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Edital 215/2014, de 14 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento da Piscina Coberta

Texto do documento

Edital 215/2014

Santiago Augusto Ferreira Macias, Presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada por unanimidade, em reunião ordinária de 26 de fevereiro de 2014 nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, submete-se a apreciação pública, o projeto de Regulamento da Piscina Coberta.

Os interessados podem durante o prazo acima referido, dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, sobre o conteúdo do projeto, o qual, para consulta, se encontra patente todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Divisão de Cultura, Património e Desporto, que funciona na Praça Sacadura Cabral, em Moura, e ainda no sítio da Câmara Municipal em www.cm-moura.pt.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

5 de março de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Santiago Augusto Ferreira Macias.

Projeto de Regulamento da Piscina Coberta

Norma justificativa

A Piscina Coberta de Moura, propriedade da Câmara Municipal de Moura, constitui um equipamento desportivo que se destina à aprendizagem e prática da natação, e tem complementarmente uma função de lazer, manutenção da condição física e ocupação dos tempos livres, ao serviço das populações. As suas normas de utilização e gestão, estabelecidas pelo presente Regulamento, tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, lei 5/2007, de 16 de janeiro, Portaria 1049/2004, de 19 de agosto, Normativa 23/93 CNQ e Artigo 79.º da Constituição da república Portuguesa.

Nos termos do Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento será submetido a apreciação pública pelo período de trinta dias e aprovado pela Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea g) do Artigo 25.º da Lei 75/2013.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento, cedência e utilização das instalações.

2 - É expressamente proibida a utilização da Piscina Coberta para fins que não estejam estritamente previstos neste Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As instalações poderão ser utilizadas por clubes, núcleos, escolas e entidades de interesse coletivo ou individual (públicas ou privadas), sempre que essa utilização resulte em benefício para a população em geral e para a do Concelho em particular.

2 - A Piscina poderá ser utilizada por utentes individuais ou em grupos devidamente organizados, tais como escolas, clubes, núcleos, coletividades, associações ou outras entidades do Concelho que pretendam desenvolver ou incrementar a prática da natação.

3 - A Piscina poderá igualmente ser utilizada por entidades não sedeadas no Concelho, desde que para tal se verifique disponibilidade de horário e autorização prévia da entidade gestora do equipamento.

Artigo 3.º

Período e horário de funcionamento

1.1 - O período anual de funcionamento da Piscina Coberta estende-se de 1 de outubro a 31 de maio, salvo motivo que justifique a alteração de datas.

2 - O horário de funcionamento será determinado época a época, em função dos pedidos de utilização verificados e com os períodos reservados às utilizações individuais devidamente salvaguardados.

Os horários de funcionamento do espaço devem ser afixados em local visível do exterior para conhecimento dos seus utilizadores.

3 - A Piscina encerra ao Domingo, para limpeza.

4 - A C.M.M. reserva-se o direito de alterar os referidos horários e interromper o funcionamento da Piscina sempre que o julgue conveniente, ou seja forçada por motivos de reparação de avarias, execução de trabalhos de limpeza ou manutenção.

5 - Sempre que se realizem provas desportivas, festivais de natação, ou outras iniciativas de manifesto interesse, será estabelecido um horário especial, a divulgar com a necessária antecedência.

CAPÍTULO II

Da Utilização

Artigo 4.º

Requisição da instalações

1 - Para efeitos de planeamento, as entidades interessadas em utilizar de forma regular a Piscina deverão formular o seu pedido por escrito, em modelo de requerimento criado para o efeito, até ao dia 20 de setembro de cada ano, onde deverão ser especificados os seguintes itens:

a) Identificação da entidade requerente, responsável para todos os efeitos, de acordo com as normas estabelecidas por este regulamento:

b) O tempo de utilização, com indicação de dias da semana e horas;

c) Número estimado de praticantes

2 - A Piscina poderá ser utilizada com caráter pontual, devendo, neste caso, o pedido ser solicitado, com uma antecedência mínima de 20 dias.

Artigo 5.º

Cedência das instalações

1 - O plano de utilização regular da Piscina será elaborado pela C.M.M., até ao dia 25 de setembro, podendo haver lugar a posteriores alterações, desde que necessário e sempre com a prévia audição dos utilizadores.

Artigo 6.º

Utilização das instalações

1 - Durante o período de utilização pelas Escolas ou outras entidades, a responsabilidade pelas situações que ocorrerem incumbe aos respetivos utilizadores, exceto se as mesmas resultarem de deficiente funcionamento das instalações ou dos equipamentos.

2 - Os alunos só farão a entrada na Piscina desde que acompanhados pelo professor ou monitor, o mesmo se verificando com a saída.

3 - Em casos excecionais de ausência do monitor do núcleo/entidade, numa determinada aula, poderá vir a verificar-se a efetivação da aula prevista, desde que o núcleo/entidade indique um dos utentes como responsável pela mesma, assumindo as inerentes responsabilidades para o efeito.

a) Este caso só se aplica aos núcleos de adultos.

4 - A utilização da Piscina está aberta a qualquer utente, que se obriga ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e ao respeito pelas regras do civismo, segurança e higiene, próprias de qualquer lugar público.

5 - A utilização da Piscina pelas Escolas do 2.º e 3.º Ciclos, Ensino Secundário e outras entidades, obedecerá à tabela de preços constante do Anexo 1 do presente Regulamento, conforme o estipulado no Decreto-Lei 73/2013.

6 - A referida tabela de preços será atualizada sempre que a C.M.M. o entenda necessário, tomando como base a taxa de inflação nacional à data da atualização.

7 - Os valores constantes na citada tabela de preços revogam o estipulado no Cap. X, Artigo 112.º, do Regulamento de Taxas Municipais.

8 - As utilizações coletivas serão pagas nos serviços da Divisão de Cultura, Património e Desporto da C.M.M., no prazo de quinze dias após o envio do aviso de pagamento.

9 - A falta de pagamento de uma mensalidade nos prazos estabelecidos origina o cancelamento da inscrição. A continuação da utilização da Piscina só é possível mediante nova inscrição e pagamento da respetiva quantia, condicionada à existência de vaga.

10 - Sempre que devidamente justificado pode a C.M.M., caso entender, deliberar não cobrar os preços indicados, ou reduzir, excecionalmente, os seus valores.

11 - O ensino da natação promovido por coletividades, associações e outras entidades do Concelho poderá ser objeto de protocolo e ou redução dos custos de utilização das instalações.

Artigo 7.º

Prioridades

1 - Caso nos períodos estabelecidos para cada tipo de utilização se verifiquem muitos pedidos, a cedência será feita tomando como base a seguinte ordem de prioridades:

a) Iniciativas próprias da autarquia;

b) Jardins de Infância, Escolas do Ensino Especial e Escolas do 1.º Ciclo;

c) Escolas do 2.º e 3.º Ciclos;

d) Escolas do Ensino Secundário/Profissional;

e) Núcleos desportivos;

f) Empresas e outros grupos organizados;

g) Atividades com fins lucrativos;

h) Outros utilizadores.

Artigo 8.º

Obrigações

1 - Na zona do tanque é obrigatório o uso de vestuário de banho adequado, assim como o uso de touca e andar descalço ou de chinelos de borracha.

2 - É obrigatória utilização do chuveiro e a passagem pelo lava-pés antes da entrada na zona de banho.

Artigo 9.º

Proibições

1 - É proibido aos utentes transportarem para a zona do tanque quaisquer recipientes com alimentos ou bebidas.

2 - É proibida a entrada de animais domésticos de qualquer espécie.

3 - Não é permitida nas instalações da Piscina a prática de jogos, correrias e saltos para a água, por forma a incomodar os outros utentes.

a) O mergulho, como gesto técnico integrante do ensino da natação, só é permitido nas aulas dos grupos organizados (escolas/núcleos, etc.) enquanto tal.

4 - É proibido deitar qualquer tipo de objetos para a água ou para o chão.

5 - É proibido fumar em toda a zona da Piscina.

6 - Não é permitida a utilização de boias, bolas ou colchões pneumáticos, propriedade dos utentes.

7 - Quer nas aulas organizadas, quer nos chamados "banhos livres", os materiais a utilizar no plano de água serão somente os existentes na Piscina.

Artigo 10.º

Vestiários e balneários

1 - A Piscina dispõe de vestiários e balneários, separados para os utentes do sexo feminino e masculino, neles funcionando também as respetivas instalações sanitárias.

2 - Nos vestiários da Piscina só devem ser guardados o vestuário, calçado e objetos pessoais de uso corrente, sem expressão significativa de valor, e apenas durante o período de utilização.

3 - A C.M.M. não se responsabiliza pelo extravio de dinheiro, valores ou objetos pessoais deixados nos vestiários.

4.4 - O acesso aos vestiários de pessoas não utilizadoras da Piscina (plano de água) só é permitido nos casos de auxílio às crianças com menos de 10 anos (no início e no final das aulas de iniciação à prática da natação), não sendo permitido, no entanto, o acesso destas pessoas à zona dos chuveiros.

Artigo 11.º

Ensino da natação

1 - O ensino da natação será ministrado por pessoal técnico qualificado, quer seja a C.M.M. a promotora da atividade, quer sejam as entidades que se candidatem e que para tal estejam vocacionadas, sendo que os referidos técnicos deverão fazer prova da sua qualificação.

2 - À aprendizagem da natação nos eventuais núcleos a criar da responsabilidade da C.M.M., podem candidatar-se todos os interessados

3 - A admissão será efetuada através do preenchimento de uma ficha de inscrição, com a apresentação dos seguintes documentos:

Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão

Declaração de aptidão para a prática desportiva sem limitações médicas

Duas fotografias

a) Para este efeito e tratando-se de menores, (de acordo com a lei vigente) deverá ser apresentada uma declaração de autorização dos pais ou encarregados de educação.

4 - A estes utentes será atribuído um Cartão de Identificação que deverá ser apresentado quando solicitado pelo pessoal de serviço.

5 - Nas aulas organizadas (escolas/núcleos, etc.) o número máximo de utilizadores por período de tempo é de 25, incluindo o(s) monitor(es).

Artigo 12.º

Banhos livres

1 - Os banhos livres funcionam em regime de módulos de tempo, com a duração de uma hora, que se estende desde a entrada nos balneários, utilização do plano de água (45 minutos) e saída dos balneários.

2 - Os módulos de tempo têm início sempre numa hora determinada e terminam 45 minutos depois.

3 - A entrada dos utentes no decurso de um módulo de tempo não poderá exceder os 15 minutos de tolerância e não lhe confere o direito de permanecer para além do fim desse módulo.

4 - Sempre que se verifique que o restante tempo do módulo a decorrer é insuficiente para permitir ao utente o uso da Piscina, com razoabilidade, não serão permitidos os ingressos intermédios referidos no número anterior.

5 - Não é permitida a utilização de dois ou mais módulos de tempo seguidos por cada utente, salvo se a reduzida frequência de utilizadores o permitir.

6 - O número máximo de utilizadores por período é de 20.

7 - A utilização da Piscina por crianças com idade igual ou inferior a 10 anos só é permitida quando acompanhadas por uma pessoa responsável (adulto) e que se identifique como tal.

8 - A entrada na Piscina é reservada, obrigando-se os utilizadores individuais ao pagamento prévio dos valores de utilização referidos no Anexo 1 do presente Regulamento.

9 - Os pagamentos individuais serão efetuados na Piscina, junto do funcionário de serviço.

10 - Para as utilizações individuais poderão os utilizadores solicitar a emissão do Cartão Económico (assinaturas mensais) com validade de 30 dias a contar da data da emissão.

Artigo 13.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de bilhete:

a) Os convidados integrados em programas ou visitas organizadas pelo município ou com a sua colaboração;

b) As escolas do Ensino Pré-Escolar, 1.º Ciclo e instituições do Ensino Especial do Concelho, desde que a utilização da Piscina esteja formalizada através de protocolo;

c) As pessoas portadoras de deficiência física, a quem a natação seja recomendada pelo médico e cujo agregado familiar possua rendimento mensal per capita inferiores à pensão mínima do regime geral.

d) Os reformados e pensionistas que aufiram uma reforma ou pensão igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional, devendo, para o efeito, disso fazer prova documental.

e) Funcionários e agentes que prestem serviços na autarquia.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - Não é permitida a entrada nas instalações da Piscina aos indivíduos que indiciem deficientes condições de asseio e não ofereçam garantias para a necessária higiene da água ou do recinto, ou indiciem estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de quaisquer drogas.

2 - A entrada na Piscina será igualmente proibida aos que indiciem ser portadores de doenças contagiosas, doenças de pele e lesões de que possam resultar prejuízo para a saúde pública, podendo, em caso de dúvida, ser exigido atestado médico comprovativo do seu estado de saúde.

3 - Caso o comportamento o justifique e os utentes, voluntariamente, não acatem as ordens dos funcionários responsáveis, podem estes interditar a sua entrada e a permanência nas instalações.

Artigo 15.º

Responsabilidade por danos

1 - Independentemente da verificação do ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo gastos de aquisição transporte, colocação e demais encargos inerentes.

Artigo 16.º

Casos omissos

1 - As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela C.M.M..

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a data da sua aprovação pela Assembleia Municipal de Moura.

ANEXO 1

Preços de utilização

(ver documento original)

207667148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Portaria 1049/2004 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa as condições do contrato de seguro de responsabilidade civil, e o valor mínimo do respectivo capital, que as entidades responsáveis pelos equipamentos desportivos devem celebrar, que abranja o ressarcimento de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas intalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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