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Decreto Regulamentar 19/99, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 19/99
de 31 de Agosto
A Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, aprovada pelo Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, inscreveu no elenco dos serviços do Ministério o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento (DEPP), dotando-o de competências no domínio da realização e coordenação dos estudos e planeamento, bem como no da gestão e coordenação do Sistema de Informação Científica e Técnica, com vista a apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

De entre as tarefas do DEPP avulta a produção de estudos e investigação aplicada numa perspectiva não só de análise da realidade presente, mas também de antecipação da evolução nas áreas de intervenção do Ministério, permitindo a definição das políticas mais adequadas.

Procurou-se com o presente decreto regulamentar dotar o DEPP de uma estrutura organizativa tão leve e flexível quanto o possibilite a vastidão e complexidade das suas missões, vocacionada para uma actuação estreitamente articulada com os restantes serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para uma lógica de parceria externa muito intensa, nomeadamente com as instituições de investigação e ensino superior.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, doravante DEPP, é o serviço central de administração directa de estudos, prospectiva e planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 2.º
Competências
1 - São competências do DEPP:
a) Realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

b) Coordenar e promover a produção de estudos e pesquisas técnicas;
c) Promover a elaboração de planos de actividade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e acompanhar e avaliar, em articulação com os demais serviços e organismos envolvidos, a sua execução;

d) Dar parecer sobre os programas de acção elaborados pelos serviços e organismos e avaliar os resultados da sua execução;

e) Preparar periodicamente relatórios de conjuntura respeitantes às principais variáveis de interesse para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

f) Desempenhar as funções de planeamento previstas na legislação em vigor, em articulação com o Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

g) Assegurar as relações externas em matéria das suas competências, em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais e com o Departamento de Cooperação;

h) Coordenar e gerir o Sistema de Informação Científica e Técnica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, bem como tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica, garantir a produção de bens e serviços, exercendo a respectiva função editorial, organizar, actualizar e gerir o património documental, nomeadamente o arquivo histórico, por reporte às áreas do trabalho, emprego e formação profissional e da solidariedade e segurança social.

2 - Os órgãos, serviços e organismos sob tutela do Ministério do Trabalho e da Solidariedade devem assegurar ao DEPP a informação necessária à prossecução das respectivas competências.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Direcção
1 - O DEPP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, com poderes de subdelegação nos demais dirigentes.

Artigo 4.º
Órgãos consultivos
1 - No âmbito das suas competências, o DEPP promoverá o funcionamento dos seguintes órgãos consultivos:

a) Comissão consultiva de planeamento;
b) Conselho de utilizadores do Centro de Informação e Documentação Económica e Social.

2 - Compete a estes órgãos pronunciar-se sobre os programas de actividades especializados, metodologias a utilizar e, bem assim, sobre os temas que forem considerados de relevância para o bom funcionamento das áreas em causa.

3 - A composição e funcionamento de cada um dos órgãos consultivos serão aprovados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do director-geral do DEPP.

Artigo 5.º
Serviços
São serviços do DEPP:
a) A Direcção de Serviços de Estudos do Trabalho e Concertação Social;
b) A Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, Formação e Rendimentos;
c) A Direcção de Serviços de Estudos de Solidariedade e Segurança e Social;
d) A Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento;
e) A Direcção de Serviços de Gestão e Administração;
f) O Centro de Informação e Documentação Económica e Social.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Estudos do Trabalho e da Concertação Social
Cabe à Direcção de Serviços de Estudos do Trabalho e da Concertação Social:
a) A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação das políticas de trabalho e concertação social;

b) A participação, no que se refere às áreas do trabalho e concertação social, nas funções de planeamento desenvolvidas no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

c) A preparação periódica, para as áreas do trabalho e da concertação social, de análises de conjuntura;

d) A elaboração de pareceres e informações, relativos a questões de trabalho e concertação social, solicitados pela tutela.

Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, Formação e Rendimentos
Cabe à Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, Formação e Rendimentos:
a) A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação das políticas de emprego, formação profissional e rendimentos;

b) A participação, no que se refere às áreas do emprego, formação profissional e rendimentos, nas funções de planeamento desenvolvidas no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

c) A preparação periódica, para as áreas do emprego, formação profissional e rendimentos, de análises de conjuntura;

d) A elaboração de pareceres e informações relativas a questões de emprego, formação profissional e rendimentos, solicitados pela tutela.

Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Estudos de Solidariedade e Segurança Social
Cabe à Direcção de Serviços de Estudos de Solidariedade e Segurança Social:
a) A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação das políticas de solidariedade e segurança social;

b) A participação, no que se refere às áreas de solidariedade e segurança social, nas funções de planeamento desenvolvidas no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

c) A preparação periódica, para as áreas da solidariedade e segurança social, de análises de conjuntura;

d) A elaboração de pareceres e informações relativas a questões de solidariedade e segurança social, solicitados pela tutela.

Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento:
a) Coordenar o desenvolvimento das metodologias necessárias ao desempenho das funções de planeamento e programação das actividades do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

b) Conceber, desenvolver e manter actualizada a informação indispensável à elaboração de cenários e estimativas de curto, médio e longo prazos, das principais variáveis das áreas de intervenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

c) Desenvolver e gerir modelos e metodologias adequados para a construção de cenários de médio prazo nas áreas de intervenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

d) Desenvolver metodologias para avaliação/simulação de impactes das políticas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

2 - A Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento integra a Divisão de Análise e Previsão, à qual cabe assegurar o disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Gestão e Administração:
a) Estudar, propor e assegurar as medidas organizacionais e administrativas que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz do DEPP;

b) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de actividade do DEPP;
c) Elaborar o plano anual de formação profissional e apoiar a organização das acções de formação profissional e de aperfeiçoamento do pessoal do DEPP, de acordo com as propostas superiormente aprovadas;

d) Prestar assessoria técnico-jurídica no âmbito do DEPP;
e) Propor, em articulação com os restantes serviços, a definição da política informática e de telecomunicações do DEPP, bem como assegurar os procedimentos necessários ao desenvolvimento do software aplicacional;

f) Assegurar a administração dos meios informáticos e de telecomunicações e apoiar tecnicamente os restantes serviços, designadamente na concepção e desenvolvimento informático das bases de dados do DEPP;

g) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos à gestão e administração de pessoal e superintender no pessoal auxiliar;

h) Assegurar os procedimentos respeitantes à elaboração e execução do orçamento;

i) Desenvolver os procedimentos contabilísticos e assegurar a administração financeira;

j) Assegurar a administração patrimonial e das instalações, a gestão de stocks e a gestão e manutenção do parque de máquinas e automóvel;

k) Assegurar a função de expediente e organizar o arquivo geral;
l) Assegurar o apoio documental interno necessário às funções de estudo e planeamento do DEPP.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração integra:
a) A Divisão de Apoio Técnico à Gestão, à qual cabe assegurar o disposto nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Informática, à qual cabe assegurar o disposto nas alíneas e) e f) do número anterior;

c) A Secção de Pessoal, à qual cabe assegurar o disposto na alínea g) do número anterior;

d) A Secção de Contabilidade, à qual cabe assegurar o disposto nas alíneas h) e i) do número anterior;

e) A Secção de Aprovisionamento e Serviços Gerais, à qual cabe assegurar o disposto na alínea j) do número anterior;

f) A Secção de Expediente e Arquivo, à qual cabe assegurar o disposto na alínea l) do número anterior;

g) O Núcleo de Informação e Documentação Interna, ao qual cabe assegurar o disposto na alínea m) do número anterior.

3 - O Núcleo de Informação e Documentação Interna é coordenado por um técnico superior a designar pelo director do DEPP.

Artigo 11.º
Centro de Informação e Documentação Económica e Social
1 - Ao Centro de Informação e Documentação Económica e Social cabe:
a) Coordenar e gerir o sistema de informação técnica e científica;
b) Coordenar as acções conducentes à elaboração e publicação do Boletim Oficial do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

c) Identificar e seleccionar de forma sistemática as fontes de informação nacionais e internacionais;

d) Promover ou coordenar a aquisição de documentos, independentemente dos suportes físicos dos mesmos;

e) Recolher, organizar, analisar e tratar a documentação técnica e gerir as bases de dados específicas;

f) Assegurar o funcionamento de bibliotecas/centros de recursos de informação, garantindo o acesso público à documentação e aos meios de informação técnica através de serviços de atendimento, consulta, empréstimo de documentação e pesquisa de informação;

g) Promover a organização, actualização e conservação dos fundos documentais;
h) Assegurar ou coordenar a difusão geral e selectiva da documentação e informação;

i) Promover a difusão a nível internacional da informação produzida em Portugal, numa base de intercâmbio nas áreas de interesse para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

j) Promover o relacionamento, troca de serviços e de informação com unidades similares, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, explorando as potencialidades, nomeadamente, das redes multimédia;

k) Colaborar na organização dos arquivos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, na óptica da incorporação dos documentos no arquivo histórico, e assegurar a gestão do respectivo fundo;

l) Assegurar a execução de traduções nas áreas de competência do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e colaborar em projectos de terminologia e compatibilização de linguagens documentais;

m) Assegurar a actividade editorial do DEPP, coordenar a actividade editorial do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e gerir as oficinas afectas;

n) Conceber, desenvolver e apoiar projectos no campo das tecnologias de informação e comunicação, designadamente quanto à produção de conteúdos multimédia e de suportes electrónicos para a informação produzida no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

o) Apoiar a organização ou participação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade em realizações técnicas e culturais, tendo em vista, nomeadamente, a promoção da imagem do Ministério e a divulgação de produtos de informação;

p) Assegurar o funcionamento do conselho de utilizadores do Centro de Informação e Documentação Económica e Social.

2 - O Centro de Informação e Documentação Económica e Social é dirigido por um director de serviços.

3 - O Centro de Informação e Documentação Económica e Social integra:
a) A Divisão de Documentação e Informação do Trabalho, Emprego e Formação, à qual cabe assegurar o disposto nas alíneas c) a j) do n.º 1, no âmbito das áreas do trabalho, emprego e formação profissional;

b) A Divisão de Documentação e Informação de Solidariedade e Segurança Social, à qual cabe assegurar o disposto nas alíneas c) a j) do n.º 1, no âmbito das áreas da solidariedade e da segurança social;

c) A Divisão de Arquivo, à qual cabe assegurar o disposto na alínea l) do n.º 1;

d) A Divisão Editorial, à qual cabe assegurar o disposto nas alíneas b) e n) do n.º 1;

e) A Divisão de Apoio Multimédia, à qual cabe assegurar o disposto nas alíneas o) e p) do n.º 1;

f) O Núcleo Técnico de Tradução, ao qual cabe assegurar o disposto na alínea m) do n.º 1.

4 - O Núcleo Técnico de Tradução é coordenado por um técnico superior a designar pelo director do DEPP.

5 - O Centro de Informação e Documentação Económica e Social exercerá as suas funções em articulação com os órgãos, serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, garantindo o apoio técnico necessário.

Artigo 12.º
Funcionamento
1 - De acordo com os planos e programas estabelecidos para o DEPP, os respectivos serviços desenvolverão a sua actividade em estreita cooperação, tendo em vista a prossecução integrada das competências definidas no presente diploma.

2 - Quando a natureza ou a especificidade das tarefas a desenvolver o aconselhe, designadamente quando envolvam a acção de diversas unidades orgânicas, serão constituídas equipas de projecto por despacho do director-geral, que fixará os seus objectivos, composição, constituição e duração.

3 - Os funcionários afectos a funções de coordenação das equipas de projecto são remunerados, enquanto no exercício das mesmas, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria ou, caso detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da mesma.

Artigo 13.º
Articulações institucionais
1 - No exercício das suas competências, o DEPP deverá conjugar a sua actividade com os demais serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, quer através da participação em equipas de projecto, quer prestando apoio técnico nas suas áreas de actuação.

2 - Na área das suas competências, o DEPP assegura a articulação com os demais serviços da Administração Pública, contribuindo para a coerência das políticas de emprego, trabalho e solidariedade com outras políticas nacionais e sectoriais.

3 - No âmbito das suas actividades, o DEPP procurará desenvolver formas de cooperação com centros de competência nas suas áreas de actuação, nomeadamente com instituições de investigação e ensino superior.

CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 14.º
Receitas
Constituem receitas do DEPP:
a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) As receitas da venda de produtos de informação;
c) As quantias resultantes da prestação de serviços;
d) Outras receitas que lhe venham a ser consignadas na lei e as que resultem de contratos e protocolos de cooperação.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
Quadro de pessoal
1 - Os lugares do pessoal dirigente do DEPP são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal do DEPP é aprovado por portaria conjunta dos Ministros Adjunto, das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
Transição de pessoal
O pessoal provido em lugares dos quadros do Departamento de Estudos e Planeamento e da Secretaria-Geral, no que respeita ao Serviço de Informação Científica e Técnica do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social, bem como do quadro do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do extinto Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, transita para o quadro previsto no n.º 2 artigo 15.º do presente diploma, com observância do disposto na secção II do capítulo IV do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, sendo os chefes de repartição reclassificados nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 17.º
Situações especiais
1 - O pessoal dos quadros do Departamento de Estudos e Planeamento e da Secretaria-Geral, no que respeita ao Serviço de Informação Científica e Técnica do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social e do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do extinto Ministério da Solidariedade e da Segurança Social que se encontre em exercício de funções em outros serviços ou organismos, em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outra situação precária prevista na lei, transita para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, mantendo-se naquela situação.

2 - O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da referida licença, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 18.º
Concursos e estágios
1 - Os concursos abertos no âmbito do Departamento de Estudos e Planeamento e da Secretaria-Geral no referente à área funcional do Serviço de Informação Científica e Técnica do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social e do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do extinto Ministério da Solidariedade e da Segurança Social mantêm-se válidos para provimento nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal do DEPP.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal do DEPP.

Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

MAPA A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 15.º
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Declaração de Rectificação 15-N/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 19/99, do Ministério do Trabalho e da Solidadriedade, que aprova a Lei Orgânica do Departamento de Estudos , Prospectiva e Planeamento (DEPP), do Ministério do Trabalho e da Solidadriedade.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-15 - Portaria 354/2000 - Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o qual consta do mapa anexo à presente Portaria.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 137/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova, no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, a alteração da estrutura orgânica e a designação do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento na sequência da extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, promovida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e regulada pelo Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de Janeiro o qual passa a designar-se Departamento de Estudos Estatística e Planeamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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