, obedecendo às disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento considera-se:
a) Mercado municipal - o recinto coberto, fechado, destinado ao exercício de venda a retalho, ao público, dos produtos adiante identificados no artigo 4.º, constituído por lojas, bancas e terrados;
b) Vendedor - o que exerce a atividade de comércio a retalho, de forma sedentária, nos lugares ou locais de venda;
c) Lugar ou local de venda - as lojas, bancas e terrados;
d) Loja - recinto totalmente fechado para venda de produtos, dotado de infraestruturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;
e) Banca - equipamento construído no mercado para exposição e venda de mercadorias, fixo ou amovível, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do Mercado.
f) Banca amovível - equipamento construído para exposição e venda de mercadorias, amovível, em complemento da banca concessionada;
g) Terrado - espaços definidos pela Câmara Municipal, no exterior do mercado municipal, nas suas imediações;
h) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar no mercado para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e artesãos.
Artigo 4.º
Produtos comercializáveis
1 - No mercado municipal é possível a comercialização dos seguintes grupos de géneros alimentícios:
a) Grupo I - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco,ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
b) Grupo II - Frutas, frescas ou secas;
c) Grupo III - Pescado fresco, congelado ou conservado.
d) Grupo IV - Pão, pastelaria e produtos afins.
e) Grupo V - Carnes frescas e seus derivados.
f) Grupo VI - Outros derivados alimentares, designadamente laticínios;
g) Grupo VII - Restauração e bebidas.
2 - Podem comercializar-se, também, outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:
a) Grupo VIII - Produtos hortícolas não alimentares, como flores, plantas e sementes:
b) Grupo IX - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia.
c) Grupo X - Animais de criação e ou capoeira, como coelhos, galinhas, patos, perus e outras aves
d) Grupo XI - Quinquilharias e artesanato.
e) Grupo XII - Têxteis e calçado.
f) Grupo XIV - Serviços
3 - Além dos produtos indicados no artigo anterior, podem, mediante autorização prévia do Presidente de Câmara Municipal, ser vendidos, acidental, temporária ou continuamente, outros produtos ou artigos.
4 - Sempre que possível, os ocupantes do mercado, quer permanentes, quer ocasionais, são agrupados por setores, segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.
Artigo 5.º
Responsabilidade e danos
1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer volumes ou bens existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do mercado municipal.
2 - A Câmara Municipal declina, também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.
CAPÍTULO II
Regime de funcionamento
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento do mercado é determinado pela Câmara Municipal, sendo qualquer alteração anunciada com, pelo menos, 8 dias de antecedência.
2 - O horário de abertura ao público é o seguinte:
a) Segunda, terça e quinta feiras - das 08.00 horas às 13.00 horas;
b) Quarta e sexta feiras e sábados - das 07.30 horas às 14.00 horas;
3 - Aos vendedores do mercado municipal é concedida uma tolerância de quinze minutos, depois do encerramento, para operações de arrumação, higienização e limpeza.
4 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, pode o funcionamento do mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização, suspensão essa que será comunicada com a devida antecedência.
Artigo 7.º
Abastecimento
1 - A entrada de géneros e mercadorias no mercado municipal é feita exclusivamente através da entrada existente no alçado posterior, local do cais de cargas e descargas.
2 - O local destinado à entrada de géneros e de mercadorias para abastecimento deve manter-se desimpedido, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga, que não poderá ultrapassar 15 minutos.
3 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda, ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos e espaços interiores do mercado quer nos arruamentos circundantes.
Artigo 8.º
Permanência após encerramento
1 - Não é autorizada a permanência no mercado municipal de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento, atento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A entrada ou permanência de vendedores ou de pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento, de abastecimento ou do período de tolerância, carece de autorização do Presidente da Câmara, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.
CAPÍTULO III
Concessão e ocupação de locais de venda
Artigo 9.º
Concessão e atribuição dos locais de venda
1 - A concessão de local de venda no mercado municipal consiste na atribuição, a pessoa singular ou coletiva, de alvará de ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, a que corresponde apenas um único alvará de ocupação ou qualquer outro título constitutivo de direito de ocupação e exploração.
2 - Os locais de venda no mercado municipal são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a concessão condicionada nos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitos ao regime de locação.
3 - Os lugares de terrado são apenas utilizados caso não existam lugares disponíveis no interior do mercado municipal, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara.
Artigo 10.º
Procedimento para a concessão
1 - A concessão do alvará de ocupação dos lugares de venda, quando seja de presumir mais de um interessado na sua ocupação, é efetuada por arrematação em hasta pública ou por proposta em carta fechada, conforme opção camarária.
2 - Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece o procedimento da concessão, os quais são, obrigatoriamente, publicados em editais afixados nos lugares de estilo e num jornal local.
Artigo 11.º
Duração da concessão
A concessão é feita pelo prazo de 3 anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano e pode ser denunciada por aviso prévio contado do termo do prazo ou das renovações, pelo concessionário ou pela Câmara Municipal, com aviso prévio de 60 dias antes de expirado o prazo, ou das sucessivas renovações.
Artigo 12.º
Falta de interessados ou de propostas na arrematação
1 - Quando não se tenham apresentado pretendentes na hasta pública ou na ausência de propostas, o Presidente da Câmara pode vir a conceder a sua ocupação, a requerimento de interessado e com dispensa de arrematação, pelo valor proporcional da anterior base de licitação, relativamente ao período temporal que falte decorrer até ao termo da concessão.
2 - Os requerimentos devem mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência, número de contribuinte, telefone e atividade que pretende desenvolver.
3 - Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, efetuar-se-á arrematação em hasta pública ou por propostas em carta fechada, nos termos dos artigos 10.º e 11.º deste Regulamento.
Artigo 13.º
Anulação do procedimento
A hasta pública ou o procedimento por carta fechada são anulados pelo Presidente da Câmara quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.
Artigo 14.º
Pagamento
1 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será cobrado no ato da hasta pública, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar, desde logo, metade do preço e o restante ao longo de prestações mensais sucessivas, no máximo de seis.
2 - O não pagamento pontual de uma das prestações importa o vencimento das restantes.
3 - O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial, quer das prestações subsequentes, importa a perda, a favor do Município, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação.
Artigo 15.º
Início da atividade
1 - No dia seguinte à hasta pública, os locais arrematados consideram-se, para todos os efeitos, a cargo dos arrematantes, que os poderão ocupar desde logo. O arrematante deve entregar no balcão único de atendimento da Câmara Municipal, fotocópias do bilhete de identidade, no caso de pessoa singular, do número de identificação fiscal e da declaração de início de atividade entregue na Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - A ocupação prevista no número anterior tem lugar a título provisório enquanto não estiver concluído o processo.
3 - O arrematante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de arrematação, sob pena de caducidade da respetiva licença, sem haver lugar à restituição das taxas já pagas.
4 - Excetuam-se, do disposto no número anterior, os casos em que sejam apresentados motivos justificados para a ausência.
Artigo 16.º
Ramos de atividade
Os ramos de atividade a exercer nas bancas, nas lojas e nos terrados, são previamente definidos no edital que publicita a hasta pública.
Artigo 17.º
Mudança de atividade
1 - A alteração da atividade económica exercida no local, pelo interessado, depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço pretendido.
Artigo 18.º
Revogação das adjudicações
1 - A ocupação de lugares dentro do mercado tem natureza precária e as respetivas autorizações são revogáveis mediante deliberação camarária, se o interesse público justificar essas resoluções.
2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo já pago e não usufruído.
Artigo 19.º
Titulares da concessão
1 - No mercado municipal os lugares só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária da adjudicação pela respetiva Câmara Municipal ou, tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente, mediante prévia participação ao funcionário da Câmara Municipal, encarregado do mercado.
2 - Ao titular do alvará de ocupação pertence a direção efetiva da atividade exercida em qualquer lugar de venda do Mercado, sendo este o responsável, perante a Câmara Municipal, pelo cumprimento das determinações legais ou regulamentares em vigor.
3 - Qualquer titular do alvará de ocupação só pode fazer-se substituir, nas faltas ou impedimentos e na direção desse lugar, pela pessoa que esteja convenientemente autorizada pelos serviços camarários, conforme descrito no n.º 1 do presente artigo.
4 - A substituição não isenta o titular do alvará de ocupação da responsabilidade por quaisquer atos ou omissões do substituto.
Artigo 20.º
Cedência da posição contratual
1 - Só pode ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros, dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos ao titular:
a) Morte;
b) Invalidez;
c) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;
d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
2 - Nas situações enunciados no número anterior, preferem sucessivamente na ocupação o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, unido de facto e os descendentes em primeiro grau da linha reta, se o requererem nos 60 dias posteriores à situação prevista no n.º 1 do presente artigo.
3 - A autorização da cedência depende da regularização dos pagamentos devidos para com a Câmara Municipal bem como do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente regulamento.
Artigo 21.º
Troca
1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode o Presidente da Câmara autorizar a troca de lugares.
2 - Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos dois comerciantes envolvidos, e a troca em causa não pode afetar a organização do mercado municipal, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.
3 - A troca de lugares dá lugar à emissão de novo alvará de ocupação, o qual, contudo, termina no prazo fixado para a concessão inicial dos lugares.
Artigo 22.º
Caducidade e suspensão da licença
1 - O alvará de ocupação caduca nos seguintes casos:
a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, não sendo requerida a sua substituição no prazo referido no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Por falta de pagamento das taxas, nos prazos regulamentares;
c) Pela cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;
d) Pela ocupação do lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;
e) Se a atividade não for iniciada no prazo de 30 dias a contar da atribuição;
f) Pela desistência voluntária do titular;
g) Outros casos expressamente referidos neste Regulamento.
2 - As caducidades previstas no presente artigo são declaradas pelo Presidente da Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado.
3 - A caducidade do alvará de ocupação não implica o direito a qualquer indemnização ao seu titular, o qual deve proceder à imediata desocupação do espaço, após ser notificado nesse sentido.
4 - A não desocupação do espaço implica a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrem por parte da Câmara Municipal, a expensas do titular do alvará de ocupação.
5 - O Presidente da Câmara Municipal pode ainda suspender a vigência do alvará de ocupação quando haja indícios de quaisquer condutas suscetíveis de lesar os interesses do Município ou de perturbar o normal funcionamento do Mercado.
Artigo 23.º
Limites de ocupação
1 - A nenhuma pessoa, singular ou coletiva, é permitido, por si ou por interposta pessoa, ser titular do direito à ocupação de mais de dois lugares independentemente da atividade comercial desenvolvida.
2 - Nos locais de venda podem ser colocadas, em complemento, bancas amovíveis conforme demarcação no local, em contrapartida de uma taxa prevista no Regulamento de Liquidação de Taxas e Outras Receitas Municipais.
3 - Para efeitos do número anterior, devem os interessados solicitar, por escrito, ao Presidente da Câmara, autorização para o efeito.
4 - Cada vendedor de um local de venda não pode ocupar mais espaço do que o correspondente àquele que houver pago.
5 - O espaço de circulação do público deve estar sempre livre e desimpedido.
6 - Para efeitos de fiscalização do disposto neste artigo, o funcionário encarregado do mercado organiza um ficheiro nominativo dos vendedores.
Artigo 24.º
Pagamento da taxa de ocupação
1 - O pagamento da taxa de ocupação faz-se até ao 20.º dia do mês anterior àquele a que diz respeito. Findo este prazo, é aplicado o disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - As taxas de ocupação são fixadas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e o seu pagamento é feito no balcão único de atendimento da Câmara Municipal de Santa Comba Dão.
3 - Os documentos comprovativos do pagamento das taxas de ocupação,ou talão diário, devem ser conservados em poder dos interessados durante o seu período de validade, a fim de poderem ser exibidas aos funcionários municipais em serviço no mercado e aos agentes de fiscalização, sob pena de ser exigido novo pagamento.
Artigo 25.º
Utilização ocasional
1 - Existindo bancas e terrados disponíveis, é admitida a sua utilização ocasional diária.
2 - Pela utilização ocasional de bancas e terrados é cobrada a taxa prevista no Regulamento de Liquidação de Taxas e Outras Receitas Municipais.
3 - A atribuição referida no n.º 1, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.
4 - Aos utilizadores ocasionais de bancas e terrados, são aplicadas todas as demais disposições constantes do presente regulamento.
Artigo 26.º
Atividade franca
1 - A Câmara Municipal pode, para incentivo da atividade comercial e dinamização do espaço do mercado, determinar um ou mais dias por mês de atividade franca, publicitando-os com a antecedência mínima de 10 dias.
2 - Nesses dias não são cobradas quaisquer taxas pela utilização e ocupação de bancas e terrados.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, na concessão de bancas e terrados será descontado o correspondente valor no pagamento mensal seguinte.
CAPÍTULO IV
Do exercício da atividade
Artigo 27.º
Identificação dos comerciantes
1 - A Câmara Municipal organiza um cadastro de todos os titulares de concessões, devidamente atualizado, nomeadamente para efeitos de inscrição no cadastro previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 462/99, de 5 de novembro, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Nome do titular, firma ou denominação social;
b) Residência ou sede social;
c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
d) Número de inscrição na Segurança Social;
e) Identificação do alvará de ocupação;
f) Setor de atividade;
g) Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular da concessão.
2 - A Câmara Municipal organiza e mantém atualizado um processo individual para cada titular de concessão, dele constando, entre outros, cópia do alvará, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões.
Artigo 28.º
Interrupção da atividade
1 - Aos titulares dos locais de venda nos mercados não é permitido deixar de usar aquele local por prazo superior a 12 dias em cada ano.
2 - Pode ser autorizado, a requerimento do adjudicatário, o encerramento do lugar de venda dois dias por semana.
3 - Excetuam-se do descrito nos números anteriores as ausências por motivo de férias, devendo estas ser comunicadas previamente ao encarregado do mercado, a fim de não ser registada a ausência.
4 - O prazo de ausência de 12 dias, referido no n.º 1, não se aplica aos casos de doença, devidamente comprovados por atestado médico ou declaração de internamento, não podendo no entanto tal prazo ultrapassar os 365 dias.
5 - Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto no n.º 1 e 4, pode o vendedor perder o direito à ocupação do lugar nos termos do artigo 22.º
Artigo 29.º
Direitos dos vendedores
Aos vendedores assistem, entre outros, os seguintes direitos:
a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua atividade, o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este regulamento ou por outras normas municipais;
b) Obter apoio do pessoal em serviço no mercado municipal, nas questões com ele relacionadas;
c) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.
Artigo 30.º
Obrigações dos vendedores
1 - Todos os que exerçam a sua atividade no mercado municipal, devem acatar as indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço no mercado.
2 - A todos os que exerçam a sua atividade no mercado municipal é obrigatório tratar com urbanidade as pessoas que a qualquer título tenham de privar nos mercados, ficando os infratores sujeitos às sanções que a Câmara Municipal lhes imponha pela falta cometida, sem prejuízo de outro procedimento a que haja lugar.
3 - Todos os que exercem a sua atividade no mercado devem:
a) Proceder à deposição seletiva dos resíduos das embalagens;
b) Devolver à Câmara Municipal, finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;
4 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de concessões em regime de ocupação ocasional:
a) Manter disponível, para apresentação, sempre que exigido, o talão ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;
b) Não deixar volumes, géneros alimentícios e outros produtos nos lugares, de um dia para o outro.
Artigo 31.º
Proibições
Fica expressamente proibido dentro do mercado municipal:
a) Colocar produtos alimentares em contacto direto com o pavimento;
b) Colocar produtos e artigos de venda ou uso próprio dos titulares fora da área dos locais que lhe estão distribuídos;
c) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;
d) Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos ou utensílios fora dos locais para tal destinados;
e) O abate de animais nos locais de venda;
f) Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi o titular autorizado;
g) Dar uso diferente ao local de venda;
h) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade, ou outro, com prejuízo manifesto da Câmara Municipal ou de outro utilizador;
i) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respetivos locais e utensílios ou efetuar despejos fora dos sítios e recipientes a isso destinados;.
j) Exercer a venda fora do local a ela destinado a não ser por motivo justificado e previamente autorizado;
k) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no local;
l) A concertação por parte dos titulares dos alvarás de ocupação, ou por interposta pessoa, de modo a aumentar os preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a atividade do mercado municipal;
m) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários em serviço no Mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro daquelas instalações;
n) A venda ambulante, quer no interior do mercado municipal quer num raio de 500 m (zona de proteção do mercado);
o) Utilizar balanças, pesos e medidas que não estejam legalmente aferidas.
Artigo 32.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação do preço em todos os géneros e produtos apresentados à venda, a partir do momento em que, de qualquer forma, fiquem expostos ao público.
CAPÍTULO V
Obras
Artigo 33.º
Obras
1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
2 - O pedido de realização de obras deve ser requerido nos termos legais, dando lugar ao pagamento das respetivas taxas urbanísticas.
3 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos do número anterior ficam propriedade da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização ao interessado e sem que este possa alegar direito de retenção.
4 - A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de autorização do Presidente da Câmara, nos termos e nas condições previstas na lei.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 34.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe, além do funcionário encarregado do mercado municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.
2 - Incumbe ao responsável pelo mercado municipal:
a) Advertir corretamente, e só quando necessário, os utentes do mercado, vendedores ou frequentadores;
b) Proceder à verificação do pagamento pontual das taxas;
c) Assistir à chegada e saída dos produtos e géneros e fiscalizar a ocupação dos lugares;
d) Receber prontamente as reclamações, resolvendo-as no âmbito da sua competência ou apresentando-as aos superiores hierárquicos para resolução;
e) Propor superiormente as alterações que entender convenientes e comunicar todas as ocorrências que vier a verificar ou de que tiver conhecimento;
f) Conservar à sua guarda o material e utensílios afetos ao serviço do mercado;
g) Conservar à sua guarda as chaves do mercado e proceder à sua abertura e encerramento consoante os horários estipulados neste regulamento;
h) Conservar à sua guarda os objetos achados no mercado para entregar a quem provar pertencer-lhes e remeter mensalmente ao seu superior hierárquico relação dos que não forem reclamados no prazo de 30 dias após o seu achado;
i) Preservar a boa ordem dentro das instalações;
j) Proceder, diariamente, à entrega, na tesouraria da Câmara Municipal, dos valores das taxas devidas pela ocupação dos locais de venda ocasional.
Artigo 35.º
Deveres do funcionário ao serviço no mercado municipal
Todo o pessoal que presta serviço no Mercado é obrigado:
a) A apresentar-se irrepreensivelmente limpo em todos os atos de serviço, com fardamento e distintivo que lhe competir;
b) A não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado, sem a devida autorização;
c) A não se valer do seu lugar ou da sua autoridade para prejudicar seja quem for;
d) A velar pelo cumprimento das disposições deste regulamento, mantendo rigorosa ordem;
e) A ser correto com todas as pessoas que frequentam o mercado municipal, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;
f) A não exercer no mercado municipal, direta ou indiretamente, qualquer atividade comercial;
g) A manter boas relações com os colegas;
h) A ser zeloso dos interesses do Município;
i) A informar, com verdade, os seus superiores de tudo o que tiver interesse para o serviço;
j) Assegurar a limpeza e manutenção permanente do mercado e espaços envolventes.
Artigo 36.º
Contraordenações
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação punível nos termos do artigo seguinte, nomeadamente:
a) A violação da alínea e) do artigo 31.º;
b) Permanecer nos locais de venda e restantes espaços do mercado municipal para além do horário de funcionamento do mercado, ou fora dos períodos de abastecimento, sem a autorização a que alude o n.º 2 do artigo 8.º;
c) A violação do n.º 1 do artigo 7.º;
d) A violação do artigo 33.º;
e) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, da exploração do lugar;
f) A utilização do lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;
g) A não utilização, injustificada, do lugar por um período superior a 12 dias por ano;
h) O não cumprimento do disposto nos artigos 30.º e 31.º;
Artigo 37.º
Coimas
1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 50,00 a (euro) 500,00.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas d), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 50,00 a (euro) 2.500,00.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 75,00 a (euro) 2.500,00.
4 - As coimas por infrações ao disposto no presente Regulamento, praticadas por pessoas coletivas, são elevadas ao dobro.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 38.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo 36.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito de participar no mercado municipal;
b) Suspensão do alvará de ocupação para o exercício da atividade no Mercado Municipal, por um período máximo de seis meses;
2 - Para além das situações previstas no número anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação do alvará de ocupação nos seguintes casos:
a) Quando o concessionário ceda a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara, a exploração do lugar;
b) Quando o concessionário utilizar o lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;
c) Quando o concessionário, injustificadamente, não utilize o lugar por um período superior a 12 dias por ano.
Artigo 39.º
Normas específicas
A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos fixados no artigo 4.º, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos locais de venda têm de obedecer à legislação específica aplicável.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Disposições finais
Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente regulamento são resolvidos pelo Presidente da Câmara.
Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente regulamento, nomeadamente o Regulamento do Mercado Municipal de Santa Comba Dão, aprovado em reunião de Câmara de 19 de março de 1982 e em sessão da Assembleia Municipal de 23 de abril de 1982.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
8 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Leonel José Antunes Gouveia.
207750707