Regulamento Geral dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e do concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores, Pós-Secundários e Médios
Preâmbulo
Nos termos do n.º 1 do Artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e do Reingresso do Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, bem como do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, e regulado pela Portaria 854-A/99, de 4 de outubro, é aprovado o presente Regulamento geral dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso e do concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso e o concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).
2 - O disposto neste Regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de Licenciado e Mestre em Enfermagem.
3 - São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudantes oriundos dos sistemas de ensino superior português e estrangeiro, de acordo com o estipulado no n.º 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril e ainda os estudantes titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios nos termos a alínea b) do ponto 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e conforme é referido no artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, entende-se por:
«Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
«Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
«Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matrícula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
«Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
I) À atribuição do mesmo grau;
II) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;
«Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários» os titulares dos cursos previstos no ponto 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro;
«Créditos» os créditos ECTS segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);
«Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Artigo 3.º
Condições Gerais
1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:
a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;
b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;
2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa ou ainda numa das escolas que lhe deram origem:
Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara
Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian de Lisboa
Escola Superior de Enfermagem Francisco Gentil
Escola Superior de Enfermagem Maria Fernanda Resende
3 - Podem requerer a candidatura ao concurso especial de acesso os titulares dos cursos previstos no ponto 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro.
Artigo 4.º
Limitações Quantitativas
1 - O número de vagas para cada um dos regimes e para cada um dos cursos previstos no ponto 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro referentes ao concurso especial são afixados anualmente pelo Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico;
2 - As vagas aprovadas:
a) São divulgadas através de edital a afixar nos locais de estilo e publicadas no seu sítio da Internet;
b) São comunicados à Direção Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência pelo Presidente da ESEL.
3 - As vagas eventualmente sobrantes nos regimes de mudança de curso poderão ser utilizadas no regime de transferência ou vice-versa.
4 - O reingresso não está sujeito a qualquer limitação quantitativa.
Artigo 5.º
Requerimento
1 - Os requerimentos dos Candidatos abrangidos pelo presente Regulamento são dirigidos ao Presidente da ESEL.
2 - Os pedidos dos regimes e concursos previstos no presente Regulamento estão sujeitos aos emolumentos fixados pela ESEL.
Artigo 6.º
Processo de Candidatura
1 - A apresentação do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.
2 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é apresentada.
3 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:
Mudança de Curso e Transferência
a) Requerimento dirigido ao Presidente da ESEL;
b) Boletim de candidatura a fornecer pela Divisão de Gestão Académica, devidamente preenchido e assinado;
c) Documento de identificação válido (original e fotocópia simples);
d) Historial de acesso ao Ensino Superior (documento de candidatura ao Ensino Superior com discriminação da nota de candidatura e das opções de cursos) ou, quando aplicável, declaração da instituição em que está matriculado com a nota de acesso;
e) Declaração de matrícula e inscrição do(s) estabelecimento(s) do Ensino Superior em que esteve inscrito e plano curricular do(s) curso(s);
f) Certidão de habilitações com discriminação das unidades curriculares em que obteve aproveitamento, regime anual ou semestral, respetivas classificações e ECTS e ou carga horária;
g) Certidão das unidades curriculares em que obteve aproveitamento com discriminação dos objetivos e conteúdos programáticos (só para estudantes que se candidatam ao regime de transferência de curso);
h) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão - pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;
i) Declaração do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito, que comprove a não prescrição, os anos em que esteve inscrito, o estatuto e o regime de estudo aplicado nesses anos de inscrição;
j) Documento da Direção Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro);
k) Procuração (se aplicável).
Reingresso
a) Requerimento dirigido ao Presidente da ESEL;
b) Boletim de candidatura a fornecer pela Divisão de Gestão Académica, devidamente preenchido e assinado;
c) Documento de identificação válido (original e fotocópia simples);
d) Procuração (se aplicável).
Titulares de cursos previstos no ponto 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro
a) Requerimento dirigido ao Presidente da ESEL;
b) Boletim de candidatura a fornecer pela Divisão de Gestão Académica, devidamente preenchido e assinado;
c) Documento de identificação válido (original e fotocópia simples);
d) Certidão comprovativa de ser titular de um curso superior ou de um curso de enfermagem geral, onde conste a classificação final e a data da conclusão;
e) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão - pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;
f) Certidão comprovativa de ser titular de um dos cursos previstos no ponto 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro;
g) Procuração (se aplicável).
Artigo 7.º
Indeferimento Liminar
As candidaturas serão indeferidas liminarmente quando:
a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;
b) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Infrinjam expressamente o presente regulamento.
Artigo 8.º
Decisão
A decisão sobre as candidaturas a que se refere este Regulamento é da competência do Presidente da ESEL.
Artigo 9.º
Exclusão da Candidatura
1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações;
2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma serão nulos;
3 - A decisão relativa à exclusão da candidatura é da competência do Presidente da ESEL.
Artigo 10.º
Critérios de Seriação
Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
Mudança de curso
a) Maior número de opções pelo Curso de Licenciatura em Enfermagem na(s) candidatura(s) ao Ensino Superior;
b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;
c) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior;
Transferência
a) Maior número de ECTS realizados decorrentes das Unidades Curriculares concluídas;
b) Menor número de inscrições em cada um dos anos do curso de Licenciatura em Enfermagem;
c) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior;
Titulares de cursos previstos no ponto 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro
a) Titulares de curso de grau académico mais elevado (se aplicável);
b) Melhor classificação no curso de que é titular;
c) Conclusão do curso em data mais recente;
Artigo 11.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados pelo Presidente da ESEL, anualmente, e divulgados em locais de estilo e publicitados no sítio da internet da ESEL;
2 - O Presidente da ESEL pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos de 1.º e 2.º ciclo.
Artigo 12.º
Resultado final e divulgação
1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
2 - Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital a afixar em locais de estilo e publicitados no sítio da internet da ESEL.
3 - A menção da situação de excluído carece de respetiva fundamentação legal.
Artigo 13.º
Reclamações
1 - Da decisão sobre a candidatura aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso e ao concurso especial de acesso poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da ESEL, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de afixação da mesma;
2 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente da ESEL e serão proferidas no prazo de 15 (quinze) dias após a sua receção e comunicadas por escrito aos reclamantes.
Artigo 14.º
Integração Curricular
1 - Os candidatos admitidos matriculam-se no ciclo de estudos para o qual tenham apresentado candidatura;
2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;
3 - Nos regimes de reingresso e transferência a integração curricular é assegurada por Plano de Prosseguimento de Estudos decorrente de processo de creditação da formação anteriormente realizada (mesmo curso ou curso que o antecedeu) a solicitar pelo estudante no ato da matrícula;
4 - Nas restantes modalidades de ingresso os estudantes integram-se no 1.º semestre do 1.º ano;
5 - Todos os estudantes ingressados na ESEL ao abrigo dos concursos regulados neste regulamento podem requerer a creditação da formação superior, pós-secundária e experiência profissional.
Artigo 15.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.
Artigo 16.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2014/2015.
4 de março de 2014. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.
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