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Despacho 4616/2014, de 31 de Março

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças da Mealhada, Eduardo José Martins Brás

Texto do documento

Despacho 4616/2014

Delegação de competências

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e n.º 1 artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Mealhada, Eduardo José Martins Brás, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos a competência para a prática de atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - Chefia das secções

1.ª Secção (Tributação do Património, Rendimento e Despesa) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Henrique Manuel Carvalho Reis Madeira, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3;

2.ª Secção (Justiça Tributária) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Ricardo Alexandre Carvalho Ferreira da Silva, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3;

3.ª Secção (Cobrança, IUC, receção e controle das declarações modelo 3 de IRS, análise de divergências e pessoal) - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Rosa Maria Rodrigues Fernandes Torre, Técnica de Administração Tributária Adjunta, nível 3.

II - Atribuição de competências

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que é a de assegurar, sob sua orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativas aos trabalhadores, competirá:

1 - De caráter geral:

1.1 - Exercer a gestão da secção, nomeadamente no que respeita à coordenação e controle dos serviços que lhe estão afetos, bem como tomar as medidas adequadas com vista ao eficiente atendimento dos utentes, atentas as prioridades de atendimento definidas na lei;

1.2 - Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, de acordo com o estabelecido no artigo 64.º da LGT;

1.3 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os respeitantes a pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, com exceção das situações em que se verifique haver motivo de indeferimento, controlando a correta aplicação dos emolumentos ou fiscalizando sua isenção, bem como o atempado envio das certidões requeridas por instâncias judiciais;

1.4 - Verificar e controlar a execução dos serviços, de forma a serem respeitados os prazos e alcançados os objetivos fixados legalmente ou pelas instâncias superiores;

1.5 - Assinar a correspondência expedida pela respetiva secção, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

1.6 - Controlar a assiduidade, a pontualidade e as faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;

1.7 - Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem com os mandatos de notificação e citação e ordens de serviço para execução de serviços externos;

1.8 - Promover a atempada resposta às solicitações de entidades ou contribuintes, incluindo os pedidos efetuados por via eletrónica;

1.9 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior;

1.10 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

1.11 - Efetuar o levantamento de autos de notícia de acordo com a alínea l) do artigo 59.º do RGIT e o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79 de 22 de dezembro;

1.12 - Decidir os pagamentos de coimas com redução, de conformidade com a norma do artigo 29.º do RGIT;

1.13 - Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

1.14 - Controlar a funcionalidade do equipamento informático da secção, promovendo a sua manutenção e o reporte dos incidentes;

1.15 - Controlar, no que concerne à sua secção, o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 31 de outubro, publicada no D. R., 1.ª série-B, de 28/11, informando e tramitando as reclamações respetivas, nos termos do n.º 8 da referida Resolução.

2 - De caráter específico:

2 - Ao adjunto Henrique Manuel Carvalho Reis Madeira (Tributação do Património, Rendimento e Despesa) competirá:

2.1.1 - Controlar e orientar a execução de todas as tarefas relacionadas com a receção e introdução na aplicação informática das declarações modelo 1 de IMI;

2.1.2 - Coordenar, fiscalizar e controlar a execução do trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todos os procedimentos relativos à efetivação das 2.as avaliações, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos;

2.1.3 - Instruir e decidir as reclamações das matrizes rústicas, exceto nas situações em que a decisão seja no sentido do indeferimento;

2.1.4 - Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do CIMI, exceto quando a decisão seja no sentido do indeferimento;

2.1.5 - Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, nomeadamente as concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 48.º e 50.º do EBF, exceto quando a decisão seja no sentido do indeferimento;

2.1.6 - Promover a fiscalização com base nos elementos recebidos de outras entidades nomeadamente, Municípios, Notários e Serviços de Finanças;

2.1.7 - Controlar e fiscalizar as liquidações de IMI relativas a anos anteriores;

2.1.8 - Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI;

2.1.9 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

2.1.10 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as previstas no artigo 11.º do CIMT, no sentido de acautelar situações de caducidade;

2.1.11 - Promover a liquidação adicional de IMT, nos termos do artigo 31.º do respetivo código, sempre que se mostre devida;

2.1.12 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação das declarações modelo 1 de IMT;

2.1.13 - Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação de prazo, previstos no n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;

2.1.14 - Fiscalizar o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo as atualizações matriciais;

2.1.15 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro modelo 26, coordenação de todo o serviço, excetuando as funções que por força da respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe de Finanças;

2.1.16 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens abandonados a favor do Estado, designadamente depósitos dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas.

2.1.17 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único;

2.1.18 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente a este imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de informação para o sistema informático;

2.1.19 - Controlar a emissão das declarações modelo 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração dos BAO's, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais;

2.1.20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte.

2.2 - Ao adjunto Ricardo Alexandre Carvalho Ferreira da Silva (Justiça Tributária) competirá:

2.2.1 - Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de execução fiscal e controlar o seu tratamento informático;

2.2.2 - Controlar e fiscalizar o andamento destes processos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;

2.2.3 - Praticar todos os atos com eles relacionados, até à sua extinção, com exceção de(a):

a) Fixação dos valores de base de venda dos bens penhorados, quando aplicável;

b) Marcação das vendas e a respetiva modalidade;

c) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens;

d) Remoção de fiéis depositários;

e) Despachos de levantamentos de penhoras e cancelamento de registos;

f) Suspensão da execução;

g) Despachos de reversão;

h) Declaração em falhas de processos executivos de valor superior a 100 UC, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º do CPPT;

2.2.4 - Mandar autuar os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente;

2.2.5 - Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processo executivo, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT, ou lei especial, bem como apreciar as garantias apresentadas, quando a quantia exequenda não ultrapassar 100 UC;

2.2.6 - Declarar extintas as execuções, com o fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida, ou na sua prescrição nos termos dos artigos 269.º e 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapasse 100 UC;

2.2.7 - Assinar as citações a que se refere o artigo 864.º do CPC, quer pessoais quer via CTT;

2.2.8 - Promover, controlar e acompanhar a gestão do sistema de restituições, compensações e pagamentos;

2.2.9 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais previsto no artigo 13.º do EBF;

2.2.10 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal;

2.2.11 - Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de reclamação graciosa, de contraordenação e controlar o seu tratamento informático;

2.2.12 - Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 147/2003 de 11 de julho;

2.2.13 - Assinar os despachos de registo, autuação e instrução destes processos, praticando todos os atos com eles relacionados com vista à sua decisão;

2.2.14 - Praticar todos os atos relacionados com os processos de recursos hierárquicos e contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

2.2.15 - Controlar o adequado cumprimento da norma do n.º 3 do artigo 103.º do CPPT; 2.2.16 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos antes referidos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;

2.2.17 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os atos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com exclusão da fixação das coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas;

2.2.18 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos antes referidos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;

2.2.19 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos legalmente estabelecidos;

2.3 - À adjunta Rosa Maria Rodrigues Fernandes Torre (Cobrança, IUC, receção e controle das declarações modelo 3 de IRS, análise de divergências e pessoal) competirá:

2.3.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2.3.2 - Efetuar o encerramento informático do SLC;

2.3.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP (artigo 5.º da Portaria 959/99, de 7 de setembro);

2.3.4 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM (alínea h) do n.º I do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79);

2.3.5 - Conferir e assinar o serviço de contabilidade (alínea j) do n.º I do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79);

2.3.6 - Conferir os valores entrados e saídos da tesouraria (alínea b) do n.º III do artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79);

2.3.7 - Realizar os balanços previstos na lei (alínea g) do n.º III do artigo 51.º do Decreto-Lei 519A1/79);

2.3.8 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho);

2.3.9 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais (CT2 e de conciliação) e comunicar à Direção de Finanças e IGCP, se for caso disso;

2.3.10 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

2.3.11 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável, que obrigatoriamente deverão ser objeto de visto do Chefe de Finanças, no final do dia em que ocorreram;

2.3.12 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das entradas e saída de fundos, contabilização e controlo das operações de tesouraria e funcionamento das caixas, devidamente escriturados, exceto os que são gerados automaticamente no SLC;

2.3.13 - Organizar o arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho;

2.3.14 - Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

2.3.15 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da AT, incluindo as reposições;

2.3.16 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e IRC, promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente a estes impostos, bem como proceder à fiscalização com base nos elementos disponíveis;

2.3.17 - Decidir e concluir os processos constantes da gestão de divergências;

2.3.18 - Orientar a receção, visualização, loteamento, recolha e remessa das declarações de IRS apresentadas no Serviço de Finanças;

2.3.19 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais previsto no artigo 13.º do EBF, em sede de impostos sobre o rendimento;

2.3.20 - Praticar todos os atos, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IUC, incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do CIUC;

2.3.21 - Coordenar e controlar a liquidação de Imposto do Selo devido pelos contratos de arrendamento, promover a sua fiscalização e arquivo, bem como o cumprimento da circular n.º 9/95;

2.3.22 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente no que respeita ao controlo e averbamento do livro de ponto, faltas e licenças e elaboração do plano de férias, com exclusão da justificação de faltas e concessão de férias;

2.3.23 - Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

2.3.24 - Proceder, sempre que necessário, à requisição, controlo e devolução de selos de validação automáticos e manuais.

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados;

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o(a) Adjunto(a), com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o Diário da República e número do Aviso;

3 - Nas faltas, ausências ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos Chefes de Finanças Adjuntos, em regime de substituição, segundo a seguinte ordem:

3.1 - Chefe da secção de justiça - Ricardo Alexandre Carvalho Ferreira da Silva, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3;

3.2 - Chefe da secção da cobrança - Rosa Maria Rodrigues Fernandes Torre, Técnica de Administração Tributária Adjunta, nível 3

3.3 - Chefe da secção do património - Henrique Manuel Carvalho Reis Madeira Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3;

4 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os trabalhadores antes referidos, a substituição obedecerá ao disposto no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo;

IV - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

14 de março de 2014. - O Chefe do Serviço de Finanças da Mealhada, Eduardo José Martins Brás.

207717116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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