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Regulamento 129/2014, de 31 de Março

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU)

Texto do documento

Regulamento 129/2014

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU) em vigor desde 7 de janeiro de 2010 carece de atualização para se adaptar à legislação em vigor, nomeadamente, por força das alterações introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, visando o Licenciamento Zero e do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR);

De igual modo, são introduzidas alterações que resultam da experiência da utilização do atual regulamento, fazendo-se os ajustamentos necessários a obter uma maior operacionalidade, revendo aspetos relativos a atualização de conceitos, à instrução dos processos e de procedimentos.

De acordo com o disposto no Artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais, de urbanização e ou edificação, bem como os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente regulamento pretende-se estabelecer e regular aquela matéria expressamente que o RJUE, remete para Regulamento Municipal, ou seja, os princípios aplicáveis à urbanização e edificação.

Assim, nos termos do disposto nos Artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25 e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Cantanhede em sua sessão ordinária de 28/02/2014 e sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede de 04/02/2014, aprovou a nova versão do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do concelho de Cantanhede após se ter procedido ao necessário inquérito público, nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pela Lei 60/2007, de 04 de setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à tramitação do processo para emissão de licença, autorização e comunicação prévia da urbanização e da edificação.

Aplica-se à totalidade do território do Município de Cantanhede, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

Alinhamento: Projeção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam e normalmente está relacionado com a distância ao eixo das vias.

Alpendre: é uma cobertura saliente de um edifício constituída por uma única superfície inclinada que pode ser suportada por pilares; telheiro.

Anexos: Construção menor destinada a uso complementar da construção principal como por exemplo garagens, arrumos, etc. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional.

Arranjo Frontal: Tratamento do espaço entre o alinhamento do muro de vedação e a via confinante a integrar em domínio público.

Área Bruta privativa (Aa): é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, que inclui caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração.

Área Bruta Dependente (Ab): são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifico ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração, considerando-se para esse efeito, locais acessórios as varandas, os telheiros, as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores.

Área Bruta de Construção (Abc): é igual à soma da área bruta privativa com a área bruta dependente.

Área de Construção (Ac): é igual à soma de Aa (área bruta privativa) + 0.3 Ab (área bruta dependente).

Edifício: construção independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras, que vão das fundações à cobertura, destinada a ser utilizada como habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) e, ou, outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade funcional.

Estudo Urbanístico: proposta desenhada de ocupação do solo, de iniciativa do município ou do promotor, que, na ausência de planos de pormenor e com respeito pelos PMOT em vigor, sirvam de base à elaboração ou integrem os projetos de operações urbanísticas, visando os seguintes objetivos:

1) Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura viária, do ordenamento ou infra -estruturação do território abrangido (incluindo o sistema hídrico, salvaguarda de valores patrimoniais ou ambientais) e dos equipamentos, cércea e afastamentos entre edificações;

2) Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução.

Índice de Utilização: Quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno, mas tendo em conta a definição de área bruta de construção do Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor para a zona onde se realiza a operação de urbanização ou edificação.

Infraestruturas Gerais: As que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução.

Infraestruturas Internas: As que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta.

Infraestruturas Especiais: As que, não se inserindo nas categorias anteriores e eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade e relevância, ultrapassar o âmbito da operação urbanística em análise, implicar a prévia determinação de custos imputáveis às mesmas.

Frente Urbana: Dimensão da frente da parcela ou lote, confinante com a via ou espaço público.

Frente Exígua: Frente urbana confinante com a via ou espaço público inferior a 8 metros.

Fogo: unidade funcional destinada a habitação.

Lote: prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.

Marquise: Espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifício, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços.

Telas Finais: Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exatamente, à obra executada.

Unidade Funcional: Cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamentos ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não são consideradas frações autónomas.

Varanda: Obra saliente praticada no sítio da abertura de uma janela ou porta rodeada de uma grade ou de um balaústre, com parapeito; sacada; balcão; terraço.

Artigo 4.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para os efeitos do disposto na alínea i) n.º 1 do Artigo 6.º - A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia.

2 - Integram este conceito, designadamente:

2.1 - Obras relativas a muros de vedação confinantes e não confinantes com a via pública, inseridos em operações de loteamento, desde que o projeto tipo, tenha sido aprovado no âmbito da operação de loteamento.

2.2 - Pintura das paredes exteriores dos edifícios, desde que a cor a utilizar seja dentre os vários tons de creme ou branco.

2.3 - Obras que não confinem com a via pública, cuja altura relativamente ao solo, seja inferior a 2,50 m, e cuja área seja igual ou inferior a 20 m2, nem colidam com restrições ou servidões de utilidade pública, nem ultrapasse a capacidade construtiva máxima permitida da parcela/lote.

2.4 - Construção e reconstrução de muros de vedação confinantes com a via publica e que decorram de obras de construção ou alargamento da mesma, devidamente comprovadas, desde que não integrem a função de suporte de terra e que sejam respeitados os alinhamentos preconizados no instrumento de ordenamento aplicável.

2.5 - Alterações de fachada em edifícios não classificados mediante a apresentação de estudo elaborado por técnico habilitado a assinar projetos de arquitetura e acompanhado por termo de responsabilidade quanto ao cumprimento das disposições legais.

2.6 - Demolições (Construções em ruína ou em mau estado de conservação, não classificadas sob ponto de vista arquitetónico e patrimonial, mediante prévia consulta e análise dos serviços).

3 - São consideradas equipamentos lúdicos ou de lazer associado à edificação principal, para efeitos do disposto na alínea e) n.º 1 do Artigo 6.º - A do RJUE, os campos de jogos, piscinas com área inferior a 25 m2, alpendres com área inferior a 20 m2 e altura máxima de 2.50 m.

4 - Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística nos termos dos números anteriores devem, ainda, salvaguardar a adequada inserção no local, de modo a não afetar a estética das povoações e beleza das paisagens, sob pena de ficarem sujeitos ao regime de procedimentos de licença ou comunicação prévia previstos no RJUE.

Artigo 5.º

Obras isentas de controlo prévio

A realização de obras isentas de controlo prévio pelo RJUE, bem como as mencionadas no artigo anterior, devem ser participadas até cinco dias antes do início dos trabalhos aos serviços municipais, para efeitos de fiscalização, com os seguintes elementos:

1 - Requerimento;

2 - Plantas de localização e extratos das cartas do Plano Municipal do Ordenamento do Território aplicável.

3 - Nos pedidos de demolição também devem ser entregues:

3.1 - Fotografia do local que identifique claramente a construção a demolir;

3.2 - Memória descritiva, onde conste, nomeadamente, o motivo da demolição, o método de demolição a utilizar, o local de depósito dos materiais resultantes e a utilização futura do local, caso já esteja prevista;

3.3 - Documentos comprovativos da legitimidade do requerente.

Artigo 6.º

Impacte urbanístico relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do Artigo 44.º do RJUE, considera-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra- estruturas, designadamente, quanto a arruamentos, estacionamentos e redes de abastecimento de água, de energia elétrica ou de saneamento, tais como:

1.1 - Toda e qualquer construção que disponha de 3 ou mais frações autónomas;

1.2 - Áreas comerciais e/ ou de serviços com área bruta de construção superior a 500,00m2;

1.3 - Áreas industriais e/ ou armazéns com área bruta de construção superior a 1000,00m2;

1.4 - Edificações destinadas às diversas formas de alojamento, que disponham de 10 ou mais camas;

1.5 - Postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 7.º

Edifício gerador de impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do Artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, as seguintes operações urbanísticas:

1.1 - Toda e qualquer operação urbanística que disponha de 3 ou mais frações autónomas;

1.2 - Áreas comerciais e/ ou de serviços com área bruta de construção superior a 500,00m2;

1.3 - Áreas industriais e/ ou armazéns com área bruta de construção superior a 1000,00m2;

1.4 - Empreendimentos turísticos.

CAPÍTULO II

Da instrução do processo

Artigo 8.º

Número de exemplares dos processos

1 - Os projetos de Loteamentos previstos na alínea a) do n.º 2 do Artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com 5 exemplares.

2 - Os projetos de Obras de Urbanização previstos na alínea b) do n.º 2 do Artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com 5 exemplares;

2.1 - Os projetos que necessitem de aprovação de entidade exteriores, devem ser entregues no número previsto na legislação específica para os mesmos.

3 - Os projetos de Obras de Edificação em que o procedimento seja a licença ou a comunicação prévia, devem ser instruídos com 2 exemplares;

3.1 - Os projetos das especialidades, devem ser instruídos com 1 exemplar, excetuando os abaixo referidos, que devem ser instruídos com dois exemplares;

3.1.1 - Projeto de instalação de gás natural, aprovado por entidade creditada para o efeito;

3.1.2 - Projeto de segurança contra risco de incêndios, aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

3.1.3 - Projetos das redes prediais de águas, esgotos e pluviais aprovados pela INOVA-EM;

3.1.4 - Parecer favorável da EDP, ou caso aplicável, do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica devidamente aprovado;

3.1.5 - Certificação energética do edifício.

4 - Os pedidos de autorização de utilização e alteração de utilização devem ser instruídos com uma cópia.

4.1 - Quando os pedidos de utilização forem acompanhados com telas finais, devem estas ser entregues em duplicado (com o respetivo formato digital).

5 - Os pedidos de Informação Prévia devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:

5.1 - Loteamentos: 5 exemplares;

5.2 - Obras de urbanização: 3 exemplares;

5.3 - Obras de edificação e demolição: 2 exemplares.

6 - Em todos os casos previstos nos números anteriores, caso seja necessário consultar entidades exteriores, deve ser apresentado, mais um exemplar por cada uma das entidades a consultar.

7 - Os documentos comprovativos da legitimidade do requerente acompanham um dos exemplares entregues.

Artigo 9.º

Projetos em formato digital

1 - Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação são instruídos com uma cópia dos respetivos projetos em formato digital.

1.1 - Os termos de responsabilidade dos projetos, documentos de identificação e das associações profissionais, devem ser apresentados em papel.

2 - Os ficheiros digitais das peças escritas serão apresentados em formato Acrobat(ver documento original) Reader(ver documento original). Os ficheiros digitais das peças desenhadas serão apresentados em formato Acrobat(ver documento original) Reader(ver documento original), ou ficheiro DWF. Caso sejam entregues ficheiros de documentos obtidos por digitalização, estes poderão ser entregues em qualquer formato de imagem.

3 - Os ficheiros serão entregues em suporte físico do tipo CD-ROM, Mini CD-ROM ou DVD-ROM, gravados com a opção de sessão fechada (gravação protegida), de forma a inviabilizar completamente a substituição de ficheiros.

4. - Os projetos referentes a alterações efetuadas em obra e sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, bem como as telas finais, são igualmente entregues em formato digital.

5 - O disposto no presente artigo, pode ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

6 - Os projetos referentes a muros de vedação estão isentos de apresentação em formato digital.

7 - Relativamente aos loteamentos e projetos de obras de urbanização:

7.1 - Com o projeto de loteamento deve ser entregue, planta de síntese e planta das áreas de cedência em formato digital;

7.2 - Os projetos de obras de urbanização devem ser entregues acompanhados por um exemplar em formato digital.

Artigo 10.º

Índice e ordem do processo

1 - Os projetos devem ser encadernados com um índice com numeração exaustiva e sequencial de todas as peças escritas e desenhadas.

2 - Das alterações aos projetos deve constar, uma peça escrita com a referência aos números das peças escritas e desenhadas alteradas e quando se justifique deverá ser entregue novo e completo processo de licença ou comunicação prévia na sua versão final, devidamente ordenado.

3 - No caso de não ser cumprida a condição expressa no número anterior, a Câmara Municipal pode solicitar a entrega de um projeto completo de arquitetura com a apresentação dos projetos das especialidades.

4 - A organização dos processos de edificações, relativos a pedidos de licença ou comunicação prévia previstos no RJUE, devem ter a seguinte ordem: índice, requerimento, termos de responsabilidade, declaração das associações às quais pertencem os técnicos, bilhetes de identidade dos técnicos, memória descritiva e justificativa, discriminação das frações (caso exista), mapa de acabamentos, ficha de estatística do i.n.e., calendarização, estimativa, plantas de localização à escala 1:25 000, extrato da planta de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais vigentes, das respetivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento quando exista; planta à escala 1:2 000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; fotografias; planta de implantação à escala 1:200 ou superior baseada em levantamento topográfico georreferenciado (com referência ao Datum 73), plantas, alçados, cortes, pormenores de execução, documentos comprovativos da legitimidade do requerente; pareceres entregues e, quando necessário, projeto de estabilidade, com escavação e contenção periférica, projeto de redes prediais de águas e esgotos (domésticas e pluviais), projeto do sistema energético de climatização em edifício, estudo das características de comportamento térmico dos edifícios, estudo do comportamento acústico, projeto da rede de instalação de gás, projeto de segurança contra risco de incêndio, projeto de evacuação de gases, projeto de infraestruturas de telecomunicações, projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica (quando exigível), outros documentos julgados necessários.

Artigo 11.º

Instrução dos processos

1 - Os projetos de arquitetura deverão ser instruídos com um mapa de acabamentos.

2 - As calendarizações devem, em geral, ser apresentadas com a discriminação de trabalhos em meses.

3 - As estimativas devem resultar do produto da área de construção pelos preços aprovados pela Câmara Municipal para o efeito.

4 - Nos processos de obras de edificação e operações de loteamento, a planta de implantação à escala 1:200 ou superior deve ser baseada em levantamento topográfico georreferenciado (com referência ao Datum 73).

5 - A câmara municipal pode isentar o elemento referido no n.º 4., em casos devidamente justificados.

Artigo 12.º

Prazos de execução

1 - Nos termos do n.º 2.º do artigo 53.º do RJUE fica estabelecido o prazo máximo de 2 anos para a execução das obras de urbanização

2 - Nos termos do n.º 2.º do artigo 58.º do RJUE fica estabelecido o prazo máximo de 2 anos para a execução das obras de edificação.

Artigo 13.º

Implantação em formato digital

1 - Deve ser apresentada a implantação digital do projeto de arquitetura sobre levantamento topográfico georreferenciado, no sistema de coordenadas Hayford-Gauss, Datum 73, em formato DWG ou Shapefile, enviadas antecipadamente por correio eletrónico ou entregues junto com o processo em suporte adequado, podendo tal ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

2 - A obrigação prevista no n.º 1 não abrange os pedidos de informação prévia relativos às obras de edificação e pedidos de demolição.

Artigo 14.º

Telas finais

1 - A Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos das especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no Artigo 83.º do RJUE.

2 - Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deverá ser instruído com:

2.1 - Planta das infraestruturas executadas e levantamento topográfico atualizado, quando se justifique, em papel e formato digital;

2.2 - Livro de obras encerrado.

Artigo 15.º

Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, devem vir acompanhados de fotocópias das folhas preenchidas do livro de obra, que serão certificadas pelos serviços no momento da entrega, com registos inferiores a 1 mês.

2 - Os pedidos de prorrogação devem ainda ser acompanhados dos seguintes documentos:

2.1 - Cópia do Alvará do industrial de construção civil, com exibição do original do mesmo, ou se for o caso, cópia do titular do registo na atividade de construção civil;

2.2 - Apólice de Seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;

2.3 - Declaração do industrial de construção civil ou do titular de registo;

2.4 - Original do título da operação urbanística.

3 - As prorrogações para acabamentos, previsto no n.4 do artigo 53.º e n.6 do artigo 58.º do RJUE, não devem ultrapassar metade do prazo inicial, e devem vir instruídas com os elementos referidos no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo e com calendarização das obras a efetuar.

Artigo 16.º

Alterações durante a execução da obra

1 - As alterações de projetos de obras de edificação, durante a execução da obra, com alvará de licença de edificação em vigor, previstas no n.º 3 do Artigo 83.º do RJUE, devem conter:

1.1 - Requerimento que mencione com exatidão, qual o titular do alvará e processo e os seus números respetivos;

1.2 - Termo de responsabilidade referente ao projeto de alterações apresentadas;

1.3 - Memória descritiva e justificativa, de onde conste:

1.3.1 - Descrição e justificação da proposta de alteração;

1.3.2 - Quais as peças escritas e desenhadas do projeto inicial que são alteradas;

1.3.3 - Menção, se da alteração pretendida, resultará ou não a alteração dos projetos das especialidades entregues;

1.3.4 - A alteração da estimativa de custo e ou da calendarização da obra, caso se justifique;

1.4 - Restantes elementos que se mostrem adequados ao conhecimento da proposta.

1.5. - Os projetos em formato digital, conforme referido no n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento.

2 - As alterações de projetos de obras de edificação, previstas no n.º 1 do artigo 83.º do RJUE, são instruídas com os elementos referidos no número anterior.

Artigo 17.º

Utilização de edifícios ou suas frações

1 - Os pedidos de Alvará de Licença ou Autorização de Utilização devem vir instruídos, para além do referido na Portaria 232/2008, de 11 de março, com os seguintes elementos, quando aplicável:

1.1 - Cópia do contrato de fornecimento de água, no caso de moradias unifamiliares localizadas em zonas não servidas com sistema de tratamento de águas residuais domésticas;

1.2 - Cópias do contrato de fornecimento de água e autorização de descarga de águas residuais, no caso de moradias unifamiliares localizadas em zonas servidas com o sistema de drenagem e tratamento de águas residuais domésticas;

1.3 - Declaração de conformidade emitida pela INOVA respeitante ao abastecimento de água, à autorização de descarga de águas residuais e à recolha de resíduos sólidos, no caso de edifícios multifamiliares ou mistos, indústria, comércio e serviços;

1.4 - Certificado de exploração da rede elétrica ou o contrato de fornecimento de energia elétrica;

1.5 - Certificado de instalação de gás emitido por uma entidade inspetora, para instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 521/99, de 10 de dezembro.

1.6 - A realização de ensaios acústicos, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído é obrigatório para edifícios licenciados após a entrada em vigor do Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio, e para as seguintes utilizações:

1.6.1 - Edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, estabelecimentos de restauração e bebidas, empreendimentos turísticos, edifícios escolares e similares e de investigação, edifícios hospitalares e similares, recintos desportivos, estações de transporte de passageiros, auditórios e salas de espetáculo;

1.6.2 - Nas alterações de utilização de edifícios, licenciados antes ou após a entrada em vigor do Decreto-Lei 129/2002, de 11 maio, em que o uso seja alterado para habitação, estabelecimento de restauração e bebidas, empreendimentos turísticos, edifícios escolares e similares e de investigação, edifícios hospitalares e similares, recintos desportivos, estações de transporte de passageiros, auditórios e salas de espetáculo.

1.7 - Termo de responsabilidade do instalador de ITED, em edifícios licenciados ao abrigo do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, ou certificado de instalação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios licenciados ao abrigo do Decreto-Lei 59/2000, de 19 de abril.

1.8 - Certificado de instalação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

1.9 - Certificado de conformidade térmica;

1.10 - Certidão de teor matricial da descrição do prédio no Serviço de Finanças, sempre que da certidão de Registo Predial da respetiva Conservatória não conste a edificação.

1.11 - Plantas de localização à escala 1:2000 ou superior e 1:25000, caso se justifique;

1.12 - Pedido de toponímia e numeração de polícia.

2 - Sempre que por qualquer razão, não for possível ao requerente, apresentar o livro de obra, em casos devidamente justificados que deverão constar do pedido de Autorização de Utilização, a aprovação da autorização de utilização depende da realização de vistoria.

Artigo 18.º

Propriedades horizontais

1 - Os pedidos de constituição do Regime de Propriedade Horizontal devem conter:

1.1 - Os elementos previstos na alínea f ) do n.º 3 do Artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março;

1.2 - Planta com a identificação das frações e da totalidade das partes comuns, com diferenciação destas, através de cores;

1.3 - Caso seja indicada a área das frações, deve a mesma ser arredondada ao decímetro quadrado;

1.4 - Certidões atualizadas de registo predial da competente Conservatória, ou certidão de teor matricial emitida pela Repartição de Finanças, caso o prédio não esteja registado;

1.5 - Descrição do prédio, das frações e das partes comuns em formato digital, compatível com o Microsoft(ver documento original) Word.

2 - Os ficheiros serão entregues em suporte físico do tipo CD-ROM, Mini CD-ROM ou DVD-ROM, gravados com a opção de sessão fechada (gravação protegida), de forma a inviabilizar completamente a substituição de ficheiros.

Artigo 19.º

Trabalhos de demolição e contenção periférica

1 - Os pedidos de demolições e escavações com contenção periférica previstos no Artigo 81.º do RJUE, devem vir acompanhados, para além dos elementos referidos no n.º 3 do citado artigo, dos previstos na Portaria 216-E/2008, de 03 de março, relativamente à emissão do Alvará de Obras de Edificação e do prazo de execução.

Artigo 20.º

Licenças parciais

Os pedidos de licenças parciais previstos no n.º 6 do Artigo 23.º do RJUE, devem indicar o prazo da obra a executar.

Artigo 21.º

Licenças especiais

Os pedidos de licenças especiais previstos no Artigo 88.º do RJUE, devem vir acompanhados, dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), h), e i) do n.º 1 do ponto 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de março.

Artigo 22.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação do espaço público carece de licenciamento municipal.

2 - O pedido de ocupação do espaço público, deve ser instruído com planta de localização à escala 1/2.000 e 1/25.000, de onde conste a delimitação da área a ocupar e o tempo pretendido.

3 - A Câmara Municipal poderá exigir projeto de estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens e a proteção do ambiente, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 - Memória descritiva e justificativa;

3.2 - Planta de localização à esc. 1/2000;

3.3 - Planta de implantação à esc. 1/200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;

3.4 - Planta do estaleiro à esc. 1/100 ou 1/200.

Artigo 23.º

Termos de responsabilidade

Os termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela direção da obra e fiscalização de obra, a apresentar com os pedidos de emissão do alvará, devem ter uma data não superior, a 10 dias, contados a partir da data do pedido de emissão do Alvará.

Artigo 24.º

Licenciamento zero

No âmbito do Licenciamento zero, aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de Abril, são definidos os elementos adicionais a apresentar nos respetivos pedidos, sem prejuízo de outros identificados em diploma próprio:

1 - Planta à esc.: 1/100 ou superior, com a delimitação da área de serviço, área destinada a clientes e indicação do respetivo equipamento, para estabelecimentos de restauração e bebidas;

2 - Planta à esc.: 1/100 ou superior, com a delimitação do espaço e respetivo uso, nos restantes casos;

3 - Ficha de segurança contra incêndios e planta com a indicação dos equipamentos e sistemas de segurança e meios de intervenção;

4 - Certidão da conservatória de registo comercial atualizada, ou declaração de início de atividade no caso de empresário em nome individual;

5 - Cópia da autorização/licença de utilização, licença de abertura ou alvará sanitário;

6 - Documento comprovativo da legitimidade do requerente

7 - A apresentação dos documentos acima referidos fica dispensada sempre que já existam nos serviços.

CAPÍTULO III

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 25.º

Dispensa de consulta pública

São dispensados de discussão pública, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 hectares;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 26.º

Procedimentos de consulta pública

1 - Nos casos não enquadráveis no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efetuar nos termos dos números seguintes.

2 - Havendo um projeto de decisão, proceder-se-á a consulta pública, por um período de 10 dias através do portal de serviços da autarquia na internet, quando disponível, e edital a afixar nos locais do costume e anúncio a publicar no boletim municipal e num jornal local.

3 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, podendo os interessados no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

Artigo 27.º

Alterações à licença

1 - Aquando da entrega do pedido de alteração do loteamento é da responsabilidade do promotor identificar através de nome e morada todos os proprietários dos lotes da operação de loteamento, para que o gestor do procedimento proceda à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias. A propriedade é comprovada através da apresentação da certidão de registo dos lotes.

2 - Para loteamentos com mais de 20 lotes ou frações, o procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser substituído por publicação da pronúncia a realizar pela Câmara Municipal em 2 jornais diários e 1 regional (nos termos da Lei 83/95, de 31 de agosto).

CAPÍTULO IV

Obras de edificação

Artigo 28.º

Balanços de construção e outros elementos sobre a via pública

1 - Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública, exceto varandas em vias dotadas de passeio, com balanceamento que não exceda um terço do mesmo.

2 - As varandas, toldos, reclamos "tipo bandeira" ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estes confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, deverão:

2.1 - Garantir uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respetivo pavimento.

Artigo 29.º

Acessos a caves

1 - Os acessos a caves só serão permitidos, se efetuados dentro do perímetro a construção.

2 - Caso a morfologia do terreno o permita, poderão ser considerados acessos a caves para garagem fora do perímetro da construção.

Artigo 30.º

Empenas e afastamentos laterais

1 - Os paramentos das empenas laterais não colmatadas por encostos a construções existentes, deverão ter tratamento adequado e concordante com os das restantes fachadas, com preocupações de ordem estética.

2 - A proposta da solução a adotar deve instruir o pedido de licenciamento ou comunicação prévia devendo constar do desenho dos alçados.

3 - Além das situações definidas em planos de ordenamento do território em vigor, é permitido o encosto à estrema em parcela de frente exígua, quando a(s) parcela(s) confinante(s) tiver(em) idêntica frente, com base em estudo urbanístico efetuado sobre levantamento topográfico elaborado por técnico devidamente habilitado, ou quando é possível geminar com construção existente ou prevista.

4 - Salvo as disposições regulamentadas em planos municipais de ordenamento do território em vigor ou em legislação específica de segurança contra incêndios, bem como as constantes do número anterior, devem ser observados os seguintes afastamentos laterais às estremas em função da largura da parcela a edificar:

a) Em parcelas com frente superior a 14 m: - 3 metros de ambos os lados;

b) Em parcelas com frente igual ou inferior a 14 metros: - 3 metros de um lado e 1,5 m do outro.

5 - Em regra, as empenas dos anexos encostados à estrema, não devem ultrapassar o comprimento de 10 metros, salvo em situações devidamente fundamentadas;

6 - Em regra a altura da empena dos anexos edificados na estrema não deve ultrapassar os 4 metros, salvo em situações devidamente fundamentadas.

Artigo 31.º

Espaço cedido ao domínio público

1 - O espaço entre o alinhamento do muro de vedação e via confinante deve ser integrada em domínio público e, preferencialmente, executado em valeta espraiada revestida a pedra calcária/calçada à portuguesa.

2 - A solução de passeio só será viável caso haja a continuidade do mesmo, executada ou em projeto.

3 - O espaço cedido para domínio público obriga à retificação da área do prédio junto dos Serviços de Finanças e da respetiva Conservatória do Registo Predial, devendo o registo atualizado da Conservatória ser junto ao pedido de autorização de utilização.

Artigo 32.º

Marquises

1 - É permitida a instalação de marquises em alçados de construções inconceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitetónico e materiais aplicados.

2 - Para efeitos de instrução do(s) respetivo(s) processo(s) de licenciamento, deve ser junto o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.

Artigo 33.º

Alinhamentos das construções

1 - As edificações serão construídas à face da via ou espaço público ou recuadas relativamente a estes.

2 - No primeiro caso, e existindo passeios, deverá ser sempre mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, seguindo os alinhamentos das construções contíguas, ou o alinhamento predominante.

3 - No segundo caso, o recuo genérico será de 6,00 m relativamente à localização do muro de vedação, igualmente a definir pelos serviços exceto quando:

3.1 - Se encontrem definidos, a nível de PMOT's eficazes, alinhamentos diversos de acordo com a hierarquia da rede viária;

3.2 - O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;

3.3 - Se verifique a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

3.4 - Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adoção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas desde que devidamente justificado e fundamentado.

3.5 - Podem vir a aceitar-se alinhamentos sensivelmente recuados em relação ao alinhamento genérico e aos alinhamentos dominantes desde que se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo;

3.6 - As construções em zona urbana ou urbanizável não devem ultrapassar o limite dos 50 m em relação à via de acesso.

Artigo 34.º

Toponímia e números de polícia

1 - O procedimento de atribuição de números de polícia inicia -se com o pedido de autorização de utilização da edificação, ou a requerimento do interessado.

2 - Nas operações de loteamento com obras de urbanização, após a receção provisória destas, deve ser promovido pelos serviços municipais, o processo de atribuição de topónimos dos novos arruamentos.

3 - Nas operações de loteamento sem obras de urbanização, a necessidade de atribuição de topónimos é avaliada pelos serviços municipais.

4 - Os suportes de toponímia, ainda que colocados em edifícios particulares, são propriedade da Câmara Municipal e, ou, das Juntas de Freguesia, a quem compete a respetiva manutenção e substituição.

Artigo 35.º

Frações Autónomas

1 - Nos edifícios objeto de constituição em propriedade horizontal as garagens ou estacionamentos privados e as áreas classificadas de arrumos ou sótãos não podem constituir frações autónomas.

2 - Não será autorizada a constituição de frações autónomas, destinadas à habitação, comércio e serviços, sem a afetação dos lugares mínimos de estacionamento previstos na Portaria em vigor, salvo nos casos previstos em PMOT's

Artigo 36.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não devem, em regra, ter altura superior a 1,20 m, considerando o ponto médio do desenvolvimento da via confinante, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, de redes, gradeamentos ou chapa, com altura máxima total de 2,00 metros, exceto casos devidamente justificados.

2 - Os muros de vedação entre proprietários não devem exceder 2,00 m de altura, contados a partir do nível de terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal, exceto casos devidamente justificados.

3 - A altura do muro de vedação entre inquilinos deve garantir a altura do muro confinante com a via ou espaço público até ao alinhamento da construção.

4 - Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 2,00 m acima do nível do terreno vizinho.

5 - Acima dos níveis referidos nos números 3, 4 e 5, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas, grades ou redes de arame.

6 - Quando se justifique, devem ser retificados os alinhamentos dos muros de vedação quando ocorram obras significativas de construção ou reconstrução da edificação principal.

7 - Pode ser autorizada, sem projeto, através de simples requerimento, a construção e reconstrução de muros de vedação confinantes com a via pública sob jurisdição municipal, desde que tenham a altura máxima em alvenaria de 1,20 m, podendo ser completada com sebe viva, vedação em rede, gradeamento ou chapa, até à altura total de 1,50 m, e mediante alinhamento fixado no local pelos serviços competentes da Câmara Municipal e desde que não colidam com restrições ou servidões de utilidade pública ou prejudiquem a visibilidade da circulação automóvel.

8 - As autorizações concedidas ao abrigo do número anterior ficam sujeitas ao pagamento da taxa definida no n.º 3. do artigo 14.º do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (R.M.T.E.U.).

Artigo 37.º

Zonas de serviço

1 - Os projetos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios para habitação coletiva devem prever, definir e representar para todos os fogos um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitetura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, possibilite o devido arejamento e secagem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa.

3 - Nos estabelecimentos de restauração e bebidas é permitido o uso da cave para instalações de apoio complementar.

Artigo 38.º

Equipamentos de ar condicionado

1 - Os projetos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércios e serviços devem prever espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma que estes quando colocados não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.

2 - Não é permitido a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações existentes, sem prévia aprovação municipal.

3 - As condensações dos equipamentos de ar condicionado não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados nem podem ser conduzidas para a via ou espaço público, devendo ser conduzidas de forma oculta e para a rede de drenagem apropriada.

Artigo 39.º

Antenas, para raios, painéis solares e dispositivos similares

1 - A instalação de antenas, para raios, painéis solares e dispositivos similares, deverá obedecer a soluções com menores ou nulos impactes paisagísticos, sendo sujeito à apreciação dos serviços técnicos da câmara municipal.

2 - A colocação dos painéis solares em novas edificações deve vir representadas no projeto de arquitetura.

3 - No caso de edificações já existentes a colocação dos painéis solares deverá obedecer ao disposto no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 40.º

Condições a observar na execução das obras

1 - Durante a execução das obras devem ser observadas as condições gerais constantes deste regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.

2 - Em qualquer caso de execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área afetada, incluindo o espaço público necessário para o efeito, dando cumprimento às disposições estipuladas no Regulamento Municipal de Ambiente.

3 - No caso de ser admitida a ocupação integral de passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deve, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,70 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respetivo pavimento.

4 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deve ser devidamente sinalizada.

5 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos.

6 - No caso de haver necessidade de ocupação ou utilização frequente do passeio, com depósito ou passagem de materiais, amassadouros e entulhos, deve ser protegida a área a utilizar com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma que não provoque estragos na área protegida.

Artigo 41.º

Interrupção do trânsito

1 - Quando se justifique a interrupção de uma via ao trânsito por motivo de obras, deve, sempre que possível, ficar livre uma faixa de rodagem.

2 - Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Reparação dos danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência da execução de obras ou outras ações, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, a partir da ocorrência do dano.

2 - Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, após notificação, com expensas imputadas ao mesmo.

Artigo 43.º

Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

1 - A reutilização de materiais e ou o encaminhamento de RCD para reciclagem ou outras formas de valorização obrigam à criação de condições em obra no sentido da adequada triagem de materiais e resíduos, sendo obrigatória a aplicação em obra de uma metodologia de triagem, ou, em alternativa, o encaminhamento para operador de gestão licenciado para realizar essa operação.

2 - O dono de obra deve apresentar na Camara Municipal, no prazo de 45 dias após a conclusão da obra, o registo de RCD com a indicação do operador de gestão licenciado para onde foram encaminhados o RCD.

CAPÍTULO V

Licenciamentos especiais

Artigo 44.º

Atividade Industrial

No âmbito do Sistema da Industrial Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, são definidos os critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, previstos no n.º 8 do artigo 18.º

1 - Para a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços:

1.1 - O estabelecimento industrial deverá estar abrangido, cumulativamente, pelas seguintes circunstâncias:

Potência elétrica contratada inferior ou igual a 41,4 KVA;

Número de trabalhadores inferior a 15;

Potência térmica inferior a 8,106Kj/h.

1.2 - O estabelecimento pode possuir autorização de utilização para comércio, serviços, quando não exista diferença significativa entre a atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa, nomeadamente:

a) Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade, dificultem o seu melhoramento ou criem conflitos de vizinhança;

b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, origem de movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c) Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

1.3 - Estes estabelecimentos industriais consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação em lote ou edifício isolado sem outro tipo de utilização.

1.4 - Nos estabelecimentos existentes, que laborem no local há mais de 10 anos, é possível a instalação contígua a prédios de utilização habitacional, com os mesmos limites de potências e número de trabalhadores definidos para a parte 2-A do anexo I do SIR, desde que não se verifiquem conflitos de vizinhança a comprovar por declaração a emitida pela Junta de Freguesia ou em alternativa através de afixação de editais.

2 - Para a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto em prédio urbano destinado à habitação:

2.1 - O estabelecimento industrial deverá estar abrangido, cumulativamente, pelas seguintes circunstâncias:

Potência elétrica contratada inferior a 15 kva;

Número de trabalhadores inferior a 5;

Potência térmica inferior a 4,105Kj/h.

2.2 - O estabelecimento pode possuir autorização de utilização para habitação, quando não exista diferença significativa entre a atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa, nomeadamente:

a) Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade, dificultem o seu melhoramento ou criem conflitos de vizinhança;

b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, origem de movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c) Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

2.3 - Estes estabelecimentos industriais consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação contígua a prédios de utilização habitacional ou mista, desde que em condições de isolamento eficaz, e desde que os referidos prédios ou partes deles não tenham utilização de carácter público.

3 - O cumprimento das disposições referidas no ponto 1 e ponto 2 deve ser atestada por certidão a emitir pela câmara.

Artigo 45.º

Instalações de combustíveis

1 - Os projetos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis devem vir certificados por entidade inspetora de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC);

1.1 - O mesmo se aplica às instalações sujeitas a licenciamento simplificado;

2 - A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, deve ser certificado por entidade inspetora de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG).

3 - As vistorias e inspeções previstas para a exploração das instalações deverão ser efetuadas por uma EIC, devendo o requerente apresentar o relatório de vistoria no pedido de emissão da licença de exploração.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 46.º

Denúncias e reclamações dos particulares

1 - De acordo com o disposto no artigo 101.º - A do RJUE, não são admitidas denúncias anónimas.

2 - Sem prejuízo da legislação especial aplicável, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do denunciante ou reclamante através do nome, residência, números do bilhete de identidade e de identificação fiscal ou cartão do cidadão;

b) Exposição clara e sucinta dos factos denunciados ou reclamados;

c) Data e assinatura legível.

Artigo 47.º

Outras Disposições

1 - As certidões emitidas pela Câmara Municipal de Cantanhede no âmbito do presente regulamento têm validade de um ano, contada da data da sua respetiva emissão.

2 - Todas as dúvidas e omissões sobre a aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 48.º

Sanções

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento, por força do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, constituem contraordenações puníveis com coima a fixar nos termos daquele diploma legal, conforme a gravidade da infração, o grau de culpabilidade e a situação económica do infrator.

2 - Porém, apenas dão lugar à instauração de procedimento de contraordenação por violação do presente regulamento, os casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das contraordenações e Coimas.

Artigo 49.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados os regulamentos e outras disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Cantanhede, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.

Artigo 50.º

Remissão

1 - Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento e no RJUE por força do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, no artigo 122.º aplica-se subsidiariamente a Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.

207712304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 59/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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