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Aviso 3669/2014, de 14 de Março

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Sumário

Projeto do Regulamento de Feirantes da Feira Anual de Outubro

Texto do documento

Aviso 3669/2014

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, submete-se a discussão pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento de feirantes da feira anual de outubro, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 5 de março de 2014, conforme consta do edital 108/2014, datado de 6 de março de 2014.

Projeto do Regulamento da feira anual de outubro

Feirantes

Preâmbulo

A Feira anual de outubro é organizada anualmente pelo município de Vila Franca de Xira, proporcionando aos feirantes, e demais participantes, um local privilegiado para o exercício da respetiva atividade e possibilitando aos munícipes e ao público em geral um espaço diferente e estimulante de comércio, diversão e convívio.

Considerando que o espaço onde se realiza a feira foi objeto de reorganização, tornou-se necessário elaborar este projeto de Regulamento atualizando alguns procedimentos e definindo melhor as competências da Comissão coordenadora da feira anual de outubro.

Importa, por isso, regulamentar também as condições gerais de organização da referida feira, quer no que respeita à fase inicial de apresentação e seleção das candidaturas dos interessados, quer relativamente aos procedimentos subsequentes de inscrição, instalação e manutenção em condições de segurança e salubridade dos recintos de todos os participantes.

O presente projeto de Regulamento deverá ser aprovado pela câmara municipal e pela assembleia municipal, sob proposta daquele órgão executivo após ser submetido a apreciação pública, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, conforme publicação na 2.ª série do Diário da República de 18 de abril, para recolha de sugestões, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que alterou parcialmente a Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e afixação do edital 183/2012, de 10 de abril de 2012 nos paços do município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente projeto de Regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de organização da participação de feirantes na denominada Feira anual de outubro, promovida pelo município de Vila Franca de Xira no âmbito da realização das festas do concelho.

Artigo 2.º

Período de funcionamento da feira

1 - A Feira anual de outubro é realizada anualmente, no parque urbano, estando o respetivo espaço aberto à entrada gratuita da população em geral.

2 - O início e termo da realização da Feira anual de outubro, bem como o respetivo horário, são definidos por meio de deliberação camarária.

CAPÍTULO II

Candidaturas e seleção

Artigo 3.º

Divulgação

Em cada ano, os lugares constantes do plano de implantação da Feira anual de outubro serão objeto de divulgação através da afixação, nos paços do município e nas juntas de freguesia do concelho e no site da câmara municipal de editais, de onde constarão os prazos, designadamente de apresentação das candidaturas, bem como a indicação da composição da Comissão coordenadora da feira anual de outubro e a planta de implantação dos lugares a sortear e a submeter a apresentação de propostas.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os interessados na ocupação de um lugar no local anualmente destinado à realização da Feira anual de outubro, deverão apresentar a respetiva candidatura, corretamente instruída, durante o período estabelecido para o efeito e em conformidade com o que mais se dispõe no presente Regulamento.

2 - As candidaturas deverão ser dirigidas à Comissão coordenadora da feira anual de outubro - Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, sita na Rua Dr. Manuel de Arriaga, 24, 2600-186 Vila Franca de Xira.

3 - As candidaturas deverão ser entregues até ao termo do prazo indicado no edital afixado, nos termos do artigo anterior.

4 - Não serão admitidas as candidaturas recebidas após a data e hora limite indicadas no edital a que respeita o n.º 3 deste artigo, bem como não serão permitidas instalações de jogos de fortuna ou azar, entendendo-se por estes aqueles cujo resultado assente exclusiva ou fundamentalmente na sorte, ou quaisquer outros que pela natureza da atividade envolvam risco ou probabilidade de perda de dinheiro ou outros valores economicamente avaliáveis.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

Cada candidatura deverá constar de invólucro opaco e fechado, podendo ser enviada, via postal, em correio registado ou entregue em mão, juntamente com os seguintes documentos que da mesma fazem parte integrante:

a) Boletim de candidatura, total e corretamente preenchido e assinado, de modelo fornecido pela Comissão coordenadora da feira anual de outubro;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e do número de identificação fiscal (NIF) da pessoa singular candidata ou do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso o feirante candidato consista numa pessoa coletiva;

c) Fotografia do equipamento com o qual o feirante se candidata;

d ) Documento comprovativo de propriedade do equipamento com o qual se candidata, ou, não sendo proprietário, documento comprovativo em como possui autorização para utilização do mesmo, durante o período da Feira anual, conforme minuta constante do anexo 1 do presente Regulamento.

e) Fotocópia do cartão de feirante quando o candidato se dedique à venda a retalho;

f ) Declaração sob compromisso de honra em como o candidato possui a sua situação regularizada perante a segurança social e as finanças. Em caso de atribuição de lugar, o feirante obriga-se a facultar à Comissão coordenadora da feira anual de outubro - no prazo máximo de cinco dias seguidos a contar da data de afixação da listagem de lugares atribuídos - a password de acesso aos sites daquelas entidades para verificação da referida situação ou, em alternativa, as certidões originais respetivas.

g) Documento bancário comprovativo de NIB - número de identificação bancária, ou declaração pessoal em como não possui conta bancária nem efetua transações com entidades bancárias devendo o titular deste documento ser coincidente com o constante no boletim de candidatura;

h) Informação da situação cadastral através do portal das finanças.

Artigo 6.º

Seleção das candidaturas

1 - Verificado o termo do prazo de apresentação de candidaturas, a Comissão coordenadora da feira anual de outubro promoverá o projeto de seleção ou exclusão das candidaturas entregues, bem como o sorteio e adjudicação, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar desta data.

2 - A seleção e exclusão, mencionadas no n.º 1, serão deliberadas após abertura, análise e ponderação, pela Comissão coordenadora da feira anual de outubro, da documentação que integra cada candidatura entregue.

3 - A seleção dos candidatos será realizada com base nos critérios estabelecidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - Efetuada a atribuição dos lugares, será elaborada uma listagem ordenada dos candidatos selecionados que será afixada na entrada do edifício, sito na Rua Dr. Manuel de Arriaga, 24 e no site da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Os candidatos a quem forem atribuídos lugares por adjudicação têm 5 dias seguidos a contar da data de afixação da listagem na entrada do edifício mencionado no número anterior, para reclamar sobre o projeto de decisão constante da mesma.

6 - Decorrido o prazo mencionado no ponto anterior, a Comissão coordenadora da feira anual de outubro submeterá à câmara municipal, para aprovação, a atribuição dos lugares.

Artigo 7.º

Atribuição do espaço de venda

1 - Cada espaço de venda é atribuído, mediante sorteio, com exceção dos bares, das farturas, do pão com chouriço, da doçaria e das castanhas assadas, por ato público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda ficando sujeito ao pagamento de um valor a fixar pela câmara municipal em edital.

2 - O montante do valor a que se refere o número anterior é determinado em função da fixação de um preço por metro quadrado, sem prejuízo do valor a pagar a título de caução anualmente determinado no edital.

3 - Não é permitida a atribuição de mais de um lugar a cada feirante, exceto nos casos em que a Comissão coordenadora da feira anual de outubro assim o entenda.

4 - Sem prejuízo do referido no n.º 1, os espaços de venda, se devidamente autorizados, definidos na planta de implantação a publicitar por edital em cada ano, conforme referido no artigo 3.º do Regulamento, não poderão ser objeto de atribuição a título ocasional e de transferência de titularidade do mesmo, exceto nos casos em que a Comissão coordenadora da feira anual de outubro assim o entenda.

Artigo 8.º

Atribuição dos espaços não sujeitos a sorteio

1 - Os espaços de venda de bares, farturas, pão com chouriço, doçaria e castanhas assadas são atribuídos a quem, por carta fechada contendo no seu interior explicitamente o lugar a que se candidata, oferecer o melhor preço superior à base de licitação estabelecida pelo município de Vila Franca de Xira.

2 - Os feirantes de bens alimentares que pretendam candidatar-se à ocupação de stands modulares de 3 m x 3 m alugados pela organização, apenas poderão fazê-lo desde que possuam um sistema autossuficiente de água potável e esgotos (recolha de águas residuais), devendo ainda cumprir as regras de manuseamento de bens alimentares, conforme disposto na legislação em vigor aplicável.

Artigo 9.º

Exclusão de candidaturas

1 - Constitui causa de imediata exclusão do candidato a não apresentação ou o preenchimento incorreto ou incompleto de qualquer dos documentos enumerados no artigo 5.º

2 - A comissão reserva-se também o direito de propor a exclusão das candidaturas que respeitem a:

a) Pessoa ou entidade que se recandidatou, causadora, em ano anterior, de incidentes ou danos devidamente comprovados durante a Feira anual de outubro;

b) Atividade desajustada do âmbito e fins da Feira anual de outubro, ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente ao funcionamento da referida feira.

CAPÍTULO III

Das inscrições

Artigo 10.º

Inscrição dos candidatos selecionados

1 - Na sequência dos procedimentos previstos no presente Regulamento, cada candidato que for selecionado deverá, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da data da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 6.º, formalizar a respetiva inscrição apresentando a comunicação prévia com prazo relativa ao regime de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, em conformidade com o disposto no artigo 15.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com a antecedência de pelo menos 30 dias.

2 - Os candidatos selecionados que não procedam atempadamente, à inscrição, ao pagamento integral da taxa de ocupação do domínio público municipal devida pelo lugar atribuído e à entrega do formulário relativo à comunicação prévia com prazo, conforme estabelecido no número anterior, perdem o direito à participação na Feira anual de outubro no ano em curso, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização, compensação ou restituição da caução paga no momento de formalização da candidatura.

3 - Verificada a exclusão de um candidato por incumprimento de um dos requisitos previstos no n.º 3 deste artigo, a comissão sorteará outra candidatura ao mesmo lugar desde que a mesma reúna os requisitos mínimos de admissibilidade definidos no presente Regulamento ou adjudicará o lugar ao candidato posicionado no lugar imediato.

4 - Caso a candidatura referida no número anterior não possa ser admitida, a comissão poderá convidar quaisquer interessados em participar na Feira anual de outubro, os quais deverão, para todos os efeitos e com as necessárias adaptações, cumprir os procedimentos, formalidades e pagamentos estabelecidos no presente Regulamento.

5 - A comissão procederá de forma idêntica à estabelecida no número anterior sempre que se verifique a inexistência de candidaturas aos lugares constantes da planta de implantação da Feira anual de outubro.

Artigo 11.º

Direito de ocupação

O feirante apenas adquire o direito efetivo de ocupação do lugar que lhe foi atribuído e distribuído nos termos do presente Regulamento, depois de proceder ao pagamento da taxa cobrada pela emissão da necessária licença de ocupação do domínio público municipal e despacho do deferimento da comunicação prévia ou decurso do prazo, nos termos do diploma legal referido no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Prazo para a ocupação

1 - Sem prejuízo de cada recinto e cada lugar atribuído ser possuidor do comprovativo do deferimento da comunicação prévia com prazo, deverá estar devidamente instalado e provido dos produtos descritos na candidatura até ao dia anterior ao do início da Feira anual de outubro.

2 - A montagem dos espaços referidos no ponto anterior não pode ocorrer sem a presença da equipa de fiscalização que acompanhará a mesma.

3 - A não verificação do disposto no número anterior, determina a exclusão do feirante da participação na Feira anual de outubro, podendo a comissão convidar outros interessados nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 10.º

Artigo 13.º

Desistência da participação

O valor pago no ato de inscrição relativo à caução, pela participação e pela emissão da licença de ocupação do domínio público municipal, não será restituído ao candidato selecionado, caso este desista da participação ou, por qualquer outro motivo inimputável à autarquia, não chegue a instalar ou utilizar o respetivo equipamento, designadamente por não reunir as condições legais e regulamentares exigidas.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização dos espaços

SECÇÃO I

Da ocupação e participação

Artigo 14.º

Distribuição dos lugares e disponibilização de recintos

1 - A determinação da localização e do número de lugares que poderão ser ocupados cabe exclusivamente à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, tendo em consideração os seguintes aspetos:

a) Enquadramento por equipamentos a expor;

b) Considerações de ordem técnica e ou económica;

c) Articulação funcional e harmonia entre os diversos espaços.

2 - A Comissão coordenadora da feira anual de outubro não está obrigada, em qualquer caso, a atribuir o mesmo lugar ao feirante, selecionado nos termos do presente Regulamento, que lhe foi, eventualmente, concedido em ano anterior.

Artigo 15.º

Feirantes participantes

1 - Só poderá participar na Feira anual de outubro o proprietário do equipamento selecionado, ou, não sendo proprietário, o feirante detentor de documento comprovativo em como possui autorização para utilização do mesmo, durante o período da feira anual, podendo os competentes serviços municipais exigir, em qualquer momento, que o feirante apresente o documento que comprove inequivocamente aquela legitimidade.

2 - Caso se conclua, nos termos do número anterior, que o feirante não é o proprietário, ou não possui autorização para utilização do equipamento assim como dos bens em exposição, os competentes serviços municipais poderão obrigá-lo, a todo o tempo, inclusivamente durante a realização da feira, a retirar todos os produtos, equipamentos e instalações, não tendo o feirante direito a qualquer indemnização ou compensação, sem prejuízo de eventuais coimas a que possa estar sujeito.

3 - Cada feirante poderá ser coadjuvado por empregados ou colaboradores.

4 - O feirante é responsável, para todos os efeitos, nomeadamente contraordenacionais, pelos atos e omissões dos seus empregados ou colaboradores.

Artigo 16.º

Intransmissibilidade do direito de ocupação

O feirante inscrito não poderá ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação, no todo ou em parte, do espaço da feira que lhe foi atribuído, nem antes nem durante a realização da feira, salvo autorização requerida, por escrito e com a necessária antecedência, à Comissão coordenadora da feira anual.

SECÇÃO II

Obrigações dos feirantes

Artigo 17.º

Deveres dos feirantes

1 - Para além de outros deveres previstos no presente Regulamento ou resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, os feirantes deverão:

a) Exibir o respetivo documento de identificação, sempre que solicitado pela fiscalização municipal ou por qualquer trabalhador do município desde que devidamente identificado que se encontre a acompanhar/ coordenar a feira;

b) Em toda e qualquer circunstância não adotar comportamentos lesivos dos direitos e interesses dos consumidores, devendo para tal, designadamente, indicar, afixando de forma e em local bem visível, o preço de venda ao público dos produtos expostos;

c) Manter o respetivo recinto e o espaço envolvente em perfeito estado de limpeza e arrumação, durante e após as desmontagens da Feira anual de outubro;

d ) Não haverá lugar à restituição da caução paga no ato de inscrição caso o feirante não proceda à recolha dos lixos provenientes das desmontagens e da remoção do equipamento do local ocupado durante a Feira anual de outubro;

e) Acatar as instruções dos funcionários municipais em serviço na feira;

f ) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou, posteriormente, à fiscalização municipal, bem como a qualquer trabalhador do município, desde que devidamente identificado, que se encontre no recinto a acompanhar /coordenar a feira;

g) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;

h) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros, feirantes, empregados e colaboradores, com as entidades fiscalizadoras e com o público em geral.

2 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) Ceder a terceiros, a qualquer título e em qualquer momento, o direito de ocupação, total ou parcial, do lugar atribuído, sem prévia autorização escrita da Comissão coordenadora da feira anual de outubro;

b) Ocupar mais do que a área que lhes foi atribuída ou expor produtos fora do perímetro do respetivo lugar ou nas áreas de circulação;

c) Exercer a sua atividade fora do horário definido;

d ) Não exercer a atividade objeto da candidatura ou manter encerrado o respetivo recinto durante o horário de funcionamento da Feira;

e) Proceder a cargas e descargas de equipamentos ou mercadorias fora do horário estabelecido;

f ) Conduzir ou estacionar quaisquer veículos dentro do espaço da Feira anual de outubro, salvo para o efeito de cargas e descargas e abastecimento dos recintos, ou noutros casos específicos, previamente autorizados pela Comissão coordenadora da feira anual de outubro;

g) Colocar os resíduos resultantes da atividade, designadamente detritos sólidos e águas residuais, fora dos locais especificamente destinados a esse fim;

h) Causar danos nos recintos disponibilizados pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, bem como nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, arruamentos e demais componentes que integram o parque urbano de Vila Franca de Xira.

SECÇÃO III

Água, luz, som, segurança e salubridade

Artigo 18.º

Danos existentes no lugar a ocupar

Caso verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, o feirante deverá comunicá-los, de imediato, ao funcionário municipal presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento, nomeadamente a retenção da caução paga no ato de inscrição.

Artigo 19.º

Água

1 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo recinto, naqueles em que pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

2 - A água apenas será fornecida ao recinto do feirante depois de verificada a correta instalação do equipamento necessário para o efeito, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 20.º

Energia elétrica

1 - A iluminação elétrica dos corredores de circulação do parque urbano de Vila Franca de Xira, será providenciada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

2 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira fornece a energia elétrica exceto nos casos devidamente indicados no edital da feira anual, para os quais deverá o feirante requerer junto da entidade fornecedora de energia elétrica a respetiva contratação de potência, após emissão da necessária autorização camarária, num limite máximo definido no referido edital, responsabilizando-se pelo pagamento da quantia que diga respeito ao consumo efetuado.

3 - Caso entendam, todos os feirantes poderão utilizar gerador próprio para eventuais quebras de energia que possam ocorrer (que não serão suscetíveis de poder ser imputadas à autarquia), devendo o mesmo ser instalado no interior do terrado que lhes foi atribuído, devidamente demarcado, em local que não cause perturbação ou que seja inadequado em termos estéticos.

4 - Cada feirante deverá:

a) Promover a instalação de todo o equipamento elétrico, necessário e adequado, à ligação do seu quadro devidamente equipado com as regulamentares proteções contra contactos diretos e indiretos aos aparelhos de fornecimento geral de energia elétrica, utilizando, designadamente, cabos com duplo isolamento e com circuito de terra de proteção, de acordo com a legislação em vigor;

b) Suportar os encargos decorrentes do previsto na alínea anterior.

5 - As instalações elétricas do recinto de cada feirante serão objeto de vistoria, aquando do pedido de ligação, ou a qualquer momento no decorrer do evento, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, podendo estes providenciar o corte da energia elétrica, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança; aquando desse pedido de vistoria deverá ser apresentado um termo de responsabilidade sobre a exploração das instalações de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação aplicável (apenas aplicável a pedidos cuja potência seja igual ou superior a V = 690/I = 30A, S = 20,7 KVA).

6 - Caso se verifique o corte de energia elétrica previsto no n.º 5 supra, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de eletricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respetivas instalações elétricas.

7 - A câmara municipal declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:

a) Cortes de energia elétrica ocorridos na rede pública de distribuição de eletricidade da entidade fornecedora de energia elétrica;

b) Variações de tensão, originadas na rede da entidade fornecedora de energia elétrica, incluindo fenómenos de sobre tensão de origem atmosférica ou outra.

Artigo 21.º

Som

Em todo o recinto da feira e durante o funcionamento desta, o som será única e exclusivamente da responsabilidade dos serviços competentes da câmara municipal a quem cabe assegurar o mesmo.

Artigo 22.º

Proteção contra incêndios

1 - Todos os recintos com área igual ou superior a 36 m2 e inferior a 109 m2 deverão dispor, num espaço acessível, de um extintor de incêndio, sendo obrigatória a existência de dois extintores nos recintos com área igual ou superior a 109 m2, se outro não for determinado aquando da vistoria realizada pelos bombeiros e ou representantes de demais entidades com interesse para garantir a segurança dos mesmos.

2 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de saídas de emergência, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.

3 - O município de Vila Franca de Xira não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, direta ou indiretamente, pelos feirantes, decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou causado por caso fortuito ou de força maior.

Artigo 23.º

Abastecimento de produtos e estacionamento de veículos

1 - O período de cargas e descargas, e de abastecimento dos espaços, é definido anualmente, por deliberação camarária constando de edital.

2 - É proibido o estacionamento de veículos no recinto da feira, devendo os mesmos abandonar o local logo após a realização das cargas e descargas das mercadorias, sem prejuízo de casos especiais devidamente fundamentados e previamente autorizados.

Artigo 24.º

Exposição de produtos

1 - Os artigos e objetos expostos, bem como os equipamentos de venda de farturas, doces e bares deverão corresponder aos descritos na candidatura inicialmente apresentada, sem prejuízo daqueles que estão abrangidos pelo Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho, deverem obedecer às normas aí previstas.

2 - A oferta de produtos ou serviços deverá ser efetuada unicamente dentro dos limites de cada espaço atribuído, devendo cada feirante deixar um espaço livre mínimo definido na planta de implantação da Feira anual de outubro entre recintos distintos que garanta a segurança, bem como a visibilidade e não perturbe a circulação dos compradores, visitantes e a eventual prestação de socorro.

3 - Os espaços deverão permanecer abertos durante o período e horário de funcionamento da Feira anual de outubro, salvo casos excecionais, previamente autorizados pela Comissão coordenadora da feira anual de outubro.

4 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira reserva o direito de colocar extintores, torneiras de incêndio e pontos de água, bem como elementos de orientação de evacuação do local, e ainda painéis de valorização do evento.

5 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira reserva ainda o direito de desenvolver atividades que visem a promoção da Feira anual de outubro, como por exemplo transmissões televisivas, de rádio, animação musical em palco ou outro (a instalar nas zonas comuns do recinto do parque urbano de Vila Franca de Xira) e de captar imagens pelos técnicos de audiovisuais do município, não podendo os feirantes ocultar, tapar, remover ou destruir nenhum equipamento público ou particular instalado, ou ainda opor-se à realização do evento e sua transmissão, nem responsabilizar a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por eventuais prejuízos decorrentes dessas atividades.

Artigo 25.º

Limpeza e conservação

1 - Durante a realização da Feira anual de outubro, o feirante deverá manter o respetivo recinto em boas condições de higiene e salubridade, e proceder à remoção dos resíduos, depositando-os, devidamente acondicionados, nos locais destinados a esse fim.

2 - Não haverá lugar à restituição da caução paga no ato de inscrição caso o feirante não proceda à recolha dos lixos provenientes das desmontagens e da remoção do equipamento do local ocupado durante a Feira anual de outubro;

3 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira encarregar-se-á da limpeza geral das áreas e arruamentos do parque urbano de Vila Franca de Xira não ocupados pelos recintos dos feirantes.

Artigo 26.º

Desocupação dos recintos

1 - A desocupação dos recintos e de todo o equipamento só poderá ser efetuada na presença da equipa de fiscalização, após o termo da Feira anual de outubro, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e comprovado e previamente autorizado pela Comissão coordenadora da feira anual de outubro.

2 - Cada feirante deverá, no prazo máximo de cinco dias, após o encerramento da Feira anual de outubro:

a) Desmontar e retirar do parque urbano e do recinto destinado à pernoita/estacionamento dos feirantes, o respetivo equipamento e ainda, caso este tenha sido disponibilizado pela câmara municipal, entregá-lo aos funcionários municipais presentes no local;

b) Deixar o respetivo lugar nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi atribuído.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os serviços municipais competentes poderão remover os equipamentos e produtos que não foram atempadamente retirados pelo feirante, os quais serão depositados nas instalações municipais destinadas ao efeito.

4 - Pelo depósito dos bens referido no n.º 3 o feirante ficará obrigado ao pagamento da correspondente taxa diária prevista na tabela de taxas do município de Vila Franca de Xira, a que acrescem os custos de carregamento, transporte e armazenagem do equipamento.

CAPÍTULO V

Responsabilidade e fiscalização

Artigo 27.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 50 euros a 1500 euros:

a) A cedência a terceiros do direito de ocupação do lugar atribuído, o exercício da atividade por pessoa não autorizada, ou a utilização do lugar atribuído para outro fim que não o designado;

b) A cedência a terceiros de energia elétrica;

c) A não indicação do preço de venda ao público dos produtos expostos ou das diversões;

d ) O exercício da sua atividade fora do horário definido;

e) A falta de trato urbano para com os outros feirantes, empregados e colaboradores, entidades fiscalizadoras ou público em geral.

2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 250 euros a 2500 euros:

a) A exposição e comercialização de produtos interditos ou diferentes ou de equipamentos dos que foram previamente autorizados;

b) A ocupação de área superior à autorizada ou exposição de produtos fora do perímetro do respetivo lugar ou nas áreas de circulação;

c) A circulação e estacionamento de veículos no parque urbano de Vila Franca de Xira fora das situações autorizadas;

d ) O desrespeito pelas instruções transmitidas pelos funcionários municipais em serviço na feira;

e) O não exercício da atividade objeto da candidatura ou a não abertura do respetivo recinto durante o horário de funcionamento da feira;

f ) A realização de cargas e descargas de mercadorias ou de equipamentos fora do horário estabelecido;

g) A não remoção de resíduos durante ou após a realização da Feira anual de outubro, bem como o despejo de águas ou deposição de lixos e outros resíduos fora dos locais destinados a esse fim;

h) A tapagem, remoção ou destruição dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 24.º que tenham sido colocados pela autarquia no recinto do parque urbano de Vila Franca de Xira;

i) A deterioração ou destruição dos recintos disponibilizados pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira ou de bens do domínio público que integrem o seu parque urbano.

3 - Os limites mínimos e máximos das coimas, estabelecidos nos n.os 1 e 2 supra, são elevados para o dobro sempre que o infrator for uma pessoa coletiva.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Atendendo à gravidade da infração e à culpa do agente, aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município dos objetos pertencentes ao agente infrator, quando os mesmos serviram ou haja indícios de que estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos;

b) A interdição do exercício da atividade de feirante, pelo período de dois anos, na Feira anual de outubro, quando o infrator tiver praticado a infração com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na Feira anual de outubro.

Artigo 29.º

Processo de contraordenação

1 - As contraordenações são processadas e sancionadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações.

2 - Antes de proferida a decisão da autoridade administrativa, é permitido o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, acrescido das custas do processo que forem devidas.

3 - Os feirantes são sempre responsáveis pelas infrações contraordenacionais praticadas ou tentadas pelos seus empregados ou colaboradores.

4 - A responsabilidade contraordenacional do feirante não o isenta da responsabilidade civil por perdas e danos e da responsabilidade penal em que possa incorrer.

5 - A instrução dos processos de contraordenação, constitui competência da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 30.º

Responsabilidade por danos

1 - O município de Vila Franca de Xira não se responsabiliza por quaisquer danos causados, pelos feirantes e seus empregados ou colaboradores, aos demais feirantes e aos visitantes e consumidores da Feira anual de outubro, nem se responsabiliza pelos prejuízos ou danos que estes dois últimos eventualmente causarem aos feirantes.

2 - Compete aos feirantes a contratação dos seguros necessários à sua atividade.

3 - Compete também aos feirantes a guarda e vigilância dos respetivos espaços, bem como dos produtos e bens neles existentes, não se responsabilizando o município de Vila Franca de Xira por eventuais perdas, roubos, furtos ou demais danos causados aos referidos produtos e bens, aos equipamentos e aos visitantes.

4 - Os feirantes e seus empregados ou colaboradores são responsáveis, nos termos gerais da responsabilidade civil, pelos danos que causarem nas instalações e equipamentos que foram disponibilizados pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, bem como nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, pavimentos e demais componentes existentes no parque urbano de Vila Franca de Xira.

Artigo 31.º

Fiscalização

1 - Compete à câmara municipal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento,

2 - A Polícia de Segurança Pública prestará todo o auxílio necessário aos funcionários municipais encarregues de vigiar a Feira anual de outubro.

3 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tomar conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outras entidades, deverá comunicar de imediato tal ocorrência à entidade competente.

Artigo 32.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento de feirantes da feira anual de outubro.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação.

6 de março de 2014. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando Paulo Ferreira.

ANEXO 1

Declaração

(ver documento original)

207671384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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