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Portaria 379/90, de 18 de Maio

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento da Administração dos Transportes da Guarda Fiscal (RETAGF).

Texto do documento

Portaria 379/90

de 18 de Maio

As disposições vigentes, que regulam o transporte de pessoal e material na Guarda Fiscal, encontram-se dispersas e de forma manifestamente desactualizada.

Entende-se, em conformidade, ser oportuno e adequado proceder à revisão de tais disposições, integrando-as no espírito que presidiu à elaboração do Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz (RETAFA).

Assim:

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/90, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que seja aprovado o Regulamento da Administração dos Transportes da Guarda Fiscal (RETAGF), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério das Finanças.

Assinada em 30 de Abril de 1990.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DOS TRANSPORTES DA

GUARDA FISCAL (RETAGF)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto, âmbito e competências

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a administração dos transportes do pessoal e material da Guarda Fiscal (GF), nas deslocações e movimentos que visem a satisfação das necessidades do serviço público que prossegue, no quadro das missões que, legalmente, lhe são cometidas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Este Regulamento é aplicável ao transporte de:

1) Pessoal militar da GF, em qualquer situação, e respectivos familiares, quando tenham que se deslocar por razões que se prendam com o serviço, e bem assim ao transporte das suas bagagens e mobílias;

2) Ao transporte do material da GF;

3) Ao transporte de indivíduos cujo encargo, por lei, seja da responsabilidade da GF.

Artigo 3.º

Competência para a passagem de requisições

1 - São competentes para a passagem de requisições de transporte por via rodoviária, ferroviária ou fluvial no continente todos os comandos até ao nível de companhia.

2 - São competentes para a passagem de requisições de transporte por via aérea e marítima para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

a) O comandante-geral da GF;

b) Os comandantes de batalhão da GF, o comandante do Centro de Instrução da Guarda Fiscal (CIGF) e comandantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores da GF, cada um em relação ao seu pessoal e respectivos familiares.

3 - As requisições de transporte para as viagens ao estrangeiro por via aérea e marítima só serão passadas após autorização daquelas viagens pelo Ministro das Finanças.

4 - É competente, ainda, o comandante-geral, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças, para celebrar contratos que tenham por objecto a utilização de meios de transporte comerciais, em regime de fretamento ou similar, desde que, dentro dos limites orçamentais haja cabimento de verba.

SECÇÃO II

Dos meios de transporte

Artigo 4.º

Da utilização dos meios de transporte

1 - Sempre que possível, deverão utilizar-se os meios de transporte militares.

2 - Na impossibilidade do número anterior ou sempre que tal seja aconselhável, utilizar-se-ão, segundo as circunstâncias, os meios de transporte comerciais que, sendo adequados à natureza da missão, sejam menos dispendiosos à Fazenda Nacional.

Artigo 5.º

Automóvel próprio

1 - Nas deslocações oficiais e em casos especiais, pode ser autorizado ao pessoal da GF, pelo comandante-geral, a utilização de automóvel próprio, nas condições e termos seguintes:

a) Quando por razões de segurança militar, por falta de meios de transporte, militares ou civis, adequados ao desempenho da missão, por motivos de colocação ou transferência que implicam mudança de domicílio do agregado familiar ou por outros motivos julgados de interesse para o serviço e assim for considerado, individualmente, pelo comandante-geral;

b) Quando por motivos de colocação ou transferência, mas sem mudança de residência do agregado familiar, por motivo de frequência de cursos e estágios e de diligências de duração superior a 60 dias ou por outros motivos julgados de interesse para o serviço e assim for considerado pelo comandante-geral;

c) Noutros casos a definir pelo comandante-geral.

2 - Nas deslocações a que se refere a alínea a) do número anterior, será concedido um abono equivalente ao valor integral do subsídio de viagem, por quilómetro e legalmente estabelecido para a generalidade dos servidores do Estado.

3 - Nas deslocações a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo, o abono a conceder será correspondente a 50% do valor do subsídio referido no número anterior.

4 - Nas deslocações previstas na alínea c) do n.º 1, poderá ser concedido um abono correspondente a 20% do subsídio de viagem, desde que da autorização não resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.

5 - Sempre que, nos casos previstos nos números e alíneas anteriores, sejam autorizados a viajar, na mesma viatura, outros passageiros com direito ao transporte, além do proprietário, a estes serão pagos, também, os abonos correspondentes ao transporte dos acompanhantes, não podendo, contudo, o valor total exceder a importância que a Fazenda Nacional pagaria segundo a modalidade prevista no n.º 2 para o mesmo percurso.

6 - Poderá ser autorizada, na deslocação ao estrangeiro, a utilização de automóvel próprio, por razões de segurança, por falta de meios de transporte militares ou civis adequados ao desempenho da missão e por outros motivos com interesse para o serviço ou que, independentemente desse requisito, sejam considerados atendíveis pelo comandante-geral, sendo concedido, nestes casos, o correspondente abono tendo por base o valor global dos encargos, nomeadamente ajudas de custo e despesas de transporte, que o Estado suportaria pelo meio mais económico, tendo em consideração seguintes factores:

a) O custo da deslocação por via férrea e o preço da tarifa correspondente à classe que competiria ao passageiro sem qualquer redução;

b) O custo da deslocação por via aérea e o preço das tarifas, quando aplicáveis.

7 - Sempre que nas deslocações a que se refere o número anterior viajem na mesma viatura outros passageiros com direito a transporte, além do proprietário, apenas este terá direito aos abonos correspondentes ao seu transporte e ao dos restantes, até um máximo de dois acompanhantes.

Artigo 6.º

Prova de meio de transporte utilizado

Nas guias ou ordens de marcha designar-se-á sempre o meio de transporte utilizado.

SECÇÃO III

Da requisição de transporte

Artigo 7.º

1 - O transporte em meios comerciais é requisitado em impressos dos modelos oficiais em vigor, denominados requisições de transporte.

2 - Nos casos de mobilização militar ou convocação para serviço militar em que haja impossibilidade de proceder à emissão de requisições de transporte, a satisfação dos encargos carecerá de despacho do comandante-geral.

3 - A obtenção e distribuição dos impressos referidos no n.º 1 é feita em conformidade com as normas internas aprovadas pelo comandante-geral.

Artigo 8.º

Preenchimento das requisições de transporte

1 - O preenchimento das requisições deverá efectuar-se com observância do disposto neste Regulamento, não podendo haver emendas ou rasuras que não sejam ressalvadas.

2 - As requisições devem ser emitidas separadamente, para pessoal e ou bagagens e ou mobília, e deverão conter todos os elementos que permitam apreciar a legalidade do transporte.

3 - A assinatura da entidade que subscreve as requisições deve ser legível e autenticada com o selo branco do órgão requisitante e, não havendo selo branco, deverá o facto ser referido e atestado com a assinatura da entidade subscritora.

4 - As requisições de transporte para os meios ferroviários deverão conter as expressões «válida para comboios rápidos» ou «válida para comboios rápidos e com suplemento», quando for autorizada a utilização deste tipo de comboios.

Artigo 9.º

Apresentação das requisições

1 - Salvo motivos ponderosos, não é permitida aos utentes a apresentação de requisições de transporte, em empresas transportadoras, para além do 30.º dia posterior à data da respectiva emissão.

2 - A avaliação dos motivos ponderosos, referidos no número anterior, é da competência das entidades oficiais responsáveis pela liquidação das respectivas despesas de transporte, aquando do seu processamento, sendo aplicável o disposto no artigo 10.º deste Regulamento nos casos considerados não justificados.

Artigo 10.º

Uso indevido das requisições

O uso indevido das requisições de transporte acarretará para o utente a responsabilidade pecuniária pelo transporte, independentemente do procedimento disciplinar ou criminal a que haja lugar.

CAPÍTULO II

Do direito de transporte

SECÇÃO I

Transporte de pessoal

Artigo 11.º

Direito ao transporte

1 - Tem direito ao transporte por conta do Estado o pessoal da GF, a que se refere o artigo 2.º do presente Regulamento, nas deslocações por motivo ou conveniência de serviço ou como tal considerado pela entidade competente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações por motivos de serviço:

a) As determinadas pelos órgãos de comando, no âmbito da respectiva competência;

b) As que se realizem em virtude de colocações, promoções e transferências e passagem às situações de reserva, reforma ou de natureza idêntica;

c) As deslocações por motivo de frequência de cursos, seminários, visitas de estudo e estágios de interesse para o serviço.

3 - Consideram-se deslocações por conveniência de serviço, entre outras:

a) As viagens por interrupção de licença determinada por ordem superior;

b) As deslocações para presença a juntas médicas, consultas externas e baixas aos hospitais militares, com excepção, em qualquer dos casos, das de livre escolha, desde que impliquem o direito ao abono de ajudas de custo;

c) As deslocações aos serviços da Polícia Judiciária, Polícia Judiciária Militar, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e aos tribunais militares e civis a depor como testemunha, declarante ou perito;

d) As marchas sob prisão ou em consequência do procedimento judicial condenatório, salvo quando o crime tenha sido praticado antes do alistamento do autor na GF;

e) As deslocações de arguidos e réus militares aos tribunais judiciais, quando sobre eles impenda acusação de prática de crime praticado antes ou depois do alistamento do autor na GF e a sua presença seja obrigatória;

f) As deslocações de arguidos e réus militares aos serviços da Polícia Judiciária Militar e aos tribunais militares e civis, quando sobre eles impenda a acusação de prática de crime praticado antes ou depois do alistamento do autor na GF e a sua presença seja obrigatória;

g) O transporte de indivíduos cujo encargo, por lei, seja da responsabilidade da GF.

Artigo 12.º

Frequência de cursos no estrangeiro

1 - O pessoal militar nomeado para a frequência de cursos no estrangeiro pode usufruir da concessão de uma viagem para Portugal e regresso, durante as férias escolares, entre anos lectivos locais consecutivos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se anos lectivos locais os períodos de actividade escolar de duração igual ou superior a seis meses, constantes do plano do curso respectivo.

3 - Em alternativa à concessão de uma viagem a que se refere o n.º 1 deste artigo poderão os interessados optar pela atribuição da passagem ao seu cônjuge.

4 - Quando os cursos decorram por período superior a nove meses sem interrupção, poderá ainda ser concedido transporte ao cônjuge.

5 - Os transportes são concedidos entre locais de instrução no estrangeiro, e da residência em Portugal e a requerimento do interessado, carecendo de despacho favorável do comandante-geral.

6 - Sempre que possível, deverão ser utilizadas as facilidades de transporte compatíveis, na totalidade ou em parte do percurso, oferecidas pela GF ou pelas forças armadas ou de segurança nacionais ou estrangeiras.

Artigo 13.º

Transporte de familiares

1 - Os militares da GF ou nela em serviço na efectividade de serviço têm direito ao transporte dos seus familiares, por conta do Estado, em território nacional:

a) Quando, por motivo de serviço, transfiram a sua residência habitual, ou domicílio, por período superior a seis meses;

b) Quando, por motivo de passagem às situações de reserva, reforma ou falecimento, haja transferência do agregado familiar.

2 - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se familiares, para além do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, quaisquer parentes ou afins que integrem o respectivo agregado familiar em regime de coabitação e dependência económica, bem como os empregados de serviço doméstico em regime de permanência e que igualmente coabitam com o mesmo agregado, competindo a comprovação desta situação ao comando onde presta serviço o titular do direito ao transporte.

Artigo 14.º

Alternativa ao transporte de familiares

1 - Os militares da GF que não tenham usufruído do direito ao transporte dos familiares previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior têm direito a uma viagem de ida e volta, no decurso de cada ano de deslocamento, ao domicílio do seu agregado familiar, para o gozo de licença, quer aquele domicílio se situe nas regiões autónomas quer no continente.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos oficiais, sargentos e praças que, após a conclusão dos cursos nas escolas militares, sejam colocados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e não se encontrem abrangidos pelo regime normal de colocação de oficiais, sargentos e praças.

3 - Quando, tendo beneficiado, no todo ou em parte, da concessão do transporte nos termos deste artigo, o pessoal referido no n.º 1 desejar fazer transportar o seu agregado familiar, deverá indemnizar o Estado do encargo havido.

4 - O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal da GF com residência permanente do agregado familiar no continente que preste serviço nas regiões autónomas e vice-versa e ao dos Açores que preste serviço na Madeira e vice-versa ou se encontre deslocado em ilha diversa daquela onde o seu agregado familiar tem residência permanente.

SECÇÃO II

Utilização de classes de transporte em meios comerciais

Artigo 15.º

Meios ferroviários, fluviais e marítimos

1 - Os transportes em meios comerciais são requisitados nas condições das respectivas tarifas.

2 - No caso de transportes em meios comerciais com classes diferenciadas observar-se-á ainda o seguinte:

a) Por via férrea, em 1.ª classe, para oficiais e sargentos; em 2.ª classe para praças;

b) Por via fluvial e marítima, em 1.ª classe, para oficiais e sargentos; em turística ou classe equivalente, para praças;

c) Os familiares do pessoal referido nas alíneas anteriores deste número viajam em condições idênticas às do respectivo titular do direito ao transporte, por conta do Estado.

3 - O transporte em meios ferroviários deverá ser requisitado para comboios directos e regionais, a não ser que razões de economia ou conveniência de serviço aconselhem a utilização de comboios rápidos.

4 - Os oficiais generais e os ajudantes-de-campo que os acompanhem podem viajar em comboios rápidos e com suplemento, independentemente dos requisitos referidos no número anterior.

5 - No caso da supressão de alguma classe, o transporte deverá ser requisitado para a classe imediatamente superior.

Artigo 16.º

Meios aéreos comerciais

1 - A requisição de título de transporte em meios aéreos comerciais deverá ser feita, em princípio, para a classe turística ou equivalente.

2 - Têm, porém, direito a viajar em 1.ª classe as seguintes categorias:

a) Oficiais generais;

b) Militares chefiando missões oficiais, como tal classificadas, por despacho do Ministro das Finanças;

c) Chefes de missões militares no estrangeiro, nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do seu posto de trabalho;

d) Os militares acompanhantes de membros do Governo e de chefes de missões militares nas condições da alínea anterior;

e) Os cônjuges dos militares referidos nas alíneas a), b) e d), quando contemplados por legislação especial ou mediante despacho favorável do Ministro das Finanças;

f) Os familiares dos militares referidos na alínea c), nas condições nela previstas.

SECÇÃO III

Transporte de bagagem e mobília

Artigo 17.º

Transporte de bagagem e de mobília

1 - O pessoal militar da GF deslocado por motivo ou conveniência de serviço e que por essa razão se desloque da sua residência habitual tem direito ao transporte de bagagem, mobília e de viatura própria, nas condições e limites constantes do mapa anexo ao presente Regulamento.

2 - A quantia a despender com o transporte de bagagem e mobília, por via terrestre ou marítima, poderá ser utilizada, total ou parcialmente, no transporte por via aérea ou vice-versa.

CAPÍTULO III

Transporte de material

Artigo 18.º

Transporte em meios militares

O transporte de material pertencente à GF será efectuado em meios militares, quando os haja, adequados ao tipo e à natureza da carga a transportar.

Artigo 19.º

Transporte em meios comerciais

1 - Não dispondo dos meios a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados, supletivamente, no transporte de material os meios comerciais que melhor se adaptem ao tipo e à natureza da carga a transportar e sejam mais económicos para o Estado. ~ 2 - O transporte em meios comerciais será efectuado de acordo com as condições constantes das respectivas tarifas.

Artigo 20.º

Material de forças da GF

O transporte de material necessário à execução do serviço de forças da GF, quando em viagem em meios comerciais, carece de autorização do comandante-geral.

Artigo 21.º

Transporte de munições e explosivos

O transporte de munições e substâncias explosivas das forças da GF será efectuado nas condições constantes da legislação específica.

Artigo 22.º

Operações aduaneiras

As operações de despacho aduaneiro, de embarque e desembarque de material serão realizadas, sempre que possível, por intermédio de despachantes privativos da GF, quando existentes.

CAPÍTULO IV

Processamento e liquidação de despesas

Artigo 23.º

Princípios gerais

1 - O processamento e liquidação das despesas com os transportes do pessoal, material, bagagem ou mobília processa-se da seguinte forma:

a) As empresas transportadoras e agências de viagens remeterão as facturas e os originais das requisições para liquidação e pagamento ao Conselho Administrativo do Comando-Geral no prazo de 60 dias a contar do final do mês em que foram prestados aqueles serviços;

b) Quando os títulos de transporte não possam ser adquiridos através de requisição, as despesas serão processadas de acordo com as normas internas em vigor, mediante apresentação dos documentos justificativos da marcha, do transporte e de outros elementos necessários.

2 - A liquidação e pagamento das despesas pelo Conselho Administrativo do Comando-Geral processar-se-á de acordo com as normas e princípios da contabilidade pública.

Artigo 24.º

Abonos em numerário

1 - Os abonos em numerário para despesas com transporte só poderão ser efectuados quando não haja possibilidade prática ou legal de aquisição de bilhetes ou títulos de transporte através de requisição.

2 - As importâncias dos abonos serão as legalmente estabelecidas para a generalidade dos servidores do Estado, consoante o meio de transporte a utilizar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Identificação dos passageiros

Os passageiros que viajem por conta do Estado deverão apresentar prova da identificação e o documento justificativo da marcha sempre que, pelas empresas transportadoras ou seus agentes, tal lhes seja exigido.

Artigo 26.º

Disposições transitórias

1 - Enquanto não forem adoptados novos modelos de impressos para a requisição de transportes ou adaptados os actualmente existentes serão utilizados os impressos dos modelos aprovados pelo Decreto 8023, de 4 de Fevereiro de 1922, e pela Portaria 13 565, de 9 de Junho de 1951.

2 - Serão adoptados, porém, novos modelos quando aprovados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo em conta os objectivos de operacionalidade e de uniformização prosseguidos pelas empresas transportadoras.

Mapa anexo a que se refere o artigo 17.º do Regulamento da Administração dos Transportes da Guarda Fiscal (RETAGF) (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/18/plain-21580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21580.dre.pdf .

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