Portaria 599/99
de 2 de Agosto
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada em Lisboa, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;
Considerando o disposto no despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986, e na Portaria 662/93, de 13 de Julho;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Economia ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986, alterado pela Portaria 662/93, de 13 de Julho, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente ao curso a que se refere o n.º 1.º não pode exceder 250.
2 - A frequência global do curso a que se refere o n.º 1.º não pode exceder 1000 alunos.
3.º
Aplicação
O disposto no n.º 1.º do presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
4.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Julho de 1999.
ANEXO
Universidade Lusíada - Lisboa
Curso: Economia
Grau: licenciado
(ver quadros n.os 1 a 4 no documento original)