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Despacho 4172/2014, de 20 de Março

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Sumário

Permissão de condução de viaturas oficiais aos dirigentes e trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira

Texto do documento

Despacho 4172/2014

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, permite, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores em geral dos serviços e organismos da Administração Pública ainda que não integrados na carreira de motorista.

A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, com a consequente redução de encargos para o erário público, sendo, igualmente, justificada pela falta de pessoal qualificado para o desempenho da função de condução de viaturas do Estado.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é, nos termos do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, que define a sua orgânica, um serviço da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa e que dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por direções de finanças e alfândegas, e de âmbito local, designadas por serviços de finanças, delegações e postos aduaneiros.

A AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território nacional, para fins fiscais, económicos e de proteção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.

Para a prossecução das atribuições cometidas à AT, os trabalhadores que nela exercem funções têm que efetuar frequentes deslocações em serviço externo, a fim de assegurarem, designadamente, ações de inspeção tributária e aduaneira, controlos relativos à entrada, saída e circulação de mercadorias no território nacional e inspeção dos meios de transporte, bem como outras atividades operacionais, prevenindo, investigando e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos, no âmbito das atribuições da AT.

A consecução das atribuições prosseguidas pela AT, envolve, assim, a realização, pelos dirigentes de direção superior, pelos dirigentes intermédios e pelos trabalhadores que naquela exercem funções, de um elevado número de ações externas e, consequentemente, frequentes deslocações em todo o território nacional, por vezes em horários alargados e durante os fins de semana, designadamente em ações não programadas, não permitindo que a autorização para a condução seja conferida caso a caso.

Para o exercício das suas atribuições, a AT tem viaturas ao seu serviço, mas não dispõe de motoristas em número suficiente para assegurar a condução de viaturas oficiais em deslocações em serviço dos seus trabalhadores.

Tendo em conta a necessidade de racionalização dos meios e despesas a observar pelos serviços e organismos integrados no Ministério das Finanças, considera-se necessário autorizar, a título excecional, a condução das viaturas oficiais ao serviço da AT pelos dirigentes de direção superior, pelos dirigentes intermédios e pelos trabalhadores que naquela exercem funções, exclusivamente para a realização de deslocações determinadas por motivos de serviço público.

A presente autorização não abrange, como determina a legislação aplicável, o uso pessoal das mencionadas viaturas.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso das competências delegadas nos termos do n.º 3.17 do despacho 9460/2013, de 5 de julho, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, determina-se o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica para condução de viaturas oficiais afetas à Autoridade Tributária e Aduaneira ao diretor-geral José António de Azevedo Pereira, aos subdiretores-gerais, Ana Maria Pestana de Deus Morais, Ana Paula Araújo Neto, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo, António Brigas Afonso, José Manuel da Costa Martins, José Maria Fernandes Pires, Leonor Carvalho Duarte, Miguel André Horta Pereira da Silva Pinto, Olga Maria Gomes Pereira e Teresa Maria Pereira Gil, aos diretores de serviços da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo, do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, Mário Alberto Batista Alves Alexandre, aos diretores de finanças de Lisboa, Helena Maria José Alves Borges, do Porto, Telmo Joaquim Rocha Tavares, aos dirigentes intermédios, e aos trabalhadores que asseguram a execução de ações de inspeção tributária e aduaneira, bem como o tratamento dos assuntos de representação e de expediente no âmbito da atividade da AT, desde que validamente habilitados com carta de condução para a categoria da viatura a utilizar, no desempenho das suas funções.

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.

3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro e demais legislação aplicável, e caduca com o termo do exercício das funções em que os dirigentes e trabalhadores em causa se encontram investidos à data da permissão.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

16 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino.

207499657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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