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Aviso 2913/2014, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento e tabela geral de taxas e licenças

Texto do documento

Aviso 2913/2014

Torna-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Madalena e Beselga, Concelho de Tomar, tomada em reunião realizada a 18 de dezembro de 2013, foi aprovado o Projeto de Regulamento Geral de Taxas e Licenças, em anexo, o qual se encontra para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

12 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Junta, Arlindo da Conceição Costa Nunes.

Regulamento e Tabela geral de taxas e licenças

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais.

Para além da atual Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, foi também criada a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que veio, como matéria específica, aprovar o regime geral das Taxas das Autarquias Locais.

Assim, em conformidade com o disposto na referida legislação, foi elaborado o projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Madalena e Beselga.

Após aprovação em reunião ordinária da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Madalena e Beselga de dia 18 de dezembro de 2013, de acordo com a alínea b) no n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e aprovação pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 10 de janeiro de 2014, nos termos do disposto na alínea d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da referida lei, o presente projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e afixado na sede da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento é aplicável em toda a Freguesia às relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas à respetiva Freguesia e fixa os respetivos quantitativos a aplicar na mesma Freguesia, para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios e específicos da população.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico - financeira, são observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre os serviços prestados aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, constam no anexo i, ii, iii e iv e são elas:

a) Emissão de Declarações, Atestados, Certidões e Formulários;

b) Preenchimento de IRS;

c) Fotocópias;

d) Autenticação de documentos;

e) Registo e Licenciamento de canídeos e gatídeos;

f) Licença Especial de Ruído;

g) Manutenção sobre terrenos concessionados;

h) Abertura de covato em terreno da Freguesia;

i) Concessão de terrenos nos Cemitérios;

j) Licença de construção de Jazigo em campa dupla;

k) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo na relação jurídico-tributária titular do direito de exigir o pagamento das referidas taxas é a Junta de Freguesia da União de Freguesias de Madalena e Beselga.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de taxas à Freguesia:

a) O Estado;

b) As regiões Autónomas;

c) As Autarquias Locais;

d) Os fundos e serviços autónomos;

e) Entidades que integram o Sector Empresarias do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos ao pagamento das taxas constantes no presente regulamento, as entidades a quem a lei confira tal direito.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades ou organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse iminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - Estão isentos de pagamento de taxas devidas pelo registo de canídeos:

a) Os invisuais e ambliopes relativamente a Cães-guia;

b) O Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública relativamente a cães de guarda de estabelecimentos;

c) Os Municípios e sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos relativamente a cães recolhidos em instalações destes.

4 - Os Atestados, Certidões, Declarações e confirmações serão isentos para pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica:

a) Estão isentos do pagamento de taxas devidas por emissão de Atestados, Certidões, Declarações e confirmações, pessoas singulares com rendimento mensal igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, residentes na área da Freguesia, desde que comprovem a sua situação de insuficiência económica com exibição da declaração de IRS.

5 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensa aos interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia constam dos anexos i, ii, iii e iv.

2 - Quando o valor das taxas enumeradas no n.º 1, for expresso em cêntimos é arredondado por excesso ou defeito para o cêntimo mais próximo.

Artigo 6.º

Atualização de valores

1 - As taxas estabelecidas no presente regulamento podem eventualmente vir a ser alteradas e atualizadas de acordo com a taxa de inflação.

2 - A alteração ao presente regulamento de taxas pode ainda ser efetuada com a devida fundamentação económico-financeira tendo em conta seu o novo valor.

3 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Artigo 7.º

Fórmulas e contexto das Taxa

1 - A fórmula de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes do anexo i, tiveram como base o cálculo do custo de cada função, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelas funções, bens ou serviços, com a classificação dos custos em material, mão de obra e outros específicos do organismo:

a) Fórmula para emissão de Declarações, Atestados, Certidões e Formulários:

t = tme x vh + cme

b) Fórmula para preenchimento de IRS:

t = tme x vh

em que:

t é taxa;

tme é tempo médio de execução;

vh é valor/hora tendo em conta valor da remuneração base do funcionário;

cme é o custo com os demais materiais.

c) Fotocópias

Tem como base de cálculo o custo com o respetivo material necessário (papel, consumíveis e desgaste do equipamento).

d) Autenticação de documentos

1 - Em conformidade com o Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, é atribuído às Juntas de Freguesia a possibilidade de certificação de fotocópias através da imposição de carimbo de conformidade com o original, o local, a data, a assinatura do autor da certificação e o selo branco em uso na Junta de Freguesia.

2 - As fotocópias referidas no número anterior têm o valor de originais.

3 - A taxa a cobrar pela certificação de fotocópias é fixada pela Junta de Freguesia não podendo no entanto, conforme artigo 2.º do referido decreto-lei, ser superior à tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

e) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As definições das categorias de canídeos e gatídeos assim como as normas de registo e licenciamento são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de abril.

2 - Conforme n.º 1 do artigo 6.º da portaria acima referida, as taxas tem como referência a taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor.

3 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima definir em processo de contra-ordenação.

4 - Fórmulas.

Registo: 50 % da taxa N de profilaxia;

Categoria A): 120 % da taxa N de profilaxia;

Categoria B): 120 % da taxa N de profilaxia;

Categoria E): 120 % da taxa N de profilaxia;

Categoria G): 200 % da taxa N de profilaxia;

Categoria H): 200 % da taxa N de profilaxia.

Categoria I): 70 % da taxa N de profilaxia.

f) Licença especial de ruído

A realização de atividades ruidosas temporárias, está sujeita a licença especial de ruído nos termos do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, na atual redação e encontra-se sujeita à liquidação de taxas previstas no anexo iii do presente regulamento.

g) Manutenção sobre terrenos concessionados

1 - Em conformidade com o artigo 18.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, é atribuído às Freguesias a possibilidade de criar taxas incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia.

2 - A taxa a cobrar relativa à manutenção sobre terrenos concessionados é aplicada anualmente e é fixada pela Junta de Freguesia para campas concessionadas e respeita à limpeza e estética dos mesmos em toda a sua área. Tem como base o Salário Mínimo Nacional na seguinte fórmula:

Campa Simples: 1 % SMN

Campa Dupla e ou Jazigos: 3 % SMN

h) Abertura de covatos em terreno da Freguesia

1 - Ainda de acordo com o mesmo artigo 18 da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, a taxa a cobrar relativamente à Abertura de Covatos é aplicada por ocasião da sua abertura e é fixada pela Junta de Freguesia para campas não concessionadas. Tem como base o Salário Mínimo Nacional na seguinte fórmula: 8,3 % SMN

i) Concessão de terrenos nos Cemitérios

1 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos nos Cemitérios da Freguesia tem como base o Salário Mínimo Nacional nas seguintes fórmulas:

Ossário: 42 % SMN;

Campa simples: 95 % SMN/ m2;

Campa dupla: 103,5 %SMN/m2.

j) Licença de construção de Jazigo em campa dupla

1 - A taxa a pagar pela construção de Jazigo em campa dupla nos Cemitérios da Freguesia tem como base o Salário Mínimo Nacional na seguinte fórmula: 5,3 % SMN/m2

k) Outras taxas

1 - As taxas a pagar tem como base o Salário Mínimo Nacional nas seguintes fórmulas:

Emissão de 2.ª Via de Alvará e de Alvará por atualização de concessão: 1 % SMN.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas na moeda corrente por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário o pagamento das taxas é efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - Mediante o pagamento de qualquer taxa é emitido pela Junta de Freguesia o respetivo recibo.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral de uma só vez.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendidas e os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação será calculado dividindo o valor total da dívida pelo número de prestações solicitadas.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - Conforme Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, artigo 3.º ponto 1, a taxa de juro de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributários.

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá se feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da nota de liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de Impugnação Judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe Impugnação Judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A Impugnação Judicial depende da prévia dedução de reclamação prevista no n.º 2.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Legislação aplicável

Em tudo quanto não estiver previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente, a seguinte legislação:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) Lei das Finanças Locais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei das Autarquias Locais;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

Emissão de Declarações, Atestados, Certidões e Formulários - 3 (euro)

Preenchimento de IRS - 5 (euro)

Autenticação de documentos:

De 1 a 5 páginas - 5 (euro)

De 6 a 10 páginas - 7,50 (euro)

De 11 a 20 páginas - 20 (euro)

Mais de 20 páginas e por cada página - 1 (euro)

Acrescem a estes valores por cada fotocópia o custo de 0,15 (euro)

Fotocópias (por página) - 0,15 (euro)

ANEXO II

Registos e licenças de canídeos e gatídeos

Registo - 2,50 (euro)

Cat. A - Cão de Companhia - 6,00 (euro)

Cat. B - Cão fins económicos/Guarda - 6,00 (euro)

Cat. C - Cão para fins Militares - Isento

Cat. D - Cão Invest. Científica - Isento

Cat. E - Cão de Caça - 6,00 (euro)

Cat. F - Cão Guia - Isento

Cat. G - Cão Potencialmente Perigoso - 10,00 (euro)

Cat. H - Cão Perigoso - 10,00 (euro)

Cat. I - Gato - 3,50 (euro)

Categorias C, D e F - Isento conforme artigo 4.º ponto 3.

ANEXO III

Licença especial de Ruído

Licença especial de ruído incluindo publicidade sonora não abrangida pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, na atual redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011:

Para realização de espetáculos e divertimentos públicos - cada três dias: 15 (euro)

Para realização de obra - por dia: 15 (euro)

ANEXO IV

Cemitérios

Manutenção sobre terrenos concessionados campa simples - 5 (euro) por ano

Manutenção sobre terrenos concessionados campa dupla e ou jazigo - 15 (euro) por ano

Abertura de covatos em terreno da Freguesia - 40 (euro)

Emissão de 2.ª Via de Alvará e de Alvará por atualização de concessão - 5 (euro)

Concessão de Terrenos nos Cemitérios:

Ossário - 200 (euro)

Campa Simples - 750 (euro)

Campa Dupla - 2.000 (euro)

Licença de Construção de Jazigo em campa dupla - 100 (euro)

ANEXO V

Fundamentação económico - financeira

Emissão de documentos

(ver documento original)

Fotocópias

(ver documento original)

Cemitério

Concessão de terrenos

(ver documento original)

Cemitério

Licenças de Construção

(ver documento original)

Cemitério

Outras Taxas

(ver documento original)

207622402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1047585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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