Projeto de decisão relativo à classificação como monumento de interesse público (MIP) da Igreja de Nossa Senhora da Purificação da Represa, na Herdade da Represa, União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 3/02/2014, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como monumento de interesse público (MIP) da Igreja de Nossa Senhora da Purificação da Represa, na Herdade da Represa, União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
Nos termos das alíneas a) e b) e da subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, foi igualmente proposta a fixação das seguintes restrições:
a) É fixada uma zona non aedificandi a envolver a igreja, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Na restante área da ZEP apenas são permitidos trabalhos de natureza agrícola que não alterem a topografia do terreno;
c) Os imóveis incluídos na ZEP devem ser preservados, devendo ser mantidas a morfologia, o cromatismo e as volumetrias, salvo em casos devidamente justificados.
2 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direcção Regional de Cultura do Alentejo (DRCA), Rua de Burgos, n.º 5, 7000-863 Évora.
3 - Nos termos do artigo 26.º e do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
4 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCA, que se pronunciará no prazo de 15 dias úteis.
5 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efectivas.
6 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
8 de abril de 2014. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassallo e Silva.
(ver documento original)
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