Decreto-Lei 357/99
de 15 de Setembro
A criação de condições que permitam a efectivação do direito à educação para todos e da igualdade de oportunidades, com observância da diversidade de situações e de acordo com as necessidades de realização das pessoas e os objectivos de desenvolvimento económico e social do País, é um dever do Estado, o qual deve apoiar, através de medidas de justiça fiscal, o investimento das famílias nesse sentido.
Desta forma, e na sequência da autorização legislativa concedida ao Governo na Lei do Orçamento do Estado para 1999, o presente projecto procede à criação dos planos poupança-educação, os quais permitem atingir aquele primeiro objectivo e proporcionar uma acrescida forma de poupança das famílias portuguesas, perspectivando-se a subscrição dos planos, pela sua natureza, como de longo prazo e abrangendo uma camada da população mais jovem, diferente da que actualmente subscreve os planos poupança-reforma.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 43.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Planos poupança-educação
Artigo 1.º
Noção e âmbito
1 - São criados os planos poupança-educação (PPE).
2 - Os PPE podem ser constituídos por:
a) Certificados nominativos de um fundo de poupança-educação (FPE);
b) Certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma/educação (FPR/E) constituído para o efeito ou resultante da transformação do FPR já existente.
3 - Os PPE destinam-se a fazer face às despesas com educação em curso do ensino profissional ou do ensino superior do participante e dos membros do seu agregado familiar.
4 - Para os efeitos do número anterior, considera-se:
a) Curso do ensino profissional, o que atribui diploma equivalente ao do ensino secundário regular e certificação profissional de nível III, ministrado em escola profissional pública ou privada, neste último caso desde que esta disponha de autorização de funcionamento;
b) Curso do ensino superior:
i) O curso conducente directamente à atribuição de um grau académico (bacharel, licenciado, mestre ou doutor), ministrado em universidade, escola universitária não integrada ou escola superior politécnica, integrada ou não em instituto politécnico, pública;
ii) O curso reconhecido nos termos da lei conducente directamente à atribuição de um grau académico, ministrado em universidade, escola universitária não integrada ou escola superior politécnica, integrada ou não em instituto politécnico, particular ou cooperativa reconhecida nos termos da lei;
iii) O curso conducente directamente à atribuição de um grau académico, ministrado pela Universidade Católica Portuguesa.
Artigo 2.º
Condições de subscrição
1 - Os PPE podem ser subscritos por pessoas singulares ou por pessoas colectivas a favor e em nome dos seus trabalhadores.
2 - Existindo agregado familiar para efeitos de IRS, os PPE só podem ser subscritos pelas pessoas a quem incumbe a respectiva direcção ou em nome das mesmas.
3 - Para efeitos do presente diploma, integram o conceito de agregado familiar as pessoas a quem incumba a sua direcção, bem como os dependentes a que alude o n.º 4 do artigo 14.º do Código do IRS.
Artigo 3.º
Mobilização dos certificados
1 - O reembolso dos certificados para fazer face às despesas de educação só pode ocorrer cinco anos após o ano da respectiva entrega e está sujeito aos seguintes limites anuais por educando:
a) 500 contos, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado:
i) No território do continente para os educandos com residência habitual no mesmo território;
ii) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para os educandos com residência habitual na mesma região da localização do estabelecimento de ensino;
b) 750 contos, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado:
i) No território do continente para os educandos com residência habitual nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
ii) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para os educandos com residência habitual no território do continente;
iii) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para os educandos com residência habitual na outra Região Autónoma que não a da localização do estabelecimento de ensino;
c) 1000 contos, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado no estrangeiro para os educandos com residência habitual no território do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O reembolso é efectuado uma vez em cada ano, através de resgate, e está sujeito a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, de acordo com as regras constantes do artigo 21.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.
Artigo 4.º
Prova
A verificação das condições previstas para reembolso nos termos do artigo anterior deve ser efectuada através de cópia do cartão de contribuinte do participante e atestados de residência do participante e do educando passados pela respectiva junta de freguesia e ainda de um dos seguintes documentos, consoante o caso, os quais deverão ser entregues à entidade gestora do fundo ou seguradora, conjuntamente com o pedido de reembolso dos certificados de participação em PPE:
a) Para o 1.º ano do curso - recibo ou certificado de inscrição, emitido pelo estabelecimento de ensino respectivo, com expressa indicação do fim a que se destina;
b) Para os anos subsequentes - certificado de frequência, com aproveitamento no ano transacto, emitido pelo estabelecimento de ensino respectivo, com expressa indicação do fim a que se destina.
CAPÍTULO II
Fundos de poupança-educação
Artigo 5.º
Fundos de poupança-educação
1 - Os fundos de poupança-educação (FPE) e os fundos de poupança-reforma/educação (FPR/E) têm a forma de fundos de investimento ou fundos de pensões ou outros equiparados.
2 - São enquadráveis no regime dos PPE os seguros individuais de poupança-educação e outros congéneres desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente diploma.
3 - Os fundos de poupança-educação e os seguros a que se referem os números anteriores devem aditar à respectiva denominação a sigla PPE.
Artigo 6.º
Reembolso dos certificados
1 - As entidades gestoras apenas poderão efectuar o reembolso do valor capitalizado do FPE nas seguintes condições:
a) Despesas com educação, conforme o disposto no artigo 3.º do presente diploma;
b) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
c) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar;
d) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar.
2 - No caso de morte do participante, o reembolso poderá ser exigido pelos seus herdeiros.
Artigo 7.º
Transferência
O participante poderá, a qualquer momento, requerer a transferência do valor capitalizado num fundo de poupança-educação para um fundo de poupança-reforma ou poupança-reforma/educação, não havendo lugar, por esse facto, à atribuição de novo benefício fiscal.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 8.º
Transformação
1 - Os regulamentos de gestão dos fundos e as apólices «PPR» deverão ser alterados quando a sociedade gestora ou a seguradora pretenderem que os mesmos também possam ser utilizados para financiar planos de poupança-educação (PPE), passando a adoptar a designação de fundos de poupança-reforma/educação (FPR/E).
2 - Nos cinco anos posteriores à transformação referida no número anterior, as quantias resultantes de contribuições efectuadas antes da entrada em vigor do presente diploma só podem ser objecto de resgate nas condições previstas no Decreto-Lei 205/89, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 145/90, de 7 de Maio.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, as quantias resultantes de contribuições efectuadas posteriormente à alteração dos regulamentos ou das condições da apólice podem também ser objecto de resgate nas condições previstas no artigo 6.º do presente diploma.
4 - A alteração prevista no n.º 1 fica dispensada de autorização e publicação, mas deverá ser comunicada aos participantes, com a primeira comunicação referente ao seu plano, que lhes for efectuada.
Artigo 9.º
Regime fiscal
1 - Os PPE e os PPR/E beneficiam, com as necessárias adaptações, do regime fiscal previsto no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, não podendo o conjunto das poupanças a deduzir em PPR, PPE e PPR/E ultrapassar os limites aí previstos.
2 - Não são passíveis de dedução em IRS as despesas de educação do sujeito passivo ou do agregado familiar, até ao montante do reembolso de certificados em PPE obtido nesse ano, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 10.º
Outra legislação aplicável
Em tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente diploma são aplicáveis ainda as disposições do Decreto-Lei 205/89, de 27 de Junho, e da Portaria 872-A/89, de 9 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 3 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.