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Decreto-lei 66/90, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Prevê a regulamentação da administração dos transportes da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/90

de 28 de Fevereiro

Os transportes de pessoal e de material da Guarda Fiscal acham-se regulados pelo capítulo VII do Regulamento para a Execução dos Serviços Administrativos da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pelo Decreto 3377, de 21 de Setembro de 1917, e pela Portaria 2972, de 28 de Novembro de 1921.

Desde então aquelas disposições não foram objecto de qualquer revisão apesar das realidades e necessidades se terem alterado substancialmente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As normas técnicas relativas à administração dos transportes do pessoal e material da Guarda Fiscal nas deslocações e movimentos que visem a satisfação das necessidades do serviço público que prossegue, no quadro das missões que legalmente lhe são cometidas, serão aprovadas por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 2.º São revogados o Decreto 3377, de 21 de Setembro de 1917, e a Portaria 2972, de 28 de Novembro de 1921.

Art. 3.º A revogação prevista no artigo anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/28/plain-7447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-09-21 - Decreto 3377 - Ministério das Finanças - Repartição Superior da Guarda Fiscal

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA GUARDA FISCAL. ESTE REGULAMENTO ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1921-11-18 - PORTARIA 2972 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Concede provisoriamente aos oficiais em serviço na Guarda Fiscal, com família legalmente constituída, que forem transferidos por conveniência de serviço, um vagão para o transporte das suas mobilías.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-18 - Portaria 379/90 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Administração dos Transportes da Guarda Fiscal (RETAGF).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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