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Regulamento 511/2015, de 5 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 511/2015

Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, na redação que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto foi aprovado o Regulamento de Propinas do IPCA atualmente em vigor pelo Despacho (PR) n.º 19/2011 de 21 de fevereiro de 2011 que alterou o Despacho 12916/210 de 29 de julho de 2010.

Considerando que:

i) Têm sido adotados pela divisão Académica do IPCA procedimentos e regras internas com vista a uma melhor gestão e recuperação de propinas em dívida, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente a aplicação da cobrança coerciva;

ii) Há necessidade de ajustar o procedimento e o valor de propinas a pagar quando o estudante efetua a anulação da matrícula imediatamente a seguir à realização da mesma;

iii) Foram aprovados os Cursos Técnicos Superiores Profissionais pelo Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março, estando estes cursos a ser oferecidos pelo IPCA desde o ano letivo de 2014/2015;

Torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento de Propinas do IPCA atualmente em vigor.

Ouvidos os órgãos das Escolas, que emitiram parecer favorável, e tendo decorrido o período de discussão pública, aprovo, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, alínea s) dos Estatutos do IPCA, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª séria, n.º 214, de 5 de novembro, o novo Regulamento de Propinas do IPCA que consta em anexo ao presente Despacho.

15 de julho de 2015. - O Presidente do IPCA, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente Regulamento determina o regime de comparticipação dos estudantes nos custos de financiamento dos serviços de ensino dos ciclos de estudo ministrados pelas Escolas do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (doravante IPCA), sejam Licenciaturas (1.º ciclo), Mestrados (2.º ciclo),cursos Técnicos Superiores Profissionais ou Pós-Graduações.

Artigo 2.º

(Propina)

1 - Pela matrícula ou inscrição nos cursos é devida uma taxa, designada por propina, de acordo com o estipulado no artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

2 - O pagamento da propina é obrigatório, independentemente do nível socioeconómico do estudante, do curso por ele frequentado e do regime de inscrição a tempo integral ou parcial.

3 - Pela matrícula ou inscrição é, ainda devido, o pagamento de uma taxa de inscrição que contempla o seguro escolar.

4 - O valor da propina, bem como as formas e esquemas de pagamento, são estabelecidos anualmente por Despacho próprio do Presidente do IPCA, ouvido o conselho geral que fixa o valor das propinas devidas pelos estudantes, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, alínea h) dos Estatutos do IPCA.

5 - Se o valor da propina não for fixado dentro do prazo previsto no número anterior, o valor da propina será igual ao valor da propina do ano letivo anterior, atualizado nos termos da lei.

Artigo 3.º

(Regime de inscrição em licenciatura)

1 - Considera-se um estudante inscrito em regime de tempo integral, nos ciclos de estudos conferentes do grau de licenciado, o estudante que, num ano letivo, se inscreve a um elenco de unidades curriculares que perfaçam um total superior a 45 ECTS.

2 - Considera-se um estudante inscrito em regime de tempo parcial, nos ciclos de estudos conferentes do grau de licenciado, o estudante que, num ano letivo, se inscreve a um elenco de unidades curriculares que perfaçam um mínimo de 30 ECTS e um máximo de 45ECTS (nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento a Tempo Parcial do IPCA).

3 - O limite mínimo referido no número anterior não se aplica aos estudantes com estatuto de trabalhador-estudante.

4 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento a Tempo Parcial do IPCA, aprovado pelo Despacho (PR) n.º 57/2008, o estudante que se inscreve no 3.º ano de um ciclo de estudos conferente do grau de licenciado não pode inscrever-se a regime de tempo parcial, exceto se não se inscrever a todas as unidades curriculares em falta para conclusão de curso.

5 - A inscrição em regime de tempo parcial é requerida, na Divisão Académica, no período estabelecido para as matrículas e inscrições.

Artigo 4.º

(Competência)

A cobrança das propinas é da competência da Divisão Académica e da Tesouraria do IPCA.

Artigo 5.º

(Estudantes bolseiros)

1 - Os estudantes que se candidatam ou pretendam candidatar-se à bolsa de estudos encontram-se obrigados a proceder ao pagamento da 1.ª prestação da propina, no ato da matrícula ou inscrição. O pagamento das restantes prestações pode ficar suspenso até à comunicação do resultado da candidatura à bolsa de estudos, desde que, os estudantes apresentem nos Serviços Académicos uma declaração de Compromisso de Honra, devidamente preenchida e assinada, em que se comprometem a efetuar o pagamento da propina em débito nos cinco dias úteis seguintes a terem recebido a bolsa de estudos.

2 - Apenas em casos devidamente justificados e comprovados com declaração dos SAS pode haver dispensa do pagamento da 1.ª prestação de propinas nos termos do número anterior.

3 - Os estudantes que apresentaram a declaração de Compromisso de Honra e cujo pedido de bolsa de estudos seja indeferido pelos Serviços de Ação Social (SAS) devem proceder ao pagamento das prestações em falta, no prazo de dez dias úteis, após a comunicação do indeferimento.

4 - Os SAS, no último dia útil de cada mês enviam à Divisão Académica a lista os resultados definitivos das candidaturas despachadas nesse mês.

Artigo 6.º

(Estudantes militares)

1 - Aos estudantes abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003, aplica-se o protocolo 20/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de maio de 1998, estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa, relativamente aos ciclos de estudos conferentes de grau.

2 - Estes estudantes devem entregar no ato da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional comprovativo de que são por ela abrangidos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.

2.1 - Aos estudantes que efetuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é concedido um prazo de 45 dias consecutivos para completar a instrução do processo. Após este prazo estes estudantes não serão incluídos nas listas de subsídio, tendo de efetuar o pagamento integral da propina a qual não será reembolsável.

2.2 - O processo será remetido ao Ministério da Defesa acompanhado da declaração de conformidade, passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, donde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo de subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria 445/71, de 20 de agosto;

2.3 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa:

a) Os documentos, quando entregues pela 1.ª vez, devem ser no original;

b) As declarações devem ser entregues anualmente.

3 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Defesa.

4 - De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa, o critério de apreciação do «bom comportamento escolar» - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho - é a transição de ano curricular. Nestes termos, não são abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os estudantes que não transitem de ano.

Artigo 7.º

(Estudantes agentes de ensino)

1 - Conforme dispõem os números 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de março de 2000, são considerados agentes de ensino, para este efeito, os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário providos definitivamente num lugar dos quadros, em exercício efetivo de funções docentes, relativamente aos ciclos de estudos conferentes de grau.

2 - No ato da matrícula e ou inscrição os estudantes deverão apresentar a declaração passada pela Direção Regional de Educação em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho acima referido.

3 - O estudante que efetuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é concedido um prazo de 45 dias consecutivos para completarem a instrução do processo. Após este prazo estes estudantes não serão incluídos nas listas de subsídio, tendo de efetuar o pagamento integral da propina a qual não será reembolsável.

4 - O reembolso do valor da propina será feito pela Direção-Geral do Ensino Superior, após envio das listas nominativas dos estudantes nessas condições.

5 - Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do despacho conjunto 335/98, alterado pelo despacho conjunto 320/2000.

6 - O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 8.º

(Estudantes externos em mobilidade)

1 - Para o presente efeito, considera-se estudante externo em mobilidade aquele que, estando matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, se encontra a realizar um período de estudos no IPCA no âmbito de um acordo de mobilidade e respetivo contrato de estudos.

2 - O estudante em mobilidade terá direito a uma transcrição de registos no final do período de estudo.

3 - O IPCA poderá celebrar acordos institucionais em que se fixem condições especiais, nomeadamente quanto à aplicação, isenção ou redução de taxas de inscrição, desde que em regime de reciprocidade.

4 - Os estudantes de mobilidade ERASMUS estão abrangidos por acordos específicos e têm os direitos e as isenções previstos no Programa ERASMUS.

5 - Os estudantes de mobilidade não estão sujeitos a matrícula, mas terão uma inscrição específica no sistema de informação da Divisão Académica do IPCA.

Artigo 9.º

(Outros casos)

Nos outros casos, não abrangidos pelos artigos 6.º e 7.º deste Regulamento, em que legalmente ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os estudantes deverão efetuar o seu pagamento, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 10.º

(Incumprimento de prazos de pagamento da propina)

1 - Verifica-se o não cumprimento de prazos de pagamento de propina quando esta não for paga nos prazos e termos fixados, por decisão do órgão legalmente competente, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - O não pagamento dos montantes fixados relativamente a cada uma das prestações nos prazos estabelecidos determina o pagamento de juros de mora por dívidas ao Estado calculados sobre o montante em dívida, à taxa legal em vigor.

3 - Do não cumprimento dos prazos de pagamento da propina, decorrem as seguintes consequências:

a) As notas não serão divulgadas até que o estudante regularize a situação;

b) Não serão emitidas certidões e certificados de qualquer tipo relativos ao ano letivo a que respeita o não pagamento da propina nem a anos letivos anteriores;

c) Privação de direito de acesso aos apoios sociais da ação social até à regularização dos débitos, acrescido dos respetivos juros.

4 - Aos estudantes que recebam uma bolsa através dos SAS não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos, sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.

5 - Aos estudantes que recebam bolsa de estudo através dos SAS que tenham pagamento de propinas em atraso, o IPCA poderá solicitar ao Ministério da Educação e Ciência a suspensão da Bolsa de Estudos.

6 - Excecionalmente, e tendo em vista a adoção de medidas de combate ao abandono escolar, podem ser fixados planos de pagamento especiais adequados à situação de cada estudante, no caso de propinas vencidas e não pagas referentes a anos letivos anteriores.

Artigo 11.º

(Consequências do não pagamento da propina)

1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, as consequências do não pagamento da propina dos ciclos de estudos conferentes de grau são:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

2 - Os estudantes com uma situação de propinas em débito, são notificados, mensalmente, dos valores em dívida, para o email que consta no sistema académico.

3 - A partir do dia 31 de maio de cada ano letivo os estudantes com situação de propina em dívida serão notificados via carta registada, com aviso de receção, para que procedam ao respetivo pagamento dos valores em dívida e juros respetivos, acrescido dos respetivos custos administrativos.

4 - Não será aceite a matrícula e inscrição de estudantes que não efetuem o pagamento de propinas em dívida, com exceção dos estudantes com planos de pagamento ativos e regularizados.

Artigo 12.º

(Cobrança coerciva)

O não pagamento de propinas, nos termos referidos nos números anteriores, implica a emissão das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de processo de execução fiscal nos termos da lei.

Artigo 13.º

(Anulação de matrícula e/ou inscrição)

1 - Os estudantes que pretendem anular a matrícula e/ou inscrição devem formalizar a anulação junto da Divisão Académica, através de requerimento próprio devidamente preenchido e assinado.

2 - Os estudantes a que se refere no número anterior, qualquer que seja o motivo que a determine, ficam obrigados ao pagamento da propina, no ato da entrega do requerimento, nos termos seguintes:

a) O valor da primeira prestação da propina devida no caso de anulação ocorrer nos trinta dias subsequentes à data da matrícula e/ou inscrição;

b) 50 % da propina devida no caso da anulação ocorrer até ao final do 1.º semestre do ano letivo em curso;

c) A totalidade da propina devida se a anulação ocorrer posteriormente aos prazos fixados nas alíneas anteriores.

3 - Pela anulação de matrícula e/ou inscrição não há lugar, em nenhum caso, à devolução do montante da propina paga.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se com as necessárias adaptações ao estudante do ciclo de estudos conferente do grau de mestre. No caso de o estudante pretender inscrever-se noutra edição do mesmo ciclo de estudos conferente ao grau de mestre, fica obrigado ao pagamento da propina respetiva, sendo deduzido na nova edição do ciclo de estudos o valor de propina paga na anterior edição.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica aos estudantes dos cursos de pós-graduação e de formação complementar.

Artigo 14.º

(Interrupção de inscrição)

1 - Considera-se interrupção de inscrição a não renovação da inscrição no ano letivo seguinte ao que frequentou.

2 - A ativação da inscrição nos anos letivos seguintes ao da interrupção implica a regularização de qualquer valor em débito de propina, acrescido das respetivas taxas de juro e emolumentos.

Artigo 15.º

(Mudança de par Instituição/Curso)

1 - Os processos individuais dos estudantes do IPCA que sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino, através do regime de mudança de par Instituição/curso, só serão remetidos aos respetivos estabelecimentos se os estudantes tiverem a situação de propina regularizada e após solicitação dos respetivos estabelecimentos de ensino.

2 - O estudante inscrito no 1.º semestre num ciclo de estudos do IPCA e que se inscreva num curso diferente no 2.º semestre, ao abrigo do Regime de Mudança de par Instituição/Curso, fica obrigado ao pagamento da propina anual, sendo deduzido no novo curso o valor de propina paga no curso de origem.

3 - A inscrição no novo curso obriga ao pagamento das prestações de propina em dívida.

Artigo 16.º

(Disposições finais)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPCA ou em quem este delegar.

Artigo 17.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2015/2016.

208820352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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