de 28 de Fevereiro
Os transportes de pessoal e de material da Guarda Fiscal acham-se regulados pelo capítulo VII do Regulamento para a Execução dos Serviços Administrativos da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pelo Decreto 3377, de 21 de Setembro de 1917, e pela Portaria 2972, de 28 de Novembro de 1921.Desde então aquelas disposições não foram objecto de qualquer revisão apesar das realidades e necessidades se terem alterado substancialmente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As normas técnicas relativas à administração dos transportes do pessoal e material da Guarda Fiscal nas deslocações e movimentos que visem a satisfação das necessidades do serviço público que prossegue, no quadro das missões que legalmente lhe são cometidas, serão aprovadas por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 2.º São revogados o Decreto 3377, de 21 de Setembro de 1917, e a Portaria 2972, de 28 de Novembro de 1921.
Art. 3.º A revogação prevista no artigo anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.