Decreto-Lei 334/99
   
   de 20 de Agosto
   
   Na sequência do processo de modernização do Ministério da Economia, iniciado  com a publicação do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, vários têm sido  os sectores estratégicos a merecer uma crescente atenção por parte do Governo,  quer no sentido de promover a sua melhor adequação às novas realidades, quer  pelo reconhecimento da necessidade de imprimir uma nova dinâmica à actuação de  alguns serviços, aumentando a sua eficácia e operacionalidade, ao mesmo tempo  que se promove a racionalização dos seus recursos, contribuindo, assim, também  para a contenção das despesas públicas.
  
São, pois, esses os motivos que levam à extinção do Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, promovendo-se a transição das suas atribuições, nomeadamente aquelas que se prendem com a gestão dos recursos geológicos do domínio público (petróleo, recursos minerais e hidrominerais), para o Instituto Geológico e Mineiro.
Para além disso, o facto de se centralizar num único organismo as competências anteriormente referidas simplifica as relações entre a Administração e os promotores de projectos de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração daqueles recursos, indo também, do mesmo modo, beneficiar as acções técnico-científicas de promoção da actividade para a generalidade dos recursos geológicos.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Extinção
   
   É extinto o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo (GPEP), criado  pelo Decreto-Lei 156/77, de 15 de Abril, e regulamentado pelo Decreto  Regulamentar 23/90, de 7 de Agosto, rectificado conforme declaração  publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29 de Setembro de  1990.
  
   Artigo 2.º   
   Competências e atribuições
   
   São transferidas para o Instituto Geológico e Mineiro (IGM), criado pelo  Decreto-Lei 122/93, de 16 de Abril, as competências e atribuições  cometidas ao GPEP pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de  Novembro.
  
   Artigo 3.º   
   Transição de pessoal
   
   1 - Os funcionários providos no quadro de pessoal do GPEP, constante do mapa I  anexo ao Decreto Regulamentar 23/90, de 7 de Agosto, alterado pelas  Portarias n.os 142/92, de 5 de Março, 184/94, publicada no Diário da  República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 1994, e 1015/95, de 21 de  Agosto, transitam, por lista nominativa a publicar no Diário da República,  para o quadro de pessoal do IGM, aprovado pela Portaria 1326/93, de 31 de  Dezembro, que, para o efeito, deverá ser alargado em conformidade.
  
2 - A transição a que se refere o número anterior far-se-á nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro.
   Artigo 4.º   
   Comissões de serviço
   
   Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do  pessoal dirigente.
  
   Artigo 5.º   
   Situações especiais
   
   1 - O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os  direitos de que era titular à data de início da respectiva licença, sendo-lhe  aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.
  
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, mantêm-se válidas as situações de requisição, destacamento e comissão de serviço do pessoal do GPEP noutros organismos e destes no GPEP, nos termos que vierem a ser determinados no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma.
3 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado um novo júri ou proceder-se à substituição de elementos desse júri, o qual terá a seu cargo a avaliação e classificação final.
4 - Mantêm-se válidos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo entender-se que se destinam ao preenchimento de lugares da mesma carreira e igual categoria do quadro do pessoal do IGM.
   5 - Mantêm-se, igualmente, válidos os contratos de pessoal ainda em vigor.
   
   Artigo 6.º   
   Sucessão aos direitos e obrigações
   
   1 - O IGM sucede nos direitos e obrigações anteriormente na titularidade do  GPEP.
  
2 - Consideram-se como sendo feitas ao IGM as referências ao GPEP efectuadas em diplomas legais, contratos ou quaisquer outros actos.
   Artigo 7.º   
   Providências orçamentais
   
   1 - Transitam para o IGM os saldos das verbas orçamentais atribuídas ao GPEP  após as devidas alterações orçamentais.
  
2 - Os encargos financeiros com os funcionários a integrar no IGM, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, continuam a ser suportados pelo orçamento do GPEP até à efectivação das necessárias alterações orçamentais.
   Artigo 8.º   
   Regulamentação
   
   1 - A transição necessária dos meios humanos, financeiros e físicos para o IGM  na sequência da extinção do GPEP a que se refere o artigo 1.º é feita por  despacho do Ministro da Economia.
  
2 - As atribuições, organização e regime de funcionamento do IGM são fixados por decreto regulamentar.
3 - O quadro de pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
   Artigo 9.º   
   Alteração de redacção
   
   O artigo 5.º do Decreto-Lei 122/93, de 16 de Abril, que criou o Instituto  Geológico e Mineiro, passa a ter a seguinte redacção:
  
   «Artigo 5.º   
   Composição
   
   1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e quatro  vice-presidentes, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do  ministro da tutela.
  
   2 - ...»
   
   Artigo 10.º   
   Alteração de redacção
   
   Os artigos 8.º e 30.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, que  aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, passam a ter a seguinte  redacção:
  
   «Artigo 8.º   
   Organismos sob tutela
   
   Funcionam sob tutela do Ministro da Economia:
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) ...
   
   h) ...
   
   i) [Antiga alínea j).]
   
   Artigo 30.º   
   Instituto Geológico e Mineiro
   
   1 - O Instituto Geológico e Mineiro (IGM) é um instituto público vocacionado  para o conhecimento e investigação da infra-estrutura geológica e  hidrogeológica do território e da área submersa sob jurisdição nacional e para  estudos de revelação, aproveitamento, protecção e valorização dos seus  recursos geológicos, incluindo os petrolíferos, numa perspectiva de  desenvolvimento económico sustentado, cabendo-lhe ainda colaborar na concepção  e execução de políticas nestes domínios, através do exercício das seguintes  atribuições:
  
a) Produzir, interpretar, gerir e difundir a informação geológica, hidrogeológica e sobre os recursos geológicos, incluindo os recursos petrolíferos, relativa ao território nacional e à área sob jurisdição nacional, como missão de serviço público desenvolvida no interesse dos seus utilizadores e beneficiários;
b) Promover e realizar investigação no domínio das geociências, visando o conhecimento geológico sistemático do território da área submersa e a sua aplicação ao desenvolvimento económico, à preservação do ambiente e à qualidade de vida;
   c) Propor legislação reguladora da actividade e velar pelo seu cumprimento;
   
   d) Executar acções de fomento da exploração e valorização dos recursos  geológicos nacionais e apoiar actividades empresariais do sector extractivo,  visando a melhoria da sua capacidade competitiva;
  
   e) Propor orientações no domínio da utilização dos recursos geológicos;
   
   f) Conduzir a negociação e preparação dos contratos administrativos de outorga  de direitos sobre recursos geológicos do domínio público.
  
2 - O IGM é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.»
   Artigo 11.º   
   Norma revogatória
   
   É revogado o artigo 31.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, bem  como as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
   Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 12 de Agosto de 1999.
   
   O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.