Portaria 601-B/99
de 3 de Agosto
Sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo autorizados a ministrar cursos bietápicos de licenciatura;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Vagas para 1999-2000
1 - O número de alunos a admitir no ano lectivo de 1999-2000 ao abrigo da alínea b2) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, no 2.º ciclo de cada um dos cursos abrangidos por este Regulamento não pode exceder o resultante do cálculo da seguinte expressão:
(VPA x 1,2) - Va - Vb1
em que:
VPA é o número de vagas fixado para admissão ao curso no ano lectivo de 1999-2000 ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;
Va é o número de alunos a admitir no 2.º ciclo do curso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico;
Vb1 é o número de vagas fixado para admissão no 2.º ciclo do curso nos termos da alínea b1) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico.
2 - Se o resultado do cálculo a que se refere o número anterior for igual ou inferior a 0, no ano lectivo de 1999-2000 não são admitidos alunos ao abrigo da alínea b2) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.º
Aumento do número de vagas
Por despacho do Ministro da Educação, as instituições que o requeiram fundamentadamente podem ser autorizadas a admitir ao abrigo da alínea b2) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico um número de alunos superior ao resultante do disposto no número anterior.
3.º
Aplicação das normas do Estatuto
1 - Na fixação das vagas e admissão de alunos a que se referem os números anteriores deve ser tido em consideração o cumprimento do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), nomeadamente o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º, e nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º
2 - O incumprimento das normas referidas no número anterior determina a aplicação das medidas previstas no referido Estatuto, nomeadamente daquelas a que se referem o n.º 1 do artigo 76.º e os n.os 2 e 3 do artigo 66.º
4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 30 de Julho de 1999.