1. Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do nº 4 do artigo 23º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei 63/2007, de 6 de novembro, delego no Comandante interino da Unidade de Intervenção, Coronel de infantaria, José Manuel Lucas Pimenta, as minhas competências para a prática dos seguintes atos:
a. Autorizar as despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, bem como praticar os demais atos decisórios previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-lei 18/2008, de 29 de janeiro, até ao limite de (euro) 35 000;
b. Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados, até ao montante de (euro) 150 000, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 17.º do Decreto-lei 197/99, de 08 de junho;
c. Autorizar deslocações em serviço que decorram em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;
d. Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço, que decorram em território nacional, bem como o processamento do abono correspondente nos termos do artigo 5º da Portaria 379/90, de 18 de maio, conjugado com o artigo 3º do Decreto-lei 230/93, de 26 de junho;
e. Autorizar o abono a dinheiro da alimentação por conta do Estado ao pessoal, militar e civil, que a ela tiver direito, quando não for possível por razões operacionais, o fornecimento de alimentação em espécie, ou as condições de saúde, devidamente comprovadas, aconselhem tratamento dietético especial, nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-lei 271/77, de 2 de julho;
f. Analisar, instruir e decidir requerimentos e reclamações que me sejam dirigidos relacionados com as competências, ora delegadas.
2. O ora delegado é autorizado a subdelegar, com caráter pessoal, nas seguintes entidades:
a. No 2.º comandante da Unidade de Intervenção, ou no Chefe da Secção de Recursos Financeiros quando esta função for desempenhada por Oficial.
b. Nos comandantes de forças destacadas em missões, com órgãos de gestão financeira.
c. Nos comandantes de subunidades sem órgãos de gestão financeira, apenas a assinatura de guias de marcha e de transporte.
3. A delegação de competências a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.
4. O presente despacho produz efeitos desde 20 de janeiro de 2014.
5. Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º, do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados, no âmbito das matérias ora delegadas, até à sua publicação em Diário da República.
29 de janeiro de 2014. - O Comandante-Geral, Luís Manuel dos Santos Newton Parreira, tenente-general.
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