Decreto-Lei 290-C/99
de 30 de Julho
A Lei 91/97, de 1 de Agosto, denominada «lei de bases das telecomunicações», distinguiu, consoante os serviços de telecomunicações que suportam, entre as redes públicas e as redes privativas.
As redes privativas surgem como aquelas que suportam, exclusivamente, serviços destinados ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores, tendo o legislador remetido para diploma de desenvolvimento da Lei 91/97 as condições do estabelecimento e utilização destas redes.
No que respeita ao estabelecimento das redes há que definir, por um lado, quem pode genericamente constituir redes e, por outro, que meios podem ser utilizados.
No que respeita à primeira questão, apenas se justificam as limitações desde logo decorrentes do próprio conceito legal de serviços de telecomunicações privativas.
No que se refere à segunda questão, deve impor-se um princípio de liberdade, em sintonia, aliás, com a quebra de exclusivos no domínio do estabelecimento, gestão e exploração de infra-estruturas de telecomunicações.
O regime decorrente deste diploma não prejudica a disciplina jurídica aplicável ao estabelecimento e utilização de meios radioeléctricos, atendendo à necessidade de salvaguardar a correcta e eficaz utilização do espectro radioeléctrico.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 91/97, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma define o regime de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações.
2 - Exceptuam-se do disposto no presente diploma:
a) O regime das redes privativas do Ministério da Defesa Nacional ou sob sua responsabilidade e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;
b) A rede informática do Governo gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 184/98, de 6 de Julho.
3 - O estabelecimento e utilização das redes de distribuição por cabo em condomínios bem como dos sistemas colectivos de recepção e distribuição de sinais de radiodifusão sonora e televisiva instalados em edifícios obedecem a legislação específica.
Artigo 2.º
Estabelecimento e utilização de redes privativas
Podem estabelecer e utilizar redes privativas pessoas singulares ou colectivas para suporte de comunicações para uso próprio ou para um número restrito de utilizadores, não envolvendo remuneração ou qualquer exploração comercial.
Artigo 3.º
Estabelecimento de redes
1 - Às entidades que pretendam estabelecer redes privativas é permitido:
a) Instalar os meios de que careçam para a constituição das suas redes privativas;
b) Recorrer aos meios dos operadores de redes públicas de telecomunicações, mediante condições a acordar entre as partes.
2 - O estabelecimento de redes privativas depende de prévia declaração ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), devendo para o efeito os interessados apresentar os seguintes elementos:
a) Documento de identificação;
b) Memória justificativa com a clara identificação dos fins a que se destina a rede;
c) Projecto técnico da rede.
3 - Fica dispensado do cumprimento do disposto no número anterior o estabelecimento de:
a) Redes informáticas;
b) Redes privativas destinadas a servir exclusivamente uma mesma propriedade ou condomínio.
Artigo 4.º
Ligação das redes privativas
A ligação das redes privativas com os serviços de telecomunicações de uso público é feita através de um único ponto de acesso em cada comunicação, sendo interdito o seu encaminhamento para outros serviços de telecomunicações de uso público.
Artigo 5.º
Recurso a meios radioeléctricos
1 - O recurso a meios radioeléctricos é limitado à disponibilidade do espectro, bem como às respectivas condicionantes de ordem técnica, regendo-se por legislação própria.
2 - As condições do estabelecimento e utilização de redes privativas radioeléctricas bem como dos meios de radiocomunicações utilizados obedecem ao disposto nos Decretos-Leis 147/87, de 24 de Março e 320/88, de 14 de Setembro.
Artigo 6.º
Interdições
1 - É interdita a utilização de redes privativas para a prestação, directa ou indirecta, de serviços de telecomunicações de uso público.
2 - É interdita a interligação entre redes privativas.
Artigo 7.º
Obrigações
Constituem obrigações dos utilizadores de redes privativas:
a) Utilizar a rede de acordo com os fins a que se destina;
b) Garantir a segurança do funcionamento da rede e a manutenção da sua integridade, bem como utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente, no caso referido no artigo 4.º;
c) Assegurar a utilização efectiva e eficiente das frequências atribuídas, quando aplicável;
d) Cumprir as disposições legais aplicáveis, bem como os mandatos ou injunções que lhes sejam dirigidos pelas autoridades competentes;
e) Facultar a verificação das condições de estabelecimento e utilização das redes e dos equipamentos;
f) Fornecer ao ICP toda a informação que lhe for solicitada e necessária à verificação e fiscalização das obrigações, em especial o projecto técnico da rede, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações e documentação;
g) Proceder às correcções necessárias, tendo em vista o regular funcionamento das instalações e o adequado exercício dos direitos.
Artigo 8.º
Taxas
1 - Pelo estabelecimento e utilização das redes privativas são devidas taxas, nomeadamente uma taxa anual, cujos montantes são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP.
2 - Fica isento do pagamento de taxas o estabelecimento e utilização de redes informáticas e das redes privativas previstas no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 9.º
Fiscalização
Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma através de seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.
Artigo 10.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A ligação de redes privativas com serviços de telecomunicações de uso público em violação do disposto no artigo 4.º;
b) A violação das interdições previstas no artigo 6.º;
c) A violação das obrigações previstas no artigo 7.º
2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00 e de 1000000$00 a 9000000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
3 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 11.º
Processamento e aplicação das coimas
1 - Compete ao presidente do conselho de administração do ICP a aplicação das coimas.
2 - A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência do ICP.
3 - O montante das coimas aplicadas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
4 - O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei 120/96, de 7 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.