O licenciado Victor Manuel Gonçalves da Silva exerceu funções no ex-Instituto de Meteorologia, I. P., tendo solicitado uma licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional, com efeitos a partir de 25 de maio de 2009.
Por despacho do então Presidente do Instituto de Meteorologia, I. P. foi-lhe autorizada a referida licença, nos termos dos artigos 234.º e 235.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29/12, o Instituto Português de Meteorologia, I. P., foi extinto, sendo objeto de fusão, tendo as suas atribuições sido integradas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Ministério da Agricultura e do Mar.
Estabelece o n.º 1 do artigo 34.º daquele diploma legal, que as fusões ali previstas, apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos, o que viria a suceder em 1 de abril de 2012, data da entrada em vigor do Decreto-Lei 68/2012, de 30/03.
Considerando que Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas - INA, é a entidade gestora do sistema de requalificação, nos termos da alínea i) do n.º 2, do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2012, de 29 de fevereiro, diploma que aprovou a orgânica do INA, em conjugação com o previsto no artigo 29.º, no artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 47.º e no artigo 48.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, diploma que estabelece o regime jurídico da requalificação dos trabalhadores em funções públicas e que revogou a Lei 53/2006, de 7 de dezembro.
Considerando que o Licenciado Victor Manuel Gonçalves da Silva solicitou a cessação da licença sem remuneração em que se encontrava;
Considerando que lhe foi concedida uma licença sem remuneração ao abrigo do n.º 5 do artigo 234.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro;
O trabalhador é colocado em situação de requalificação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, com efeitos à data do meu despacho.
14 de fevereiro de 2014. - A Diretora-Geral, Mafalda Santos.
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