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Edital 202/2014, de 12 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento da piscina de ar livre

Texto do documento

Edital 202/2014

Santiago Augusto Ferreira Macias, Presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada por unanimidade, em reunião ordinária de 26 de fevereiro de 2014 nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, submete-se a apreciação pública, o projeto de Regulamento da Piscina de Ar Livre.

Os interessados podem durante o prazo acima referido, dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, sobre o conteúdo do projeto, o qual, para consulta, se encontra patente todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Divisão de Cultura, Património e Desporto, que funciona na Praça Sacadura Cabral, em Moura, e ainda no sítio da Câmara Municipal em www.cm-moura.pt.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

5 de março de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Santiago Augusto Ferreira Macias.

Projeto de Regulamento da Piscina de Ar Livre

Norma Justificativa

A Piscina de Ar Livre, que engloba a zona da Mata, é propriedade da Câmara Municipal de Moura, sendo um local destinado à prática do lazer e ocupação dos tempos livres, ao serviço das populações. As suas normas de utilização e gestão são estabelecidas pelo presente Regulamento, tendo como legislação habilitante o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, Lei 5/2007, de 16 de janeiro, Portaria 1049/2004, de 19 de agosto, Normativa 23/93 CNQ e Artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.

Nos termos do Artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente Regulamento será submetido a apreciação pública pelo período de trinta dias e aprovado pela Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea g) do Artigo 25.º da Lei 75/2013.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento das instalações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As instalações encontram-se ao serviço da comunidade e dos cidadãos e, neste sentido, o presente Regulamento visa salvaguardar o interesse público e disciplinar a sua utilização, quer dos utentes a título individual quer dos utilizadores em grupos organizados.

Artigo 3.º

Período e horário de funcionamento

1 - O período anual de funcionamento da Piscina vai de 1 de junho a 15 de setembro, salvo se as condições climatéricas, ou outras, justifiquem a alteração das datas.

2 - A Piscina encontra-se aberta ao público todos os dias da semana, com exceção da sexta-feira, para limpeza geral, salvo quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Quando o estado do tempo aconselhar a sua não utilização;

b) Durante os períodos de enchimento, esvaziamento, limpeza ou qualquer obra de conservação.

3 - O horário de funcionamento da Piscina será determinado anualmente e afixado nos locais adequados nas instalações

4 - Nos dias em que se verifiquem provas desportivas, festivais de natação ou qualquer outro tipo de atividades adequadas ao uso da Piscina, será adotado um horário especial, do qual será dado conhecimento ao público com a devida antecedência.

5 - O encerramento das Piscinas na época balnear só se justificará por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal, sempre que tal aconselha a saúde pública, por motivos de corte de água, eletricidade, avarias nos sistema e outras. Nestas circunstâncias não haverá reembolso de entradas.

CAPÍTULO II

Da Utilização

Artigo 4.º

Direito de admissão

1 - O direito de admissão na Piscina é reservado, obrigando-se os seus frequentadores ao pagamento prévio dos respetivos preços de utilização, ficando os mesmos sujeitos ao cumprimento do presente Regulamento.

2 - Os utentes da Piscina são responsáveis pelos prejuízos que causem, quer a terceiros quer ao equipamento e instalações.

Artigo 5.º

Lava-pés e chuveiros

1 - A fim de evitar a condução de detritos para os planos de água, os banhistas são obrigados a atravessar um lava-pés antes da entrada nestas zonas e a utilizar o chuveiro antes do banho.

Artigo 6.º

Zona infantil

1 - A zona infantil é exclusivamente reservada para crianças até 10 anos, nela podendo permanecer as pessoas que as acompanhem, desde que se encontrem descalças.

2 - É interdito aos acompanhantes das crianças referidas no número anterior entrar na Piscina da zona infantil, exceto em situações que o acompanhamento da criança manifestamente o justifique.

3 - Quando a aglomeração de adultos na zona infantil for exagerada e seja considerado pelo encarregado da Piscina prejudicial para o convívio das crianças, poderá este proibir a permanência de adultos na referida zona.

Artigo 7.º

Plano de água

1 - É permitida a utilização nas piscinas de boias e colchões pneumáticos, podendo, contudo, o responsável pela piscina proibir esta utilização, desde que a grande afluência de banhistas ou qualquer outro motivo o aconselhe.

Artigo 8.º

Obrigações dos utentes

1 - O banhista deve observar rigorosamente as seguintes disposições:

a) Envergar fato de banho adequado;

b) Procurar eliminar, antes de entrar nos tanques, os produtos de excreção suscetíveis de poluírem a água, tomando, se necessário, o respetivo duche;

c) Não cuspir na água nem nos pavimentos, utilizando sempre as cuspideiras que circundam a piscina;

d) Não utilizar fatos de banho que não estejam devidamente limpos;

e) Não utilizar óleos ou quaisquer produtos que conspurquem a água, podendo, no entanto, ser permitida a utilização de cremes protetores;

f) Não utilizar a prancha nem o fosso de saltos se não souber nadar;

g) Não empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente.

Artigo 9.º

Vestiários

1 - Antes de utilizarem os vestiários, deverão os banhistas munir-se de uma cruzeta que lhe será fornecida no roupeiro, mediante a apresentação do bilhete de entrada para o banho, para nela colocarem o vestuário. A cruzeta com as roupas deverá ser entregue à guarda do funcionário do roupeiro, recebendo o utente uma pulseira de identificação com um número.

2 - O vestuário só será restituído contra a apresentação da pulseira numerada.

3 - Finda a utilização das cruzetas, estas deverão ser devolvidas ao roupeiro.

Artigo 10.º

Instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias das cabines são reservadas ao uso exclusivo dos utentes, que as devem deixar, após a sua utilização, em perfeito estado de asseio, sendo os mesmos responsáveis pelos danos materiais causados nas instalações.

Artigo 11.º

Valores a cobrar

1 - Os valores a cobrar para a utilização da piscina são os constantes da tabela indicada no Anexo 1 do presente Regulamento, conforme o estipulado no Decreto-Lei 73/2013.

2 - Os referidos valores serão atualizados sempre que a C.M.M. o entenda necessário, tomando como base a taxa de inflação nacional à data da atualização.

3 - Os citados valores revogam o estipulado no Cap. X, Artigo 111.º, do Regulamento de Taxas Municipais.

4 - Todos os utentes devem guardar o bilhete comprovativo do pagamento da utilização da piscina enquanto permanecerem no recinto, exceto os banhistas a quem for fornecida no vestiário uma pulseira em substituição do bilhete.

5 - Não haverá senhas de saída.

6 - Os funcionários da Câmara Municipal de Moura e outras entidades/associações com as quais a autarquia estabeleça protocolos nesse sentido, beneficiam da isenção do pagamento da utilização da piscina, assim como outros agentes que prestem serviços na autarquia (estagiários, etc.), desde que, quando solicitado, apresentem documento comprovativo para o efeito, passado pelos responsáveis.

Artigo 12.º

Escolas de natação

1 - Poderão funcionar na Piscina escolas de natação da iniciativa da C.M.M. ou de outras entidades, assim como ateliers de iniciação ao meio aquático, atividades de hidroginástica da população sénior e ainda festivais ou provas de natação da responsabilidade da autarquia ou clubes e associações que se dediquem à prática da natação.

2 - Sempre que necessário, as atividades mencionadas no número anterior decorrerão em espaço demarcado, que o público fica obrigado a respeitar.

CAPÍTULO III

Do Bar

Artigo 13.º

Exploração do bar

1 - O bar será exclusivamente destinado ao exercício do respetivo comércio, por explorador da atividade munido de título válido o efeito, devendo a sua utilização e exploração reger-se pelas normas da respetiva atribuição.

CAPÍTULO IV

Da Mata

Artigo 14.º

Finalidade e utilização

1 - A Mata da Piscina Municipal é um espaço destinado ao lazer e à atividade física das populações, funcionando ainda como zona de piqueniques, atividades teatrais, etc.

2 - O espaço está dividido em várias zonas:

a) Ringue de patinagem (espaço de 10 m x 10m), destinado à iniciação da patinagem e atividades similares);

b) Palco (espaço de 4 m x 3 m, destinado a atividades de animação, como pequenas representações teatrais infantis, karaokes, aulas de aeróbica, hip-hop, etc.);

c) Zona de piqueniques (destinado a grupos utilizadores da Piscina Municipal, ou não, apetrechado com mesas e bancos, bebedouro, recipientes para o lixo, etc.);

d) Zona de relva (destinada a atividades pontuais e entendida como extensão da zona relvada da Piscina Municipal);

e) Espaço de jogos de mesa (composto de 3 mesas de damas e xadrez, 2 mesas de ténis e 2 jogos de matraquilhos);

f) Espaço de jogos de praia (campo de areia com 21 m x 16 m, destinado a voleibol, futevolei, andebol, etc.);

g) Zona de mini-golfe (Com cerca de 500m2, equipada com 9 buracos para a prática desta atividade).

3 - O acesso à Mata da Piscina verificar-se-á, ao longo do ano, de duas formas distintas:

a) Durante o período de funcionamento da Piscina os utilizadores da Mata pagarão o bilhete como qualquer utilizador da Piscina e o acesso será efetuado pelo portão da entrada principal da Piscina Municipal, utilizando, para o efeito, o corredor de acesso à Mata;

b) Fora do período de funcionamento da Piscina, os utilizadores da Mata (em grupos organizados e com a indicação de um responsável pela utilização) terão a ela acesso gratuito, verificando-se a entrada por um dos portões exclusivos da Mata.

4 - O horário de funcionamento da Mata, durante a época balnear, é coincidente com o horário da Piscina, estando encerrada à sexta-feira.

5 - A vigilância do espaço será assegurada por um funcionário da C.M.M., a quem os utentes deverão solicitar o material a utilizar nas diversas áreas de atividade e que prestará as indicações necessárias para uma correta utilização do espaço.

6 - A não devolução do material, a sua devolução incompleta ou em condições que não sejam satisfatórias, implica o pagamento do mesmo, dentro dos valores praticados no mercado para o tipo de material em causa.

7 - Poderão ser imputados custos de reparação ou substituição de equipamentos ou peças dos mesmos, resultante de utilização inadequada, aos utilizadores que, devidamente comprovado, sejam responsáveis pela sua inutilização.

8 - São proibidos todos os jogos que possam por em perigo a integridade física dos utilizadores da Mata.

9 - A utilização do espaço por indivíduos que não revelem sentido cívico ou respeito pelos outros utilizadores e pessoas responsáveis pelas instalações poderá ser-lhes vedada, verificado o desrespeito sistemático das normas a cumprir.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 15.º

Proibições

1 - É expressamente proibido:

a) As pessoas calçadas entrarem na zona exclusivamente reservada aos banhistas;

b) O acesso à zona destinada aos banhistas de qualquer pessoa que não se apresente em fato de banho;

c) A entrada de animais no recinto da piscina e zona da Mata;

d) Deixar papéis ou qualquer espécie de lixo em toda a zona da piscina;

e) Projetar propositadamente água para o exterior das piscinas, por forma a atingir pessoas que não enverguem fato de banho;

f) Jogar à bola ou praticar qualquer desporto que possa incomodar os banhistas, com exceção do uso de "bolas de praia", devendo ser utilizadas as áreas existentes na Mata para a prática destas atividades;

g) Tomar qualquer refeição ou bebida no recinto, reservando-se, para esse efeito, o bar ou as mesas da Mata ao lado piscina;

h) Transferir do sítio estipulado cadeiras, mesas, chapéu-de-sol, etc., sem a devida autorização do responsável da piscina;

i) A permanência de pessoas estranhas ao serviço na cabine de som, casas das máquinas, postos de socorros, bilheteira, vestiários, etc.;

j) Mudar ou depositar roupa ou calçado fora do local destinado para o efeito (vestiários);

k) Jogos de cartas ou outros que envolvam dinheiro;

l) Fumar na zona exclusivamente reservada aos banhistas;

m) Deitar pontas de cigarros para o chão, sendo que poderão ser utilizados, para o efeito, os cinzeiros existentes, assim como jogar para o chão ou abandonar sobre as mesas ou bancos, garrafas, restos de comida e outros objetos que prejudiquem os utentes;

n) Fazer lume na mata;

o) Subir às árvores da Mata, danificar os ramos das mesmas, causar estragos em candeeiros e todo o equipamento de lazer existente, assim como todas as práticas que ponham em causa o espaço em questão;

p) A permanência sobre a relva de pessoas que não se encontrem descalças;

q) Outras atividades não adequadas ao espaço em questão.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - Não será permitido o acesso à Piscina e respetivas instalações de indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água ou do recinto, bem como sob o efeito de álcool ou drogas.

2 - Sempre que se considere necessário, pode ser exigida aos banhistas declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

3 - Poderão ser expulsos pelo pessoal em serviço na Piscina os utentes que conspurquem a água ou perturbem o ambiente.

Artigo 17.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas no presente Regulamento serão resolvidos pela C.M.M..

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a data da sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO 1

Preços de utilização

(ver documento original)

207667091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1051094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Portaria 1049/2004 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa as condições do contrato de seguro de responsabilidade civil, e o valor mínimo do respectivo capital, que as entidades responsáveis pelos equipamentos desportivos devem celebrar, que abranja o ressarcimento de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas intalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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