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Regulamento 123/2014, de 24 de Março

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Sumário

Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes bem como o Regime Aplicável às Feiras e aos Recintos Onde as Mesmas se Realizam na Área do Município de Terras de Bouro

Texto do documento

Regulamento 123/2014

Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/5013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2013 e a Assembleia Municipal, em sessão de 28 de fevereiro de 2014, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes, bem como o Regime Aplicável às Feiras e aos Recintos Onde as Mesmas se Realizam na Área do Município de Terras de Bouro, que a seguir se publica.

Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

10 de março de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim José Cracel Viana.

Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes, bem como o Regime Aplicável às Feiras e aos Recintos Onde as Mesmas se Realizam na Área do Município de Terras de Bouro.

Preâmbulo

Por força da publicação da Lei 27/2013, de 12 de abril, que simplifica o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirante e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, impõe-se ao Município diligenciar no sentido de conformar os atuais regulamentos que regulam estas matérias com o consagrado naquele diploma legal.

Nesta conformidade, foi criado um novo regime jurídico que resulta da necessidade de conformar o regime anteriormente vigente com o constante do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno e que veio simplificar os procedimentos no sentido de proporcionar aos agentes económicos um ambiente mais favorável à realização dos negócios.

Neste sentido, reduzem-se custos de contexto através da simplificação dos procedimentos administrativos, substituindo-se a obrigação de obtenção de vários cartões de feirante e vendedores ambulantes com validade temporalmente limitada, por um título de exercício de atividade sem custos, válido em todo o território nacional para o exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante, apenas sujeito a atualização quando ocorram alterações que o justifiquem, nomeadamente de natureza jurídica ou relativas à atividade económica.

Prevê-se, igualmente, a possibilidade do feirante ou vendedor ambulante iniciar a sua atividade após a regular submissão do pedido de registo, bem como a possibilidade de exercício destas atividades por agentes económicos estabelecidos noutros estados membros da EU ou do Espaço Económico Europeu de forma ocasional e esporádica, sem necessidade de registo nacional.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 12 de dezembro de 2013 e a Assembleia Municipal, em sessão de 28 de fevereiro de 2014, aprovaram o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras do concelho de Terras de Bouro, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o horário de funcionamento das mesmas.

2 - O presente regulamento estabelece ainda as regras para o exercício da venda ambulante na área do concelho de Terras de Bouro, regulando as zonas, locais e horários autorizados à venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

g) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, a prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

c) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

d) Espaço de venda - espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

e) Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

f) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

g) Lugares destinados a participantes ocasionais - espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

h) Lugares reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;

i) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e artesãos;

j) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 14.º do presente regulamento;

k) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Terras de Bouro poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 4.º

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

1 - O exercício da atividade do comércio a retalho não sedentário na área do Município de Terras de Bouro só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes, vendedores ambulantes e seus colaboradores na área do Município de Terras de Bouro só é permitido a pessoas titulares e portadoras de título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica.

3 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

5 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e ou para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior.

6 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

7 - Sem prejuízo das competências reservadas às regiões autónomas, compete à DGAE, ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido no n.º 5.

8 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos para todo o território nacional.

9 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os factos constantes do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

10 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na Direção-Geral das Atividades Económicas ou, no caso de se tratar de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município, o número de registo no respetivo Estado-membro de origem, caso exista.

11 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.

12 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

13 - Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a sua emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo.

14 - Compete à DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar emitir os letreiros identificativos referidos no número anterior.

Artigo 5.º

Produtos proibidos

É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Bebidas alcoólicas a menos de 100 m de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

Artigo 6.º

Comercialização de bens

A comercialização de artigos de fabrico ou produção próprios, comercialização de géneros alimentícios, comercialização de animais, concorrência desleal, práticas comerciais desliais e venda de bens com defeito regulam-se pelo disposto nos artigos 12.º a 16.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 7.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Feiras

SECÇÃO I

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 8.º

Condições de admissão dos feirantes e de atribuição de espaços de venda

1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição de espaços de venda nas feiras.

2 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos, deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal de Terras de Bouro ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

3 - O procedimento de atribuição de espaços de venda na feira é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.

4 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos e venda ambulante deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

5 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

6 - A atribuição de espaços de venda em feiras é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade, automaticamente renovável, salvo denúncia das partes com uma antecedência mínima de 15 dias sobre o prazo de atribuição ou das respetivas renovações.

7 - A não comparência a quatro feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.

8 - Caberá à Câmara Municipal ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, a esta, a organização de um registo dos espaços de venda.

Artigo 9.º

Sorteio de espaços de venda

1 - O procedimento de sorteio, por ato público, é anunciado por edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

g) Garantias a apresentar;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - O pedido de atribuição do espaço de venda é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo o mesmo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação ou firma do feirante;

b) Número de identificação fiscal (NIF) ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) do feirante, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

c) Título de exercício de atividade ou cartão de feirante;

d) Identificação da atividade, ou atividades, de comércio não sedentário a exercer;

e) Indicação do meio de venda a utilizar pelo feirante.

4 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

6 - Findo o ato público de sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros da comissão.

7 - De cada atribuição será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao candidato selecionado ou seu representante nos 20 dias subsequentes, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do seu titular;

b) A identificação do auxiliar e ou familiares que coadjuvam o titular;

c) A referência ao modo como lhe foi atribuído o lugar;

d) O local que ocupa, a sua dimensão e localização;

e) O ramo de atividade que está autorizado a exercer;

f) O horário de funcionamento do local.

8 - A utilização do espaço de venda fica sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Terras de Bouro, determinada em função de:

a) Preço atribuído ao metro quadrado;

b) Tipo de estacionamento coberto ou não coberto;

c) Localização e acessibilidades;

d) Infraestruturas de conforto;

e) Proximidade de serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;

f) Duração da atribuição.

9 - À atribuição de espaços de venda a participantes ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto neste artigo.

10 - As taxas são pagas anual, semestral ou mensalmente nos seguintes prazos:

a) O pagamento anual será efetuado até ao dia 10 de janeiro de cada ano;

b) O pagamento do 1.º semestre será efetuado até ao dia 10 de janeiro e o 2.º semestre até ao dia 10 de julho do ano correspondente;

c) O pagamento mensal será efetuado até ao dia 10 de cada mês, incluindo o da atribuição.

11 - O não pagamento da taxa, no prazo legal, implicará a interdição da utilização do espaço, até prova do cumprimento destas obrigações.

Artigo 10.º

Ato público

1 - No ato público do sorteio, para cada espaço de venda a atribuir, a comissão nomeada pela Câmara Municipal introduzirá num recipiente adequado, papéis devidamente dobrados com numeração sequencial, em igual número à quantidade de candidatos ou seus representantes que se apresentem no ato público.

2 - Cada candidato ou seu representante é chamado a retirar um papel do recipiente acima referido, pela ordem de apresentação das candidaturas, conservando-o em seu poder até à retirada do último papel.

3 - O espaço de venda é atribuído ao candidato que ficar com o n.º 1 dos papéis introduzidos no recipiente, sendo elaborada pela comissão uma lista com a sequência dos lugares do primeiro ao último candidato, para cada um dos espaços de venda a atribuir.

4 - No caso de se apresentar um único candidato a um espaço de venda, o mesmo é-lhe atribuído diretamente.

Artigo 11.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço de venda em feira, havendo algum interessado, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do mesmo, até à realização de novo sorteio.

2 - Na circunstância do espaço vago resultar de desistência, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

Artigo 12.º

Atribuição de lugares a participantes ocasionais

1 - Podem ser previstos, por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, lugares de venda destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

2 - A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais é efetuada após manifestação de vontade do interessado no espaço de venda, mediante o pagamento da taxa devida pela ocupação do espaço nos termos do Regulamento da tabela de taxas e outras receitas do Município de Terras de Bouro.

3 - A atribuição referida no número anterior, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

SECÇÃO II

Normas de funcionamento

Artigo 13.º

Realização de feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - As feiras do Município de Terras de Bouro realizam-se:

a) Quinzenalmente, às Segundas-Feiras na Vila de Terras de Bouro;

b) Semanalmente, às Sextas-Feiras na Vila do Gerês.

3 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, poderá requerer autorização à Câmara Municipal para realização de feiras, desde que o recinto preencha os requisitos previstos no artigo 14.º do presente regulamento.

4 - O pedido de autorização de feira é requerido por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

5 - A decisão da Câmara Municipal será notificada ao requerente no prazo de 5 dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

6 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, previstas no Regulamento da tabela de taxas e outras receitas em vigor no Município de Terras de Bouro, constitui título suficiente para a realização da feira.

7 - A entidade privada, singular ou coletiva, a quem seja autorizada a realização de feira deve elaborar proposta de Regulamento, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da Câmara Municipal no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

8 - A atribuição de espaços de venda em feiras realizadas por entidades privadas em recintos públicos deverá obedecer ao disposto no artigo 22.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 14.º

Recinto

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas para as atividades de feirante, de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados, nos termos do artigo seguinte;

d) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Existam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 15.º

Organização do espaço

1 - O espaço da feira é organizado por setores de venda, de acordo com as características próprias do local.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço, diferenciando os lugares reservados dos lugares destinados aos participantes ocasionais.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.

Artigo 16.º

Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, devendo, designadamente:

a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção da higiene pessoal;

b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;

c) Ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

d) Existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Existir abastecimento adequado de água potável quente e ou fria;

f) Existir equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;

g) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, sempre que possível, o risco de contaminação.

2 - É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Artigo 17.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação duas horas antes da abertura.

2 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, perante os trabalhadores municipais, de que possuem título de exercício de atividade ou cartão de feirante, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas ou por entidade que esta designe para o efeito, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica, com espaço de venda atribuído, e pagamento em dia das taxas.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Na fixação de barracas e toldos não será permitida a perfuração do solo com quaisquer objetos.

5 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos.

6 - Salvo nos casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

7 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até duas horas após o horário de encerramento.

8 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 18.º

Proibições no recinto das feiras

No recinto das feiras é expressamente proibido aos feirantes:

a) O uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos, de discos compactos e quaisquer outros meios audiovisuais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído e ocupar área superior à concedida;

c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

h) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

i) Permanecer no recinto após o seu encerramento;

j) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

k) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

l) A permanência de veículos automóveis não autorizados;

m) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele que possa vir a ser disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.

Artigo 19.º

Suspensão das feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado por edital no sítio na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, com uma semana de antecedência.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo 20.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento das feiras é das 7:00 horas às 20:00 horas.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 21.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Terras de Bouro, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 20.º do presente regulamento;

c) Não comparecer à feira por motivos de força maior, desde que devidamente justificados, perante a Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Obrigações dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Terras de Bouro, devem:

a) Fazer-se acompanhar de título de exercício de atividade ou cartão de feirante, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante, previstos no artigo 12.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

c) Afixar e manter bem visível nos locais de venda, o letreiro identificativo do feirante previsto no artigo 9.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) Afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

f) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

g) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;

h) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

i) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

j) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

k) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na feira;

l) Comparecer com assiduidade às feiras.

Artigo 23.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

SECÇÃO I

Zonas e locais autorizados à venda ambulante

Artigo 24.º

Locais de venda

1 - O exercício da atividade da venda ambulante é autorizado nos locais, para o comércio das categorias de produtos e para o número de vendedores ambulantes que a Câmara Municipal fixar para cada ano civil, através de edital a publicar no sítio na Internet da Câmara Municipal.

2 - O exercício da atividade de venda ambulante é autorizado em toda a área do Município, quando se trate de venda ambulante em equipamento móvel dos produtos e, desde que sejam respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no artigo 29.º e no artigo 30.º do presente regulamento.

3 - O exercício da atividade de venda ambulante é, ainda, autorizado em toda a área do Município, quando se trate de vendedores ambulantes que não utilizam qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade, desde que respeitadas as Zonas de Proteção previstas no artigo 30.º do presente regulamento.

4 - Os locais autorizados à venda ambulante, o destino dos locais ao comércio de certas categorias de produtos e o número de vendedores ambulantes podem ser alteradas temporariamente por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal e no balcão único eletrónico dos serviços.

5 - Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante devem ser respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas nos artigos 29.º e 30.º do presente regulamento, respetivamente.

6 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e ou condicionar a venda ambulante nos locais e nos horários fixados, mediante edital publicitado no sítio na Internet da Câmara Municipal e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, com uma semana de antecedência.

Artigo 25.º

Condições de atribuição do direito de uso do espaço público

1 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal, através de sorteio, por ato público, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição do direito de uso do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.

Artigo 26.º

Sorteio para atribuição do direito de uso do espaço público

1 - O procedimento de sorteio, por ato público, é anunciado por edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias;

d) Identificação dos espaços públicos em sorteio;

e) Prazo do direito de uso dos espaços públicos;

f) Valor das taxas a pagar pelo direito de uso dos espaços públicos, quando a estas houver lugar;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis.

3 - O pedido de atribuição do direito de uso do espaço público é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo o mesmo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do vendedor ambulante;

b) Número de identificação fiscal (NIF) ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) do vendedor ambulante, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

c) Título de exercício de atividade ou cartão de vendedor ambulante;

d) Identificação da atividade, ou atividades, de comércio não sedentário a exercer;

e) Indicação do meio de venda a utilizar pelo vendedor ambulante.

4 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definindo, designadamente, o número de espaços públicos que poderão ser atribuídos a cada candidato.

6 - Findo o ato público de sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros da comissão.

7 - As candidaturas selecionadas serão anunciadas no sítio na Internet da Câmara Municipal e no balcão único eletrónico dos serviços.

8 - De cada atribuição será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao candidato selecionado ou seu representante nos 20 dias subsequentes, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do seu titular;

b) A identificação do auxiliar e ou familiares que coadjuvam o titular;

c) A referência ao modo como lhe foi atribuído o lugar;

d) O local que ocupa, a sua dimensão e localização;

e) O ramo de atividade que está autorizado a exercer;

f) O horário de funcionamento do local.

9 - O pagamento da taxa pelo direito de uso do espaço público é efetuado no dia do ato público de sorteio, quando a esta houver lugar, salvo nas situações em que a venda ambulante se realize de forma ocasional em feiras, sendo aplicável neste caso o previsto no artigo 9.º quanto à forma de pagamento;

10 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento do referido valor a atribuição fica sem efeito.

11 - A atribuição ficará igualmente sem efeito quando o candidato a que o espaço é atribuído não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste Regulamento.

Artigo 27.º

Ato público

1 - No ato público do sorteio, para cada espaço público a atribuir, a comissão nomeada pela Câmara Municipal introduzirá num recipiente adequado, papéis devidamente dobrados com numeração sequencial, em igual número à quantidade de candidatos ou seus representantes que se apresentem no ato público.

2 - Cada candidato ou seu representante é chamado a retirar um papel do recipiente acima referido, pela ordem de apresentação das candidaturas, conservando-o em seu poder até à retirada do último papel.

3 - O direito de uso do espaço público é atribuído ao candidato que ficar com o n.º 1 dos papéis introduzidos no recipiente, sendo elaborada pela comissão uma lista com a sequência dos lugares do primeiro ao último candidato, para cada um dos espaços a atribuir.

Artigo 28.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço público, havendo algum interessado, a Câmara Municipal poderá proceder à atribuição direta do direito de uso do mesmo, até à realização de novo sorteio.

2 - Na circunstância do espaço público vago resultar de desistência, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

SECÇÃO II

Condições de ocupação do espaço

Artigo 29.º

Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante

1 - A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Terras de Bouro deve reservar um corredor de circulação de peões.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência.

3 - Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por equipamento de apoio ou seus utilizadores.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamento dos lados da paragem ou da passadeira.

5 - A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;

b) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;

c) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;

d) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;

e) Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.

6 - A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação do equipamento de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.

7 - É ainda interdito aos vendedores ambulantes impedir ou dificultar de qualquer forma o transito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, o acesso a meios de transporte públicos, às paragens dos respetivo veículos, a monumentos e a edifícios públicos ou privados.

Artigo 30.º

Zonas de proteção

1 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centro de Saúde e imóveis de interesse público.

2 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros das feiras, durante o seu horário de funcionamento, salvo se o vendedor ambulante for titular do direito de uso do espaço público em feiras, caso em que pode ocupar esse lugar.

3 - É ainda proibida a venda ambulante na frente de estabelecimentos comerciais ou a uma distância inferior a 50 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos.

Artigo 31.º

Horário da venda ambulante

1 - O período de exercício da atividade da venda ambulante é das 6:00 horas às 24:00 horas, em todos os dias da semana.

2 - Em caso devidamente justificados e a requerimento do interessado, a Câmara pode autorizar o alargamento do horário referido no número anterior.

3 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1.

4 - Os locais autorizados à venda ambulante referidos no artigo 24.º do presente regulamento não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do horário em que a venda é autorizada.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações dos vendedores ambulantes

Artigo 32.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito a:

a) Usar o local de venda ambulante autorizado, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo anterior;

c) Utilizar de forma mais conveniente à sua atividade os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as regras impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 33.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

Para além das obrigações previstas no artigo 22.º do presente regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Terras de Bouro, devem:

a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

b) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 34.º

Proibições

Para além das proibições previstas no artigo 18.º do presente regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, é proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 35.º

Responsabilidade

O titular do direito de uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento incumbe ao Município, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - No âmbito do presente regulamento, constituem contraordenações:

a) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirante na área do Município, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente regulamento ou em incumprimento do horário de funcionamento da feira;

b) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

c) A realização de feira em recinto que não cumpra os requisitos exigidos por lei e pelo presente regulamento;

d) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem a prévia aprovação do respetivo regulamento por parte da Câmara Municipal;

e) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante na área do Município, em zona ou local não autorizado;

f) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante na área do Município, em desrespeito das regras de ocupação do espaço público ou em incumprimento do horário autorizado.

2 - A contraordenação prevista na alínea a), e) e f) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 30 a (euro) 3.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 60 a (euro) 6.000, no caso de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista na alínea b), c) e d) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 3.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.750 a (euro) 20.000, no caso de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 38.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 39.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições hígio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 40.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 41.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem integralmente para a Câmara Municipal de Terras de Bouro.

CAPÍTULO VI

Caducidade

Artigo 42.º

Caducidade do direito à ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca nos seguintes casos:

a) Se o titular não iniciar a atividade após a atribuição do espaço de venda nos dois meses seguintes à atribuição do mesmo;

b) Se o titular não acatar ordem legítima emanada pelos funcionários municipais ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade;

c) Se o titular ceder a sua posição a terceiro;

d) No caso de não exercício da atividade por quatro feiras consecutivas e oito interpoladas no ano civil, ressalvados os eventuais períodos de ausência devidamente autorizados e justificados;

e) Por utilização do espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

f) Por morte do titular;

g) Por renúncia voluntária do seu titular;

h) No caso de não pagamento das taxas devidas, sem prejuízo do respetivo processo de execução fiscal;

i) A título de sanção acessória no âmbito do disposto nos artigos 38.º e 41.º do presente regulamento;

j) Por extinção da feira.

2 - Em caso de cessação do título e incumprimento por parte do titular do dever de remover os seus bens do local, a Câmara Municipal procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

3 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado, os bens removidos reverterão para o erário municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 43.º

Taxas

As taxas referidas no presente regulamento são as previstas no Regulamento da tabela de taxas e outras receitas em vigor no Município de Terras de Bouro.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

Artigo 45.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados os Regulamentos de Feiras do Município de Terras de Bouro e o Regulamento da Venda Ambulante do Município de Terras de Bouro.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos da lei.

307683461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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