Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, delego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, Tenente-General António Carlos de Sá Campos Gil, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Despachar assuntos de gestão corrente com o Ajudante-General do Exército, o Comandante das Forças Terrestres, o Comandante da Instrução e Doutrina e o Quartel-Mestre-General, incluindo os relativos à gestão do orçamento, com exceção dos assuntos relativos ao levantamento de forças para operações no estrangeiro e às Forças Nacionais Destacadas;
b) Autorizar a transferência de verbas, prevista na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril;
c) Acompanhar a execução dos planos de médio e longo prazo, através da coordenação do Estado-Maior do Exército com os outros órgãos centrais de comando;
d ) Proceder à nomeação de militares para a cooperação técnico-militar e de oficiais para o desempenho de funções de comando de unidades de escalão batalhão da componente operacional do sistema de forças;
e) Autorizar a condução de viaturas oficiais, nos termos da lei;
f ) Autorizar a apresentação à Junta Médica de Recurso do Exército e homologar os respetivos pareceres;
g) Autorizar deslocações em serviço no território nacional do pessoal militar e civil do Exército, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos da lei;
h) Autorizar o abono do suplemento de serviço aerotransportado, nos termos do Decreto-Lei 180/94, de 29 de junho.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego na mesma entidade a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro;
b) Autorizar e realizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 3718/2014, de 25 de fevereiro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março de 2014, subdelego na mesma entidade a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar despesas:
1) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, até 1.000.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
2) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 1.246.994,70 de euros, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma;
3) Com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efetivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros.
b) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas em planos de atividades aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
4 - A competência para autorizar despesas relativas a construções e grandes reparações fica limitada a 299.278,74 euros.
5 - A competência referida na alínea a) do n.º 2 pode ser subdelegada, no todo ou em parte, no Diretor de História e Cultura Militar e no Chefe do Centro de Finanças Geral, podendo aquele subdelegá-la no Subdiretor de História e Cultura Militar.
6 - São ratificados todos os atos praticados pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército que se incluam no âmbito do presente despacho, desde 18 de fevereiro de 2014 e até à publicação deste.
12 de março de 2014. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos António Corbal Hernandez Jerónimo, general.
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